PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5266410-24.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DEUZANI JESUS DE GODOY ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N ADVOGADO do(a) APELADO: MARIO MACEDO MELILLO - SP332486-S
DECISÃO
Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade rural, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, nos seguintes termos:
Do exposto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para:
1) DECLARAR o período de 01/06/1974 a 22/03/1984 como tempo trabalhado pela autora na qualidade de trabalhadora rural, para todos os fins de direito, observando-se as disposições do artigo 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91;
2) CONDENAR a Autarquia Federal a prestar em favor da requerente o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, ou seja, 12 de junho de 2018 (p. 79), cuja renda mensal deverá ser calculada com base no artigo 29 da Lei nº 8213/91
3) EXTINGUIR O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Tratando-se de benefício previdenciário, passo a me curvar ao entendimento jurisprudencial predominante da Justiça Federal de que a correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013.
Por força da sucumbência, arcará o vencido com honorários de advogado fixados em dez por cento do valor proveito econômico (condenação) (art. 85, §2º, do CPC), monetariamente corrigido até a data do efetivo pagamento, excluído o ano de vincendas (STJ, Súmula nº 111). Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, incompetência absoluta do juízo, bem como requer o conhecimento do reexame necessário, No mérito, pugna pela integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a insuficiência do início de prova material e prova testemunhal para a comprovação da atividade rural, restando, portanto não comprovado os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido.
Subsidiariamente, pugna pela alteração da sentença no tocante à correção monetária e juros de mora. Com as contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pela manutenção da sentença recorrida, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Outrossim, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. Inicialmente, não merece prosperar a alegação de incompetência da Justiça Estadual. Com efeito, o artigo 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988, estabelece a competência territorial delegada, transferindo à Justiça Estadual a competência, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, para processar e julgar as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara de juízo federal.
Nesse caso, tratando-se de critério territorial, caracteriza-se competência relativa que, portanto, pode ser prorrogada na ausência de impugnação por meio de exceção. Assim, estabilizada a demanda, não é mais possível o seu reconhecimento. No caso, o INSS não suscitou a preliminar de incompetência relativa em momento oportuno, ou seja, por ocasião do oferecimento de sua contestação, não sendo possível seu reconhecimento em sede recursal, restando prorrogada a competência: Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Rejeitada a preliminar de incompetência da justiça estadual arguida pelo INSS. Sobre a matéria, o artigo 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988, que estabelece a competência da Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, para processar e julgar as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara de juízo federal.
2. Tratando-se de critério territorial, caracteriza-se competência relativa que, portanto, pode ser prorrogada na ausência de impugnação por meio de exceção, no momento oportuno. Estabilizada a demanda, não é mais possível o seu reconhecimento.
3. Além disso, o INSS não suscitou a preliminar de incompetência relativa por ocasião do oferecimento de sua contestação, não sendo possível seu reconhecimento em sede recursal (id 97648477 - Pág. 1/16). (...)
10. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 6073548-43.2019.4.03.9999, 7ª Turma, Relator(a): Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Julgamento: 07/05/2020, Intimação via sistema Data: 15/05/2020). Além disso, a parte juntou aos autos comprovação do segundo domicílio. Da aposentadoria por tempo de contribuição No mérito, busca a parte autora o reconhecimento de período de atividade rural e a posterior concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. É certo também que o segurado deve comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Ressalte-se que é devida a aposentadoria na forma integral ou proporcional aqueles que implementaram os requisitos até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Aos que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98, aplicam-se as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98. No caso, tais regras incidem somente sobre a aposentadoria proporcional. A Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.
Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais recentemente, IN 118/2005)." (TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j. 08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542).
Ainda, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Em síntese, para os segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98 vigoram as seguintes regras: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres; Os segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Da atividade rural Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Em se tratando de reconhecimento de período de trabalho rural, é suficiente para a sua comprovação a existência de início de prova material, corroborado por prova testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalte-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Tal entendimento está em consonância com o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 10/10/2012, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 554 - Recurso Especial repetitivo 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), que firmou orientação no sentido de que o "Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal." Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas, sim, começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Ainda, o art. 106 da Lei nº 8.213/1991 traz um rol exemplificativo, sendo admitidos como início de prova material quaisquer documentos que indiquem, de forma direta ou indireta, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012). Cumpre observar que o
C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP (Tema 638), firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14).
Nesses termos, a atual Súmula nº 577, do e. STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. Ainda, no caso do trabalhador rural, mister a observância do previsto no art. 55, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, que preceitua: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento".
Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. No entanto, a partir do advento da Lei n.º 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias facultativas.
Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 272 do Superior Tribunal de Justiça: "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas". E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte: § 2º.
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99 admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição (TRF 3ª Região, AC nº 1037578/SP, 8ª Turma, Des.
Rel. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 17/07/2012). Ainda, ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Do caso concreto No caso em análise, a parte autora não trouxe aos autos razoável início de prova material do alegado trabalho rural. Com efeito, a parte autora juntou tão somente a cópia da certidão de casamento dos genitores, na qual o pai foi qualificado profissionalmente como lavrador (Id.133871075 - Pág. 1), isto é, mesmo considerando extensível a qualificação profissional do genitor ao filho, verifica-se que o referido documento não aponta a data de sua realização, não sendo possível aferir a contemporaneidade dos fatos, razão pela qual não serve como início de prova material do período que se pretende comprovar.
Cumpre observar que o registro de empregado (Id. 133871075 - Pág. 2), com data de admissão em 1978 e demissão em 1979, também não serve como início de prova material do período pretendido, uma vez a parte autora relata em sua inicial que exercia a atividade em regime de economia familiar ao lado dos genitores, desde os 12 (doze) anos de idade. Além disso, a prova oral mostrou-se frágil e inconsistente.
Com efeito, as testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostraram-se vagas e imprecisas quanto ao efetivo exercício da atividade rural desempenhada pela autora, fornecendo informações genéricas. Ressalte-se que as testemunhas afirmaram que o pai da autora exercia a atividade rural, na condição de empregado registrado, restando afastado o regime de economia familiar alegado.
Como asseverou o M.M juiz a testemunha Maria da Conceição Alves Calambro disse que a autora trabalhou na fazenda Santa Bárbara, quando tinha 11 anos, acompanhando o pai, o qual era registrado. Por sua vez, Sebastião Costa dos Santos relatou que conhece a autora desde criança, quando moravam na fazenda Santa Bárbara, os pais eram lavradores e registrados. Outrossim, ante a ausência de início de prova material, somada a fragilidade da prova testemunhal, impossível concluir com segurança acerca da atividade rural exercida em regime de economia familiar Nesse passo, não comprovado o exercício pela parte autora de atividade rurícola no período indicado na inicial e considerando que a parte autora, na data do requerimento administrativo não contava com o tempo mínimo necessário, impossível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Com relação à matéria, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 16/12/2015, o Recurso Especial Repetitivo nº 1.352.721/SP, de Relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, firmou entendimento no sentido de que a ausência de documento comprobatório do exercício de atividade rural, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, oportunizando o ajuizamento de nova demanda: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido." Sendo assim, esta Egrégia Turma, orientando-se pela tese acima firmada, passou a decidir que diante da ausência de início de prova material, não deve o pedido ser julgado improcedente, mas extinto o feito sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do Código de Processo Civil. Invertida a sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do CPC, do Código de Processo Civil, DE OFÍCIO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, restando prejudicada a apelação do INSS.
Publique-se e intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. SILVIA ROCHA Desembargadora Federal