PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5274658-76.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDSON CAMPOE SOLER ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO BOSCO FAGUNDES - SP231933-N
DECISÃO
Apelação interposta pelo INSS em face da sentença (ID 154267789), que julgou procedente o pedido nos seguintes moldes: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, entre as partes acima mencionadas, para: a) reconhecer e determinar a averbação do tempo de serviço desempenhado pela parte autora como lavrador (rurícola), no regime de economia familiar, nos períodos de 30/09/1975 a 30/08/1984 e de 01/10/1984 até 31/02/2002; b) reconhecer a especialidade do tempo de serviço nos seguintes períodos: 02/04/2002 a 19/11/2002 e 01/04/2003 até 03/09/2004 (José Carlos de Oliveira Fernandes Neto e outros); c) determinar a IMPLANTAÇÃO do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do pedido administrativo (13/01/2016 - fls. 126/127), calculando-se R.M.I.; e d) condenar o réu a pagar as diferenças devidas, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em razão da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da lei 8.621/93." Nas razões recursais (ID 154267791), o INSS sustenta que a parte autora não trouxe aos autos início razoável de prova material a respeito do alegado exercício de atividade rural.
Ademais, ressalta que a atividade do trabalhador rural prestada antes de novembro de 1991 não conta para fins de carência, nos termos , da . Além disso, aponta que o tempo de serviço rural prestado posteriormente à vigência da na condição de segurado especial, não é devida a sua averbação e reconhecimento, salvo se forem realizadas contribuições previdenciárias, de modo concomitante, como segurado facultativo.
art. 55, § 2º
Lei 8.213/91
Lei 8.213/91
Dos extratos obtidos junto ao Sistema CNIS, verifica-se que a parte recorrida nunca verteu contribuições referentes aos períodos cuja averbação se pleiteia na petição inicial, motivo pelo qual não podem ser reconhecidos, em especial para fins de carência apta à concessão de eventual aposentadoria por tempo de contribuição. Defende que a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) tem presunção juris tantum, ou seja, não é prova absoluta e pode ser refutada mediante prova em contrário, não constituindo, assim, prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social.
Argumenta que havendo a comprovação, neste processo, da utilização dos EPI, não podem ser enquadrados os períodos pleiteados. Sustenta que a pretensão de reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais por exposição ao agente nocivo "ruído" em nível superior ao limite de tolerância previsto na legislação trabalhista não merece acolhimento. Isso porque - em que pesem as informações constantes dos PPPs juntados aos autos - os dados profissiográficos não foram acompanhados de cópia de eventual LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho que os subsidiem.
Faz prequestionamentos para fins recursais. A luz do princípio da eventualidade, caso mantido os termos da sentença, requer:
1) a prescrição de parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da presente demanda ou a eventual prescrição da pretensão contra indeferimento administrativo anterior ao aludido prazo quinquenal;
2) seja a DIB fixada de modo a não permitir cumulação indevida de benefícios;
3) a aplicação da isenção de custas e emolumentos (art. 46 da Lei n.º 5.010/66 c/c art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620/93 c/c art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96 c/c art. 24-A da Lei 9.028/95);
4) sejam os honorários advocatícios fixados em percentual mínimo sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça;
5) a aplicação da correção monetária com a incidência dos índices legalmente previstos (Súmula nº 148 do STJ) e juros de mora não cumulativos tão-somente a partir da data da citação válida (Súmula nº 204 do STJ), bem como sejam fixados em percentual não superior a 6% ao ano, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, nos termos da redação conferida pela Lei 11.960/09. Apresentadas contrarrazões (ID 135207026), subiram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Outrossim, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Da atividade rural Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento. E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte: § 2º.
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. Dispõe o § 3º, do artigo 55, da Lei 8.213/91, sobre a obrigatoriedade de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário." No caso dos autos, para demonstrar o alegado labor rural, o autor apresentou: - Documentação escolar (ID 135206997 - Pág. 8/12; 135206997 - Pág.
16) - Ficha eleitoral na qual consta a sua qualificação a de lavrador datada em 30/09/1975 (ID 135206997 - Pág.
13) - Certificado de dispensa de incorporação dispensado em 1976 por residir em município não tributário constando no verso a sua qualificação a de lavrador (ID 135206997 - Pág.
14) - Certidão na qual consta que ao requerer a 1ª via da carteira de identidade aos 05/01/1976 se declarou lavrador (ID 135206997 - Pág.
15) - Certidão de casamento celebrado em 1984 na qual consta a sua qualificação a de lavrador (ID 135206997 - Pág.
17) - Certidão de nascimento de sua filha nascida em 1984 na qual consta a sua qualificação a de lavrador (ID 135206997 - Pág.
51) - Contrato particular de parceria agrícola (ID 135206997 - Pág. 27/28) - Certidão de nascimento de sua filha nascida em 1989 (ID 135206997 - Pág.
34) - Contrato particular de parceria agrícola (ID 135206997 - Pág. 62/63) Assim, constato que há início razoável de prova material. Cabe destacar que pela Súmula 577 do STJ, é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, com base em prova testemunhal convincente. Ademais, também é consolidado o entendimento no sentido de atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe "(...) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal" (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017). Vamos à análise da prova oral. A testemunha João Carlos Buiça relatou que o autor desde a época em que tocavam café. Sabe que o autor estudou até o primário. Sabe que o autor trabalhava com o pai no Sítio. Sabe que o autor casou em
84. Tem conhecimento que o autor permaneceu na lavoura até 2002, quando saiu e foi trabalhar na Usina. A testemunha Manoel Fiali de Carvalho relatou que conhece o autor desde pequeno quando trabalhava na roça com o pai dele. Tocavam café no Sítio Agua Limpa. Sabe que depois que o autor casou continuou trabalhando com café até 2002. Assim, as testemunhas ouvidas foram uníssonas em afirmar o labor rural exercido pelo autor.
Desse modo, mantenho o reconhecimento do período exercido pelo autor de 30/09/1975 a 30/08/1984, em atividade rural, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. Afastando-se, contido, o cômputo como trabalhador rural quanto ao interregno de 01/10/1984 até 31/02/2002, uma vez verificado que consta na CTPS do autor vínculo empregatício no cargo de "empregado doméstico (motorista)", com admissão em 01/09/1984 e desligamento em 30/09/1984 (ID 135206998 - Pág. 3).
Tal circunstância descaracteriza o regime de economia familiar, porquanto a existência de vínculo empregatício no interregno pretendido impede a continuidade da configuração do labor rural, razão pela qual deve ser afastado o cômputo do referido intervalo como tempo rural exercido em regime de economia familiar, ainda que eventualmente corroborado pelo depoimento das testemunhas. Ademais, ressalte-se que, após o advento da Lei 8.213/91, o segurado especial deve recolher contribuições previdenciárias facultativas caso queira que o tempo de serviço rural conte para outros benefícios além daqueles listados no inciso I do art.
39. Assim, impõe-se o afastamento do cômputo do referido intervalo. Da atividade especial O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física enseja a concessão de aposentadoria especial ou será somado, após a devida conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentaria por tempo de contribuição é admitida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do seu art. 25, § 2º.
Portanto, passa a ser vedada a conversão para o tempo especial cumprido a partir de 14 de novembro de 2019. No que diz respeito à comprovação da atividade especial, a jurisprudência estabelece que deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio "tempus regit actum". Até o dia 28/04/95, para comprovar o exercício da atividade especial, era suficiente que o segurado exercesse atividades descritas nos anexos dos Decretos 53.831/64, de 25/03/1964, e 83.080/79, de 24/01/1979, cujo rol é exemplificativo, de acordo com a Súmula 198 do extinto TFR.
Para isso, admitia-se qualquer meio probatório, independente de laudo técnico. No entanto, para os agentes nocivos ruído, calor e frio, é necessário que a exposição seja aferida por meio da apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa. A partir de 29/04/95, com a promulgação da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico perante a Autarquia Previdenciária.
É admitida a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa, dispensando a necessidade de um laudo técnico, com ressalva em relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio. Posteriormente, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96) estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser feita por meio de laudo técnico.
O Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, regulamentou as disposições do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 e estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica, mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
A atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 10/12/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir do advento da Lei nº 9.528/1997, laudo técnico para tanto. Sendo assim, a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95.
A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde. Por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, a partir de 01/01/2004, é obrigatória a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substitui os formulários e é equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), de acordo com a jurisprudência consolidada.
O artigo 58, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, com o advento da Lei 9.528 de 10/12/97, estabeleceu a criação do PPP, que deve ser preenchido devidamente pela empresa ou empregador, ou por seu representante autorizado. Isso deve ser feito com base em um Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) emitido por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme regulamentação vigente prevista no Decreto nº 3.048/99.
Fixadas essas premissas, vamos ao caso dos autos. A exposição ao agente agressivo ruído é considerada especial, nos seguintes níveis: - até 05/03/1997, ruído superior ou igual a 80 dB(A) (oitenta decibéis), data da edição do Decreto n. 2.172/1997, incidem as normas do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto n. 83.080/1979, item 1.1.5. do Anexo
I. - de 06/03/1997 até 18/11/2003, ruído superior ou igual a 90 dB(A) (noventa decibéis), data da publicação do Decreto n. 2.172/97, item 2.0.1. do Anexo IV; e durante a vigência do Decreto n. 3.048/99, item 2.0.1. do Anexo
IV. - a partir de 19/11/2003, ruído superior ou igual a 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis), data da publicação do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, item 2.0.1. do Anexo
IV. Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
No que se refere aos instrumentos e técnicas empregados para aferição do ruído, cumpre esclarecer que, a legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. Consoante dispõe o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço exercido em condições especiais pode ser realizada por meio de formulário emitido com base em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, podendo este valer-se de qualquer metodologia científica Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode desconsiderar o enquadramento da atividade como especial pelo simples fato de o empregador ter se utilizado de metodologia diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. a) 02/04/2002 a 19/11/2002 O PPP indica que no período de 02/04/2002 a 19/11/2002 o autor esteve exposto a ruído de 85,01dB(A) (ID 135206997 - Pág. 77/78).
Apesar de constar responsável pelos registros ambientais apenas a partir de 30/08/2012, deve-se concluir que a aferição dos agentes nocivos em período subsequente pode servir para comprovar a exposição a que esteve submetido o autor, uma vez que não pode ser penalizado pela ausência de registros por parte da empregadora. Ademais, é razoável inferir que, se a detecção de agentes nocivos ocorreu posteriormente, a exposição à insalubridade não era menor no período em que o trabalho foi realizado.
Contudo, o nível de ruído aferido em 85,01 dB(A) encontra-se abaixo do limite legal vigente à época, fixado em 90 dB(A). Assim, deve ser afastado o reconhecimento da natureza especial do período de 02/04/2002 a 19/11/2002. b) 01/04/2003 a 03/09/2004 O PPP indica que no intervalo de 01/04/2003 a 03/09/2004 o autor esteve exposto a ruído de 85,01dB(A) (ID 135206997 - Pág. 79/80). Apesar de constar responsável pelos registros ambientais apenas a partir de 30/08/2012, deve-se concluir que a aferição dos agentes nocivos em período subsequente pode servir para comprovar a exposição a que esteve submetido o autor, uma vez que não pode ser penalizado pela ausência de registros por parte da empregadora.
Ademais, é razoável inferir que, se a detecção de agentes nocivos ocorreu posteriormente, a exposição à insalubridade não era menor no período em que o trabalho foi realizado. Contudo, o limite legal vigente para exposição a ruído, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, era de 90 dB(A). Apenas a partir de 19/11/2003 passou a ser considerado o patamar de 85 dB(A). Dessa forma, mantém-se o reconhecimento do tempo especial em razão da exposição a ruído acima do limite legal no intervalo de 19/11/2003 a 03/09/2004.
Por outro lado, afasta-se o enquadramento como especial no período de 01/04/2003 a 18/11/2003, tendo em vista que a exposição ocorreu em nível inferior ao limite então vigente. Do benefício Convertidos e somados os períodos de atividade especial ora admitidos aos períodos de atividade rural ora reconhecido bem como aos períodos de tempo comum, o autor totalizou até a DER (13/01/2016) 22 anos, 7 meses e 26 dias, insuficientes para lhe garantir a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Confira-se: Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 30/09/1975 30/08/1984 - Rural Sem 8 11 1 1,0 8 11 1 0 2 02/04/2002 19/11/2002 JOSE CARLOS DE OLIVEIRA FERNANDES NETO Comum Sem 0 7 18 1,0 0 7 18 8 3 01/04/2003 18/11/2003 JOSE CARLOS DE OLIVEIRA FERNANDES NETO Comum Sem 0 7 18 1,0 0 7 18 8 4 19/11/2003 03/09/2004 - Especial 25 Sem 0 9 15 1,4 1 1 9 10 5 04/09/2004 31/03/2009 JOSE CARLOS DE OLIVEIRA FERNANDES NETO Comum Sem 4 6 27 1,0 4 6 27 54 6 01/04/2009 13/01/2016 CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A EM Comum Sem 6 9 13 1,0 6 9 13 82 Apurado até 13/01/2016 Tempo comum : 22 anos, 7 meses e 26 dias Carência : 162 Não houve condenação do INSS a implantação de benefício, por consequência, não havendo valores em atraso a serem executados em decorrência do presente julgado, também não há que se debruçar sobre questões atinentes à correção monetária e juros de mora.
Ante a sucumbência recíproca, observado o disposto no art. 85, § 14, do CPC, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da causa, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para (i) afastar o reconhecimento como tempo de atividade rural exercida pelo autor em regime de economia familiar no interregno de 01/10/1984 até 31/02/2002; (ii) afastar o reconhecimento como tempo especial os intervalos de 02/04/2002 a 19/11/2002 e 01/04/2003 a 18/11/2003; e, por consequência, (iii) afastar o reconhecimento do direito do autor à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal