PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5273217-60.2020.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ZULMIRA CORREA MARTINS ADVOGADO do(a) APELADO: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869-N
DECISÃO
Apelação interposta pelo INSS (Id 134958846), em face de sentença (Id 134958842) que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento da diferença apurada decorrente da revisão do benefício da autora, a partir de novembro de 2012 até a efetiva implantação administrativa, ocorrida no mês de novembro de 2017, respeitada a prescricional quinquenal, tendo como termo inicial o ajuizamento da ação.
Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Em seu apelo, o INSS aduz, preliminarmente: preclusão e coisa julgada. Sustenta, em suma: que a autora apresentou integral concordância com os cálculos do feito anterior, razão pela qual, em 14.09.2017, foram devidamente homologados pelo juízo da execução, com evidente preclusão e, ademais, posterior coisa julgada, por r. sentença de extinção, transitada em julgado, como se comprova pelo anexo extrato do feito anterior; que não se pode anular os efeitos processuais da r. decisão homologatória de cálculos no feito judicial anterior, como se ela simplesmente não existisse, r. decisão a qual, frise-se, restou proferida após expressa concordância autoral, aliás, apresentada pelos mesmos patronos.
Requer a reforma integral da r. sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos formulados pela autora, com os efeitos decorrentes e subsidiariamente, pelo trânsito em julgado da r. sentença extintiva do cumprimento de sentença, formando coisa julgada em relação aos valores pretéritos, requer a reforma da r. sentença, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso.
Contrarrazões da autora, (Id 134958851). Vieram conclusos. É o Relatório.
Decido. Inicialmente, frise-se, que o presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). A ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, já que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Por fim, saliente-se que os extratos dos sistemas previdenciários como CNIS e SAT, nos quais consolidadas as informações previdenciárias dos segurados, tratam de documentos que consubstanciam dados que são acessíveis ao magistrado e servidores, sendo admissível a sua juntada até mesmo de ofício, para fins de corretamente permitir a aferição do pedido inicial em demandas previdenciárias.
Isto posto, o Código de Processo Civil dedicou a Seção V ao conceito e às consequências da coisa julgada e é claro ao expor, em seu artigo 502, que: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Ainda, sabe-se que preclusão é a perda do direito de praticar um ato processual em razão do decurso do prazo, da prática de ato incompatível ou da consumação da faculdade processual, garantindo estabilidade e segurança ao procedimento.
Nesse sentido, o artigo 507 do CPC: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Conforme narrado pelo INSS, verifico que a autora teve reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria especial no processo nº 0002715-45.2012.8.26.0438, em trâmite na 1ª Vara de Penápolis. Após o trânsito em julgado, a renda mensal inicial (RMI) foi apurada com base nas informações constantes do CNIS, sendo implantado o benefício de aposentadoria especial e elaborados os cálculos das diferenças devidas.
Intimada a se manifestar, a autora concordou integralmente com os valores apresentados, motivo pelo qual, em 14/09/2017, tais cálculos foram devidamente homologados pelo juízo da execução, acarretando a preclusão lógica com o pedido ora contraposto e, inclusive, a formação da coisa julgada, uma vez que houve trânsito em julgado do feito executivo. É o que se infere do Id 134958850. Pelo exposto, ante concordância expressa e não havendo interposição do recurso cabível em momento oportuno, com preenchimento dos requisitos de admissibilidade correspondentes, tem-se a preclusão lógica do pedido ora formulado, com a formação de coisa julgada nos autos de nº 0002715- 45.2012.8.26.0438.
A questão da ocorrência de coisa julgada se trata de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e apreciável, inclusive de ofício, a qualquer tempo. Portanto, não cabe a esta E. Corte reapreciar a questão já decidida anteriormente, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada. Conforme o disposto no art. 485, V, e § 3°, do CPC, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada.
Portanto, imperiosa a extinção do feito sem resolução de mérito em relação ao pagamento das diferenças nas parcelas vencidas do benefício entre 2012 e 2017, em razão da coisa julgada, conforme fundamentação supra. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
2. A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
3. Sobrevindo coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual.
4. A análise dos autos revela que a presente ação reproduz parte de ação anteriormente ajuizada e julgada no tocante ao pleito de reconhecimento de especial, sendo assim, como apontado pela r. sentença de primeiro grau, estes períodos não podem ser reapreciados pela presente decisão.
5. Dessarte, de rigor a declaração de ocorrência da coisa julgada de atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 29/09/1999, 01/07/2001 a 18/11/2003 e 11/04/2009 a 13/01/2011, referentes ao exercício laboral perante a Empresa Incofap Indústria e Comércio de Farinha de Penas Ltda.
6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita.
7. Apelação do autor a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001848-94.2023.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 15/02/2024) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO IMPOSSIBILITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Observo, inicialmente, que a questão da ocorrência de coisa julgada se trata de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão e apreciável, inclusive de ofício, a qualquer tempo.
2. Nesse ponto, destaco que, conforme o disposto no art. 485, V, e § 3°, do CPC, extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada.
3. In casu, verifica-se do processado que a parte autora ajuizou anteriormente ação idêntica, pleiteando o mesmo benefício aqui vindicado, com base nas mesmas alegações e na mesma postulação administrativa.
4. Tais fatos acabam por evidenciar, de forma expressa, a existência da coisa julgada, em razão da tríplice identidade, incidindo o preceito contido no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015. 5.Portanto, não cabe a esta E. Corte reapreciar a questão já decidida anteriormente, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada.
6. Não há que se falar que a apresentação de eventuais “novas provas” permitiria a relativização do julgado anterior, pois vejo que o pleito antecedente restou julgado improcedente em razão da inércia da própria postulante em produzir a prova testemunhal necessária (ônus que lhe pertencia), no momento oportuno, e não na fragilidade do acervo material colacionado. Observe-se que o acervo documental colacionado aos autos, na ocasião, seria apenas indiciário (como também os demais documentos trazidos nesta ação), e não prova plena de labor campesino exercido na informalidade ou em regime de economia familiar.
O afastamento (ou relativização) da coisa julgada, nesses termos, não se mostra possível, além de o feito não possuir natureza coletiva. Precedente.
7. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005373-82.2021.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 17/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023). Em razão da inversão da sucumbência e por ter dado, a parte autora, causa à extinção sem resolução de mérito, condeno a autora/apelada em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita (Id 134958819 - Pág. 1).
Frise-se, alfim, que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura, não tenham sido abordados de forma expressa, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V e VI, do Código de Processo Civil, condenando a autora/apelada em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita, restando prejudicado o mérito do apelo.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal