PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5268811-93.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: CELIA DA PENHA RIOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 27/08/2019, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo de labor rural sem registro, somado aos períodos urbanos. O feito foi julgado improcedente pela 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ibitinga/SP, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido da causa, observada a suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça.
Sobreveio apelação da parte autora, a qual foi monocraticamente julgada, sendo PARCIALMENTE PROVIDA para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos moldes do Tema 629 do STJ, por ausência de início de prova material contemporânea ao período de labor rural alegado (04/1978 a 07/1991). O INSS interpõe agravo interno sustentando que a decisão monocrática deixou de se manifestar acerca da manutenção ou não da condenação em sucumbência fixada na sentença de primeiro grau, configurando omissão a ser sanada.
Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou que seja submetida ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões sustentando, em suma, a inadequação da via recursal eleita, por entender que a matéria deveria ser veiculada em embargos de declaração, e requerendo a inadmissibilidade do recurso.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material do labor rural postulado no intervalo de 04/1978 a 07/1991, silenciando, contudo, sobre a sucumbência. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. No mérito, assiste razão ao INSS agravante. A decisão monocrática, ao dar parcial provimento ao apelo da parte autora para extinguir o feito sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 629 do STJ, modificou o resultado do julgamento de primeiro grau – que havia julgado o pedido improcedente com resolução do mérito –, sem, contudo, pronunciar-se sobre a sucumbência decorrente do novo comando judicial.
Tal omissão efetivamente configura vício a ser sanado, razão pela qual o agravo interno, nesse ponto, mostra-se via recursal adequada para submeter a matéria ao Colegiado. Impõe-se, portanto, o exame da questão. A decisão monocrática acolheu a tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.352.721/SP (Tema 629), consagrada sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a amparar a instrução do feito implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito.
Nessa hipótese, a parte autora, por ter dado causa ao ajuizamento da ação sem reunir o substrato documental mínimo exigido, responde pelos ônus da sucumbência, em consonância com o princípio da causalidade, que orienta a distribuição das verbas processuais. A jurisprudência desta Egrégia Corte é assente nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
2. Parte autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
3 - De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5052230-79.2023.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/04/2023, DJEN DATA: 27/04/2023) (grifei) No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE POSTULAR BENEFÍCIO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTALIDADE DO DIREITO À PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL DO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1 - A proteção previdenciária constitui direito constitucional fundamental, de modo que o segurado ou os dependentes dele podem pleiteá-la a qualquer tempo, não estando o exercício desta faculdade sujeita à decadência ou à prescrição. Precedentes. (...)
15 - Os documentos em nome da autora - notas fiscais de comercialização e de consumo de gêneros agrícolas, comprovante de contribuição à associação de trabalhadores rurais e atestado de produtora rural -, por sua vez, não são contemporâneos à época do passamento, razão pela qual não servem para provar a qualidade de segurado especial do instituidor.
16 - Diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola do de cujus à época do passamento. Entendimento consolidado do
C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
17 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito .
18 - Matéria prejudicial rejeitada. Processo extinto, sem exame do mérito. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da autora prejudicada." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5131502-93.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 13/02/2023, DJEN DATA: 23/02/2023) (grifei) Impõe-se, assim, suprir a omissão da decisão monocrática, fixando a sucumbência devida pela parte autora.
Na hipótese dos autos, a sentença de primeiro grau havia condenado a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido da causa, com suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça. Com a modificação do resultado – de improcedência para extinção sem resolução do mérito – a verba sucumbencial deve ser readequada à nova moldura processual, mantendo-se, contudo, os parâmetros já fixados, que se mostram compatíveis com o novo comando decisório.
Com efeito, a parte autora deu causa ao processo sem dispor de início de prova material contemporânea ao período postulado, circunstância que impõe sua responsabilidade pelos ônus da causalidade. Assim, fixam-se os honorários advocatícios em favor do INSS em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, observada a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a cargo do Juízo de execução verificar a exequibilidade ou não da condenação.
Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela parte agravada, não há que se falar em imposição de penalidade. O agravo interno foi interposto para suprir omissão verificada na decisão monocrática, consistindo em exercício legítimo do direito de recorrer, razão pela qual se rejeita a pretensão.
DISPOSITIVO
Posto isto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, para suprir a omissão da decisão monocrática e condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do INSS, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA ACERCA DA SUCUMBÊNCIA APÓS EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE LABOR RURAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARTS. 85 E 98, §3º, DO CPC. TEMA 629/STJ. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material contemporânea ao período de labor rural postulado (04/1978 a 07/1991), com fundamento no Tema 629 do STJ, mas que silenciou quanto à fixação das verbas sucumbenciais decorrentes do novo comando decisório.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, decretada a extinção sem resolução do mérito em sede recursal, com modificação do resultado da sentença de primeiro grau, deve a decisão monocrática suprir-se da omissão quanto à sucumbência e, em caso afirmativo, a quem incumbe o ônus das verbas processuais.
III. Razões de decidir O agravo interno é via recursal adequada para submeter ao Colegiado omissão verificada na decisão monocrática, não se confundindo com os embargos de declaração, que constituem espécie recursal distinta, voltada à integração ou esclarecimento da decisão pelo mesmo órgão prolator. A parte que dá causa ao ajuizamento de ação sem reunir o substrato documental mínimo exigido para viabilizar a instrução do feito responde pelos ônus da sucumbência, por força do princípio da causalidade, ainda que o processo seja extinto sem resolução do mérito.
A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa nas hipóteses de extinção por insuficiência de início de prova material do labor rural, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Não se configura litigância de má-fé na interposição de agravo interno voltado a suprir omissão verificada em decisão monocrática, por se tratar de exercício legítimo do direito de recorrer.
IV. Dispositivo e tese Agravo interno do INSS provido para suprir a omissão da decisão monocrática e condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do INSS, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Tese de julgamento: "1. Decretada a extinção sem resolução do mérito em sede recursal, por ausência de início de prova material do labor rural, a parte autora, por ter dado causa ao processo, responde pelos honorários advocatícios fixados em favor do INSS, calculados sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: arts. 85, 98, §3º, e 1.021 do CPC; art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, PARA SUPRIR A OMISSÃO DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA E CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM FAVOR DO INSS, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CELIA DA PENHA RIOS
Advogado
ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de abril de 2026 Processo n° 5268811-93.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 29-04-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: CELIA DA PENHA RIOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CELIA DA PENHA RIOS
Advogado
ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de abril de 2026 Processo n° 5268811-93.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 29-04-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: CELIA DA PENHA RIOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Órgão
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Destinatário
CELIA DA PENHA RIOS
Advogado
ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de março de 2026 Processo n° 5268811-93.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 29-04-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: CELIA DA PENHA RIOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
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Destinatário
CELIA DA PENHA RIOS
Advogado
ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5268811-93.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: CELIA DA PENHA RIOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal.
Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de fevereiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CELIA DA PENHA RIOS
Advogado
ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5268811-93.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: CELIA DA PENHA RIOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 27/08/2019, perante a 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ibitinga/SP, na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo de labor rural, sem registro, somado aos períodos urbanos, com pedido de tutela de urgência. Ao proferir sentença, em 13/02/2020, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), ao fundamento de insuficiência de início de prova material para comprovação do labor rural no intervalo pretendido (06/04/1978 a 30/06/1991) e de impossibilidade de comprovação exclusivamente testemunhal.
Condenou a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido da causa, observada a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça. Inconformada, a autora interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) a nulidade/anulação da sentença por fundamentação inidônea; (ii) a existência de início de prova material apto, consubstanciado em documentos familiares e outros elementos indiciários, cuja eficácia probatória seria ampliada pela prova testemunhal colhida em audiência; (iii) a possibilidade de cômputo do labor rural a partir dos 12 anos de idade; e (iv) ao final, o reconhecimento dos períodos rurais desde 1979, bem como dos intervalos registrados em CTPS até 1992, com a consequente averbação e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, reiterando o pedido de tutela de urgência.
O INSS não apresentou contrarrazões. Remetidos os autos a esta Corte, vieram conclusos ao relator em 11/06/2020.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.
Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU.
A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Contrato de Trabalho Rural x Atividade do Segurado Especial Com relação à existência de contratos de trabalho rural, sejam da própria parte autora, sejam de integrantes do grupo familiar, cumpre esclarecer que, embora os períodos laborados em favor de empregadores rurícolas possam ser computados como tempo de atividade campestre para fins de aposentadoria por idade rural do titular do documento, é controvertida na jurisprudência a utilização desses vínculos como início de prova material para comprovação da atividade de segurado especial.
A distinção fundamental entre as modalidades de trabalho rural reside na natureza jurídica e nos riscos assumidos pelo laborista. A legislação buscou tutelar o exercício rurícola em regime de economia familiar, caracterizado pela mútua dependência entre os membros da família, que assumem conjuntamente os riscos do sucesso ou insucesso da atividade econômica. Diversamente, o labor rural assalariado, ainda que informal, não envolve os riscos do plantio e da lavoura, razão pela qual, embora possa ser considerado como tempo contributivo, exige provas distintas daquelas relativas ao trabalho do segurado especial.
Neste último caso, prospera a necessidade de provas relativas à unidade familiar, uma vez que não há subordinação a tomador de serviços ou empregador. Isso porque o emprego de natureza rural não se confunde com o exercício de atividade como segurado especial no âmbito do grupo familiar. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 5.889/1973, “empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário” (grifamos).
Tal como ocorre com o labor informal urbano sem anotação na Carteira de Trabalho, o trabalho rural precariamente executado em favor de tomadores ou empregadores pressupõe início de prova material contemporânea, que pode ser satisfeita com documentos comumente utilizados nesse tipo de vínculo, como livros de diárias, anotações de tonelagem, entre outros. Ademais, o caráter personalíssimo do contrato de trabalho rural impede que as provas do vínculo empregatício de um membro do grupo familiar sejam utilizadas para demonstrar a atividade rural dos demais integrantes da unidade familiar.
A relação empregatícia estabelece vínculo jurídico específico e individual entre empregador e empregado, de modo que a prestação de serviços é intransferível e não pode ser presumida em relação a terceiros, ainda que pertencentes ao mesmo núcleo familiar. Portanto, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou outros documentos comprobatórios do vínculo empregatício de um cônjuge ou parente não servem como início de prova material da atividade rural do segurado especial, uma vez que não há como inferir que os períodos de trabalho assalariado de um membro da família correspondam, necessariamente, ao exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar pelos demais.
Esta Colenda Corte, em casos semelhantes, tem decidido nesse mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
2. Não é possível estender a condição de trabalhador rural de um cônjuge ao outro quando o início de prova material apresentado se restringir, tão só, à CTPS, uma vez que os contratos de trabalho nela registrados não significam que o postulante tenha trabalhado no meio rural, dado o seu caráter pessoal, ou seja, somente o contratado pode prestar o serviço ao empregador.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003957-69.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 14/05/2024) Nesse sentido, pela própria natureza da relação de emprego, impera o elemento personalíssimo desse liame, não sendo possível, em contraste, presumir que, nos períodos em que não houve vinculação empregatícia, o segurado tenha se ativado como segurado especial.
Isso porque, nos termos do inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, o segurado especial é a pessoa física que executa, em conta própria ou com auxílio de familiares, atividade rural de subsistência, exercida com mútua dependência e colaboração, sem o auxílio de empregados permanentes. Ademais, o § 1º do mesmo artigo define o regime de economia familiar como: “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.” Veja-se que a dependência que se firma nessa espécie precária de filiação é dos membros em relação ao próprio grupo familiar, e não em relação a um empregador, como ocorre no emprego rural regulado pela Lei nº 5.889/1973.
Em sequência, é de se rememorar que o § 6º do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: “para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.” Assim, as atividades do segurado especial e do empregado rural estão absolutamente dissociadas, já que, nesta última, o trabalho não é realizado para a subsistência do grupo familiar, tampouco em condição de vulnerabilidade social.
Além disso, como é próprio da relação de emprego, trata-se de vínculo de natureza personalíssima, que, portanto, não pode ser estendido aos demais componentes do grupo familiar do segurado. Com efeito, não se nega a natureza extenuante do vínculo de emprego rural, que deve ser computado para a formação do período mínimo de trabalho a que alude o § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/1991. No entanto, os vínculos dessa natureza constantes na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do laborista não se traduzem em início de prova material apto a respaldar períodos de trabalho como segurado especial.
DO CASO DOS AUTOS No caso dos autos, a parte autora pretende o reconhecimento de labor rural sem registro em CTPS entre 04/1978 e 07/1991. Ressalte-se, de início, que a maior parte do acervo documental constante dos autos encontra-se ilegível, em razão da baixa qualidade da digitalização, circunstância que compromete a adequada verificação de seu conteúdo e alcance probatório. Em razão disso, junta-se a esta decisão cópia integral do processo até a remessa a esta Corte, extraída do sistema E-SAJ, para fins de consulta e melhor compreensão do material existente.
Registre-se, ainda, que todas as menções a “fls.” feitas na sequência referem-se exclusivamente a esse anexo, correspondente ao processo original. O acervo documental existente nos autos mostra-se insuficiente para a formação do indispensável início de prova material contemporânea do labor rural alegado. A juntada de cópia integral do processo extraída do E-SAJ, realizada justamente para contornar a precariedade da digitalização e permitir a aferição do conteúdo dos documentos, não altera tal conclusão: mesmo após a consulta ao anexo, não se identificam elementos documentais idôneos e legíveis, contemporâneos ao interregno de 04/1978 a 07/1991, capazes de demonstrar, com segurança mínima, o efetivo exercício de atividade rurícola pela demandante Com efeito, além da cópia da CTPS da autora (fls. 12 a 52), foram trazidos aos autos: certidão de casamento dos pais (1961; fl. 56), certidão de nascimento da autora (1966; fl. 59), certidão de nascimento da primeira irmã (1980; fl. 58), certidão de nascimento da segunda irmã (1984; fl. 55), mandado de intimação e despejo (1992; fl.
51) e certidão de propriedade rural em nome do avô, Manoel Rios Brondino, relativa à aquisição de imóvel nas terras da Fazenda São João das Três Barras (Sítio São João; fl. 114). Todavia, tais peças, consideradas isoladamente e na forma como se apresentam, não constituem início de prova material suficiente do labor rural da demandante entre 1978 e 1991: os registros civis, por sua natureza, apenas retratam eventos do estado da pessoa e não comprovam, per se, o exercício de atividade rurícola; o mandado de 1992 é extemporâneo ao período postulado; e a certidão dominial em nome de ascendente, desacompanhada de elementos contemporâneos que indiquem a participação ativa da autora nas lides do campo, não permite inferir, com segurança, o efetivo trabalho rural por ela desempenhado.
Acresce que, à luz da distinção entre o trabalho rural assalariado e a atividade do segurado especial em regime de economia familiar, não se pode presumir o labor rurícola a partir de documentos que não guardem relação direta e contemporânea com a prestação de serviços alegada, tampouco transpor, de modo automático, a condição rural de terceiros para a parte autora. O vínculo de emprego rural possui caráter personalíssimo, demandando elementos documentais próprios e contemporâneos (registros de diárias, anotações de produção, recibos e correlatos), não bastando, para a comprovação do labor sem registro, a mera prova oral desacompanhada de suporte material mínimo.
Assim, embora tenham sido colhidos depoimentos testemunhais, a prova exclusivamente testemunhal não se presta, por si só, a suprir a ausência do início de prova material exigido, permanecendo hígida a deficiência do conjunto probatório no tocante ao período de 04/1978 a 07/1991. Nessas condições, a controvérsia não comporta julgamento de improcedência do pedido, porquanto ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistente no mínimo suporte documental apto a viabilizar a instrução e o exame do mérito.
Aplica-se, portanto, o entendimento firmado no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de conteúdo probatório eficaz a amparar o reconhecimento do labor rural pretendido.
DISPOSITIVO
Posto isso, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da autora para EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do tema 629 do STJ. P.I ANA IUCKER Desembargadora Federal