PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5265651-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MIGUEL RIBEIRO GODOY Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5265651-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: MIGUEL RIBEIRO GODOY Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MIGUEL RIBEIRO GODOY, em ação que ajuizou em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, por tempo de contribuição.
A r. sentença (ID 133771436) extinguiu o feito sem resolução de mérito, a teor do artigo 485, IV, do CPC, por não entender presente a competência federal delegada em decorrência das alterações promovidas pela Lei n.º 13.876/19. Em razões recursais (ID 133771481), requereu o processamento e julgamento da demanda na Comarca de Cubatão, sob o entendimento de que não se poderia declinar de ofício de suposta competência de natureza relativa.
Alternativamente, requereu a redistribuição do feito ao juízo federal competente. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5265651-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: MIGUEL RIBEIRO GODOY Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Dispõe o e § 3°, da Constituição Federal, in verbis: ". Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;[...] § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.[...]" Tem-se, portanto, regra excepcional de competência, com a delegação ao juízo de direito da competência federal para processar e julgar ações de natureza previdenciária ou assistencial nas hipóteses em que a parte segurada ou beneficiária tenha domicílio em comarca que não seja sede de juízo federal.
Nesse sentido, é o enunciado da Súmula 24 deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região ("É facultado aos segurados ou beneficiários da Previdência Social ajuizar ação na Justiça Estadual de seu domicílio, sempre que esse não for sede de Vara da Justiça Federal"), com o qual se perfilha sedimentado entendimento desta 3ª Seção: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL.
ART. 109, § 3º DO TEXTO CONSTITUCIONAL.
I - O artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição da República, autoriza o ajuizamento da ação na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado ou beneficiário, sempre que a comarca não seja sede de Vara da Justiça Federal, caso dos autos.
II - Conflito negativo de competência julgado procedente, para declarar a competência do Juízo Suscitado." (TRF3. 3ª Seção, CC 00205451320164030000, relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJe 09.02.2017) "PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DO SEGURADO. ARTIGO 109 §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA D'OESTE/SP.
I - A regra de competência do art. 109, §3º, da Constituição da República objetiva beneficiar o autor da demanda previdenciária, permitindo sua propositura na Justiça Estadual, quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal.
II - Tal prerrogativa visa a facilitar ao segurado a obtenção da efetiva tutela jurisdicional, evitando deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário, confirmando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional.
III - O ajuizamento da demanda previdenciária, no foro estadual do seu domicílio, constitui uma faculdade do autor, representando simples eleição de foro, plenamente aceita no direito processual pátrio.
IV - A Lei nº 10.259/01 que instituiu o Juizado Especial Federal tem por escopo ampliar a garantia de acesso à justiça, imprimindo maior celeridade na prestação jurisdicional, de tal sorte que não pode ser invocada como uma limitação aos seus próprios fins.
V - Nos termos do §3º do art. 3º da Lei nº 10.259/01, a competência do Juizado Especial Federal somente é absoluta no foro onde houver sido instalada a respectiva Vara, para causas cujo valor não exceda o limite estabelecido.
VI - Atentando para o fato de a parte autora da ação, que versa sobre matéria previdenciária, ser domiciliada em localidade que não é sede de Vara do Juizado Especial, tem-se de rigor que remanesce a possibilidade de opção preceituada no art. 109, §3º, da Constituição da República.
VII - Tratando-se de competência de natureza relativa, ao Juiz é defeso decliná-la de ofício, de acordo com a orientação emanada da Súmula 33 do
C. Superior Tribunal de Justiça.
VIII - Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara D'Oeste/SP." (TRF3. 3ª Seção, CC 00162615920164030000, relatora Desembargadora Federal Tânia Marangoni, DJe 02.12.2016) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL x JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMARCA QUE NÃO É SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 109, § 3º., DA CF/88. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. A regra a ser aplicada na espécie é a do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, que determina o julgamento das ações previdenciárias na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado ou beneficiário, quando a Comarca não for sede de Vara do Juízo Federal.
2. A Suprema Corte já se posicionou, ao proclamar que o artigo 109, § 3º, da Constituição Federal vem conferir ao segurado ou beneficiário uma faculdade de propor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio ou perante as Varas Federais da Capital (STF, RE nº 223.139-9/RS).
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado." (TRF3. 3ª Seção, CC 00055214220164030000, relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, DJe 30.09.2016) Por seu turno, o artigo 15, III e § 2º, da Lei n.º 5.019/66, com redação dada pela Lei n.º 13.876, de 20.09.2019, com vigência a partir de 01.01.2020, passou a estabelecer: “Art.
15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: [...]
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; [...] § 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo." Ressalta-se que, segundo o artigo 43 do Código de Processo Civil, “determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.
Instaurada celeuma quanto à perpetuação da jurisdição dos juízes estaduais que atuavam com competência federal delegada nos feitos distribuídos anteriormente à vigência da Lei n.º 13.876/19, a 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência, no Conflito de Competência autuado sob n.º 170.051 (tema IAC n.º 6), fixou tese no sentido de que: “Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020.
As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original”. Segue ementa do acórdão: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NOS AUTOS DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIO, EXCETO AS DE ÍNDOLE ACIDENTÁRIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL INVESTIDO NA JURISDIÇÃO DELEGADA. ART. 109, §3º, DA CF. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. LEI FEDERAL Nº 13.876/2019.
1- Trata-se de incidente de assunção de competência, instaurado com fulcro nos arts. 947, § 2º, do CPC/2015 e 271-B do RISTJ, que visa examinar o campo de vigência das alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019 e pela Lei nº 13.876/2019 no instituto da competência delegada previsto no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal de 1988.
2- O presente incidente foi proposto nos autos do conflito negativo de instaurado entre o Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba/RS, em autos de ação previdenciária, ajuizada em 4/5/2018, por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez com o adicional de grande invalidez.
3- A controvérsia em questão está afeta ao instituto da competência delegada conferida, pelo texto constitucional, à Justiça Estadual para o julgamento de causas envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, as quais, dada a natureza jurídica envolvida e os interesses tutelados na lide, deveriam ser julgadas pela Justiça Federal.
4- É fato que os Juízes Estaduais, por determinação constitucional, recebem, excepcionalmente por delegação, e não por assunção, competência previdenciária de matéria federal. Tanto é assim que o art. 109, § 4º, da CF c/c 108, II da CF/88 traz clara previsão de que o recurso cabível contra decisão da Justiça Estadual será sempre encaminhado à jurisdição do Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Nesse sentido, CC 114.650/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/05/2011.
5- Outra importante observação, extraída de abalizada corrente de processualistas capitaneado por Dinamarco, está no fato de a hipótese tratar-se foros concorrentes, sendo de exclusivo arbítrio do autor a propositura de ação no local de sua preferência e sem possibilidade de a escolha ser impugnada pelo adversário. Consequências dessa asserção: 5.1 Sendo a Justiça Federal organizada em Seções e Subseções, o Juiz Federal com competência incidente sobre o domicílio da parte - ainda que não haja uma sede de Vara Federal - terá competência originária para julgamento da causa.
E caso essa localidade não seja sede de Vara Federal, o Juiz Estadual terá competência delegada para julgamento da causa, não cabendo, pois, ao INSS se insurgir contra a opção feita pelo autor da ação. 5.2 Haverá competência do Juízo Estadual somente quando não existir sede de Vara Federal na localidade em questão. Estar a comarca abrangida pela jurisdição de vara federal não é o mesmo que ser sede de vara federal.
Sobre o ponto, nos autos do leading case CC 39.324/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 24/09/2003, esta Corte firmou compreensão no sentido de que ulterior instalação de vara federal extingue a competência delegada.
6- A questão de direito a ser dirimida restou assim delimitada: "Efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada". A propósito, cita-se a nova redação do dispositivo: " § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal."
7- Tese da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários que na qualidade de amicus curiae, aponta a ocorrência de inconstitucionalidade à Lei nº 13.876/19 rejeitada. Conforme voto de Sua Excelência Ministra Maria Thereza de Assis Moura, proferido em procedimento administrativo no Conselho da Justiça Federal do SEI 0006509-2019.4.90.8000 e que deu origem à Resolução CJF 603/2019, enquanto tal argumento exige a ocorrência de modificação de competência absoluta prevista em norma constitucional originária; a hipótese encerra apenas a delimitação de seu alcance, permanecendo, pois, hígida, a jurisdição da Justiça Federal.
8- As alterações promovidas pela Lei nº 13.876/19 são aplicáveis aos processos ajuizados após a vacatio legis estabelecida pelo art. 5º,
I. Os feitos em andamento, estejam eles ou não em fase de execução, até essa data, continuam sob a jurisdição em que estão, não havendo falar, pois, em perpetuação da jurisdição. Em consequência, permanecem hígidos os seguinte entendimentos jurisprudenciais em vigor: i) quando juiz estadual e juiz federal entram em conflito, a competência para apreciar o incidente é do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, d, in fine); ii) se o conflito se estabelece entre juiz estadual no exercício da jurisdição federal delegada e juiz federal, competente será o Tribunal Regional Federal.
9- Nos termos da Resolução 603/2019, CJF: i) definição de quais Comarcas da Justiça Estadual se enquadram no critério de distância retro referido caberá ao respectivo TRF (ex vi do art. 3º da Lei nº 13.876/2019), através de normativa própri; ii) por questão de organização judiciária, a delegação deve considerar as áreas territoriais dos respectivos TRFs. Consequentemente, à luz do art. 109, § 2º, da CF, o jurisdicionado não pode ajuizar ação na Justiça Federal de outro Estado não abrangido pela competência territorial do TRF com competência sobre seu domicílio.
Ainda que haja vara federal em até 70km dali (porém na área de outro TRF ), "iii) observadas as regras estabelecidas pela Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, bem como por esta Resolução, os Tribunais Regionais Federais farão publicar, até o dia 15 de dezembro de 2019, lista das comarcas com competência federal delegada." e iv)"As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual."
10- Tese a ser fixada no incidente de assunção de competência: "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020.
As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original."
11- Dispositivo: Como a ação fora ajuizada em 4/5/2018 deve ser reconhecida a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaíba - RS, o suscitado, para processar e julgar a ação.” (STJ, 1ª Seção, IAC/CC 170051, relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 21.10.2021, Dje 04.11.2021) Assim, na hipótese em que o município de domicílio da parte autora da ação de natureza previdenciária ou assistencial não é sede de Vara Federal ou Juizado Especial Federal lhe é garantida a faculdade conferida pela Constituição Federal, à luz do disposto no § 3º de seu artigo 109, de sorte que no momento do ajuizamento da demanda poderá optar pelo foro estadual de seu domicílio, quando não houver juízo federal instalado na respectiva comarca, respeitadas, a partir de sua vigência, as disposições da Lei n.º 13.876/19.
À regra constitucional não cabe oposição de óbices sem amparo jurídico, como alegações de falta de infraestrutura, proximidade da sede da vara federal instalada em outra comarca etc. Ressalta-se que, se houver instalada na comarca apenas sede de juizado especial federal, a competência delegada ao juízo estadual permanece no que tange às causas que não competirem ao juizado na forma da Lei n.º 10.259/01.
Ainda, registra-se que na hipótese da localidade de domicílio da parte segurada ou beneficiária ser sede de foro distrital de comarca em que há sede instalada de juízo federal não se verifica a delegação de competência, haja vista que a criação de foros distritais resulta de organização administrativa da Comarca. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL.
EXISTÊNCIA DE VARA FEDERAL NA COMARCA À QUAL VINCULADO O FORO DISTRITAL. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO § 3º DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Existindo vara da Justiça Federal na comarca à qual vinculado o foro distrital, como se verifica no presente caso, não incide a delegação de competência prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido." (STJ, 3ª Seção, AgRg/CC 119352, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 12.04.2012) "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO ARTIGO 120 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DE VARA DISTRITAL. INAPLICABILIDADE DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 109 § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - Embora em casos semelhantes tenha decidido pela competência da Vara Distrital para o julgamento de ações previdenciárias, cabe privilegiar as decisões proferidas no E. Superior Tribunal de Justiça e na
C. Terceira Seção desta E. Corte, com as quais me alinho.
II - A regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da República objetiva beneficiar o autor da demanda previdenciária permitindo sua propositura na Justiça Estadual, quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal.
III - A norma autoriza à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas que menciona, mesmo sendo Autarquia Federal a instituição de previdência social, viabilizando, deste modo, o exercício de competência federal delegada.
IV - A parte autora ajuizou a demanda na 2ª Vara Distrital de Américo Brasiliense, que pertence à comarca de Araraquara. Não se coloca ao demandante a opção pelo foro distrital estadual, tendo em vista que a comarca de Araraquara é sede de Vara Federal e possui competência própria para o processamento dos feitos previdenciários, inexistindo, neste caso, a delegação de competência prevista no art. 109, § 3º, da CF.
V - Verifico a incompetência da Vara Distrital para processar o feito, ante a ausência de hipótese legal autorizadora da competência federal delegada.
VI - Dessa forma, conclui-se que o Juizado Especial Federal Cível de Araraquara/SP é o competente para o processamento do feito.
VII - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, que possam gerar dano irreparável ou de difícil reparação às partes.
VIII - Agravo não provido." (TRF3, 3ª Seção, CC 00022428220154030000, relatora Desembargadora Federal Tânia Marangoni, DJe 27.05.2015) Destaca-se, contudo, que no Estado de São Paulo os foros distritais do interior foram elevados à categoria de comarca, conforme disposto na Lei Complementar Estadual n.º 1.274/2015, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 18.09.2015 e vigente desde 18.09.2016, razão pela qual não se há mais fazer distinção entre um e outro.
No que tange a aferição de distância superior a 70 km entre a comarca de domicílio da parte segurada ou beneficiária e a sede do juízo federal, o artigo 15, § 2º da Lei n.º 5.010/66, com redação dada pela Lei n.º 13.876/19, atribuiu ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância. O Conselho da Justiça Federal, visando estabelecer, de forma uniforme, os critérios para os respectivos Tribunais Regionais Federais publicarem a lista das comarcas estaduais com competência federal delegada, editou a Resolução n.º 603, de 12.11.2019 que, em seu artigo 2º, § 2º, determinava a apuração da distância de acordo com a tabela de distâncias indicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou em outra ferramenta de medição de distâncias disponível.
A Presidência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região editou a Resolução n.º 322, de 12.12.2019, com a lista das comarcas que permaneciam com competência federal delegada, segundo os critérios fixados pelo CJF. Posteriormente, em vista o decidido nos Processos SEI n.ºs 0000435- 61.2020.4.90.8000 e 0002799-21.2020.4.90.8000, na sessão de 26 de abril de 2021, o Conselho da Justiça Federal editou a Resolução n.º 705, de 27.04.2021, que, revogando a norma anterior, alterou o critério de apuração da distância de acordo com o deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares.
Em modulação de seus efeitos, determinou-se no artigo 2º da Resolução CJF n.º 705/2021, com redação dada pela Resolução CJF n.º 706/2021, que as ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas até 30 de junho de 2021, cuja competência territorial tivesse sido alterada em decorrência da Resolução CJF n.º 603, de 12 de novembro de 2019, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo federal ao qual foram distribuídas, em atenção ao artigo 43 do Código de Processo Civil.
Assim, em relação às ações até então distribuídas a juízos estaduais, uma vez suprimida a competência federal delegada em decorrência do ajuste do critério de apuração de distância, tem-se configurada a incompetência absoluta na forma do mencionado artigo 43 da Lei Adjetiva. A Presidência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por seu turno, editou a Resolução n.º 429, de 11.06.2021, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Resolução CJF n.º 705/2021, para o fim de indicar a lista das comarcas que permanecem com competência federal delegada, revogando, assim, a Resolução PRES/TRF3 n.º 322/2019.
No caso concreto, em 14.01.2020, a parte autora, domiciliada na cidade de Cubatão, ajuizou demanda de natureza previdenciária perante o juízo de direito da Comarca de Cubatão. Conforme os Provimentos n.°s 46/1990 e 423/2014 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, a Subseção Judiciária de Santos, com jurisdição, dentre outros, sobre o Município de Cubatão, tem sua sede instalada no Município de Santos.
Nos termos da Resolução n.º 429 da Presidência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Comarca de Cubatão não consta do rol dos juízos estaduais que remanescem com competência federal delegada na forma da Lei n.º 5.010/66, com a redação dada pela Lei n.º 13.876/19. Tratando-se de demanda ajuizada posteriormente à vigência da alteração normativa prevista pela referida Lei n.º 13.876/19, tem-se a incompetência absoluta do juízo estadual para processar e julgar a presente demanda.
Contudo, verifica-se que o juízo estadual, em razão de sua incompetência absoluta, extinguiu o processo, sem resolução de mérito. Ainda que o ajuizamento da demanda perante juízo competente seja um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a legislação adjetiva não prevê a hipótese de incompetência como causa extintiva da ação, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC, mas, sim, segundo o princípio da especialidade da norma processual, estabelece a remessa dos autos ao juízo competente (artigo 64, §§ 1º e 3º, do CPC).
Sobre o tema recursal Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam: " §§ 2.º e 3.º:
12. Remessa dos autos ao juízo competente. Diferentemente da incompetência relativa, que o juiz não pode declarar de ofício (STJ
33) e que impõe à parte que a excepciona o dever declinar o juízo competente (exceptio declinatoria fori), em caso de incompetência absoluta ao juiz cabe, ex officio, reconhecê-la, anular, observado o § 4.º deste artigo, os atos decisórios praticados pelo juízo incompetente e, em razão do princípio do impulso oficial e da determinação contida na norma comentada, remeter os autos ao juízo competente.
A ele é vedado extinguir o processo por falta de pressuposto processual de validade (CPC 485
IV) porque: a) trata-se de vício sanável e b) há texto expresso dando a solução para o caso (CPC 64 § 2.º) que, pelo princípio da especialidade, prevalece sobre o texto genérico do CPC 485
IV. Esse procedimento deve ser adotado em todos os processos e em todos os juízos, inclusive nos excepcionais (STF, STJ, TST, TSE e STM)." [grifo nosso] (Código de Processo Civil Comentado.
19. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 273-274) No mesmo sentido, tem-se os seguintes precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. NECESSÁRIA REMESSA DO FEITO AO JUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE INVIABILIDADE DO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO. PRECEDENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA INTERNA. SÚMULA 13/STJ.
1. A pronúncia da incompetência absoluta enseja a remessa dos autos ao juízo competente e não a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 64, § 3.º, do CPC/2015, considerada ainda a ausência dessa hipótese no rol do art. 485 do mesmo diploma legal.
2. "O argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado, sob pena de configurar-se indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional" (REsp 1.526.914/PE, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016). [...]” (STJ, 2ª Turma, REsp 1776858, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 22.03.2019) “PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA DELEGADA. COMARCA ESTADUAL DE CUBATÃO/SP. LEI 13.876/2019. RESOLUÇÕES 322/2019, 334/2020,E 345/2020. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. [...] - Conforme dispõe o artigo 64, § 3º, do Codex processual, acolhida e/ou reconhecida a incompetência, os autos serão remetidos ao juízo competente, afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, em observância aos princípios da primazia do mérito e da celeridade processual, norteadores do atual sistema processual civil.
Precedente: STJ, REsp 1537768/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 05/09/2019; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5382023-92.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, j. em 12/03/2021, e - DJF3 18/03/2021; TRF 3ª Região7ª Turma, ApCiv - 5182980-77.2020.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado FERNANDO MARCELO MENDES, j. em 01/12/2020, Intimação via sistema 11/12/2020. - Apelação parcialmente provida.
Sentença desconstituída, para afastar a extinção do feito, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para posterior remessa ao Juízo competente.” (TRF3, 7ª Turma, ApCiv 50475216920214039999, relatora Desembargadora Federal Inês Virgínia, DJEN 19.05.2021) “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JURISDIÇÃO DELEGADA. COMPETÊNCIA. LEI Nº 13.876/19. [...]
III- In casu, a ação foi ajuizada após 1º/1/20, quando já vigente a Lei nº 13.876/19, sendo que a Comarca de Itaporanga/SP não está localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) do Município sede de Vara Federal, de modo que, nos termos das Resoluções acima mencionadas, a Comarca de origem não mais detém competência delegada, motivo pelo qual o feito deve ser redistribuído à Subseção Judiciária da Justiça Federal competente.
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida.”(TRF3, 8ª Turma, ApCiv 53678263520204039999, relator para o acórdão Desembargador Federal Newton De Lucca, DJEN 15.04.2021)
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a remessa dos autos para distribuição a juízo federal da Subseção Judiciária de Santos/SP, competente para processar e julgar a presente demanda. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, CF). AUSÊNCIA DE JUÍZO FEDERAL INSTALADO NA COMARCA. FACULDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO ESTADUAL DO DOMICÍLIO.
DEMANDA AJUIZADA POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.879/19. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE APURAÇÃO DE DISTÂNCIA ESTABELECIDO PELO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DA NORMA PROCESSUAL. APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA
ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE.
1. O artigo 109, § 3°, da Constituição Federal estabelece regra excepcional de competência, com a delegação ao juízo de direito da competência federal para processar e julgar ações de natureza previdenciária ou assistencial nas hipóteses em que o segurado ou beneficiário tenha domicílio em comarca que não seja sede de juízo federal.
2. A 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência, no Conflito de Competência autuado sob n.º 170.051 (tema IAC n.º 6), fixou tese no sentido de que: “Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020.
As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original”.
3. Na hipótese em que o município de domicílio da parte autora da ação de natureza previdenciária ou assistencial não é sede de Vara Federal ou Juizado Especial Federal lhe é garantida a faculdade conferida pela Constituição Federal, à luz do disposto no § 3º de seu artigo 109, de sorte que no momento do ajuizamento da demanda poderá optar pelo foro estadual de seu domicílio, quando não houver juízo federal instalado na respectiva comarca, respeitadas, a partir de sua vigência, as disposições da Lei n.º 13.876/19.
À regra constitucional não cabe oposição de óbices sem amparo jurídico
4. Quando houver instalada na comarca apenas sede de juizado especial federal, a competência delegada ao juízo estadual permanece no que tange às causas que não competirem ao juizado na forma da Lei n.º 10.259/01.
5. No caso da localidade de domicílio da parte segurada ou beneficiária ser sede de foro distrital de comarca em que há sede instalada de juízo federal não se verifica a delegação de competência, haja vista que a criação de foros distritais resulta de organização administrativa da Comarca. No Estado de São Paulo não se há mais fazer distinção entre um e outro a partir da vigência da Lei Complementar Estadual n.º 1.274/2015, que elevou os foros distritais do interior à categoria de comarca.
6. No que tange a aferição de distância superior a 70 km entre a comarca de domicílio da parte segurada ou beneficiária e a sede do juízo federal, o artigo 15, § 2º da Lei n.º 5.010/66, com redação dada pela Lei n.º 13.876/19, atribuiu ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância.
7. O Conselho da Justiça Federal estabeleceu na Resolução n.º 705/2021, de forma uniforme, os critérios para os respectivos Tribunais Regionais Federais publicarem a lista das comarcas estaduais com competência federal delegada, determinando sua apuração de acordo com o deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares. Revogou-se a Resolução CJF n.º 322/2019, que determinava a apuração da distância de acordo com a tabela de distâncias indicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou em outra ferramenta de medição de distâncias disponível.
8. Em modulação de seus efeitos, determinou-se no artigo 2º da Resolução CJF n.º 705/2021, com redação dada pela Resolução CJF n.º 706/2021, que as ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas até 30 de junho de 2021, cuja competência territorial tivesse sido alterada em decorrência da Resolução CJF n.º 603, de 12 de novembro de 2019, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo federal ao qual foram distribuídas, em atenção ao artigo 43 do Código de Processo Civil.
Assim, em relação às ações até então distribuídas a juízos estaduais, uma vez suprimida a competência federal delegada em decorrência do ajuste do critério de apuração de distância, tem-se configurada a incompetência absoluta na forma do mencionado artigo 43 da Lei Adjetiva.
9. Conforme os Provimentos n.°s 46/1990 e 423/2014 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, a Subseção Judiciária de Santos, com jurisdição, dentre outros, sobre o Município de Cubatão, tem sua sede instalada no Município de Santos. Nos termos da Resolução n.º 429 da Presidência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Comarca de Cubatão não consta do rol dos juízos estaduais que remanescem com competência federal delegada na forma da Lei n.º 5.010/66, com a redação dada pela Lei n.º 13.876/19.
10. No caso concreto, a parte autora, domiciliada na cidade de Cubatão, ajuizou demanda de natureza previdenciária perante o juízo de direito da Comarca de Cubatão. Tratando-se de demanda ajuizada posteriormente à vigência da alteração normativa prevista pela referida Lei n.º 13.876/19, tem-se a incompetência absoluta do juízo estadual para processar e julgar a presente demanda.
11. Contudo, verifica-se que o juízo estadual, em razão de sua incompetência absoluta, extinguiu o processo, sem resolução de mérito. Ainda que o ajuizamento da demanda perante juízo competente seja um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a legislação adjetiva não prevê a hipótese de incompetência como causa extintiva da ação, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC, mas, sim, segundo o princípio da especialidade da norma processual, estabelece a remessa dos autos ao juízo competente (artigo 64, §§ 1º e 3º, do CPC).
Precedentes.
12. Apelação provida para anular a sentença e determinar a remessa dos autos para distribuição ao juízo federal competente para processar e julgar a presente demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a remessa dos autos para distribuição a juízo federal da Subseção Judiciária de Santos/SP, competente para processar e julgar a presente demanda, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.