PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5264872-08.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA BEZERRA Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5264872-08.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA BEZERRA Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde 06/09/2019, data do pedido administrativo, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS: - a ocorrência de coisa julgada ou litispendência; - que não restou comprovada a condição de rurícola; - que a parte autora não está incapacitada para o trabalho; - que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da juntada do laudo. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA BEZERRA Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO - SP262598-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do .011 do CPC/2015. Os benefícios por incapacidade, previstos na , destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (nciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença ().
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei. Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial em 29/05/2021 constatou que a parte autora, rurícola, idade atual de 60 anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo constante do ID257634051: "O(A) autor(a) é portador(a) de Transtorno depressivo recorrente (CID F33), Outros transtornos ansiosos (CID F41), Sequelas de hanseníase (lepra) (CID B92).
Com base na anamnese, exame físico geral e específico, exames complementares e atestados, concluo que o(a) periciando(a), no presente momento, encontra-se inapto(a) para desempenhar suas atividades laborais, sendo constatada incapacidade parcial e permanente." (pág.
11) No entanto, não há, nos autos, prova de que a parte autora, quando do requerimento administrativo, era segurada da Previdência e havia cumprido a carência de 12 meses exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. É verdade que, no caso do segurado especial, não se exige o cumprimento da carência, que é o número mínimo de contribuições exigido para obtenção de um benefício previdenciário, mas deve o requerente comprovar que, no período imediatamente anterior ao requerimento, exerceu atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período correspondente ao da carência exigida para a obtenção do benefício, que, no caso de benefício por incapacidade, é de 12 meses.
E, no tocante ao trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, a despeito da controvérsia existente, aplica-se a mesma regra, conforme entendimento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 554/STJ; REsp repetitivo nº 1.321.493/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2012). Com efeito, a comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Todavia, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem admitido, como início de prova material, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa, (i) documentos diversos daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (Tema Repetitivo nº 642/STJ; REsp repetitivo nº 1.354.908/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10/02/2016); (ii) documentos que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se à esposa (Súmula nº 6/TNU; AgInt no REsp nº 1.928.406/SP, 1ª Turma, Relatora Ministra Regina Costa, DJe 15/09/2021; AgRg no AResp nº 188.059/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012); e (iii) documentos que abranjam parte do período em que se pretende comprovar o exercício da atividade rural (Tema Repetitivo nº 638/STJ; Recurso Especial Repetitivo nº 1.348.633/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 5/12/2014; Súmula nº 577/STJ).
Constam, dos autos, os seguintes documentos: - ID133662482, pág. 02: certidão de casamento lavrada em 19/05/1979, na qual consta a qualificação do marido da parte autora como lavrador; - ID257634039, pág. 01: certidão de óbito lavrada em 25/096/1980, na qual consta a qualificação do falecido pai da parte autora como lavrador; - ID257634039, págs. 02-03: contrato de arrendamento firmado em 30/09/1980, no qual consta o nome do marido da parte autora como arrendatário; - ID257634039, pág. 04: aviso de crédito rural em favor do marido da parte autora, datado de 25/08/1981; - ID257634039, págs. 05-06: nota de crédito rural emitido pelo marido da parte autora em 30/08/1981; - ID257634039, pág. 08: nota de crédito rural emitido pelo pai da parte autora em 19/08/1974; - ID257634039, pág. 09-10: notas fiscais de produtor emitidas pelo marido da parte autora em 24/02/1981 e 29/04/1982; - ID257634039, pág. 11: pedido de inseticidas para lavoura, datado de 12/09/1981, no qual consta o nome do marido da parte autora como comprador.
Tais documentos, contudo, não são contemporâneos ao período que se pretende comprovar nestes autos (período de 12 meses imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao início da incapacidade), sendo oportuno destacar que os últimos documentos referem-se ao ano de 1982, ao final do qual o marido da parte autora, conforme se depreende do extrato CNIS, passou a exercer atividade laboral urbana (vide ID257634063).
Assim, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural pelo período previsto em lei, seria o caso, de fato, de se julgar improcedente a ação, pois a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe, ex vi do artigo 373, inciso I, do CPC/2015. Entretanto, de acordo com o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem resolução do mérito, para, assim, propiciar à parte autora intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (Tese Repetitiva nº 629/STJ; REsp repetitivo nº 1.352.721/SP, Corte Especial, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/04/2016).
Revogo a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo
C. Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a parte autora deu causa à extinção do feito, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, de ofício, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, revogando a antecipação dos efeitos da tutela e condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na forma acima explicitada, e JULGO PREJUDICADO o apelo do INSS.
É COMO
VOTO. /gabiv/asato E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA – ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA INCAPACIDADE - INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - APELO PREJUDICADO.
1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção, sem exame do mérito, conforme entendimento do Egrégio STJ (Tese Repetitiva nº 629; REsp repetitivo nº 1.352.721/SP, Corte Especial, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/04/2016).
3. Revogada a tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este título ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo
C. Superior Tribunal de Justiça.
4. Considerando que a parte autora deu causa à extinção do feito, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
5. Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito. Apelo prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, e prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.