Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- PAULO ROBERTO PINTO DE OLIVEIRA
- Advogados
- ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA (OAB 274954/SP), REGINA JOSE COELHO (OAB 293877/SP), KARINI SILVA PAVELOSKI (OAB 460659/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5268044-55.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: PAULO ROBERTO PINTO DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA - SP274954-N, KARINI SILVA PAVELOSKI RODRIGUES - SP460659, REGINA JOSE COELHO - SP293877 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, Trata-se de apelação em face de sentença que reconheceu de ofício a litispendência dos autos de nº 1007730-26.2017.8.26.0624 com o de nº 1002853-09.2018.8.26.0624 e, em consequência, julgou extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 337, §§ 3º e 5º e artigo 485, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, diante da gratuidade processual concedida e, ainda, julgou procedente o pedido veiculado nos autos de nº 1002853-09.2018.8.26.0624 para condenar o réu a restabelecer em favor do autor o benefício de auxílio-doença, a partir do dia seguinte à cessação do benefício previdenciário anteriormente percebido (17.07.2017).
Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária das parcelas vencidas nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução nº 267/13, observando a decisão do STF que efetuou a modulação de efeitos das ADI's 4.357 e 4.425 e juros de mora, a partir da citação, consoante Lei nº 11.960/2009.
O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até esta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas processuais. Determinada a juntada da cópia da sentença aos autos de nº 1007730-26.2017.8.26.0624, apensos. O réu apela arguindo, em preliminar, a ocorrência de litispendência, ante a existência do processo nº 1007730-26.2017.8.26.0624, com data de distribuição em 16.11.2017, anexado aos autos, sendo que em ambos os feitos o processo encontrava-se instruído, não havendo razão para se preterir o anteriormente ajuizado, pleiteando a extinção do feito nos termos do do Código de Processo Civil.
