PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5272899-77.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: M.
C. D.
C. N., E. F. D.
C. N. Advogados do(a) APELADO: GIOVANI DA SILVA CRUZ - SP396722-N, FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105-N, ERICA VENDRAME - SP195999-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5272899-77.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: M.
C. D.
C. N., E. F. D.
C. N. Advogados do(a) APELADO: GIOVANI DA SILVA CRUZ - SP396722-N, FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105-N, ERICA VENDRAME - SP195999-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação do auxílio-reclusão. A r. sentença (ID 134921044) julgou o pedido inicial procedente para determinar a implantação do benefício desde a data do requerimento administrativo (DIB: 23/10/2018), sendo que as parcelas atrasadas deverão ser acrescidas de correção monetária, pelo INPC, e juros moratórios de 0,5% ao mês.
O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15%, incidente sobre as parcelas devidas até a r. sentença conforme Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça. Apelação do INSS (ID 134921052) na qual argui, preliminarmente, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, bem como a nulidade da r. sentença diante da ausência de disponibilização das mídias digitais contendo os depoimentos das testemunhas, o que configuraria cerceamento de defesa.
No mérito, aponta o descumprimento dos requisitos legais para a implantação do benefício, na medida em que o recluso não teria comprovado a qualidade de segurado. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data de oitiva das testemunhas ou, ainda, na data da citação. Por fim, pleiteia a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, no que diz respeito aos critérios de juros e correção monetária, e o arbitramento da verba honorária no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas.
Contrarrazões (ID 134921056). A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pela manutenção da r. sentença e pela alteração, de ofício, do termo inicial de concessão do benefício (ID 146580044).
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5272899-77.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: M.
C. D.
C. N., E. F. D.
C. N. Advogados do(a) APELADO: GIOVANI DA SILVA CRUZ - SP396722-N, FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105-N, ERICA VENDRAME - SP195999-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: *** Preliminar – Prescrição Quinquenal *** A preliminar de prescrição quinquenal não tem pertinência, uma vez que a ação foi ajuizada em 24/06/2019 e o requerimento administrativo foi formulado em 23/10/2018. *** Preliminar – Nulidade da sentença *** A preliminar não tem pertinência.
Após manifestação da Procuradoria Regional da República (ID 137492828), a mídia digital foi disponibilizada nos autos (ID 142815651), oportunizando-se a manifestação das partes. O INSS, então, complementou as razões de apelação (146347287). Não houve, portanto, qualquer prejuízo à defesa. *** Auxílio-reclusão *** Até a publicação da MP nº 871/19, em 18/01/2019 (convertida na Lei Federal nº 13.846/2019), o auxílio reclusão era devido aos “dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).
A partir da aludida MP nº 819, passou-se a exigir que o segurado tenha sido recolhido à prisão em regime fechado (art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.213). Nesse sentido, precedentes do TRF da 3ª Região: 7ª Turma, ApCiv. 0025535-91.2014.4.03.9999, DJe: 03/10/2019; Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApCiv. 0002558-83.2009.4.03.6183, DJe: 11/03/2019, Rel. p/acórdão Des. Fed. GILBERTO JORDAN. A verificação se dá a partir da remuneração do segurado, apenas, sendo irrelevante a renda dos dependentes.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no RE 587.365 (DJe: 07/05/2009, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI) fixou, em repercussão geral, a seguinte tese no tema 89: “Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes” Nos termos dos artigos 13, da EC 20/98 e 80, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº 8.213/91, na redação original, é segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 até a publicação da EC 20/98.
A partir de 18/01/2019, com a alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº 8.213/91 pela MP nº 871/2019, o critério de aferição passou a ser “a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento à prisão”. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários.
Tal atualização vem sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no já mencionado RE nº 587.365. Em adição, quando o beneficiário do auxílio-reclusão for menor impúbere o benefício é devido a partir da data do recolhimento à prisão, não importando o momento em que realizado o requerimento administrativo (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv. 0027744-28.2017.4.03.9999, j. 10/09/2020, Rel.
Des. Fed. CARLOS DELGADO). No caso concreto, a certidão prova o recolhimento à prisão em 15/08/2018 (ID 134921007). Também há prova da situação de dependência, pois as requerentes, M.
C. D.
C. N. (nascida em 03/04/2018) e E. F. D.
C. N. (nascida em 22/11/2013), são filhas registradas do segurado (ID 134921006). Na hipótese, a parte autora alega que o segurado exercia atividade rural, em regime de economia familiar, no momento do recolhimento à prisão, devendo ser enquadrado como segurado especial. O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Não se exige a presença de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com efetivo potencial para estender a aplicabilidade daquela.
Com a finalidade de provar o exercício do labor rural, foram apresentados os seguintes documentos (ID 134921003): - Certidão do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, datada de 16/05/2019, atestando que Rafael Noriaki Nakatu “reside e exerce atividades em regime de economia familiar na parcela nº 42, no Projeto de Assentamento São José I, localizado no município de Brejo Alegre no Estado de São Paulo”; - Notas fiscais de produtor rural em nome de Solange da Silva, mãe de Rafael Noriaki Nakatu, referentes à venda de soja, manga e abacate, datadas de 30/03/2014, 18/03/2015, 10/03/2016, 13/01/2017 e 01/03/2018.
A documentação apresentada constitui início de prova material em favor da parte autora. Ademais, foram ouvidas duas testemunhas, que confirmaram que o segurado residia com sua mãe e exercia atividade rural no momento imediatamente anterior à prisão (ID 134921061). Assim sendo, provada a qualidade de trabalhador rural do segurado, o benefício é devido. Todavia, conforme acima dito, quando o beneficiário do auxílio-reclusão for menor impúbere, como o caso dos autos, o benefício é devido a partir da data do recolhimento à prisão, não importando o momento em que realizado o requerimento administrativo.
Assim, tratando-se de beneficiários incapazes nos termos da lei civil, admite-se a fixação do termo inicial do benefício, de ofício, na data da prisão do segurado, nos termos da jurisprudência da 7ª Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5233181-73.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 18/08/2020; Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2231843 - 0010700-93.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 02/10/2017.
Aplicam-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870.947. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a data da r. sentença, conforme a Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência desta Turma em casos análogos.
Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS para reduzir a verba honorária. De ofício, fixo a data de início do benefício em 15/08/2018, data da prisão do segurado, e corrijo os critérios de atualização monetária para determinar a observância do RE 870.947. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO RECLUSÃO - QUALIDADE DE SEGURADO – SEGURADO ESPECIAL – COMPROVAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A aferição da renda se dá a partir da remuneração do segurado, apenas, sendo irrelevante a renda dos dependentes, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
2. Nos termos dos artigos 13, da EC 20/98 e 80, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91, é segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 até a publicação da EC 20/98. A partir de 18/01/2019, com a alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº. 8.213/91 pela MP nº. 871/2019, o critério de aferição do requisito passou a ser “a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento à prisão”.
3. Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Quando o beneficiário do auxílio-reclusão for menor impúbere o benefício é devido a partir da data do recolhimento à prisão, não importando o momento em que realizado o requerimento administrativo (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv. 0027744-28.2017.4.03.9999, j. 10/09/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO).
5. O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
6. Não se exige a presença de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com efetivo potencial para estender a aplicabilidade daquela.
7. A documentação apresentada constitui início de prova material em favor da parte autora. Ademais, foram ouvidas duas testemunhas, que confirmaram que o segurado residia com sua mãe e exercia atividade rural no momento imediatamente anterior à prisão.
8. Termo inicial do benefício fixado na data da prisão. Menores impúberes. Fixação de ofício.
9. Honorários advocatícios reduzidos para 10% das prestações vencidas até a data da r. sentença, conforme a Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Apelação parcialmente provida.
10. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, bem como, de ofício, fixar a data de início do benefício em 15/08/2018 e corrigir os critérios de atualização monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.