PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5274090-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: NIVALDO PIRES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NIVALDO PIRES DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes em face de sentença que concedeu à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença desde a data de sua cessação no âmbito administrativo.
Em suas razões recursais o ente autárquico insurge-se, em suma, acerca da incapacidade laboral aferida no laudo pericial. A parte autora, por seu turno, pugna pelo reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, que seja afastado o prazo de duração do benefício concedido. Com contrarrazões, subiram os autos a esta c. Corte.
DECIDO. Cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante, tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores, sobre o tema em questão. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Dos benefícios por incapacidade Os benefícios por incapacidade têm fundamento no artigo 201 da Constituição Federal, que assim dispõe: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada (...)." Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade permanente (artigo
42) e temporária (artigos 59 a 63), exigindo qualidade de segurado, em alguns casos carência, além de moléstia incapacitante para atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse sentido, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil. Contudo, registre-se que a avaliação das provas deve ser ampla, levando-se em consideração também as condições pessoais do requerente, conforme magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2023, p. 122): "Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade.
Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada." No mesmo sentido é a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.
1. 'Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez' (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013).
2. 'Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida'. Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.) Constatada a incapacidade, ainda é preciso observar se a carência e a qualidade de segurado foram comprovadas pela parte requerente. Da qualidade de segurado A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes, ou ainda, independentemente do recolhimento de contribuições, no chamado período de graça, previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual: "Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." No que tange ao trabalhador rural não há a necessidade de recolhimento das contribuições, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme o disposto no artigo 39, I e artigo 25, I da Lei 8.213/91.
Ademais, na hipótese da perda da qualidade de segurado, dispõe o art. 27-A, da Lei 8.213/91 que, para a obtenção do benefício, o trabalhador “deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei." Da carência Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 25, inciso
I. Entretanto, o artigo 26, inciso II, do mesmo texto legal prescreve que independem de carência, o "auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho". Também está dispensado de comprovar a carência o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
A Lei n. 8.213/91, no artigo 151, previu, até a elaboração da referida lista, algumas doenças que, quando constatadas, dispensam o requisito da carência. São elas: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
A Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23.8.2001, no art. 1º, além das doenças descritas, acrescentou para fins de exclusão da exigência da carência "o estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)" e hepatopatia grave, para fins de concessão dos benefícios aqui tratados. Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).
Do caso em análise Após a análise apurada dos autos, verifica-se que a parte autora, nascida em 08/11/1963 (ID 135103514), teve indeferido seu pedido de prorrogação do benefício por incapacidade efetuado em 21/12/2018 (ID 135103518). A r. sentença (ID 135103562) concedeu o benefício de auxílio-doença a contar da data de sua cessação, pelo prazo de 12 meses, consoante os termos deduzidos no laudo pericial (ID 135103553), o qual assim concluiu, verbis: "(...) Da anamnese, dos exames clínicos, físicos e mentais efetuados; e em função das análises dos resultados obtidos em pretéritos exames subsidiários e de imagens diagnósticas apresentadas, salvo melhor juízo, nesta data concluo: • Não há Invalidez.
HÁ atual incapacidade parcial para o trabalho habitual, por lesão / doença incapacitante temporária, de duração indefinida, relativa, multiprofissional, de natureza crônica, cardíaca, degenerativo-progressiva, metabólica e neuropática. • Porta Lumbago com ciática; Discopatias: Redução de espaço entre L5-S1; Protrusões difusas de L1-L2 a L4-L5 Espondilodiscoartroses; Cardiopatia: Ateromatose aórtica leve; Hipertensão Arterial Sistêmica; Obesidade
I. • Patologia(s) que iniciadas a partir de (sic), DID=03/08/2011, vinha(m) limitando e que a partir de DII=10/09/2011, passaram a impedir a atividade laboral do(a) periciando(a), reduzido em quase 75% a sua capacidade funcional para as atividades cotidianas; • O(A) periciando(a) demonstra moderadamente, já comprometidas suas acessibilidade, mobilidade e atual qualidade de vida, em decorrência da(s) sua(s) doença(s)/lesão(ões); necessitando continuidade dos tratamentos especializados a que se submete. • Com escolaridade e idade ainda compatíveis, possui presente capacidade residual ou condições para após alta, tentar ser reinserido no trabalho e/ou exercitar outras funções e/ou, submeter-se a processo de reabilitação, e/ou de readaptação funcional. • Estima-se como prazo razoável para a cessação da incapacidade, se, observados os devidos tratamentos especializados: provavelmente, entre 12 a 18 meses." Nesse sentido, o r. decisum, verbis: "(...) No caso em exame, a qualidade de segurado do autor restou incontroversa, tanto que lhe foi deferido administrativamente, e por certo período, o benefício de Auxílio-Doença (fls.
32) Além disso, tal fato é comprovado pelaanálise do CNIS de fls. 27/28 e 57/67. Por consequência, a carência para o benefício pleiteado, e igualmente para o benefício de aposentadoria por invalidez, mostra-se cumprida. Assim, resta analisar se a parte autora encontra-se incapacitada no momento e se faz jus ao recebimento dos benefícios previdenciários pleiteados. Em tais casos, assume indiscutível importância a prova pericial produzida.
Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no Código de Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador.
No caso em questão, a prova pericial ampara, em parte, a pretensão deduzida na inicial, uma vez que o expert constatou que a parte autora, no momento da realização da perícia, apresentava a doença alegada na inicial (lumbargo com ciática; discopatias; redução de espaço entre L5-S1; protrusões difusas de L1-L2 a L4-L5; espondilodiscoartroses; cardiopatia; ateromatose aórtica leve; hipertensão arterial sistêmica; obesidade I, fl. 113), sendo esta de característica degenerativo-progressiva, de caráter parcial e temporário, concluindo o perito: 'Não há invalidez.
HÁ atual incapacidade parcial para o trabalho habitual, por lesão/doença incapacitante temporária, de duração indefinida, relativa, multiprofissional. De natureza crônica, cardíaca, degenerativo-progressiva, metabólica e neuropática. (...) Com escolaridade e idade ainda compatíveis, possui presente capacidade residual ou condições para após alta, tentar ser reinserido no trabalho e/ou, submeter-se a processo de reabilitação, e/ou de readaptação funcional (...).' (fls. 113).
Dessa forma, ao menos por ora, a parte autora preenche os requisitos para a concessão do beneficio previdenciário de Auxílio-Doença, por apresentar-se, na data da perícia, parcialmente incapaz de realizar suas atividades laborativas habituais. Ainda, em análise ao pedido subsidiário de conversão do Auxílio-Doença em Aposentadoria por Invalidez, verifica-se que, conforme elucidado pelo perito, as moléstias que acometem a parte autora NÃO a inabilitam para o exercício de função/atividade de modo total (grau de incapacidade que não permite o exercício de trabalho), definitivo (irreversibilidade que não permite a reabilitação profissional) e absoluto (omniprofissional), vez que, conforme esclarecido pelo expert, há chances de diminuição da incapacidade e/ou limitação, bem como amenização dos sintomas que impedem o autor de trabalhar.
Sendo assim, não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez pleiteado. Constato a presença da verossimilhança do direito alegado, tendo em conta a fundamentação acima desenvolvida - reunião dos requisitos para concessão do benefício. HÁ, portanto, 'elementos que evidenciem a probabilidade do direito', requisito do art. 300, 'caput', do CPC, até mesmo porque o direito da parte autora é ora reconhecido com base em cognição exauriente.
Considerando o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, e a hipossuficiência social e técnica do segurado da Previdência Social, tenho como configurado o segundo requisito do art. 300, do CPC, qual seja, 'perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo'. (...)" (destaquei) Portanto, em que pese as alegações do INSS, tem-se que o laudo pericial restou irrefutável ao concluir pela incapacidade parcial e temporária do segurado.
Igual sorte é reservada ao apelo do autor, uma vez que, conforme bem anotou a MMª Julgadora de primeiro grau - e corroborado pelos termos do referido laudo pericial - a incapacidade é parcial e temporária, ensejando a possibilidade de reabilitação para a atual ou outras atividades laborais, conforme, inclusive, deduzido nas conclusões da referida perícia, verbis: "Com escolaridade e idade ainda compatíveis, possui presente capacidade residual ou condições para após alta, tentar ser reinserido no trabalho e/ou exercitar outras funções e/ou, submeter-se a processo de reabilitação, e/ou de readaptação funcional.
Estima-se como prazo razoável para a cessação da incapacidade, se, observados os devidos tratamentos especializados: provavelmente, entre 12 a 18 meses." Nesse conduto importa, ainda, registrar que uma vez mais andou bem o r. decisum, ao fixar um prazo para o benefício em tela - no caso, 12 meses, a contar da data do laudo pericial -, nos termos do disposto no artigo 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91, verbis: "Art.
60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (...)" Adira-se, nesse andar, que impende anotar que para a elaboração deste trabalho pericial foi utilizado método reconhecido e aceito na comunidade científica, onde foram analisados todos dados de história clínica, anamnese, exame clínico especializado e sua conclusão elaborada apoiada em critérios técnicos objetivos, mantendo total imparcialidade em relação às partes, conforme do disposto no artigo 473 do CPC.
Nesse diapasão observa-se, ainda, que, no caso concreto, trata-se de autor, tendo como ocupação principal atividades voltadas à profissão de carpinteiro, o qual se encontra atualmente com 62 anos de idade, afastado do mercado formal de trabalho desde 2011 e, finalmente, que teve indeferido seu pedido de prorrogação do benefício por incapacidade em 2019. Destarte, diante de tais circunstâncias, é imperioso o reconhecimento do acerto da fundamentação adotada pela r. sentença.
Termo inicial do benefício Em regra, a data de início para o pagamento do benefício é a mesma em que houve o requerimento administrativo ou o dia seguinte da cessação do benefício anteriormente concedido. Na ausência destas condições, a data da citação do INSS. Neste sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O termo inicial do benefício previdenciário corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação.
2. Assim, assiste razão ao ora recorrente, devendo os valores atrasados ser pagos desde a data do requerimento administrativo - DER.
3. Recurso Especial provido." (REsp 1.718.676-SP (2018/0007630-7), Relator Ministro Herman Benjamin, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 02/08/2018) De se salientar que o
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, "no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Tema Repetitivo n. 1013).
Da atualização do débito Uma vez mais andou bem a r. sentença ao determinar que "a correção monetária e os juros de mora são aplicados na forma prevista no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal." - o qual estabelece a aplicação do INPC, conforme requerido pela autarquia em seu recurso, bem como a SELIC, após a promulgação da EC n. 113/21. Dos honorários advocatícios A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser estabelecida de acordo com o julgado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.105, de forma que continua a incidir a Súmula 111/STJ, no tocante à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias, devendo a verba honorária ser fixada com base nas prestações vencidas até a decisão que conceder o benefício ao requerente. Das custas processuais O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993).
Contudo, esta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a ambas as apelações, mantendo a r. sentença em seus exatos termos. Intimem-se. São Paulo, 20 de janeiro de 2025.