PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5266344-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: SILVIO DE SOUZA SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: VANESSA PAULA ANDRADE - SP218366-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVIO DE SOUZA SANTOS Advogado do(a) APELADO: VANESSA PAULA ANDRADE - SP218366-A D E C I S Ã O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Proposta ação ordinária em face do INSS objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (42/190.924.950-2), requerida em 20/09/2018 (DER), mediante reconhecimento de tempo de serviço rural e reconhecimento de atividade de natureza especial, sobreveio sentença de parcial procedência para reconhecer a natureza especial dos períodos laborados no cargo de “funileiro”, com a concessão do benefício “caso a averbação de tais períodos convertidos seja suficiente”, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário. Opostos embargos de declaração pela parte autora, rejeitados pelo juízo a quo. Inconformada, a autarquia interpôs apelação requerendo o recebimento da remessa necessária e a total improcedência dos pedidos, sustentando que a perícia técnica não é suficiente para a comprovação dos agentes nocivos, e que não restou comprovada a efetiva exposição do segurado, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos por PPP elaborado de acordo com a legislação previdenciária, destacando a apresentação de novos documentos apenas em sede judicial.
Por sua vez, parte autora interpôs apelação pela qual alega ter comprovado o trabalho rural em regime de economia familiar na Fazenda Barra do Poldrinho, Bairro Capitania, Município Montalvânia, Estado de Minas Gerais, nos períodos de 05/02/1981 a 30/04/1982, 25/08/1991 a 31/12/1994 e período de 05/05/1997 a 31/07/1997, quando exercia os serviços provenientes da lavoura, tais como: milho, feijão, mandioca, abóbora, melancia, cana, hortas e criava galinhas e porcos.
Afirma, ainda, a natureza especial dos supracitados períodos rurais, conforme laudo pericial. Requer a condenação do requerido nos ônus da sucumbência. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
Decido. Recebo ambos os recursos de apelação, tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil (art. 927 c/c art. 932, IV e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. No que se refere à remessa necessária, alegada pela autarquia apelante, entendo não ser necessário seu conhecimento. Tomando-se a norma contida no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Não se pode negar que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que condenou a Autarquia Previdenciária a ao pagamento de valores, sem fixar o quanto efetivamente seria devido. Mas tal condição daquela decisão de mérito não pode exigir que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação inegavelmente não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Registre-se, desde logo, que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrentes não conhecimento de tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 - Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des.
Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca). Portanto, agiu bem o Juízo a quo pela não submissão do julgado à remessa necessária. Em relação ao alegado período de labor rural destaca-se que, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal: Súmula 149-STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas, sim, começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Sobre a extensão significativa da expressão "início de prova material", o Tribunal Regional Federal da Quarta Região bem enfrentou a questão, não limitando o aproveitamento da prova material ao ano ou à data em que foi produzido: AC nº 333.924/RS, Relator Desembargador Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, j. 12/06/2001, DJ 11/07/2001, p. 454.
Ressalta-se, ainda, que “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” - Súmula 577-STJ: 1ª Seção. Aprovada em 22/06/2016, DJe 27/06/2016. Prevê o art. 106 da Lei 8.213/91 rol exemplificativo dos documentos aptos a comprovarem o exercício da atividade rural, verbis: Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) O início de prova material, portanto, imprescindível para comprovar a atividade rural, consistirá em documento contemporâneo ao fato nele declarado que contenha a profissão ou qualquer outro dado que revele o exercício da atividade rurícola, podendo ser “certidão de casamento em que conste a profissão de lavrador; atestado de frequência escolar em que conste a profissão e o endereço rural; declaração do Tribunal Regional Eleitoral; declaração de ITR; contrato de comodato etc.” (AMADO, Frederico.
Direito e processo previdenciário sistematizado. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 566). No caso concreto, verifica-se que não restou comprovado o labor rural por início de prova material, não constando dos autos documentos públicos em nome do autor que indiquem a profissão de lavrador nos referidos períodos, como Certidão de Casamento, de Nascimento, certificado de inscrição no cadastro rural, ou Certificado de Reservista, ou ainda de alistamento eleitoral, comuns e obrigatórios aos cidadãos.
Assim, por não haver início de prova material suficiente à caracterização da condição de trabalhador rural, impõe-se a manutenção da r. sentença. Convém destacar, ainda, que a parte autora, ora apelante, requer o reconhecimento dos períodos em suposta condição de rurícola em regime de economia familiar, porém também requer o reconhecimento da natureza especial dos mesmos lapsos por trabalho rural em lavoura de cana de açúcar, em evidente contradição e ausência de especificação do pedido, que beira a inépcia, reproduzida pelo laudo pericial bem como no presente recurso de apelação.
Assim, reputo que não há início de prova material do labor rural em regime de economia familiar para os períodos de 05/02/1981 a 30/04/1982, 25/08/1991 a 31/12/1994 e período de 05/05/1997 a 31/07/1997, destacando que após 11/1991 a legislação impõe o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias para o reconhecimento de tempo de contribuição do trabalhador rural, inclusive segurado especial, o que inexiste no caso.
Em relação ao pedido de conversão de tempo especial em tempo comum, aplicando-se o fator multiplicador, trata-se de questão já decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, afetado como tema repetitivo, firmando-se às seguintes teses, in verbis: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. (tema 422) A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. (tema 423) No que tange à atividade especial, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida (Primeira Seção, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Relator Ministro Herman Benjamin, j. 24/10/2012, DJe 19/12/2012).
No mesmo sentido: Pet 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/05/2014, DJe 03/06/2014. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 4.882/2003, 3.048/1999, 2.172/1997, 83.080/1979 e 53.831/1964. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir da Lei nº 9.032/1995.
Entende a 9ª Turma desta Corte que até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo especial com base na categoria profissional do trabalhador, nos termos dos Decretos nºs 83.080/1979 e 53.831/1964. A partir da vigência da Lei nº 9.032/1995 (29/04/1995), tendo o legislador suprimido a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por mera presunção legal de periculosidade ou insalubridade, decorrente do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, a comprovação da atividade especial deve se dar por meio dos formulários SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador ou registro específico de exposição a agentes nocivos na CTPS (salvo nos casos de ruído e calor), situação alterada a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir o laudo técnico das condições ambientais de trabalho.
Assim também foi decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1830508/RS (Tema 1031), Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 09/12/2020, DJe 02/03/2021. No mesmo sentido: AREsp 1773720/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 23/02/2021, DJe 01/07/2021. A partir de 01/01/2004, nos termos do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, com redação da IN INSS/DC nº 99, de 05/12/2003, e do artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001, é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada. A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores.
Assim, se em algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial, esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja, efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho.
É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.
Assim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual, depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, verbis: "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668); "Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004, p. 291).
Na esteira da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o rol das atividades consideradas nocivas à saúde do trabalhador e descritas nos anexos dos Decretos nºs 4.882/2003, 3.048/1999, 2.172/97, 83.080/1979 e 53.831/1964, é meramente exemplificativo, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos: "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Recurso Especial 1.306.113/SC - Tema 534/STJ); “A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, representativo da controvérsia, fixou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.” (REsp 1429611/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 26/06/2018, DJe 08/08/2018); “O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto.” (REsp 1658049 / RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
Ressalte-se que o artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista. O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente.
Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho. A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel.
Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial.
Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.". Não obstante a ausência de contemporaneidade entre a elaboração dos laudos periciais e o exercício dos períodos laborais, não se pode infirmar os laudos periciais elaborados, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, tendo em vista que o desenvolvimento tecnológico e o avanço nas normas protetivas do trabalho otimizou o ambiente laboral.
Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
Assim, é preciso examinar se a atividade exercida pela parte autora, à vista das sobreditas normas de regência da espécie, é enquadrada como danosa ou se há efetiva exposição, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos a sua saúde ou a sua integridade física. No caso dos autos, a parte autora comprova a natureza especial do labor exercido no cargo de ‘funileiro industrial’ nos períodos de 01.02.1985 a 15.12.1985 (ruído 80,4 Db – Destilaria Londra LTDA – PPP de Id. 133865592 - Pág. 1-3 e Laudo Técnico Individual de Id. 133865592 - Pág. 4-6); de 07/12/1990 a 26/03/1991 (agentes químicos, radiação não-ionizante - soldas e corte de chapas, ruído – Formulário de Id. 133865592 - Pág.
7 - PEDRO ANTONIO CORDEIRO DE AZEVEDO ME), corroborados pelo laudo técnico pericial – Id. 133865666 - Pág. 1-28. Igualmente, ainda no cargo de funileiro industrial, comprova a atividade especial nos períodos de 05.02.1995 a 30.04.1995, 08.08.1997 a 01.08.1998, 01.03.1999 a 01.12.2000, 15.06.2001 a 19.08.2003, 06.04.2004 a 06.06.2005, 13.02.2006 a 13.08.2008, 14.04.2009 a 01.06.2009, de 16.01.2015 a 01.08.2015, junto a indústria WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA HUNALDO EPP e de 02.06.2009 a 03.04.2012, de 18.07.2012 a 13.10.2014, de 03.08.2015 a 29.01.2016, junto a HUNALDO LOCAÇÕES DE GUINDASTES E ISOLAMENTOS TÉRMICOS LTDA ME, por exposição a ruídos acima dos limites de tolerância conforme PPP’s de Id. 133865592 - Pág. 15-30, elaborados nos termos da legislação previdenciária, com a indicação do responsável técnico, corroborados pelo laudo técnico pericial - Id. 133865666 - Pág. 1-28.
Por fim, em relação aos períodos de labor como funileiro junto a FEREZIN MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA, de 01.02.2016 a 10.12.2016 e de 12.12.2016 a 30/04/2020 (data do laudo pericial), verifica-se que o autor esteve em efetiva exposição a ruídos de 92.8 dB(A), além de agentes químicos (hidrocarbonetos e fumos metálicos), conforme laudo técnico pericial - Id. 133865666 - Pág. 1-28, elaborado por profissional legalmente habilitado pelos registros do ambiente de trabalho nomeado pelo juízo a quo, complementado pelas informações constantes do PPRA e laudo técnico de Id. 133865592 - Pág. 33-34 e Id. 133865606 – Pág.
1- 81. Referido agente agressivo físico ruído, suficiente à caracterização da natureza especial do labor, encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, bem como no código 2.0.1, Decreto 3.048, com redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003, em razão da habitual e permanente exposição ao agente agressivo descrito. Em relação à metodologia utilizada para a medição, o apelante não aponta qualquer contradição entre a adotada pelo PPP e laudo pericial e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora, que pudesse abalar a confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho.
Ademais, a manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78. Ressalte-se que agente agressivo químico é classificado como especial, conforme o código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos e que a manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78.
O Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho relaciona diversas atividades e operações envolvendo agentes químicos que caracterizam condições de insalubridade, em maior ou menor grau. Comprovado o emprego de quaisquer dessas substâncias nas atividades do empregado, mesmo que essa atividade não esteja relacionada à fabricação da substância, está caracterizada a insalubridade, pois a norma exige análise meramente qualitativa, sem estabelecer limites de tolerância aos agentes considerados nocivos, ou qualquer especificidade quanto à sua composição.
Fica descaracterizada a especialidade da atividade e o empregador dispensado do pagamento do adicional apenas se constatado o efetivo uso de EPI capaz de elidir o efeito nocivo do agente insalubre. No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a eficácia do referido equipamento.
O fato de não constar do PPP a informação acerca da habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos não pode ser motivo para se presumir o contrário, ou seja, no sentido de não ser habitual e permanente a exposição do segurado a esses agentes, ainda mais porque tal documento e seus quesitos foram elaborados pelo próprio INSS, cabendo ao empregador apenas preencher os campos existentes.
Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos supracitados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos indicados. Por fim, não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
Nessas condições, em 20/09/2018 (DER), o segurado computa 28 anos, 6 meses e 13 dias e não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I, é superior a 5 anos. Além disso, considerando que o art. 25, §2º da EC nº 103/19 impede a conversão de tempo especial em comum dos períodos trabalhados após 13/11/2019, computando todos os períodos constantes do CNIS, bem como os de natureza especial ora reconhecidos, soma até a data de julgamento (06/05/2024) 34 anos, 6 meses e 8 dias, com 60 anos de idade, sem direito a qualquer aposentadoria programada, ainda que reafirmada a DER.
Ante a sucumbência recursal recíproca, observado o disposto no art. 85, § 14, do CPC/15, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da causa, atualizado pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, incisos IV e V, do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, fixando os consectários legais, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado, encaminhem-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intime-se.