PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5264366-22.2026.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCILEIA APARECIDA GARCIA DA SILVA - MS27620-A ADVOGADO do(a) APELADO: GLAUCIA SANTANA HARTELSBERGER - MS8485-A APELADO: ROSILDA ALVES DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de concessão de benefício de pensão por morte. A sentença (ID 380521241) julgou procedente o pedido para condenar o INSS à concessão de pensão por morte, com termo inicial na data do requerimento administrativo (09/10/2024), deferida tutela provisória para imediata implantação do benefício, e ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Apelou o INSS (ID 380521245), sustentando, em síntese, que não restou comprovada a união estável entre a autora e o segurado falecido, diante da ausência de início de prova material contemporâneo ao óbito e da insuficiência dos documentos juntados, por serem unilaterais e extemporâneos. Alegou a existência de habilitação tardia de dependente e o risco de pagamento em duplicidade, requerendo reforma integral da sentença e, subsidiariamente, caso reconhecida a união estável, a limitação dos efeitos financeiros do benefício, conforme artigo 76 da Lei 8.213/1991.
Requereu, também, a revogação da tutela provisória concedida. Houve contrarrazões. A Procuradoria Regional da República opinou pela ausência de interesse em intervir no feito (ID 387060193).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, quanto à pensão por morte, dispõe a Lei 8.213/1991: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. [...] Art.
26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) [...] Art.
77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)” A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes da pessoa segurada que vier a falecer, exigindo-se, como requisitos cumulativos: i) o óbito ou morte presumida; ii) a qualidade de segurada da pessoa instituidora; e iii) a dependência econômica – das pessoas designadas na lei como beneficiárias – em relação ao de cujus.
A jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, do tema prevê os seguintes direcionamentos: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado” (Súmula 340) e “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito” (Súmula 416).
Na espécie, houve prévio requerimento administrativo formulado ao INSS em 09/10/2024, indeferido por não comprovação da qualidade de dependente na condição de companheira (ID 380521203). O óbito do instituidor (Jeorge Adriano Barros Silva) é incontroverso, ocorrido em 28/09/2011, conforme certidão acostada (ID 380521199), não existindo dúvida, tampouco, quanto à qualidade de segurado do falecido, diante do vínculo constante do CNIS, com período de graça decorrente do último vínculo empregatício mantido junto à empresa Chelatka, com início em 01/11/2010 e término em 01/12/2010 (ID 380521203, f. 53).
A controvérsia envolve a condição de companheira da autora para efeito de dependência econômica, alegando que conviveu em união estável com o falecido, mantendo relação pública, contínua e duradoura até a data do óbito. Para comprovar o alegado, juntou os seguintes documentos:
1) certidão de óbito (ID 380521198);
2) CTPS do falecido (ID 380521200); e
3) documentos de identificação dos filhos, nascidos em 1989, 1992, 1997 e 2004 (ID 380521201). Por força do princípio tempus regit actum, a legislação aplicável para a concessão do benefício é a vigente na data do evento morte, conforme entendimento consolidado na Súmula 340/STJ, incidindo, portanto, quando for o caso, as exigências do artigo 16, § 5º, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 13.846/2019, que passou a reclamar, para comprovação da união estável e da dependência econômica, início de prova material contemporânea produzida em período não superior a 24 meses anteriores ao óbito.
No caso, aplica-se a legislação anterior, sob a qual ocorreu o óbito do instituidor, em 28/09/2011. Assim, a ausência de documentos contemporâneos ao óbito, por si, não impede o reconhecimento da união estável, desde que o conjunto probatório produzido nos autos seja suficiente para demonstrar a convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil.
No caso, as certidões de nascimento dos filhos do casal materializam elemento relevante de prova, por evidenciarem a formação de núcleo familiar comum e corroborarem a alegação de convivência entre autora e instituidor. A prova testemunhal, por sua vez, mostra-se igualmente consistente. Embora ouvidas uma informante e uma testemunha, ambas foram uníssonas ao afirmar que conheciam a autora e o falecido há longo período e que mantinham união estável, relatando que residiam na mesma casa, permaneceram juntos até o falecimento e viviam como se casados fossem.
Os depoimentos também confirmaram que a relação era antiga, sem notícia de separação, e que o casal constituiu família ao longo da convivência. As declarações prestadas em Juízo não se apresentam isolados, mas encontram respaldo nos documentos existentes nos autos, especialmente nas próprias certidões de nascimento dos filhos, formando conjunto probatório idôneo, harmônico e suficiente à demonstração da união estável até a data do óbito.
Em casos tais, assim tem decidido esta Corte: ApCiv 0022387-33.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA, DJEN 08/07/2021: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurada da falecida.
3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
4. Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o companheiro como beneficiário da segurada, cuja dependência econômica é presumida.
5. o
C. Tribunal da Cidadania entende que, para fins previdenciários, a comprovação da união estável poder ser realizada exclusivamente mediante a prova testemunhal, em razão de o julgador não poder criar restrições não impostas pela lei.
6. As testemunhas ouvidas foram coesas e uníssonas, comprovando, com eficácia, a existência de união estável entre autor e falecida pelo menos durante 10 (dez) anos, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, perdurando até o dia do passamento, não havendo como dar guarida aos argumentos da autarquia federal.
7. Recurso não provido.(g.n)” O conjunto probatório é suficiente para caracterizar a autora como sendo companheira do segurado falecido e, portanto, dependente, por presunção legal, nos termos do artigo 16, I, da Lei 8.213/1991. Quanto à alegação de habilitação tardia, não há, nos autos, demonstração concreta de que a inclusão da dependente tenha ocasionado pagamentos indevidos ou qualquer situação de enriquecimento sem causa, tampouco elemento específico capaz de justificar alteração do termo inicial fixado na sentença.
A insurgência do INSS, no ponto, mostra-se genérica e não é suficiente para desconstituir a fundamentação adotada pelo Juízo de origem, que fixou a DER como termo inicial do benefício, em observância ao disposto no artigo 74, II, da Lei 8.213/1991. Pela sucumbência recursal, a ré deve suportar condenação adicional (artigo 85, § 11, CPC), no equivalente a 1%, a ser acrescido ao fixado na origem, observada a Súmula 111/STJ, cuja incidência após a promulgação do CPC/2015 foi ratificada por ocasião do julgamento do Tema 1.105/STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DAS EXIGÊNCIAS INTRODUZIDAS PELA MP 871/2019 AOS FATOS GERADORES ANTERIORES. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação contra sentença que julgou procedente ação de pensão por morte, reconhecendo união estável, determinando implantação do benefício a contar da data do requerimento administrativo (09/10/2024), concedendo tutela provisória satisfativa para imediata implementação, e condenando o INSS ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre parcelas vencidas até a sentença.
Apelou o INSS, sustentando insuficiência probatória da união estável, ausência de início de prova material contemporânea ao óbito (28/09/2011), alegada habilitação tardia de dependente e pedido de revogação da tutela.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia envolve discutir: (i) se o conjunto probatório (certidões de nascimento dos filhos e prova testemunhal) comprova união estável em data anterior à MP 871/2019; (ii) se é aplicável ao óbito ocorrido em 2011 a exigência de início de prova material introduzida pela MP 871/2019.
III. Razões de decidir
3. A concessão da pensão por morte exige comprovação do óbito, da qualidade de segurado da pessoa instituidora e da dependência econômica do beneficiário. A legislação aplicada à concessão de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado, conforme o princípio tempus regit actum e a Súmula 340/STJ. O artigo 16, § 5º, da Lei 8.213/1991, na redação vigente e quando for aplicável, exige início de prova material contemporânea para a comprovação de união estável, produzida em período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito.
4. No caso, aplica-se a legislação anterior, considerando a data do óbito do instituidor, dispensando, assim, as exigências de início de prova material contemporânea no limite temporal definido pela legislação superveniente.
5. O artigo 1.723 do Código Civil prevê os elementos da união estável, sendo necessário demonstrar convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituição familiar. As certidões de nascimento dos filhos materializam elemento probatório idôneo para evidenciar núcleo familiar comum, corroborado pela prova oral. Os depoimentos prestados em audiência foram uníssonos quanto à convivência pública e duradouro em caráter familiar, formando conjunto probatório idôneo e harmônico com os documentos, autorizando o reconhecimento da união estável.
6. Não houve nos autos demonstração idônea de habilitação anterior que justifique a limitação retroativa dos efeitos financeiros nos termos do artigo 76 da Lei 8.213/1991, revelando-se genérica a alegação de habilitação tardia, sem respaldo probatório.
IV. Dispositivo
7. Apelação desprovida, honorários recursais em acréscimo ao fixado na origem. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; Código Civil, art. 1.723; Lei 8.213/1991, arts. 16, inciso I e § 4º, 26, 74, inciso II, e 77; CPC, art. 85, §
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS MUTA Relator do Acórdão
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 13 de agosto de 2026 Processo n° 5264366-22.2026.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 14-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: ROSILDA ALVES DE SOUZA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.