PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5268963-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE AUGUSTO GABAS Advogados do(a)
APELANTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5268963-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: JOSE AUGUSTO GABAS Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, em juízo de retratação, manteve os acórdãos reexaminados no tocante ao prazo de cessação do benefício, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, ou o restabelecimento de auxílio doença ou, ainda, a concessão de auxílio acidente.
Em razões recursais, sustenta a embargante a existência de contradição na análise do prazo de cessação do benefício. Insiste na reforma do julgado, por entender que deve ser garantida a possibilidade de realização do pedido de prorrogação do benefício, assegurando-se o prazo mínimo de 30 dias, a contar da implantação administrativa, para realização do pedido de prorrogação, conforme entendimento da TNU no Tema 246/TNU, fato supostamente não apreciado quando do julgamento do recurso. (ID 347349786) Sem manifestação da parte contrária, apesar de devidamente intimada.
É o relatório. dcm Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5268963-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: JOSE AUGUSTO GABAS Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
O julgado embargado analisou a matéria controvertida, nos seguintes termos: "(...) Consoante assentado na decisão proferida nos embargos de declaração opostos pela parte autora, rejeitados por decisão colegiada da Nona Turma, a qual manteve os termos do julgamento colegiado da apelação, o prazo para a cessação do benefício foi analisado da seguinte forma "Como já mencionado na decisão embargada, o conjunto probatório não demonstra a existência de invalidez permanente para o exercício de qualquer trabalho, de modo que a parte autora não faz jus, por ora, à concessão de aposentadoria por invalidez.
DO PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...). In casu, o perito judicial estima o prazo de cessação do benefício em "02 anos a partir de hoje, para que o periciado realize o tratamento cirúrgico, a reabilitação pós operatório, se restabeleça e volte a exercer sua atividade laboral" (Quesitos do Juízo "6" - ID 134245736 - págs. 05-06). Todavia, o juízo de origem não fixou o prazo de cessação do benefício, evidenciando que as partes tiveram prejuízo.
Nota-se que restou indefinido o prazo para possibilidade de pedido de prorrogação do benefício concedido nesta ação e/ou mesmo para reavaliação da capacidade laborativa pela autarquia federal. Desta feita, nesse caso peculiar, em que há dependência de realização de cirurgia pelo sistema público de saúde, e tendo em vista o interregno já decorrido do prazo estimado pelo perito judicial, fixo o prazo de cessação do benefício em 12 meses contados da publicação do acórdão, caso não seja deferido pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença antes do término do prazo em questão." (ID's 148770500 e 159452930).
Em análise ao paradigma mencionado, verifico que não assiste razão ao recorrente. Isto porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento final do Recurso Extraordinário - RE 1.347.526, em sede de repercussão geral, por meio do Tema - Tema 1.196, decidiu que: "Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017" (DJe 24.09.2025).
Verifica-se que a tese firmada reconhece a validade da fixação de um prazo estimado para o benefício, conforme previsto nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com as alterações feitas pelas Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, sem necessidade de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício; mas aponta a possibilidade de que, caso ainda se considere incapaz ao término do prazo estabelecido, o segurado deve solicitar a prorrogação do benefício junto ao INSS antes da data da alta programada.
Com isso, o benefício pode ser concedido por um prazo preestabelecido e cessa automaticamente após esse período, caso o segurado não solicite a prorrogação. Na hipótese, o benefício foi concedido em período predeterminado, mas em interregno temporal suficiente para a parte autora exercer seu direito ao pedido de prorrogação do benefício. Assim, no caso em questão, cabe a manutenção dos acórdãos reexaminados. (...)" (ID 346779775) Verifica-se que o julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634. Conforme já fundamentado no acórdão embargado, o STF através do Tema 1196 reconheceu a validade da fixação de um prazo estimado para o benefício, o que se aplica ao caso dos autos.
Em que pese às alegações do embargante, verifica-se que houve a concessão de tutela antecipada quando da prolação da sentença em 03.02.2020 (ID’s 134245748/761/764), em interregno temporal suficiente para a parte autora exercer seu direito ao pedido de prorrogação do benefício, conforme já mencionado no acórdão embargado. Ademais, vale apontar que as decisões da TNU não têm efeito vinculante perante esta Corte.
Oportuno registrar, por fim, que o julgador não está obrigado a apreciar todos os questionamentos apontados na demanda, bastando que enfrente as questões controvertidas postas, fundamentando devidamente e de modo suficiente o seu convencimento, o que restou realizado na hipótese dos autos. Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
DA FIXAÇÃO DE MULTA O artigo 1.026, §§2º e 3º, do CPC estabelecem que: "Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios." (g.n.) No caso em espécie, não me parece que o presente recurso foi interposto com intuito meramente protelatório.
Assim, apenas advirto a parte embargante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente protelatório.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora. É o voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que, em juízo de retratação, manteve os acórdãos reexaminados no tocante ao prazo de cessação do benefício.
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição na análise do prazo de cessação do benefício.
3. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
4. Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
5. Embargos de Declaração da parte autora rejeitados. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07.05.2009, DJE 19.06.2009; STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27.05.2004, DJU 24.05.2004, p. 256; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel.
Des. Fed. Eva Regina, j. 13.11.2008, DJF3 26.11.2008, p. 448; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27.07.2009, DJF3 13.08.2009, p. 1634.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão