Intimação
D- Órgão
- Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- MARCELO DA SILVA PEDROSA JUNIOR
- Advogado
- GRAZIELA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 396243/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5264564-69.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DAMIANA DE CASSIA ROMUALDO, MARCELO DA SILVA PEDROSA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: GRAZIELA SOUZA DE OLIVEIRA - SP396243-N Advogado do(a) APELADO: GRAZIELA SOUZA DE OLIVEIRA - SP396243-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-reclusão desde a data do indeferimento administrativo.
Honorários advocatícios a serem fixados nos termos dos incisos I a IV, do § 2º, do art.85, do CPC. Foi confirmada a tutela anteriormente deferida. A sentença não foi submetida ao reexame necessário. A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, eis que em 17/06/2018 quando foi preso, o recluso já havia perdido a qualidade de segurado.
Subsidiariamente alega que o último salário-de-contribuição supera o limite legal. Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da apelação do INSS, mantendo-se a sentença de procedência.
É o relatório. D E C I D O. Recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil (art. 927 c/c art. 932, IV e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. No presente caso, cinge-se a controvérsia à demonstração da qualidade de segurado do instituidor do benefício e a análise da possibilidade ou não do recebimento, pelos dependentes, do benefício de auxílio-reclusão em face do valor do último salário de contribuição ser acima do limite legal.
Objetiva a parte autora a concessão do benefício de auxílio-reclusão em face da prisão de seu genitor e cônjuge, Marcelo da Silva Pedrosa, em 16/10/2017. O auxílio-reclusão constitui benefício previdenciário devido aos dependentes de segurados de baixa renda que se encontram encarcerados, a fim de garantir-lhes a subsistência enquanto o segurado mantiver-se na prisão, em regime fechado, sendo tratado pela , que estabelece in verbis: “Art.
