JOSE APARECIDO FELIPE DE MORAES (OAB 359897/SP), JOAO BATISTA DE MORAES (OAB 416066/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5268780-73.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ONOFRE MARTINS Advogados do(a) APELADO: JOAO BATISTA DE MORAES - SP416066-N, JOSE APARECIDO FELIPE DE MORAES - SP359897-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5268780-73.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ONOFRE MARTINS Advogados do(a) APELADO: JOAO BATISTA DE MORAES - SP416066-N, JOSE APARECIDO FELIPE DE MORAES - SP359897-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo realizado em 10/4/2019. O juízo a quo julgou procedente o pedido.
O INSS apela, arguindo, preliminarmente, necessidade de remessa oficial e de recebimento da apelação no seu efeito suspensivo. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão em questão. Com contrarrazões da parte autora, requerendo a majoração da verba honorária, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5268780-73.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ONOFRE MARTINS Advogados do(a) APELADO: JOAO BATISTA DE MORAES - SP416066-N, JOSE APARECIDO FELIPE DE MORAES - SP359897-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
Ademais, salienta-se que a regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.
Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995, parágrafo único). Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para que se conceda o efeito suspensivo.
Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o benefício previdenciário é considerado verba alimentar. Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA Os requisitos da aposentadoria por idade urbana, encontram-se preceituados no art. 48, caput, da Lei n.º 8213/91, que assim dispõe: “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.” Deve ser acrescentado que a carência a ser cumprida resta especificada no art. 25, II, da Lei n.º 8213/91, sendo de 180 contribuições mensais.
Imprescindível, contudo, atentar as regras de transição estabelecidas pelo art. 142, da Lei n.º 8213/91: Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses Aliado a isso, no que pertine a idade, o art. 16, da Emenda Constitucional n.º 103/2019, assim dispôs: “Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.” Ademais, deve-se reconhecer o direito adquirido a regra anteriormente vigente aos beneficiários que cumpriam os requisitos legais concessão da aposentadoria por idade até 12/11/2019.
DO CASO DOS AUTOS Inicialmente, ressalta-se que devem ser aplicadas as regras anteriores as disposições contidas na Emenda Constitucional n.º 103/2019, uma vez que o requerimento administrativo foi realizado em 10/4/2019. O requisito etário foi cumprido, uma vez que a parte autora apresentou carteira de identidade, na qual consta data de nascimento em 31/8/1951, tendo completado 65 anos em 31/8/2016.
Objetivando comprovar o período de contribuição exigida, a parte autora juntou sua CTPS com vínculos de 1.º/8/1987 a 11/9/1987, 18/4/1989 a 1.º/9/1989, 2/5/1996 a 31/12/1996, 1.º/9/1997 a 3/2/1998, 4/2/1998 a 10/3/1998, 1.º/5/2001 a 15/3/2002, 15/5/2004 a 10/5/2007, 10/5/2007 a 22/3/2008, 17/3/2008 a 8/8/2008, 12/1/2009 a 1.º/2/2010, 5/2/2010 a 10/12/2010, 3/1/2011 a 30/6/2012 e 3/7/2012 – sem data de saída.
Ademais, foi apresentado documento em que a Autarquia ré reconhece contribuições entre 19/3/1977 a 19/3/1977, 18/4/1989 a 1.º/9/1989, 2/5/1996 a 31/12/1996, 1.º/9/1997 a 3/2/1998, 1.º/12/1997 30/11/1998, totalizando 30 contribuições. Além disso, verifica-se que no extrato CNIS consta vínculos laborais entre: 19/3/1977 – sem data de saída, 18/4/1989 a 1.º/9/1989, 2/5/1996 a 31/12/1996, 1.º/9/1997 a 3/2/1998, 1.º/12/1997 30/11/1998, 4/2/1998 a 10/3/1998, 1.º/5/2001 com última remuneração em 2/2002, 1.º/5/2004 a 31/8/2006, 1.º/10/2006 a 30/4/2007, 17/6/2008 a 8/8/2008, 1.º/2/2009 a 30/11/2010, 1.º/1/2011 a 30/9/2012, 3/7/2012 com última remuneração em 3/2023.
In casu, verifica-se que a parte autora já possuía, à época do requerimento administrativo, mais de 20 anos de serviço, consoante se verifica da soma dos vínculos constantes da CTPS e do extrato CNIS. Ressalta-se que as anotações constantes de Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova plena do efetivo labor, incumbindo ao INSS, para fins de desconsideração dos registros nela lançados, a comprovação da ocorrência de irregularidade em seus apontamentos (Enunciado n.º 12 do TST), não bastando, para tanto, a mera alegação de não constarem do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS ou de divergirem dos dados nele contidos (TRF3, ApReeNec 0012058-43-2011.4.03.6139; 9.ª Turma, Relator Desembargador/ Federal Gilberto Jordan, intimação via sistema 03/04/2020).
Denota-se que a autarquia ré arguiu a impossibilidade de se computar os vínculos empregatícios nos períodos registrados em CTPS e não constantes no CNIS, pois não foram produzidas provas da validade das anotações. Observa-se que a apelante apresenta argumentação genérica e se limita a afirmar que não há elementos que comprovam a sua veracidade. Aliado a isso, não detalhou o número de contribuições que visa refutar, de maneira que a análise do recurso resta inviabilizada.
Para além da incompletude do recurso, salienta-se, para fins de dirimir eventuais dúvidas, que o efetivo recolhimento das contribuições é incumbência do empregador, não se prestando tal argumento a obstaculizar a contagem do tempo de contribuição do empregado. Ademais, conforme supramencionado, as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social possui presunção juris tantum de veracidade, de modo que somente podem ser afastadas se apresentadas provas inequívocas, coerentes e seguras da irregularidade da anotação, o que não ocorreu no caso em apreciação.
Assim, considerando que, no presente recurso, não foi apresentado argumento que justifique a sua reforma, é de se manter a sentença, proferida em consonância com entendimento consolidado pelo STF. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro o valor fixado a título de honorários advocatícios em 2%.
Posto isso, conheço em parte do recurso do INSS e, nesta, nego-lhe provimento. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. IDADE MÍNIMA DE 65 ANOS ATINGIDA, COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE 180 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. - Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal. - “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.” Deve ser acrescentado que a carência a ser cumprida resta especificada no art. 25, II, da Lei n.º 8213/91, sendo de 180 contribuições mensais. - Compulsando os autos, denota-se que a parte autora atingiu o requisito etário de 65 anos e cumpriu o período de carência exigido, superior a 180 contribuições mensais, devendo ser mantida a concessão da aposentadoria por idade. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso do INSS e, nesta, negou-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.