PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5267002-68.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: TATIANE APARECIDA MARIS CARDOSO Advogado do(a)
APELANTE: RAFAEL PINHEIRO - SP164259-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5267002-68.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: TATIANE APARECIDA MARIS CARDOSO Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL PINHEIRO - SP164259-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade permanente, foi indeferida a exordial com base no artigo 330, III, do Código de Processo Civil e extinta a ação sem julgamento de mérito por ausência de juntada de processo administrativo (id 133932073), com fulcro no art. 485, I e VI, do mesmo diploma legal, tendo em vista a ausência de juntada da cópia integral do processo administrativo.
Nas razões recursais (id 133932075), a parte autora sustenta que a ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral foi ajuizada com todos os requisitos necessários ao julgamento da lide. Acrescenta que a juntada da cópia do processo administrativo não constitui requisito indispensável ao ajuizamento da ação, não se exigindo o exaurimento da via administrativa. Exora a nulidade da sentença, para regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões (id 133932080), subiram os autos a esta Corte.É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5267002-68.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: TATIANE APARECIDA MARIS CARDOSO Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL PINHEIRO - SP164259-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral (in verbis): "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito , está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento , para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." Sem margem a dúvidas, o STF: (i) considerou constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação; (ii) fixou regras transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014), sem precedência de processo administrativo. Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda quando notório e reiterado o entendimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor da pretensão do segurado.
No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação previdenciária em 18/06/2018, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade permanente. Com a petição inicial, apresentou cópia da comunicação de decisão da cessação do benefício por incapacidade permanente em 28/03/2018 (id 133932041), além de relatórios médicos posteriores àquela data, declarando suas condições clínicas. Logo, a petição inicial veio instruída com a documentação necessária para o deslinde do feito, preenchendo os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), encontrando-se devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não se vislumbrando defeitos ou irregularidades, capazes de dificultar o julgamento do mérito.
Nesse passo, afigura-se descabida a determinação de juntada de outras exigências não previstas em lei, na esteira dos precedentes que cito: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS PERÍODOS, LOCAIS E FORMA COMO A ATIVIDADE RURAL FOI EXERCIDA. DESCABIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - Petição inicial deduzida de forma clara e precisa, apresentando perfeita correlação entre o pedido formulado e sua fundamentação, instruída com os documentos com os quais se pretende comprovar a verdade dos fatos e requerendo a produção de prova oral para demonstrar quando e como a atividade rural foi exercida pela autora, atende os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, de modo a permitir à parte contrária o exercício da ampla defesa.
II - Não assiste razão ao juízo a quo em julgar extinto o feito, sem apreciação do mérito, posto que a valoração das provas e a verificação do preenchimento dos requisitos legais para o deferimento do pedido, referem-se ao mérito da lide, a ser apreciado em momento oportuno.
III - Ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, posto na norma do art. 5º, XXXV, CF, que se tem por patenteada.
IV - Apelação provida. Sentença anulada." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1118116 - 0020368-74.2006.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 25/09/2006, DJU DATA:09/11/2006 PÁGINA: 1069) Ademais, considerando que o STF não se referiu à necessidade de juntada do processo administrativo, mas somente da comprovação do pedido formulado na via administrativa, presente o interesse de agir da demandante e a pretensão resistida.
Destarte, impositiva a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. Deixo de aplicar o art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC, tendo em vista que o presente feito não reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte, uma vez que não houve a citação do INSS.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA
ANULADA. - A petição inicial preenche os requisitos estatuídos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC) e está devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. - Comprovada a cessação administrativa do benefício por incapacidade laboral e preenchidos os requisitos da petição inicial, não se vislumbra defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito. - É descabida a exigência de requisito da petição inicial não previsto em lei, sendo de rigor a anulação da sentença e a extinção do processo. - Apelação provida.
Sentença anulada para regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.