PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5273698-23.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLAUDIO RODRIGUES GOMES Advogado do(a) APELADO: VANDELIR MARANGONI MORELLI - SP186612-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença.
Documentos. Assistência judiciária gratuita. Laudo pericial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a autarquia a pagar a aposentadoria por invalidez ao demandante, a partir da citação, com juros de mora e correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Concedida a tutela antecipada.
Apelação do INSS para pleitear a reforma do julgado, sob o fundamento de que não foi comprovada a inaptidão do autor. Subsidiariamente, pugna pela concessão apenas do auxílio-doença e pelo período de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da sentença. Recurso adesivo do requerente para pleitear a fixação do termo inicial na data da cessação administrativa de sua benesse. Com contrarrazões do demandante, vieram os autos a esta E.
Corte. Convertido o julgamento em diligência, as partes foram intimadas para manifestação sobre a complementação do laudo pericial.
É o relatório.
DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar à que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
Pois bem. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
A qualidade de segurado do autor e o cumprimento da carência são incontroversos. Em relação à incapacidade, consta do laudo pericial, de 09/10/2018, que o requerente sofre de espondiloartrose da coluna cervical e lombar, além de gonartrose, doenças crônicas e degenerativas com início por volta de 2007, de tratamento clínico medicamentoso e fisioterápico frequente, podendo ser indicado tratamento cirúrgico do joelho.
Não obstante, o perito concluiu que o autor estava apto para o exercício de sua função de trabalhador rural. Convertido o julgamento em diligência, o experto ratificou suas conclusões. O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução. No caso em exame, embora o perito tenha asseverado que o autor estaria capaz ao labor rural, afirmou a necessidade de sua submissão frequente a sessões de fisioterapia e eventual cirurgia de joelho.
Anote-se que, segundo o experto, as enfermidades do pleiteante são degenerativas, ou seja, agravam-se com o tempo. Some-se a isso o fato de o autor ter 55 anos de idade, ser trabalhador braçal e ter recebido benefício por incapacidade de 05/12/2007 a 16/06/2017. Assim, não é exigível sua adaptação em outra função, uma vez que o demandante, ainda que não adoecesse, teria muita dificuldade em conseguir e se adequar a trabalhos mais leves.
Abatido, agora, por seus males, certamente, não conseguirá se reabilitar em outra atividade. Nesse sentido: "PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACÓRDÃO
EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes.
2. O Tribunal a quo entendeu existir comprovação de que a ora agravada ficou incapacitada de maneira permanente e definitiva para exercer suas atividades laborativas, nada obstante o laudo pericial ter concluído pela incapacidade apenas parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ.
3. A revisão das premissas fáticas de julgamento esbarra na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no AREsp 318761/PR, 2013/0084587-7, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, v.u., DJe 28.05.13). "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. ART. 42 DA LEI 8213/91. INCAPACIDADE PARCIAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO SEGURADO.
REVISÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se não ter sido demonstrada ofensa ao artigo 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Assim, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez. Precedentes.
4. No caso dos autos, o juízo de origem, ao examinar o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou demonstrada a incapacidade do segurado, de forma que o exame da controvérsia, tal como apresentada no especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
5. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no AREsp 308378/RS, 2013/0062180-4, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, v.u., DJe 21.05.13). Assim, entendo que restou demonstrada a incapacidade total do demandante, levando-se em conta as características pessoais da parte autora e o fato de que o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial. Dessa forma, o requerente faz jus à aposentadoria por invalidez.
Em relação ao termo inicial, deve ser fixado na data de cessação do auxílio-doença, uma vez que, conforme dito, as enfermidades do autor são degenerativas e ele recebeu o benefício por cerca de uma década, não sendo crível que tenha recuperado sua aptidão, após os 50 anos de idade, haja vista seu quadro de saúde e atividade exercida. Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro em 2% (dois por cento), observada a base de cálculo estabelecida na sentença Mantenho a tutela antecipada.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem. Intimem-se.
Publique-se. fquintel São Paulo, 10 de dezembro de 2021.