PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5273240-06.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEIDE BARBOSA DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5273240-06.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDEIDE BARBOSA DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta em face de sentença, integrada por embargos de declaração, que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do indeferimento administrativo, com acréscimo dos consectários legais.
Inconformada, a autarquia previdenciária alega precipuamente o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício e, subsidiariamente, requer seja o termo inicial fixado na data da citação, bem como requer a redução dos honorários advocatícios. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. Apreciado tema repetitivo relacionado a este processo, a suspensão foi levantada e os autos vieram conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5273240-06.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDEIDE BARBOSA DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N V O T O O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008, que tem o seguinte teor: “Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95) (...) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)” Consoante se verifica nos dispositivos citados, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Quanto à qualidade de segurado, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, sua perda não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003, ou seja, os requisitos legais (carência e idade) não precisam ser preenchidos simultaneamente. Em outras palavras: o implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Sobre o período de carência, o artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, exige o número mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, observada a regra transitória disposta em seu artigo 142 para os segurados já inscritos na Previdência Social na época da entrada em vigor dessa lei. Em relação ao tempo rural passível de ser utilizado para completar a carência exigida para a concessão desse benefício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Tema Repetitivo n. 1.007, fixou a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” Em 24/9/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu não haver violação aos preceitos constitucionais e repercussão geral do tema relacionado à aposentadoria híbrida, de modo que permanece o hígida a tese firmada pelo STJ no Tema 1007.
Nesse contexto, não subsistem os efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinara nova suspensão dos processos enquanto a questão aguardava a análise do Supremo Tribunal Federal. Por sua vez, a comprovação dessa atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
Neste caso, o requisito etário restou preenchido em 26/9/2015, quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade. Administrativamente, foram computadas, para fins de carência, apenas 52 (cinquenta e duas) contribuições, indeferindo a requerimento de concessão do benefício de aposentadoria por idade. A autarquia considerou o período de 1º/10/1993 a 30/6/1997 (45 contribuições), devidamente anotado em carteira de trabalho, e o de 1º/5/2007 a 30/11/2007 (7 contribuições), na condição de contribuinte individual.
A parte autora requer o reconhecimento de atividade rural, supostamente realizada entre 26/9/1971 (16 anos) e 30/5/1977, a fim de ser somado às contribuições previdenciárias, as quais, segundo a petição inicial, totaliza 11 (onze) meses, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de contribuição (entre 1º/5/2007 e 30/3/2019). Na fundamentação da sentença, o Juízo a quo reconheceu o período de 26/5/1973 a 30/5/1977, porque devidamente comprovado por início de prova material e prova testemunhal compatível.
Consta pletora de documentos indicativos da atividade rural, cumprindo o requisito do artigo 55, § 2º, da LBPS e Súmula n. 149 do STJ. A autora trouxe aos autos (i) cópia da certidão de casamento, realizado em 26/5/1973, na qual o esposo foi qualificado como agricultor; e (ii) cópia da Certidão de Nascimento da Filha Maraiza Barbosa Rodrigues, nascida em 17/3/1974, constando a profissão do pai como lavrador.
O art. 55, § 2º, da Lei n. 8.313/1991 não poderia ser aplicado ao instituto da aposentadoria por idade híbrida, já que criado como expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, isto é, justamente para amparar aqueles trabalhadores que, por terem migrado para as cidades, não têm período de carência mínimo para obter a aposentadoria por idade urbana, muito menos a por idade rural. O período recolhido como contribuinte individual e facultativo consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
De acordo com o art. 19 do Decreto 3.048/1999 e o art. 58 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015, os dados constantes no CNIS valem como prova de filiação à Previdência Social, tempo e salários de contribuição. Diferentemente do alegado pela parte autora, consta nos dados do CNIS apenas contribuições previdenciárias nos períodos de 1º/5/2007 a 30/11/2007, de 1º/9/2012 a 31/12/2013, de 1º/1/2014 a 28/2/2014, de 1º/3/2014 a 31/3/2014 e de 1º/4/2014 a 31/3/2019.
Contudo, muito provavelmente, alguns dos períodos contributivos, na condição de segurada facultativa, não foram computados para efeitos de carência, já que apresentam indicadores de pendências PREC-FACULTCONC (Recolhimento ou períodos de contribuinte facultativo concomitante com outros vínculos), PREC-MENOR-MIN (Recolhimento abaixo do valor mínimo) e PREC-FBR (Recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise), criando o ônus para a requerente de apresentar provas para o efetivo cômputo dos períodos não reconhecidos pela autarquia federal.
No caso, não há nenhuma comprovação de que a família da parte autora possui inscrição no referido CadÚnico e, ao menos, que ela preenche os requisitos exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda, dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos. Como se vê pelos autos, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC), restando incólume a presunção de legitimidade em favor do ato administrativo impugnado.
Por fim, verifica-se que não foram computados pelo INSS os períodos de 2/10/2014 a 14/12/2014 e de 8/4/2015 a 7/5/2015 em que a parte autora percebeu auxílios-doença previdenciários. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de cômputo de auxílio-doença intercalados com períodos contributivos. Entende-se que, se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/1991), também deve ser computado para fins de carência, nos termos da própria norma regulamentadora hospedada no art. 60, III, do Decreto 3.048/1999.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO.
1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.
2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99.
3. Recurso especial não provido (RESP 201201463478, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1334467, Relator(a) CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Fonte DJE DATA:05/06/2013). De toda forma, mesmo com o cômputo dos períodos ora reconhecidos, o requisito da carência não foi cumprido, não sendo possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC.
Em relação à parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dar parcial provimento à apelação, para somente determinar ao réu o cômputo, como tempo de carência, do período de trabalho rural, de 26/5/1973 a 30/5/1977, e dos interstícios em que parte recebeu auxílio-doença previdenciário, de 2/10/2014 a 14/12/2014 e de 8/4/2015 a 7/5/2015. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008.
TEMPO DE ATIVIDADE RURAL: CÔMPUTO. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008. - O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento.
Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003. - No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ). - A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ). - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de cômputo de auxílio-doença intercalados com períodos contributivos.
Precedentes do STJ. - Mesmo com o cômputo dos períodos ora reconhecidos, o requisito da carência não foi cumprido, não sendo possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. - Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei 13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC.
Em relação à parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.