PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5273554-49.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ASELINO FRANCISCO LIMA Advogado do(a)
APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5273554-49.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ASELINO FRANCISCO LIMA Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento a apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
A parte agravante, preliminarmente, alega a necessidade de sobrestamento do feito, por extensão, em razão do julgamento do RE 1368225 (Tema 1.209), pelo STF. No mérito, sustenta a impossibilidade do reconhecimento de tempo especial do período de atividade submetida ao agente eletricidade após 05/03/97, além de insurgir-se ao período especial de 10/07/2002 a 1/03/2017, pugnando pela improcedência da ação.
Devidamente intimada, a parte adversa apresentou resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5273554-49.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ASELINO FRANCISCO LIMA Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A matéria discutida pela parte recorrente já foi amplamente debatida, verificando-se que as razões recursais consistem em mera reafirmação da insatisfação da parte recorrente em relação ao provimento judicial que lhe foi desfavorável.
A esse respeito, peço vênia para destacar apenas alguns dos fundamentos já postos na decisão agravada. De início, não há que se falar em sobrestamento do presente feito em razão da pendência de julgamento do RE nº 1.368.225/RS (Tema 1209), representativo de controvérsia, considerando que a matéria vertida nos referidos autos - periculosidade/especialidade da atividade de vigilante - é diversa daquela apresentada nestes autos - especialidade da atividade sujeita ao agente eletricidade.
No que se refere ao reconhecimento de período de atividade especial, cumpre reiterar que aqueles que exercerem atividade em condições danosas à saúde devem ser tratados de forma diferenciada no momento de sua aposentação. Neste sentido, no art. 201, § 1º, do texto constitucional, segundo redação vigente à época dos fatos, menciona-se a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades realizadas “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
Portanto, ainda que em relação a parte do tempo, é possível o estabelecimento de tais requisitos ou critérios diferenciados. Corroborando esta tese, confira-se ainda o art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, conforme redação em vigor à época dos fatos, que foi claro no sentido da manutenção, ainda que até a edição de lei complementar, do art. 57 da lei no. 8213 de 1991. Para a verificação dos agentes agressivos, há que se utilizar das normas disponíveis no sistema no momento da realização da atividade laboral, segundo o postulado tempus regit actum.
Em casos envolvendo ruído, enquanto agente agressivo, verbi gratia, diante da sucessão normativa do nível de decibéis aplicáveis, este princípio ficou assentado no REsp 1398260/PR, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 14/05/2014, conforme DJe de 05/12/2014. Logo, sob qualquer ângulo que se analise a questão, é patente a preservação, pelo legislador constituinte, da proteção do tempo – parcial ou integralmente – realizado sob condições danosas à saúde do trabalhador.
Veja-se que a exposição à situação de insalubridade ou periculosidade deverá ser permanente. Em juízo, pode-se demonstrar a ocorrência desta permanência, quando não admitida administrativamente, em especial através da prova testemunhal e, mesmo, pericial, se possível. Na matéria tratada dos autos, quanto à eletricidade, ocorre também algo semelhante, quando se permite a conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por aplicação direta do art. 58 da Lei 8.213/91, antes mencionado.
O que se exige apenas é a existência de prova técnica da submissão ao risco, como depreende do caso paradigmático decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, de relatoria do Ministro Herman Benjamin. Outrossim, observa-se à questão da habitualidade do contato com o agente agressivo à saúde. Se em situações como a do eletricista não se pede esta permanência – pela óbvia razão de que a exposição a voltagem acima de 250 volts já coloca o segurado ou a segurada em situação de constante tensão emocional face a um risco sempre iminente –, mesmo nas outras hipóteses o requisito deve ser visto cum grano salis, ou seja, com um certo tempero que somente a situação concreta pode revelar.
A habitualidade não ser revelada em um contato necessariamente diário com o agente agressivo. Pedir isso seria um exagero e uma contradição com a própria natureza do instituto. O que se pretende é a preservação da saúde da trabalhadora e do trabalhador, portanto, a habitualidade não se confunde com o contato diário. Em um período de tempo dilatado no tempo, a exposição ao agente agressivo, mesmo que não diária, ainda que semanal, por exemplo, ou de forma alternada, pode revelar o desgaste da saúde, a que se pretende compensar com a consideração do tempo como especial.
Ilustrativa desta hipótese é a exposição habitual e permanente a substâncias químicas com potencial cancerígeno, em que, nos moldes do parágrafo 4º. do art. 68 do Decreto 3.048 de 1999, com a redação dada pelo Decreto n. 8.123/2013, se faz independentemente da sua concentração. Veja-se que exigir o contato diário, em largo espaço de tempo, a altas concentrações seria o mesmo que condenar trabalhadora ou trabalhador ao câncer.
Embora esse contato habitual viabilize a contração da doença e, por isso, a contagem do lapso laborado naquelas condições como especial, não se deve buscar que se empurre segurados à doença, a despeito da contagem especial (que aparece como um risco, mas que, ainda assim, deve ser evitado, sob pena de se ter uma política simplista em que se submete a classe trabalhadora ao mero pagamento de um valor, na forma de aproveitamento do tempo para fins de aposentadoria, como contrapartida à inevitável contração da doença.
Não se trata disso, sob pena de se conceber um sistema de proteção social, que nada teria de tal conotação, com afronta mesmo às disposições constitucionais sobre o tema). Por fim, registre-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, trata-se de documento suficiente para a comprovação da pretensão do recorrido.
Trata-se de documento que carreia as informações técnicas necessárias para se aferir o trabalho em condições agressivas à saúde, sendo realizado por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho. Como regra, admite-se a sua utilização sem necessidade de outras provas de natureza pericial. Outrossim, a ausência de histograma ou memória de cálculo não podem ser utilizadas em desfavor do segurado ou segurada, já que esta não pode responder pela incúria do empregador (A respeito confira-se a Apelação n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, de relatoria do Des.
Fed. Luiz Stefanini, publicado no DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019). Neste contexto, consoante asseverado, para a verificação das atividades tidas como agressivas à saúde, para fins de aposentação especial ou de aproveitamento de tempo em condição especial, há que se analisar o enquadramento das atividades desempenhadas pelo segurado no quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto no. 53.831, de março de 1964, revigorado pela Lei nº. 5.527/68, além das atividades mencionadas em anexo do Decreto nº. 83.080/79 e, ainda, o Decreto nº. 3.048/99.
Nestes, há indicação como especiais de atividades em que haja contato com os agentes agressivos à saúde mencionados na inicial. Portanto, tendo a atividade desenvolvida pelo segurado se dado com contato permanente - e não eventual - com agentes nocivos, considerados intoleráveis ao homem médio, haveria que se aproveitar deste período para o cômputo especial. Diversamente do alegado pelo INSS, no presente caso, o laudo pericial, de ID 134997310, expressa de forma clara como se deu o trabalho em condições insalubres nos períodos laborados de 16/06/1986 a 30/06/1991, 06/03/1995 a 08/08/2000, nas funções de atendente externo e eletricista de rede, com exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, haja vista o risco à saúde e à integridade física do requerente, previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/1964.
Assim, em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial. Ademais, em relação ao laudo pericial acostado aos autos, de ID 134997340, traduz de forma clara como se deu o trabalho em condições insalubres nos períodos laborados de 10/07/2002 a 17/07/2008, 03/10/2008 a 07/12/2011, 01/12/2011 a 07/01/2016, 22/02/2016 a 24/01/2017, junto às empresas Associação p/ Valorização de Pessoas com Deficiência - AVAPE e MSX International do Brasil Ltda, com exposição à VCI de 1,3m/s² superior aos Valores de Aceleração Limite de Tolerância (0,86 m/s²), metodologia adotada até 13 de agosto de 2014, de acordo com os parâmetros da ISO 2631, indicadas pela NR-15, e também pela existência de vibração acima dos limites de tolerância de 1,1 m/s² (posterior a 13 de agosto de 2014), segundo os critérios da NHO-09, e Valor de Dose de Vibração Resultante (VDVR) superior a 21 m/s1,75, suficiente para a prova dos fatos à época destes, inclusive no que tange à habitualidade e permanência da exposição, como se vê das descrições das atividades exercidas pelo requerente.
Cumpre reiterar, ainda, que as aferições vertidas nos laudos periciais devem prevalecer, pois foram levadas em considerações a experiência técnica do Perito Judicial, bem como baseada nas atividades e funções exercidas pelo autor, tendo sido emitido por profissional habilitado equidistante das partes, não apresentando o INSS argumentos aptos a infirmá-las. Outrossim, não há que se falar em nulidade de tal documento, vez que se atendeu aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental, instruindo-se devidamente o feito.
Ademais, verifica-se que a prova técnica foi realizada no presente caso justamente para que qualquer inconsistência fosse sanada no PPP e o autor não tivesse seu direito cerceado. De outro giro, o fato de o laudo ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Neste cenário, quanto ao preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria especial, tem-se que somados os tempos especiais admitidos na presente demanda, constantes inclusive da inicial, e especiais incontroversos, conclui-se que o autor laborou, até a data do requerimento administrativo (17/02/2017), por 28 anos, 4 meses e 9 dias, atingindo o tempo mínimo para obtenção da aposentadoria especial, na referida data, na forma do art. 57, da Lei nº. 8213/91.
Portanto, de rigor a manutenção da concessão de aposentadoria especial, com fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 17.02.2017 (ID 134997270 - p. 41), consoante reiterado entendimento jurisprudencial, devendo se observar quanto ao cálculo dos atrasados o Tema nº 1.124 do
C. STJ. Repisa-se, por fim, que não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 2018. Sendo assim, ante a ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de modificar a convicção firmada na decisão hostilizada, tenho que não merece acolhida a pretensão deduzida no presente agravo interno.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS. É como voto. Autos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - 5273554-49.2020.4.03.9999 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido: ASELINO FRANCISCO LIMA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COM EXPOSIÇÃO A AGENTE ELETRICIDADE E VIBRAÇÃO.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que reconheceu o direito do autor à aposentadoria especial, com base em períodos de atividade com exposição a agentes nocivos à saúde, como eletricidade e vibração, devidamente comprovados por laudos periciais. A parte agravante sustentou a necessidade de sobrestamento do feito em razão do julgamento do RE 1.368.225 (Tema 1.209) pelo STF, bem como a impossibilidade de reconhecimento do período de atividade submetida ao agente eletricidade após 05/03/97, além de insurgir-se ao período especial de 10/07/2002 a 1/03/2017
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) saber se o julgamento do Tema 1.209 do STF justifica o sobrestamento do feito; (ii) saber se é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial após 05.03.1997 por exposição ao agente eletricidade, para fins de concessão de aposentadoria especial; e (iii) saber se os laudos periciais acostados aos autos são aptos a comprovar a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos no período laborado.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.209/STF trata da especialidade da atividade de vigilante, sendo diverso da situação dos autos, que envolve eletricidade, não se justificando o sobrestamento do feito. A exposição à eletricidade acima de 250 volts configura risco à integridade física e permite o reconhecimento de tempo especial, conforme precedentes do STJ e a legislação previdenciária vigente. Os laudos periciais juntados comprovam a exposição a tensões elétricas e vibração em níveis superiores aos limites de tolerância, revelando habitualidade e permanência suficientes para o reconhecimento da especialidade.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), aliado à perícia judicial, constitui prova robusta, sendo desnecessária a apresentação de histograma ou memória de cálculo. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, e o recurso limita-se à reprodução das razões já analisadas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O Tema 1.209 do STF, que trata da atividade de vigilante, não impede o prosseguimento de demandas relativas à especialidade por eletricidade.
2. A exposição habitual a eletricidade com tensão superior a 250 volts, em se tratando de altas tensões elétricas, caracteriza atividade especial, justificando o enquadramento.
3. A exposição habitual e permanente a vibração em níveis superiores aos limites legais autoriza o enquadramento da atividade como especial.
3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário, complementado por laudo pericial, é suficiente para a comprovação do exercício de atividade especial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, e 58, § 4º; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.8; Decreto nº 3.048/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014; TRF3, ApCiv 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, 8ª Turma, DJ-e 17.06.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCUS ORIONE Desembargador Federal