PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5266472-64.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS FONTANELLI Advogado do(a)
APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5266472-64.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO CARLOS FONTANELLI Advogado do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face da decisão monocrática de Id 267074908, complementada por embargos de declaração (Id 270396469) que, de ofício, anulou a r. sentença condicional e julgou procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer o período de atividade especial, com conversão em comum para a aposentadoria por tempo de contribuição, garantindo assim ao autor o cumprimento do requisito tempo de contribuição.
Em suas razões de agravo, sustenta o INSS, em síntese, que a decisão se baseando em critérios diferenciados no caso em concreto, tendo em vista que o documento apresentado pelo contribuinte individual não é dotado de imparcialidade para atestar a efetiva exposição ao agente nocivo à saúde de maneira permanente e habitual, não contribuindo para o financiamento do benefício de aposentadoria especial, não fazendo jus ao mesmo e nem à conversão de tempo especial para comum.
Pleiteia a retratação do julgado agravado, ou a submissão do feito ao julgamento colegiado da Turma. Instada à manifestação, a parte agravada não apresentou resposta pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5266472-64.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO CARLOS FONTANELLI Advogado do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
Assim constou da decisão agravada (Id 267074908): " (...) Verifica-se, inicialmente, que o INSS procedeu ao enquadramento, na via administrativa, como atividade especial do período de 1º/03/1988 a 28/04/1995. Trata-se, portanto, de período incontroverso (ID 133876499 – pág.
13) Observa-se que o demandante, requer o reconhecimento da atividade especial para o intervalo de 29/04/1995 a 21/03/2018, período no qual exerceu a atividade de “cirurgião dentista”, em consultório odontológico próprio, vertendo contribuições previdenciárias ao INSS como contribuinte individual. Para a comprovação da atividade profissional, de forma habitual e permanente, carreou o autor aos autos, os seguintes documentos (ID 133876502-pág.39 a 122): - cópia do certificado de graduação pela Universidade Estadual Paulista, na atividade de “cirurgião dentista”; - certificado de registro e inscrição junto ao Conselho Regional de Odontologia, emissão em outubro de 2004; - cópia do cadastro nacional de consultório odontológico no Ministério de Saúde, com emissão em 20/04/2005; - declaração de inscrição na Uniodonto Catanduva Cooperativa Odontológica desde 15/07/1996; - declaração de quitação das contribuições ao Sindicato dos Odontologista do Estado de São Paulo para os exercícios de 1989 a 2017; - cópias de licença de funcionamento emitidas pelo Sistema Único de Saúde e alvarás desde o ano de 1988.
Passo à análise do período de atividade especial requerido: - de 29/04/1995 a 21/03/2018 (data do ajuizamento da ação). Empregador(a): Antonio Carlos Fontanelli (consultório odontológico próprio Atividade(s): cirurgião dentista Prova(s): - PPP ID 133876502-págs. 16/17, com emissão aos 19/04/2017 (documento anexo ao processo administrativo) - LTCAT- ID 133876523-págs. 22/74 (anexo ao processo administrativo) - laudo de perícia judicial ID 133876567-págs. 01/10 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agentes biológicos – microorganismos, fungos, vírus ou bactérias Conclusão: Cabível o enquadramento do intervalo laboral em questão, como atividade especial, nos termos dos códigos 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, em razão da comprovação da sujeição da parte autora, a agentes biológicos.
Ainda, impende assinalar, a título de esclarecimentos, que, no tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito. É certo também que, sendo o risco imanente à rotina laboral, como ocorre na situação em tela, o uso do EPI realmente não tem o condão de arredar a nocividade do mister, como se vê do julgado a seguir transcrito: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional, o período respectivo deve ser considerado especial.
2. Em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição e, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
3. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial.
4. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua reafirmação, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento. (TRF4, AC 5002922-74.2010.404.7001, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, data da decisão: 24/08/2016, juntado aos autos em 29/08/2016 - destaquei) Cite-se, outrossim, por similitude temática: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciários (PPP) juntados aos autos (fls. 20/22) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: - 04/08/1989 a 31/03/1998, uma vez que trabalhou como vigilante em ambiente hospitalar, estando exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/agentes físicos), enquadrando-se nos códigos 1.3.2 e 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79; - 01/04/1998 a 13/05/2015, pois exerceu atividade laborativa como recepcionista em ambiente hospitalar, recepcionando e prestando serviços de apoio a pacientes, marcando consultas, averiguando suas necessidades e os dirigindo ao lugar procurado, estando, de igual forma, exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/agentes físicos), enquadrando-se no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79. [...]
5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, AC 0022921-45.2016.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017) Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente. Por fim, vale destacar que no intervalo durante o qual o demandante exerceu suas atividades como trabalhador autônomo /contribuinte individual foram efetivados os recolhimentos das contribuições previdenciárias para que o tempo fosse computado para fins de aposentadoria por tempo de serviço, como demonstrado do extrato CNIS colacionado aos autos (ID 133876557-págs. 39/42).
Esse tema tem entendimento pretoriano consolidado. Confira-se: PREVIDENCIARIO: CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA.
1 - A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente a comprovar tempo de serviço urbano para fins previdenciários.
2 - Ao segurado autônomo incumbe o ônus de efetuar o recolhimento das devidas contribuições previdenciárias.
3 - Recurso parcialmente provido. (Proc: AC, Num: 03083308-6, Ano:95; UF:SP; Turma: 02, Região: 03; Apelação Cível, DJ, Data: 04/09/96; PG: 064783). “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E PARÁGRAFOS DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. - Aos segurados que tenham recolhido à Previdência Social como contribuintes individuais, autônomos, como é o caso da autora, não constitui óbice a ausência de contribuições previdenciárias para fins de averbação de trabalho especial, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo 201, §1º, e a Lei n. 8.213/91, em seus artigos 18, I, 'd', e 57, não fazem quaisquer diferenciações entre os segurados para concessão do benefício de aposentadoria especial. - A inexistência de previsão legal para o custeio da atividade especial para os contribuintes individuais não os exclui da cobertura previdenciária. - A matéria já foi pacificada pelo Plenário do
C. Supremo Tribunal Federal, por Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo n. 664.335/SC, sessão plenária de 04/12/2014, com Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, quando foi afastada a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, suscitada pelo INSS. Precedentes da E. Décima Turma. - A atividade do dentista é considerada insalubre por enquadramento, apenas em razão da profissão exercida, até 28/04/1995, nos itens 2.1.3 dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, uma vez que o contato com doentes e materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas pelos referidos profissionais.
Após 28/04/1995, para o enquadramento do labor especial, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico e/ou laudo técnico, a exposição a agentes nocivos, no caso biológicos, previstos no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99. - A exposição a radiações capazes de causarem mal à saúde é prevista nos itens 1.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, 1.1.3 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 e 2.0.3 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99.
Tais decretos não estabeleceram intensidade mínima da radiação, de modo que a qualificação especial da atividade para fins previdenciários exige apenas que se comprove a exposição a radiações. - Com base na prova dos autos, reconheceu-se o labor em condições especiais por exposição habitual e permanente a radiação ionizante e agentes biológicos (manuseio de objetos de uso não previamente esterilizados, risco de contaminação por doenças infecto-contagiosas), na forma dos Decretos n. 53.831/1964 (item 1.3.2), 83.080/1979 (item 1.3.4), 2.172/1997, 3.048/1999 e 4.882/2003 (itens 3.0.1), no período indicado no PPP, limitado às competências em que houve o recolhimento das contribuições previdenciárias. - O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. - No presente caso, verifica-se que o agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada. - Agravo interno não provido.” (TRF3- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5293797-14.2020.4.03.9999, Relatora: Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Órgão Julgador: 10ª Turma, julgado em 19/08/2022) g.n. (...) Verifica-se do resumo de contagem de tempo elaborado pelo INSS na via administrativa, que foi efetivamente averbado o período laboral, em atividade comum, de 01/01/1981 a 31/12/1982, para o Empregador Clovis Stuchi Farmácia Nossa Senhora Aparecida (ID 133876499-pág.12).
Assim, refeita a somatória de todos os períodos de atividade comum e especial, com conversão em comum, até a DER, em 22/02/2017, constata-se que o autor alcança o tempo de contribuição de 42 anos, 6 meses e 24 dias, suficiente ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Considerando o fato de que a decisão embargada admitiu a especialidade para o intervalo de 29/09/1995 a 21/03/2018, requer o autor, a análise quanto à possibilidade de computar-se o tempo de contribuição posterior a DER, até a data de 22/09/2017, objetivando assegurar-lhe a opção a benefício mais vantajoso sem a incidência de fator previdenciário.
Após consulta ao CNIS, constata-se que de fato, o autor prossegue em atividade laboral contributiva após a DER, e que na data de 22/09/2017, alcança o tempo total de contribuição de 43 anos, 4 meses e 18 dias, como se demonstra da planilha abaixo reproduzida (...) Em 22/02/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (93.81 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Em 22/09/2017 o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Necessário observar que, não há que se falar em reafirmação da DER quando o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício se deram entre a data do requerimento administrativo, formulado em 22/02/2017 e a data do ajuizamento da ação, em 21/03/2018 (STJ, EDcl nos EDcl do Resp nº 1.727.063/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques. DJ 26/8/2020; DJe 4/9/2020). A providência encontrava previsão no art. 462 do CPC/73 e, atualmente, no art. 493, do CPC/2015, vazado nos seguintes termos: "Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir." O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de citação do INSS aos 25/05/2018 (ID 133876555-pág.01)." Verifica-se que não há óbice ao reconhecimento do labor especial exercido por contribuinte individual, desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubre, conforme se extrai das provas juntadas aos autos.
Assim, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante. Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa
C. 9ª Turma. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. De rigor a manutenção do decisum agravado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno pelo INSS. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ESPECIALIDADE COMPROVADAAGRAVO DESPROVIDO. - Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal. - Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma. - Assevera-se do teor da fundamentação colacionada, que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante. - Não há óbice ao reconhecimento do labor especial exercido por contribuinte individual, desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubre.
Precedentes. - Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CRISTINA MELO DESEMBARGADORA FEDERAL