PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5268980-80.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: LAURECI SILVANO MAIA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ANGELO GONCALVES - SP255161-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5268980-80.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: LAURECI SILVANO MAIA Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANGELO GONCALVES - SP255161-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade, sobreveio sentença de improcedência do pedido (id 134247167), reconhecendo a isenção de custas, emolumentos e despesas processuais para a parte autora, em razão da gratuidade de justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (id 134247170), pugnando pela reforma da sentença, defendendo o preenchimento dos requisitos ensejadores do benefício. Sem contrarrazões (id 134247175), os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5268980-80.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES APELANTE: LAURECI SILVANO MAIA Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANGELO GONCALVES - SP255161-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, por ser tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o aput e § 2.º, da º 8.213/91, são os que seguem:
3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência;
4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como aquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual entre 01/08/2014 a 31/08/2016, bem como esteve em gozo de auxílio-doença entre 12/01/2016 a 23/05/2016, conforme informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (id 134247110).
Elaborado requerimento administrativo em 01/07/2016 (id 134247087) e proposta a ação de restabelecimento em 26/09/2016, não há falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que não ultrapassado o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. No caso em exame, em resposta aos quesitos das partes, o perito judicial atestou que a parte autora, nascida em 22/10/1950, costureira entre 1976 a 2009 e desempregada a partir desta data, com ensino fundamental incompleto, é portadora de alterações degenerativas da coluna cervical sem gravidade nem repercussão clínica, mas com depressão que compromete suas habilidades momentaneamente, concluindo apela incapacidade total e temporária desde 2015 (dois anos antes da perícia).
Referido laudo apresenta-se completo, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta (id 134247126). Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora. Nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Por outro lado, no tocante à fixação de prazo para o cancelamento do pagamento do benefício, as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária. No caso em questão, o perito determinou o afastamento da autora das atividades laborativas pelo período de três meses a partir da perícia, realizada em 07/12/2017, para reavaliação da sua capacidade laborativa.
Assim, uma vez que decorrido período superior ao sugerido, determino a manutenção do benefício pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, contados da publicação deste Acórdão, a fim de possibilitar ao segurado eventual pedido de prorrogação do benefício, a ser realizado na esfera administrativa. Assim, preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária a partir de 24/05/2016, dia subsequente à cessação administrativa do benefício (id 134247110) vigorando até 120 (cento e vinte) dias da data da publicação deste acórdão, momento em que perdurou a incapacidade atestada pela perícia, descontando-se eventuais benefícios concedidos na via administrativa neste mesmo período.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais.
Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação, para conceder auxílio por incapacidade temporária no período de 24/05/2016 (dia seguinte da data da cessação do benefício) até 120 (cento e vinte) dias da data da publicação deste acórdão, nos termos da fundamentação, observados juros, correção monetária, honorários e reconhecimento de isenção de custas ao INSS.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (unidade administrativa), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício restabelecido de imediato, com DIB em 24/05/2016, tendo em vista o artigo 497 do Código de Processo Civil. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ART. 59 E ART. 62 DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Comprovada a incapacidade total e provisória para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, é devida o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. - O termo inicial do benefício é o dia subsequente da data da cessação do auxílio por incapacidade temporária (24/05/2016), estendendo-se até 120 (cento e vinte) dias o afastamento para recuperação da parte autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela foi portadora perdurou neste período, para verificação da recuperação da capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. - Apelação parcialmente procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu conceder provimento parcial à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.