PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5268080-97.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARY HELLEN FERREIRA PRADO Advogado do(a)
APELADO: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5268080-97.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARY HELLEN FERREIRA PRADO Advogado do(a) APELADO: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o auxílio por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo (09/10/2019), devendo ser mantido por no mínimo um ano a partir do laudo pericial (09/12/2019), quando a autora deverá ser submetida a nova perícia médica pelo INSS, bem como ao pagamento dos valores em atraso com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Foi concedida a tutela antecipada, determinando-se a imediata implantação do benefício. A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário. A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, a fim de que o termo inicial do benefício seja fixado na data do laudo pericial; que o benefício possa cessar em um ano a partir da perícia, sem necessidade de realização de nova perícia, salvo se o autor pleitear sua prorrogação; bem como para estabelecer prazo para cumprimento da obrigação de fazer não inferior a 45 dias.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5268080-97.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARY HELLEN FERREIRA PRADO Advogado do(a) APELADO: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recebo o recurso de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91 são os que seguem:
1) qualidade de segurado;
2) cumprimento da carência, quando for o caso;
3) incapacidade temporária para o exercício das atividades profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e
4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. No caso dos autos, a qualidade de segurada da parte autora e a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91, restaram comprovadas mediante extrato de consulta ao CNIS (Id 134080908 - Pág. 2), segundo o qual a autora verteu contribuições ao RGPS como segurada facultativa nos períodos de 01/05/2018 a 30/11/2018, 01/12/2018 a 31/12/2019 e 01/01/2020 a 31/01/2020.
Ajuizada a presente demanda em 22/10/2019, não há que se falar em perda da qualidade de segurada. Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial (Id 134080901). Segundo referido laudo, a autora, nascida em 14/02/1976, vendedora autônoma, portadora de transtorno afetivo bipolar, episódio misto, “em quadro depressivo grave, mantendo forte ideação suicida” (pag.
8 – Conclusões), apresenta incapacidade total e temporária para as atividades laborativas, devendo permanecer afastada do trabalho por um ano a partir da perícia, realizada em 09/12/2019. Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora. Não obstante o perito tenha fixado o início da incapacidade na data da perícia (09/12/2019), de acordo com os documentos médicos acostados aos autos pela autora (Id 134080866 - Pág.
1) verifica-se que ela já apresentava as moléstias incapacitantes quando do requerimento administrativo, em 09/10/2019. Assim, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (09/10/2019), considerando-se que à época a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho, bem como de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme revela a ementa deste julgado: "PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, havendo negativa do pedido formulado pelo segurado na via administrativa, recai sobre a data desse requerimento. Recurso desprovido." (REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208). Nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Por outro lado, no tocante à fixação de prazo para o cancelamento do pagamento do benefício, as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária. No caso em questão, o perito determinou o afastamento da autora das atividades laborativas pelo período de um ano a partir da perícia, realizada em 09/12/2019, para reavaliação da sua capacidade laborativa.
Assim, o benefício deve ser mantido pelo período estimado pelo perito, cabendo ao segurado eventual pedido de prorrogação do benefício, a ser realizado na esfera administrativa. Por fim, o prazo para cumprimento da obrigação de implantação do benefício deve ser de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do § 5º do art. 41 da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para determinar que cabe ao segurado efetuar o pedido de prorrogação do benefício na via administrativa, bem como para fixar o prazo para implantação do benefício em 45 (quarenta e cinco) dias, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO. - Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. - Não obstante o perito tenha fixado o início da incapacidade na data da perícia (09/12/2019), de acordo com os documentos médicos acostados aos autos pela autora (Id 134080866 - Pág.
1) verifica-se que ela já apresentava as moléstias incapacitantes quando do requerimento administrativo, em 09/10/2019. - Assim, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (09/10/2019), considerando-se que à época a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho, bem como de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - Nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. - Por outro lado, no tocante à fixação de prazo para o cancelamento do pagamento do benefício, as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária. - No caso em questão, o perito determinou o afastamento da autora das atividades laborativas pelo período de um ano a partir da perícia, realizada em 09/12/2019, para reavaliação da sua capacidade laborativa.
Assim, o benefício deve ser mantido pelo período estimado pelo perito, cabendo ao segurado eventual pedido de prorrogação do benefício, a ser realizado na esfera administrativa. - Por fim, o prazo para cumprimento da obrigação de implantação do benefício deve ser de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação exigível, nos termos do § 5º do art. 41 da Lei nº 8.213/91. - Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.