PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5265136-25.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSINEIA DO CARMO VEIGA ARTILHA Advogado do(a) APELADO: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, em face da r. sentença (proferida em 17/04/2020) que julgou procedente o pedido para reconhecer o trabalho exercido pela requerente no meio rural de 04/03/1982 a 31/10/1993 e condenar a Autarquia Federal a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (15/03/2019).
A decisão a quo condenou, ainda, o réu ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, de uma só vez, com correção monetária nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução nº 267/13, observando a decisão do STF que efetuou a modulação de efeitos das ADI's 4.357 e 4.425, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Condenou, ainda, o ente previdenciário ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Isentou de custas. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário. Apela o INSS, pugnando pela reforma da r. sentença e a declaração de improcedência do pedido, sob o argumento de que os documentos juntados não servem como início de prova material para comprovação de todo o período de labor rural reconhecido.
Aduz a impossibilidade de reconhecimento do labor campesino debatido com base na prova exclusivamente testemunhal. Assevera a necessidade de se limitar o período admitido ao ano de 1988. Afirma, ainda, que o interregno reconhecido não pode ser computado para fins de carência. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Decido. Nos termos do artigo 932, do NCPC, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, consoante entendimento desta
C. Nona Turma e ante a existência de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo. Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela qual impõe-se mesmo o afastamento do reexame necessário. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Discute-se, em grau de recurso, o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de trabalho rural no período de 04/03/1982 a 31/10/1993 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço, se mulher, e 30 anos, se homem, ou 30 anos de serviço, se mulher, e 35 anos, se homem.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142. Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção, consoante art. 3º, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação - D.O.U. de 16/12/1998 - que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, àquela data -16/12/1998 -, faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição, nos termos do art. 9º, § 1º, da aludida Emenda.
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente. DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA SEM REGISTRO PROFISSIONAL. A comprovação do tempo de serviço, agora, tempo de contribuição (art. 4º da EC 20/98), deverá ser feita com base em início de prova material.
Consoante a atual redação do §3º do art. 55 da Lei nº8.213/91, nos termos da redação dada pela Lei nº 13.846/2019, "a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento." No tocante ao trabalho rural, tal entendimento está, inclusive, cristalizado na Súmula n.º 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Com relação ao labor campesino, reconhece-se na jurisprudência elenco de posicionamentos assentados sobre o assunto, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes: (i) é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (STJ, REsp 1321493/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, apreciado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973); (ii) os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, servem como início de prova escrita para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família (STJ, EREsp 1171565/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 05/3/2015; AgRg no REsp 1073582/SP, Relator Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, DJe 02/03/2009; REsp 447655, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 29/11/2004). (iii) possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº 1.348.633/SP, Relator Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014). Assinale-se, por oportuno, ser prescindível que o início de prova material se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL, MEDIANTE A JUNÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL COM O URBANO.
ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para efeito de reconhecimento do tempo de serviço urbano ou rural, não há exigência legal de que o documento apresentado abranja todo o período que se quer ver comprovado, devendo o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, desde que prova testemunhal amplie-lhe a eficácia probatória.
2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1141458/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 22/03/2010). Relevante, ainda, nesse ponto, o posicionamento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de considerar a possibilidade de reconhecimento do tempo anterior à data de emissão do documento mais antigo apresentado pelo segurado. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc.
II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ, REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe DATA: 05/12/2014).
SITUAÇÃO DOS AUTOS: A questão em debate cinge-se ao reconhecimento do labor rural, sem anotação em CTPS, no lapso de 04/03/1982 a 31/10/1993. A título de início de prova material concernente ao interregno em debate foram colacionadas cópias dos seguintes documentos: - Certidão de casamento dos pais da requerente, celebrado em 02/07/1949, qualificando seu genitor como “Lavrador” (Id 133683154 p. 01); - Certidão de casamento da autora, celebrado em 04/06/1988, qualificando seu esposo como “Lavrador” (Id 133683155 p. 01); - Registro de imóvel rural, adquirido pelo pai da autora em 13/08/1969 (Id 133683156 p. 01/04); - Certidão de nascimento da filha da requerente, em 24/05/1991, na qual o esposo é qualificado como “Lavrador” (Id 133683157 p. 01); - Notas fiscais de produtor, em nome do genitor da autora, referentes ao ano de 1990 (Id 133683158 p. 01/02); - CTPS, informando primeiro vínculo da requerente a partir de 01/11/1993, como balconista (Id 133683161 p. 03).
Admitida a presença de princípio de prova documental, incumbe verificar se este é corroborado - e amplificado – pela prova oral. Quanto às testemunhas, Reinaldo Lucio Martins e Amarildo Nunes, ouvidas em audiência realizada em 27/11/2019, declaram conhecer a autora desde criança e confirmam o labor rural da requerente desde a tenra idade, juntamente com a família, nas lavouras de milho,feijão e arroz.
Nesse contexto, tenho que a prova testemunhal produzida favorece o pleito autoral quanto ao alegado labor, devendo ser reconhecido o trabalho campesino desde a idade mínima, eis que devidamente comprovado nos autos. Em suma, é possível reconhecer que a requerente, nascida em 04/03/1970, exerceu atividade como rurícola, em regime de economia familiar, no período requerido de 04/03/1982 a 31/10/1993.
É certo, outrossim, que o tempo de serviço prestado por segurado trabalhador rural, anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 (DOU de 25/07/1991), ou seja, antes da competência de novembro de 1991 - observado o prazo nonagesimal previsto no artigo 195, § 6º, da Carta Magna, deverá ser computado independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 e art. 60, inc.
X, do Decreto n.º 3.048/99). Todavia, em se tratando de período laborado no campo, após 31/10/1991, deve o segurado que deseja averbá-lo para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contribuir facultativamente para a Previdência Social, nos termos do artigo 39, inciso II, da referida Lei n. 8.213/91, in verbis (g.n.): "Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social. Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício." Importante consignar que, à luz do enunciado da Súmula n.º 272 do c.
Superior Tribunal de Justiça, a referida contribuição de natureza previdenciária é exigível não obstante a exação arrecadada por ocasião da emissão da nota fiscal de produtor rural. Veja-se: "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas." (Súmula 272, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002, p. 191) No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. COM EFEITOS INFRINGENTES. - O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, admitia embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil.
V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc". Tais lições valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de interposição do recurso a fim de corrigir erro material. - Assiste parcial razão à embargante.
De fato, consoante CTPS do marido da requerente, Sr. Aparecido de Souza Freitas, apresentada por ocasião deste recurso, constata-se que o intervalo de 17/9/1985 a 29/10/1990 refere-se à atividade rural, e não a vínculo urbano conforme indicado, equivocadamente, no julgado ora impugnado. - Sendo assim, somado o início de prova da atividade rural (certidão de casamento (1981), na qual consta sua profissão de lavrador de seu cônjuge; certidões de nascimento dos filhos (1977 e 1985); carteira de identidade de beneficiário do INAMPS em nome da autora, na qual o marido, trabalhador rural, é o segurado (1987); apontamentos rurais em nome de seu genitor (1955, 1957 e 1982) aos testemunhos colhidos (fls. 58/63 - trabalho rural da autora desde criança com o seu pai, e posteriormente, com o marido), entende-se demonstrado o trabalho rural no intervalo 1º/1/1980 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91). - No entanto, quanto ao período posterior a 31/10/1991, o v. acórdão embargado não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento. - O possível mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. - Nesse ponto, visa a embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade. - Somados o período rural reconhecido e o tempo de serviço apurado administrativamente, a parte autora contava mais de 30 anos de profissão na data do requerimento administrativo. - Requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Em decorrência, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel.
Min. Luiz Fux). - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel.
Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio. - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Embargos de declaração parcialmente providos para, com efeitos infringentes, sanar o vício apontado. (AC 2193358/SP - TRF3 - Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias - Nona Turma - v.u. - e-DJF3 de 18/10/2017 - destacamos).
Assim, inviável, neste momento, tomar-se em conta o interregno de 01/11/1991 a 31/10/1993, sem registro, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (contribuição), à míngua de comprovação das contribuições. Somado o período de labor rural, como segurada especial, de 04/03/1982 a 31/10/1991 aos demais lapsos de labor comum conforme CTPS apresentada e Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição Id 133683189 p. 20/22, verifica-se a seguinte contagem de tempo de serviço/contribuição: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 04/03/1970 - Sexo: Feminino - DER: 15/03/2019 - Período
1 - 04/03/1982 a 31/10/1991 - 9 anos, 7 meses e 27 dias - Tempo comum - 0 carência - Período
2 - 01/11/1993 a 15/12/1993 - 0 anos, 1 meses e 15 dias - Tempo comum - 2 carências - Período
3 - 01/04/1994 a 12/04/1997 - 3 anos, 0 meses e 12 dias - Tempo comum - 37 carências - Período
4 - 13/04/1997 a 30/11/1997 - 0 anos, 7 meses e 18 dias - Tempo comum - 7 carências - Período
5 - 03/05/1999 a 30/04/2010 - 10 anos, 11 meses e 28 dias - Tempo comum - 132 carências - Período
6 - 02/05/2011 a 07/12/2011 - 0 anos, 7 meses e 6 dias - Tempo comum - 8 carências - Período
7 - 09/01/2012 a 19/09/2016 - 4 anos, 8 meses e 11 dias - Tempo comum - 57 carências - Período
8 - 01/06/2017 a 15/03/2019 - 1 anos, 9 meses e 15 dias - Tempo comum - 22 carências - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 13 anos, 5 meses e 12 dias, 46 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 14 anos, 0 meses e 8 dias, 53 carências - Soma até a DER (15/03/2019): 31 anos, 6 meses e 12 dias, 265 carências - 80.5639 pontos - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Nessas condições, em 16/12/1998, a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999, a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 4 anos, 7 meses e 13 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I), a carência de 108 contribuições e nem a idade mínima de 48 anos. Por fim, em 15/03/2019 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (80.56 pontos) é inferior a 86 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015). Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016). Passo à análise dos consectários. Cumpre esclarecer que, concluído pelo STF o julgamento do RE 870.947, sem modulação de efeitos, definiram-se as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Por fim, é de se notar, a partir de 08/12/2021, consoante o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, que para fins de atualização monetária, adotar-se-á a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). No que toca à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, a Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 30/3/2022 e finalizada em 5/4/2022, afetou ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a questão discutida nos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS (Tema Repetitivo nº 1059), restando assim delimitada a controvérsia: "(im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação". (Publicado
EMENTA/ACORDÃO em 06/05/2022, Petição nº IJ2057/2022 - ProAfR 92). Sendo assim, na liquidação do julgado deverá ser observado o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, os seguintes julgados deste e. Nona Turma: ApCiv 0001185-85.2017.4.03.6005, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 02/02/2021; ApCiv 5000118-70.2017.4.03.6111, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 19/02/2021.
Por fim, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, do NCPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS (i) para estabelecer que o período de atividade rural reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91 e (ii) para restringir o cômputo do labor rural para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (contribuição) ao lapso de 04/03/1982 a 31/10/1991.
Explicitados os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, nos termos da fundamentação acima. Em relação à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, determino a observância, na liquidação do julgado, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos delineados.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 11 de outubro de 2022. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada