APELANTE: LUCIA MARIA DOS SANTOS LEITE Advogados do(a)
APELANTE: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934-N, TAKESHI SASAKI - SP48810-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5268908-93.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: LUCIA MARIA DOS SANTOS LEITE Advogados do(a) APELANTE: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934-N, TAKESHI SASAKI - SP48810-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 24/1/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de cônjuge trabalhador rural, ocorrido em 30/4/17.
Pleiteia a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em 5/10/18, bem como a tutela de urgência. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela. O Juízo a quo, em 1º/12/19, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de início de prova material do labor rural do instituidor.
Condenou a demandante ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade. Inconformada, apelou a parte autora, sustentando em breve síntese: - a existência de início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais hábeis a demonstrar o exercício de atividade rural do esposo à época do falecimento e - estar comprovada a dependência econômica. - Requer a reforma da R. sentença para julgar procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. E-mail recebido da Vara de Origem, com indicação de link de acesso ao arquivo digital contendo os depoimentos testemunhais.
É o breve relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5268908-93.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: LUCIA MARIA DOS SANTOS LEITE Advogados do(a) APELANTE: PAULO EVARISTO DA FONTE - SP156934-N, TAKESHI SASAKI - SP48810-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de esposa.
Tendo o óbito ocorrido em 30/4/17, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, in verbis: "Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários. No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o cônjuge, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Relativamente à prova da condição de segurado, faz-se mister, inicialmente, estabelecer-se o que vem a ser início de prova material e, para tanto, peço venia para transcrever a lição do saudoso Professor Anníbal Fernandes, in verbis: "Prova material é uma prova objetiva, tendo como espécie do gênero a prova escrita; embora, na maior parte dos casos analisados se busque obter um escrito como "início de prova".
O ponto é importante, pois uma fotografia pode constituir-se em início de prova material, não sendo porém, um escrito. Com escusas pela obviedade, início de prova não é comprovação plena. É um começo. Didaticamente, parece o indício do Direito Penal, que é uma pista, vestígio, um fato..." (in Repertório IOB de Jurisprudência, 1ª quinzena de setembro/95, nº 17/95, p. 241) In casu, encontram-se acostadas aos autos as cópias da certidão de casamento da demandante com o Sr.
José Liomar Ferreira Leite, celebrado em 3/7/82, sem constar a qualificação do casal, bem como da certidão de óbito do cônjuge, ocorrido em 30/4/17, casado de 58 anos, constando a qualificação do falecido como "autônomo", tendo sido declarante a autora, qualificada como "técnica em enfermagem", deixando o filho Jeferson (fls. 16/17 – id. 134240094 e id. 134240096). Assim, a condição de dependente da autora ficou comprovada.
Contudo, o mesmo não ocorreu em relação à qualidade de segurado especial do de cujus. A consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Relações Previdenciárias - Portal CNIS" revela os vínculos urbanos do cônjuge, nos períodos de 6/6/78 a 30/3/79, 22/5/79 a 21/2/80, 22/4/80 a 17/7/80, 1º/9/82 a 1º/4/83, 1º/8/87 a 30/4/88 e 3/10/89 a 1º/12/93, sem qualquer registro de atividade rural.
Os depoimentos das testemunhas colhidos pelo sistema audiovisual na audiência de instrução realizada em 7/10/19, foram vagos e imprecisos. Celso Milani, eletricista, afirmou conhecer o Sr. José Liomar, marido da requerente, há mais de 20 anos, sendo que ultimamente executou o serviço de pedreiro, mas que há uns 10 anos ele mexeu com roça, não mencionando quais os tipos de cultura, tampouco os nomes das propriedades onde trabalhou.
Por sua vez, José Maria de Araújo afirmou conhecer a Sra. Lúcia há uns 30 anos, casada com o Sr. José Liomar, falecido há uns 2 anos, porque trabalharam juntos na construção civil, aí em 2004 a testemunha foi para a Prefeitura, tendo o de cujus ficado sozinho; sabe que ele fazia bicos na cultura de abacaxi, até falecer. Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção deste juiz no sentido de que o de cujus tenha exercido atividades no campo até a época do óbito.
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do
C. Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE CÔNJUGE TRABALHADOR RURAL APÓS A LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.183/15. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de esposa. Tendo o óbito ocorrido em 30/4/17, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15.
II- In casu, encontram-se acostadas aos autos as cópias da certidão de casamento da demandante com o Sr. José Liomar Ferreira Leite, celebrado em 3/7/82, sem constar a qualificação do casal, bem como da certidão de óbito do cônjuge, ocorrido em 30/4/17, casado de 58 anos, constando a qualificação do falecido como "autônomo", tendo sido declarante a autora, qualificada como "técnica em enfermagem", deixando o filho Jeferson
III- Assim, a condição de dependente da autora ficou comprovada. Contudo, o mesmo não ocorreu em relação à qualidade de segurado especial do de cujus. A consulta realizada no CNIS revela os vínculos urbanos do cônjuge, nos períodos de 6/6/78 a 30/3/79, 22/5/79 a 21/2/80, 22/4/80 a 17/7/80, 1º/9/82 a 1º/4/83, 1º/8/87 a 30/4/88 e 3/10/89 a 1º/12/93, sem qualquer registro de atividade rural. Os depoimentos das testemunhas colhidos pelo sistema audiovisual na audiência de instrução realizada em 7/10/19, foram vagos e imprecisos.
IV- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção deste juiz no sentido de que o de cujus tenha exercido atividades no campo até a época do óbito.
V- O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do
C. Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." VI-- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.