Intimação
D- Órgão
- Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- DIRCEU MENEGILDO
- Advogados
- AGUINALDO RENE CERETTI (OAB 263313/SP), LEANDRO RENE CERETTI (OAB 337634/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5268834-39.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: DIRCEU MENEGILDO Advogados do(a) APELANTE: AGUINALDO RENE CERETTI - SP263313-N, LEANDRO RENE CERETTI - SP337634-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Apelação interposta pelo autor (Id 134232328) em face de sentença (Id 134232323) que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado.
O juízo de primeiro grau entendeu que “até a DER o tempo de contribuição do autor não alcançava o necessário para sua aposentadoria integral 35 anos de contribuição”, e que “o constante no documento expedido pela autarquia requerida comprova a inclusão do período compreendido entre 27/04/1982 a 21/05/1985 (3 anos e 25 dias) no cômputo do tempo de contribuição do autor.” Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual.
Nas razões recursais, o autor aduz, em suma: que o requerido na contagem do tempo, afirmou que o apelante possuía apenas 33 anos 03 meses e 16 dias de contribuição, mas deixou de incluir no computo, o período registrado na CTPS do autor de 27/04/1982 a 21/05/1985 (3 anos e 25 dias); que nos documentos juntados pelo apelado em fls. 90/91, não consta o tempo postulado na presente ação de 27/04/1982 a 21/05/1985 (3 anos e 25 dias); que sendo este tempo computado, faz jus o apelante ao tempo de 36 anos, 04 meses e 11 dias e à aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista, ter mais de 35 anos contributivos.
Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões do INSS, embora oportunizadas (Id 134232332), subiram os autos a este Tribunal. É o Relatório.
Decido. Frise-se, inicialmente, que o presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel.
