Intimação
D- Órgão
- Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ERLI REGINA RAMOS BARRETO
- Advogado
- MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI (OAB 73062/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5274741-92.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VITORIA APARECIDA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de prestação continuada. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários que, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade de cobrança, eis que beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
A parte autora apela, aduzindo restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em comento. Sem contrarrazões. O i. representante do Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua manifestação. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e , todos do Código de Processo Civil (), passo a decidir monocraticamente. Do mérito Nos termos do do CPC, recebo a apelação da parte autora. O benefício pretendido pelo autor está previsto no , da Constituição da República, que dispõe: . A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo: (...)
