PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5275487-57.2020.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA - SP250123-N APELADO: APARECIDO DONIZETI CEDRONI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (ID 340801930) em face do
V. Acórdão (ID 339604582), assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA (TEMA 709/STF). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
EC 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria especial. Sustenta nulidade da sentença condicional, irregularidade da perícia judicial indireta, ausência de interesse processual quanto a períodos já reconhecidos administrativamente, ocorrência de prescrição quinquenal, termo inicial dos efeitos financeiros, critérios de atualização monetária e juros, necessidade de autodeclaração, fixação de honorários e isenção de custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ múltiplas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ser condicional; (ii) definir se a perícia indireta por similaridade é válida para comprovar tempo especial; (iii) determinar se há interesse processual em relação a períodos já reconhecidos administrativamente; (iv) analisar a ocorrência de prescrição quinquenal; (v) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial; (vi) definir a necessidade de autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020; (vii) aplicar corretamente os índices de correção monetária e juros, inclusive após a EC 113/2021; (viii) fixar honorários advocatícios nos termos da Súmula 111/STJ; (ix) reconhecer a isenção legal de custas para o INSS; (x) estabelecer a possibilidade de compensação e desconto de valores pagos.
III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença condicional é nula, pois subordina a concessão do benefício a condição futura, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico. A teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, CPC) autoriza o julgamento imediato do mérito. A perícia indireta por similaridade é admitida em caráter excepcional, nos termos do entendimento da Turma Nacional de Uniformização e, no caso dos autos, foi realizada por determinação feita na Decisão que anulou a primeira sentença proferida nos autos.
Não há interesse processual quanto a períodos já reconhecidos como especiais administrativamente, devendo a ação ser extinta sem julgamento de mérito nesses pontos. A prescrição quinquenal não se aplica, pois a ação foi ajuizada em prazo inferior a cinco anos da data de início do benefício. O segurado preencheu os requisitos para aposentadoria especial (art. 57 da Lei nº 8.213/91), devendo o benefício ser concedido.
O termo inicial dos efeitos financeiros deve observar o que vier a ser decidido pelo STJ no Tema 1124, aplicável em fase de execução, privilegiando a celeridade processual. O STF, no Tema 709, fixou que o segurado deve afastar-se de atividade nociva como condição para a manutenção da aposentadoria especial, sob pena de cessação do benefício. A autodeclaração da Portaria INSS nº 450/2020 não é requisito legal para a concessão da aposentadoria especial.
Correção monetária e juros seguem os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E conforme Tema 810/STF e, após a EC 113/2021, a SELIC como índice único. Honorários advocatícios devem ser fixados sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. O INSS é isento de custas processuais, ressalvado eventual reembolso se houver prévio recolhimento pela parte contrária não beneficiária da gratuidade.
Valores pagos administrativamente e benefícios inacumuláveis devem ser compensados, bem como valores recebidos em tutela de urgência posteriormente revogada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Preliminar de nulidade da sentença acolhida para anular a sentença condicional e, com base na teoria da causa madura, extinguir a ação sem julgamento de mérito quanto a períodos já reconhecidos administrativamente, reconhecer o tempo especial em parte dos períodos controversos, conceder aposentadoria especial e fixar os consectários legais nos termos da fundamentação. Apelação do INSS prejudicada no mérito.
Tese de julgamento: A sentença condicional é nula e deve ser anulada de ofício. A perícia indireta por similaridade é válida em caráter excepcional, tendo sido realizada por determinação feita na Decisão que anulou a primeira sentença proferida nos autos. Não há interesse processual em relação a períodos já reconhecidos administrativamente como especiais. A aposentadoria especial é devida ao segurado que comprova tempo mínimo em condições nocivas, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial dos efeitos financeiros deve observar a decisão do STJ no Tema 1124, aplicável na execução. O segurado deve afastar-se da atividade nociva para a manutenção da aposentadoria especial, conforme Tema 709/STF. Correção monetária e juros devem seguir os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se a SELIC como índice único a partir da EC 113/2021. Honorários advocatícios são limitados às parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111/STJ.
O INSS é isento de custas processuais, ressalvado o reembolso quando aplicável. Valores pagos administrativamente ou por tutela revogada devem ser compensados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 93, IX; CPC/2015, arts. 240, 927, III, e 1.013, §3º; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 103; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.289/96, arts. 1º, §1º, e 14, §4º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; CC, art. 406; EC 103/2019, art. 24; EC 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709, RE 791.961/PR, Plenário, j. 08.06.2020; STF, Tema 810, RE 870.947/SE, Plenário, j. 20.09.2017 e 03.10.2019; STJ, Súmula 111; STJ, Pet 9.582/RS; TNU, Pedido 5022963-22.2016.4.04.7108, Rel. Min. Raul Araújo, j. 30.11.2017; TRF3, ApCiv 5187175-08.2020.4.03.9999, j. 13.12.2022; TRF3, ApCiv 5000390-93.2020.4.03.6132, j. 08.11.2022; TRF3, ApCiv 5156994-87.2021.4.03.9999, j. 20.09.2022.
Alega o embargante as seguintes matérias: A) Omissão do acórdão quanto à superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o regime de correção monetária e juros de mora aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública. B) Necessidade de fixação de novo marco temporal dos consectários legais, com aplicação da taxa Selic no período de 12/2021 a 08/2025 (nos termos da EC nº 113/2021) e, a partir de 09/2025, incidência do IPCA como índice de correção monetária e juros simples de 2% ao ano, conforme redação dada pela EC nº 136/2025.
C) Reconhecimento da natureza processual e de ordem pública da matéria, com aplicação imediata da nova norma aos processos em curso, inclusive para fins de prequestionamento do art. 3º da EC nº 136/2025. Com contraminuta pelo embargado no ID 341416029.
É o relatório.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Também anoto que, nos termos do Inciso I, do parágrafo único, do Art. 1022 do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. Passo à análise individualizada das alegações do embargante: A. Omissão do acórdão quanto à superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o regime de correção monetária e juros de mora aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública.
Com efeito, constata-se que o
V. Acórdão embargado, ao tratar dos consectários legais, estabeleceu expressamente que, “a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º”, reproduzindo integralmente a redação então vigente do referido dispositivo constitucional.
Todavia, conforme alegado nos embargos (ID 340128610), sobreveio a Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 10/09/2025, anteriormente, portanto, à publicação do acórdão embargado (16/10/2025), a qual conferiu nova redação ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, passando a prever que, nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios.
Verifica-se, assim, que o acórdão efetivamente não apreciou a superveniência da EC nº 136/2025, limitando-se à disciplina instituída pela EC nº 113/2021, com previsão de incidência da Selic até o efetivo pagamento. Considerando que a publicação da EC nº 136/2025 antecedeu a publicação do acórdão, trata-se de norma vigente à época da prolação do julgado, circunstância que impunha sua análise, notadamente porque o próprio decisum reconheceu, em diversos trechos, a natureza processual da matéria atinente à correção monetária e aos juros de mora, bem como a aplicação imediata da legislação superveniente aos processos em curso, à luz do princípio do tempus regit actum.
Ressalte-se que o
V. Acórdão embargado citou expressamente a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), bem como pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, além de precedentes desta E. Corte (AR nº 5005060-09.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nilson Lopes, j. 30/11/2022; AR nº 5030002-42.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 15/07/2022), todos no sentido de que os consectários legais possuem natureza de obrigação de trato sucessivo e devem observar a legislação vigente no período de regência, ainda que haja título executivo transitado em julgado, não configurando ofensa à coisa julgada.
Nesse contexto, a ausência de manifestação acerca da EC nº 136/2025 configura omissão relevante, pois o próprio fundamento adotado no acórdão, aplicação imediata da norma superveniente e possibilidade de adequação dos critérios de atualização, conduz à necessidade de examinar a disciplina constitucional vigente ao tempo da decisão. B. No que concerne à necessidade de fixação de novo marco temporal dos consectários legais, assiste razão parcial ao embargante.
O acórdão embargado consignou que, a partir de 08/12/2021 (publicação da EC nº 113/2021), incidiria a taxa Selic como índice único de atualização, remuneração do capital e compensação da mora, até o efetivo pagamento. Contudo, diante da superveniência da EC nº 136/2025, publicada em 10/09/2025, impõe-se reconhecer a existência de dois regimes jurídicos distintos no período posterior à EC nº 113/2021.
Assim, mantém-se a incidência da Selic no período compreendido entre 08/12/2021 e 09/09/2025, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 em sua redação original. A partir de 10/09/2025, data da entrada em vigor da EC nº 136/2025, a atualização dos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal deverá observar a variação do IPCA, com incidência de juros simples de 2% ao ano, vedada a cumulação com juros compensatórios, conforme nova redação constitucional.
Tal adequação decorre diretamente da natureza processual dos consectários legais, reconhecida tanto no
V. Acórdão quanto na jurisprudência consolidada do STF e do STJ, inclusive no julgamento do Tema 1170 do Supremo Tribunal Federal, no qual se reafirmou a aplicabilidade imediata da legislação superveniente aos débitos da Fazenda Pública, mesmo diante de título judicial transitado em julgado.
C. Por fim, quanto ao reconhecimento da natureza processual e de ordem pública da matéria, igualmente procede a alegação do embargante. O próprio acórdão embargado consignou que “juros e correção monetária não estão abarcados pela coisa julgada”, citando decisão do Supremo Tribunal Federal na Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – SIRDR nº 14, bem como precedentes do STJ (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS) no sentido de que os juros de mora e a correção monetária, por constituírem obrigações de trato sucessivo, devem observar a legislação vigente no mês de regência, aplicando-se imediatamente a lei nova superveniente.
Dessa forma, a matéria possui inequívoca natureza processual e de ordem pública, sendo cognoscível de ofício e aplicável aos processos em curso, o que reforça a necessidade de integração do julgado para adequá-lo ao novo regime constitucional introduzido pela EC nº 136/2025. Dispositivo.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para suprir a omissão verificada no
V. Acórdão (ID 339602373), a fim de explicitar que os consectários legais deverão observar os seguintes parâmetros: até 08/12/2021, aplicam-se os critérios fixados pela jurisprudência consolidada no Tema 810 do STF (RE nº 870.947) e no Tema 905 do STJ; no período de 08/12/2021 a 09/09/2025, incide a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; e, a partir de 10/09/2025, passa a incidir o regime estabelecido pela EC nº 136/2025, com atualização monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano.
É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. ADEQUAÇÃO DO REGIME DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PROVIMENTO.
I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial, concedeu aposentadoria especial e fixou critérios de correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação do IPCA-E e, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, da taxa SELIC como índice único até o efetivo pagamento.
O embargante sustenta omissão quanto à superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o regime de atualização monetária e juros aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025 e se é necessária a adequação do regime de correção monetária e juros de mora aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, com fixação de novo marco temporal para os consectários legais.
III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado fixou a incidência da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, como índice único de atualização, remuneração do capital e compensação da mora a partir de 08/12/2021. Sobreveio, contudo, a Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada antes da publicação do acórdão embargado, alterando o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública, com previsão de atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros simples de 2% ao ano.
A ausência de manifestação acerca da referida alteração constitucional configura omissão relevante, pois os consectários legais possuem natureza processual e devem observar a legislação vigente no período de regência. Em razão da superveniência da nova norma constitucional, impõe-se reconhecer a coexistência de regimes jurídicos distintos: (i) aplicação da taxa SELIC entre 08/12/2021 e 09/09/2025, nos termos da EC nº 113/2021; e (ii) a partir de 10/09/2025, aplicação do IPCA para correção monetária e juros simples de 2% ao ano, conforme a EC nº 136/2025.
Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública e de trato sucessivo, sendo aplicável imediatamente a legislação superveniente aos processos em curso.
IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração providos para suprir a omissão do acórdão e adequar os consectários legais ao regime constitucional superveniente. Tese de julgamento: “1. A superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025 deve ser considerada na fixação dos consectários legais nas condenações impostas à Fazenda Pública.
2. Entre 08/12/2021 e 09/09/2025 aplica-se a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.
3. A partir de 10/09/2025 incide o regime instituído pela EC nº 136/2025, com correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 1.022; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 e 03.10.2019 (Tema 810); STF, Tema 1170; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CIRO BRANDANI Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 26 - DES. FED. CIRO BRANDANI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
APARECIDO DONIZETI CEDRONI
Advogado
ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA (OAB 250123/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5275487-57.2020.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: APARECIDO DONIZETI CEDRONI ADVOGADO do(a) APELADO: ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA - SP250123-N INTIMAÇÃO DE PAUTA São Paulo, 27 de maio de 2026.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto, Presidente da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determina a intimação das partes e dos eventuais terceiros acerca do julgamento do processo supra. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 22-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: OITAVA TURMA (Se for presencial/TRF3): Torre Sul - Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
APARECIDO DONIZETI CEDRONI
Advogado
ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA (OAB 250123/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 23 de março de 2026 Processo n° 5275487-57.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 18-05-2026 Horário de início: 14:00 Local: OITAVA TURMA (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: APARECIDO DONIZETI CEDRONI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
APARECIDO DONIZETI CEDRONI
Advogado
ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA (OAB 250123/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5275487-57.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA - SP250123-N APELADO: APARECIDO DONIZETI CEDRONI ATO ORDINATÓRIO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 29 de outubro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
APARECIDO DONIZETI CEDRONI
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5275487-57.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA - SP250123-N OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA VERA COSTA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de ID 290774230, que assim dispôs:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: A) reconhecer que a parte autora exerceu atividades especiais em todos os períodos compreendidos entre 02/05/1985 a 02/08/1986, 04/08/1986 a 27/10/1988, 16/11/1988 a 23/12/1989, 26/02/1990 a 25/11/1990, 04/02/1991 a 25/03/1991, 10/07/1991 a 31/05/1992, 05/05/1992 a 01/02/1996, 01/02/1996 a 01/02/2000, 02/02/2000 a 10/07/2000, 11/07/2000 a 25/02/2002, 09/03/2002 a 02/05/2003, 05/05/2003 a 22/10/2003, 07/02/2004 a 16/01/2006, 03/07/2006 a 17/04/2007, 14/01/2008 a 01/08/2013, 02/12/2008 a 10/08/2009, e 21/02/2014 a 14/01/2015, devendo o requerido proceder à conversão pelo “fator 1.4" e à respectiva averbação; B) condenar a autarquia a conceder à parte autora o benefício da aposentadoria especial ou, subsidiariamente, da aposentadoria por tempo de contribuição, caso a medida preconizada no item “A” implique a existência de tempo suficiente ao benefício pleiteado, a partir do requerimento administrativo do benefício (07/05/2018 p. 20); assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
APARECIDO DONIZETI CEDRONI
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de setembro de 2025 Processo n° 5275487-57.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 13-10-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: APARECIDO DONIZETI CEDRONI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Órgão
Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
APARECIDO DONIZETI CEDRONI
Advogado
ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA (OAB 250123/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5275487-57.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: APARECIDO DONIZETI CEDRONI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA - SP250123-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO DONIZETI CEDRONI Advogado do(a) APELADO: ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA - SP250123-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (7/5/18), mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 2/5/85 a 2/8/86, 4/8/86 a 27/10/88, 16/11/88 a 23/12/89, 26/2/90 a 25/11/90, 4/2/91 a 25/3/91, 10/7/91 a 31/5/92, 5/5/92 a 1º/2/96, 1º/2/96 a 1º/2/00, 2/2/00 a 10/7/00, 11/7/00 a 25/2/02, 9/3/02 a 2/5/03, 5/5/03 a 22/10/03, 7/2/04 a 16/1/06, 3/7/06 a 17/4/07, 14/1/08 a 1º/8/13, 2/12/08 a 10/8/09 e 21/2/14 a 14/1/15.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, “para: A) reconhecer que a parte autora exerceu atividades especiais nos períodos compreendidos entre 02/05/1985 a 02/08/1986, 04/08/1986 a 27/10/1988, 16/11/1988 a 23/12/1989, 26/02/1990 a 25/11/1990, 10/07/1991 a 31/05/1992, 05/05/1992 a 01/02/1996 e 02/02/2000 a 10/07/2000, devendo o requerido proceder à conversão pelo “fator 1.4" e à respectiva averbação; B) condenar a autarquia a conceder à parte autora o benefício da aposentadoria especial ou, subsidiariamente, da aposentadoria por tempo de contribuição, caso a medida preconizada no item “A” implique a existência de tempo suficiente ao benefício pleiteado, a partir do requerimento administrativo do benefício (07/05/2018 - p. 20); assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso.
C) Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas de natureza não-tributária, os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal, deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento pelo IPCA-E, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 e acrescidos de juros de mora, calculados nos mesmos moldes da caderneta de poupança, a partir da citação (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (ID 135392892, p. 8).
Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da R. sentença. Sem custas. Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a complementação da perícia judicial, pois, “[e]m que pese a perícia técnica ter sido deferida com o fito de análise de todos os períodos supracitados, o
I. Perito apenas se prendeu na análise do período de 10.07.1991 a 04.05.1992, onde o Autor laborou na função de Mecânico Pesado na empresa Spel Engenharia” (ID 135392901, p. 4). No mérito, requer o enquadramento, como especial, das atividades exercidas nos demais períodos indicados na petição inicial. A autarquia também recorreu, pleiteando, inicialmente, a extinção do processo sem resolução do mérito, no tocante ao reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 2/5/85 a 2/8/86, 4/8/86 a 27/9/88, 16/11/88 a 23/12/89, 26/2/90 a 25/11/90, 5/5/92 a 1º/2/96 e 2/2/00 a 10/7/00.
No mérito, sustenta a improcedência do pedido. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório. Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". (grifei). Por sua vez, o art. 370 do CPC/15 dispõe: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." (grifei) É de se recordar que o princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Eduardo Couture, revelando profunda visão sobre o aspecto constitucional do direito processual, enunciou que "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
Sobre o direito à prova, esclarece Cândido Rangel Dinamarco: "Direito à prova é o conjunto de oportunidades oferecidas à parte pela Constituição e pela lei, para que possa demonstrar no processo a veracidade do que afirmam em relação aos fatos relevantes para o julgamento. (...) A imensa importância da prova na experiência do processo erigiu o direito à prova em um dos mais respeitados postulados inerentes à garantia política do devido processo legal, a ponto de se constituir em um dos fundamentais pilares do sistema processual contemporâneo.
Sem sua efetividade não seria efetiva a própria garantia constitucional do direito ao processo. (...) No plano infraconstitucional o direito à prova está indiretamente afirmado pelo art. 332 do Código de Processo Civil (...) Na Constituição, o direito à prova é inerência do conjunto de garantias do justo processo, que ela oferece ao enunciar os princípios do contraditório e ampla defesa, culminando por assegurar a própria observância destes quando garante a todos o due processo of law (art. 5º, incs.
LIV e
LV - supra, nn. 94 e 97). Pelo aspecto constitucional, direito à prova é a liberdade de acesso às fontes e meios segundo o disposto em lei e sem restrições que maculem ou descaracterizem o justo processo." (Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, 6ª ed., Malheiros: São Paulo, 2009, pp. 46/47, grifos meus) Outrossim, incabível impedir que o segurado possa comprovar por perícia que efetivamente houve a exposição a fatores de risco.
A legislação previdenciária colocou a cargo da empresa empregadora a elaboração do laudo técnico comprobatório da especialidade. Se a empresa, porém, deixa de elaborar o laudo, e, ao mesmo tempo, é negado ao segurado o direito de fazer prova do fator de risco, a ação proposta por este estará fatalmente fadada ao insucesso. Não por não fazer o segurado jus ao direito material reclamado; mas simplesmente por ter sido privado dos meios capazes de comprovar que o labor se deu em condições nocivas.
Devido registrar, outrossim, que o
C. STJ também admite que o caráter especial do trabalho exercido seja comprovado por meio de prova pericial por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação da atividade, caso a mesma não esteja mais em funcionamento. Neste sentido, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO. (...)
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido." (REsp nº 1.370.229, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 25/02/14, DJe 11/03/14, grifos meus) "PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE.
1. 'Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica'. (REsp 1.397.415/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013).
2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp nº 1.422.399, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. 18/03/14, DJe 27/03/14, grifos meus) In casu, observo que, de fato, o Juízo a quo determinou a realização da prova técnica com relação a todos os períodos descritos na petição inicial. No entanto, o perito, ao argumento de que “as demais diligências, desse processo, são fora da comarca dessa vara, algumas de outros estados” (ID 135392876, p. 5), realizou a perícia apenas na empresa Spel Engenharia, na qual o autor trabalhou como mecânico pesado de 10/7/91 a 4/5/92.
Dessa forma, considerando que a ausência da prova pericial nos demais períodos pleiteados cerceou o direito da parte autora à produção de provas, é impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial nas respectivas empregadoras ou em empresas similares, caso as primeiras não estejam mais em funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 28/9/88 a 27/10/88, 4/2/91 a 25/3/91, 1º/2/96 a 1º/2/00, 11/7/00 a 25/2/02, 9/3/02 a 2/5/03, 5/5/03 a 22/10/03, 7/2/04 a 16/1/06, 3/7/06 a 17/4/07, 2/12/08 a 10/8/09, 14/1/08 a 1º/8/13 e 21/2/14 a 14/1/15.
Outrossim, como bem ressaltado pela autarquia, o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 2/5/85 a 2/8/86, 4/8/86 a 27/9/88, 16/11/88 a 23/12/89, 26/2/90 a 25/11/90, 5/5/92 a 20/2/96 e 2/2/00 a 10/7/00 já foi reconhecido na esfera administrativa, sendo desnecessária, portanto, a prova pericial.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a R. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para fins de produção da prova pericial e julgo prejudicada a apelação do INSS. Decorrido in albis o prazo recursal, promova-se a devida baixa. Int. São Paulo, 29 de junho de 2021. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator
C) Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas de natureza não-tributária, os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal, deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento pelo IPCA-E, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 e acrescidos de juros de mora, calculados nos mesmos moldes da caderneta de poupança, a partir da citação (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
À vista da sucumbência, arcará o INSS com o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, calculados sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como interpretada nos Embargos de Divergência n. 195.520 - SP (3ª; Seção, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 22.09.99, DJU de 18.10.99, p. 207).
Dispenso o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Custas não são devidas, à vista da isenção legal. P.I.C. Alega o apelante as seguintes matérias: A - Preliminarmente, nulidade da Sentença. Por ser condicional, ao deixar a concessão do benefício dependente de verificação futura. B - Nulidade da Perícia Judicial. Ausência de PPP e estudos ambientais válidos. Por extrapolação dos limites da designação pericial.
Por ausência de comprovação de similaridade em ,perícia indireta. Competência da Justiça do Trabalho.
C - Extinção sem julgamento de mérito. Para os períodos já reconhecidos como especiais administrativamente. Para os períodos em que não houve apresentação de PPP ou laudos técnicos. D - Reconhecimento da Prescrição Quinquenal. Aplicação da prescrição para limitar os valores retroativos a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. E - Fixação do Termo Inicial dos Efeitos Financeiros. Que os efeitos financeiros da condenação sejam contados a partir da data da juntada do último laudo pericial em juízo, e não da data do requerimento administrativo.
E - Correção Monetária e Juros. Aplicação do INPC como índice de correção monetária. Adoção da SELIC como índice único para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, conforme EC 113/2021. G - Intimação para Autodeclaração. Caso seja concedida aposentadoria, que o autor seja intimado para apresentar autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020, conforme art. 24, §§ 1º e 2º da EC 103/2019 (regra de acumulação de benefícios).
H - Fixação dos Honorários. Que os honorários advocatícios sejam fixados conforme a Súmula 111 do STJ (limitados às parcelas vencidas até a sentença).
I - Isenção de Custas. Reconhecimento da isenção legal de custas para o INSS. J - Compensação e Desconto. Desconto de valores já pagos administrativamente ou de benefícios inacumuláveis recebidos no período. Cobrança de valores pagos em sede de antecipação de tutela, caso esta seja posteriormente revogada. Contrarrazões apresentadas em ID 290774239.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5275487-57.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: APARECIDO DONIZETI CEDRONI Advogado do(a) APELADO: ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA - SP250123-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA VERA COSTA (RELATORA): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. Da Remessa Necessária O art. 496 do CPC/2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público". O valor da condenação, neste caso, não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, razão pela qual se impõe o não conhecimento da remessa oficial. Do pedido de efeito suspensivo De início, tenho que o pedido de efeito suspensivo não deve ser deferido, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Ademais, considerando que a insurgência se confunde com o mérito, com ele será analisada. Da aposentadoria especial A aposentadoria especial é garantida aos segurados que exerçam atividades expostos a agentes nocivos, razão pela qual tem como pressuposto tempo de contribuição reduzido. A Lei 8.213, de 24/07/1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) dispõe sobre a aposentação especial nos seus artigos 57 e 58, “in verbis”: "Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). (...) Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) ”. Da aposentadoria especial de acordo com as regras da Emenda Constitucional nº 103/2019 Para a concessão da aposentadoria especial com cômputo de períodos especiais posteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o artigo 19, §1º, inciso I, da Emenda acrescentou o requisito da idade mínima para a concessão do benefício, nos seguintes termos: "Art.
19. [...] § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição".
Ademais, o artigo 21 da Emenda acrescentou regra de transição pelo critério de pontos: "Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei". Nesse sentido, é como dispõe o § 1º, inciso II, do artigo 201, da Constituição Federal: “§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: [...]
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação”. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Da atividade especial A respeito da demonstração de atividade especial, o entendimento jurisprudencial preconiza que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, consoante o preceito tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.310.034-PR).
No tocante aos instrumentos para comprovação de exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava que o segurado exercesse uma das atividades descritas dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é exemplificativo, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR. Pelo advento da Lei 9.032/95, passou-se a exigir, a partir de 29/4/95, a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico ante a Autarquia Previdenciária.
A Lei 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96), por sua vez, dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico. Bem por isso, o E. STJ entende que a atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 09/12/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir de 10/12/1997, advento da Lei 9.528/1997, laudo técnico para tanto.
Reconhecimento do tempo de trabalho especial – resumo Em síntese, o reconhecimento do tempo de trabalho especial, decorrente da efetiva exposição a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, submete-se às principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das Cortes Superiores, a saber:
1) até 28/04/1995: o reconhecimento da especialidade do trabalho ocorre mediante a prova do exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos 53.831, de 25/03/1964 e 83.080, de 24/01/1979, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico. No entanto, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, faz-se necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP, emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada.
2) a partir de 29/04/1995: com a publicação da Lei 9.032, em 29/04/1995, foi extinto o enquadramento das atividades especiais por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo, admitindo-se a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (art. 260 da IN INSS 77, de 21/01/2015), independentemente de laudo técnico.
Reiteradas as anotações acima relativas aos agentes nocivos ruído, calor e frio.
3) a partir de 10/12/1997: a Lei 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96), por sua vez, dispôs que a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser formalizada mediante laudo técnico.
4) a partir de 01/01/2004: por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003 é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, DJe 16/02/2017). Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Posteriormente a toda normatização supramencionada, o art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, com a redação conferida pela Lei 9.528 de 10/12/97, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual é apto à demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, devendo ser confeccionado com suporte no LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais, consoante atual regulação a ele conferida pelos Decretos 3.048/99 e 8.123/13.
Por sinal, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta a verificação da respectiva natureza especial, desde que inexistentes alterações substanciais no ambiente de trabalho. E caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao trabalho realizado, a conclusão será, via de regra, que tal insalubridade sempre existiu, à vista dos avanços tecnológicos e da segurança tendentes à minimização dessas condições.
Acerca das informações referentes à habitualidade e permanência, é de se ter presente que o PPP - formulário padronizado, confeccionado e fornecido pelo INSS – não contém campo específico sobre tais requisitos (diferentemente dos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030), razão pela qual não se exige uma declaração expressa nesse sentido. Ausência de indicação de responsável técnico no PPP A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) “PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...)
IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado.
Ademais, impõe o artigo 58, parágrafo primeiro, da Lei 8.213/91 que tal documento deve ser elaborado com base em Laudo Técnico expedido por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não sendo aceito o PPP que tenha por base LTCAT assinado por Técnico em Segurança do Trabalho, por ausência de qualificação técnica legalmente exigida. Da eficácia do EPI Sobre essa questão pacificou-se a jurisprudência, conforme Recursos Especiais nº 2082072/RS, 1828606/RS, 2080584/PR e 2116343/RJ, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, que no caso de constar no PPP o uso de EPI eficaz, tal elemento tem, em regra, o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade laborativa, salvo em situações excepcionais em que a especialidade deva ser reconhecida, ou se a valoração da prova no caso concreto concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI.
Nesse caso a conclusão deve ser favorável ao autor, à luz do decidido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1090, “verbis”:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor”. Importante esclarecer, por primeiro, que o Tema 1090/STJ só se aplica para os períodos posteriores à Medida Provisória nº 1729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, ou seja, a partir de 03/12/1998, quando passou a haver exigência legal de informação no laudo técnico sobre o fornecimento de EPI pelo estabelecimento respectivo, nos termos do § 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação da referida Lei, "verbis": "§ 2o Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo".
Posteriormente, e com norma idêntica, o Decreto nº 3048/1999 previa no § 3º do artigo 68, exatamente a mesma exigência, "verbis": "§ 3º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo".
Contudo, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 10.410, de 2020, referida previsão foi deslocada ao § 5º daquele mesmo artigo, passando agora a prever de forma expressa a necessidade de haver informação acerca da possível eficácia do equipamento de proteção individual, "verbis": "§ 5º O laudo técnico a que se refere o § 3º conterá informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual e sobre a sua eficácia e será elaborado com observância às normas editadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério Economia e aos procedimentos adotados pelo INSS" - grifei.
Ademais, referido Decreto também trouxe previsão acerca da eficácia do EPI para os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, dando nova redação ao § 4º do Decreto 3.048/1999, "verbis": "§ 4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição".
Pois bem, apesar de a menção expressa à eficácia do EPI somente ter sido acrescentada ao ordenamento jurídico previdenciário com o Decreto nº 10.410/2020, não é equivocada a conclusão de que desde a edição da Medida Provisória nº 1729/98, convertida na Lei nº 9.732/98, já era possível afirmar haver amparo legal para que nos formulários (PPP's) contivesse menção à eficácia dos EPI's, embasada nas conclusões da perícia técnica (Laudo Técnico de Condições Ambientais - LTCAT).
Outrossim, considerando essa cronologia, possível concluir que a eficácia do EPI para qualquer agente nocivo somente poderá ser reconhecida para períodos a partir de 03.12.1998, considerando a edição da Medida Provisória nº 1729/98, à míngua de previsão legal para períodos anteriores àquele texto normativo. Feita essa breve introdução, em se tratando, especificamente, da exposição ao ruído, o
C. Supremo Tribunal Federal assentou que não há, no atual estado da técnica, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, de modo a tornar irrelevante eventual menção no PPP de eficácia do EPI em tal hipótese, conforme o julgamento realizado na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014 pelo Plenário.
Nesse sentido, o Tema 555 / STF: Tese: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” – grifei. Portanto, trata-se de hipótese a ser excepcionada da regra geral de eficácia do uso do EPI.
Ainda, imperioso ressalvar as hipóteses em que, mesmo que ínfima a exposição do trabalhador a determinados agentes nocivos, caracterizada estará a insalubridade, com o reconhecimento da especialidade. Com efeito, em se tratando de agentes considerados “qualitativamente” agressivos, como, por exemplo, os agentes biológicos e eletricidade, é evidente que o tempo de exposição não é condição “sine qua non” para que surja um evento danoso ao segurado a ele exposto, no exercício da atividade, em razão do risco potencial de ocorrência do dano, bastando um único contato para que o trabalhador possa, de alguma forma, ser afetado em sua integridade física, e, não raras vezes, até mesmo vir a falecer.
É razoável entender, pois, que em tais situações a eventual anotação de eficácia do EPI deve ser desconsiderada, porquanto a insalubridade nesses casos é inerente à atividade e, evidentemente, não há equipamento de proteção individual cujo uso garanta completamente, sempre e de forma infalível a proteção do trabalhador ao risco da atividade. Nesse sentido, o seguinte precedente: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. IRRELEVÂNCIA.
I - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que têm o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que o mínimo contato oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando a contagem especial.
II - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1883692 - 0090238-14.2007.4.03.6301, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 05/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2013 ) (grifei). Da mesma forma, quanto aos agentes biológicos, forçoso ressaltar que, em um ambiente hospitalar, ambulatorial ou laboratorial, o fato de a parte autora estar exposta de forma intermitente ao agente biológico não impede o reconhecimento do período como especial, uma vez que, para o contágio, basta um único momento de contato ao longo da jornada para caracterizar o período como especial.
Esse é o entendimento adotado pelo Manual de Aposentadoria Especial, do INSS, aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017: “O raciocínio que se deve fazer na análise dos agentes biológicos é diferente do que comumente se faz para exposição aos demais agentes, pois não existe “acúmulo” da exposição prejudicando a saúde e sim uma chance de contaminação. O risco de contaminação está presente em qualquer estabelecimento de saúde e o critério de permanência se correlacionará com a profissiografia.” (Manual de Aposentadoria Especial/Instituto Nacional do Seguro Social. – Brasília, 2017.
Aprovado pela Resolução do INSS nº 600, de 10/08/2017, fls. 108/109). Destarte, em hipóteses como as acima descritas, em havendo anotação no PPP de eficácia do EPI, tal afirmação deve ser desconsiderada, já que em tais situações é possível a presunção da existência de insalubridade ou periculosidade no ambiente laboral. Com efeito, não é razoável conclusão em sentido contrário, dado que, nesses casos é correto afirmar que a insalubridade é, como regra, ínsita à própria atividade, e, assim, a proteção não há de ser considerada infalível, pois bastará um único contato com o agente nocivo para que ocorra o evento danoso ao trabalhador.
Por fim, no tocante aos agentes químicos, é cediço que os riscos ocupacionais gerados pela sua exposição não requerem análise quantitativa e sim qualitativa (AC 00109125620134036119, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017). Relativamente a tais agentes nocivos (químicos), além do rol previsto no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, destaco a necessidade de observância, também, à Portaria Interministerial MTE-MS-MPS nº 9, de 7 de outubro de 2014, em cujo bojo foi publicada a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), que, em cotejo ao Decreto 10.410, de 30 de junho de 2020 - que alterou o Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 -, passando a prever em seus §§ 4º e 5º o afastamento da especialidade pela eliminação da nocividade pelo uso do EPI, possibilita as seguintes conclusões:
I) Para os agentes que constam do grupo 1 da LINACH (confirmados como carcinogênicos) deve ser reconhecida a especialidade para períodos anteriores e posteriores ao Decreto 10.410/2020, mesmo com anotação de EPI eficaz no PPP, tendo em vista o altíssimo grau de nocividade desses agentes;
II) Para os agentes que constam dos grupos 2A (provavelmente carcinogênicos) e 2B (possivelmente carcinogênicos) da LINACH, deve ser reconhecida a especialidade do labor para períodos até a edição do Decreto 10.410/2020, mesmo com anotação de EPI eficaz no PPP; após 30.06.2020, afasta-se a especialidade por reconhecimento à eficácia do EPI;
III) Se o agente nocivo não for cancerígeno, ou seja, não constar de nenhum dos grupos da LINACH, mas estiver inserido no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, não deve ser reconhecida a especialidade se houver EPI eficaz, mesmo em se tratando de período anterior ao Decreto 10.410/2020, uma vez que, como já ressaltado acima, a eficácia do EPI pode ser reconhecida a partir de 03.12.1998, data da edição da Medida Provisória nº 1729/98;
IV) Se o agente nocivo não for cancerígeno, ou seja, não constar de nenhum dos grupos da LINACH, mas estiver inserido no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, e não houver anotação no PPP de EPI eficaz, reconhece-se a especialidade. São essas, portanto, nos termos da tese firmada pelo Tema 1090/STJ, também situações excepcionais em que, no mínimo, a dúvida deve favorecer o segurado. Contribuinte individual, fonte de custeio e contagem de tempo especial.
Possibilidade. Princípio da Solidariedade. É de ser reconhecido o direito à contagem de tempo especial, exercido em condições insalubres penosas ou perigosas, anteriormente à vigência da EC 103/2019, ao contribuinte individual, pois o artigo 57 da Lei 8.213/1991, não o exclui do direito ao benefício. Além disso, a Lei n. 10.666/2003, que incluiu o contribuinte individual cooperado, apesar de não ter citado o não-cooperado, também não o excluiu expressamente do direito ao benefício.
Igualmente, o art. 18, inciso I, alínea “d” da Lei n. 8.213/1991 não traz qualquer ressalva quanto à exclusão de segurados do direito de receber aposentadoria especial. Portanto, será ilegal qualquer decreto regulamentar que pretenda restringir tal direito, direito garantido por lei, em virtude do que dispõem o artigo 5º, II c/c art. 84, inciso IV, da Constituição Federal. A jurisprudência do E. STJ é pacífica no sentido de que a ausência de contribuição diferenciada para o regime de previdência por parte do contribuinte individual não implica na exclusão de seu direito à contagem de tempo especial caso exercido em condições insalubres, penosas ou perigosas desde que comprovadas nos termos da legislação de regência.
Neste sentido, confira-se o acórdão abaixo ementado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ.
1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente fundamentos autônomos da decisão agravada, quais sejam: (I) a não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no caso concreto; e que (II) a parte autora faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço especial no período posterior à vigência da Lei n. 9.032/95, por exposição a agentes nocivos biológicos. Neste ponto, verifica-se a atração da Súmula 182/STJ.
2. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 1.473.155/RS, Relator o Ministro Sérgio Kukina, firmou entendimento no sentido de que o art. 57 da Lei n. 8.213/91, que trata da aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
3. O segurado individual não está excluído do rol dos beneficiários da aposentadoria especial, mas cabe a ele demonstrar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos na legislação de regência.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.540.963/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 9/5/2017.) Segundo consta do inteiro teor do referido acórdão, Sobre a discussão a respeito da necessidade de custeio específico, foi afastada com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os benefícios criados diretamente pela própria Constituição, como é o caso da aposentadoria especial (art. 201, § 1º, CF/88), não se submetem ao comando do art. 195, § 5º, da CF/88 (RE 151.106AgR, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/09/1993, DJ 26-11-1993 PP-25516 EMENT VOL-01727-04 PP-00722). Ademais, concluiu-se, também, por equivocado o argumento de que a contribuição específica realizada pelo empregador em razão da submissão dos empregados a condições especiais de trabalho, prevista no art. 22, II, da Lei n. 8.213/91, não pode também financiar a aposentadoria especial dos segurados individuais, pois o sistema contributivo, adotado no RGPS, tem como pressuposto a repartição de receitas de um fundo único que arrecada e financia os benefícios.
Em relação a esse último argumento, vale lembrar que a Seguridade Social rege-se, dentre outros, pelo princípio da solidariedade no custeio, que implica uma referibilidade ampla entre as formas de custeio e os benefícios oferecidos, é dizer, não é necessário haver uma correlação direta entre a contribuição vertida e o benefício auferido ou vice-versa. Neste sentido também já decidiu E. STF: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade. O princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a maior amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da seguridade.
Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 430.418/RS-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/5/14). Também no mesmo sentido, a Súmula n. 62 do TNU: O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Em conclusão, é assegurado o direito à contagem de tempo especial ao segurado contribuinte individual que demonstre a efetiva exposição aos agentes agressivos nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço.
Contribuinte individual e uso de EPI. Necessidade e exclusões. Ainda sobre os contribuintes individuais, em 27/08/2019, a TNU julgou o Tema n. 188 (PEDILEF 5000075-62.2017.4.04.7128 /RS), sob a ótica do uso do EPI eficaz, em caso em que agente agressivo era o frio intenso, tratando-se então de segurado contribuinte individual, sócio de frigorífico, que alegava não ter se utilizado do EPI eficaz, em que pese disponível e pleiteava a contagem de tempo especial.
Na ocasião, decidiu-se que o não uso do EPI eficaz, quando possível e exigível elide o direito à contagem de tempo especial e foi firmada a seguinte tese, com algumas importantes ressalvas: “Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos , constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado.” (g.n.) Portanto, nos casos da exposição ao ruído insalubre, agentes cancerígenos e inexistência de EPI eficaz, é de se entender, com base no Tema 188 da TNU e na jurisprudência do E.
STF, ser possível a aposentadoria especial do contribuinte individual, independentemente da demonstração do uso do EPI. Ausência de prévio custeio ao RGPS Em relação à ausência de fonte de custeio, o Pretório Excelso, ainda no julgamento do multicitado RE 664.335/SC, em que se discutiu a questão do uso do EPI e sua capacidade de neutralizar os efeitos da insalubridade no ambiente, assentou que a falta de prévio custeio ao RGPS nos casos específicos de reconhecimento como de tempo de serviço exercido em condições especiais, apesar do uso do EPI, não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento desse tempo de labor especial.
Com efeito, segundo o voto condutor do acórdão proferido naqueles autos, “não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do custeio diferenciado para atividades insalubres". Isso se dá mediante alíquotas progressivas em razão dos graus de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais específicos da atividade e do incentivo ao fornecimento de tecnologias que reduzam esses riscos, consistente na revisão do enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes. (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91).
Não há, portanto, que se falar em concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Possibilidade de conversão de tempo comum em especial apenas até 28.04.1995 para fins de aposentadoria especial. Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95.
Assim, a conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL E CONVERSÃO EM ESPECIAL DO TEMPO COMUM COM APLICAÇÃO DO REDUTOR OU REVISÃO DA APOSENTADORIA.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. - Embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS. - Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu por negar provimento ao seu agravo legal, interposto em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade da atividade no período de 06/03/1997 a 28/04/2008, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial. - O decisum foi claro ao afirmar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a mencionada conversão deixou de ser admitida com o advento da Lei nº 9.032, de 28.04.1995. - A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data. - Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, em 11/06/2008. - Agasalhado o v.
Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC. - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC. - Embargos de declaração improvidos.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX 0012440-30.2013.4.03.6183, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 25/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016) Gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez Nos termos do art. 65, p.u. do Decreto 3.048/99, considera-se tempo de trabalho especial aquele referente ao afastamento decorrente de gozo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentários, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exposto aos agentes nocivos: "Art.
65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos fatores de risco de que trata o art. 68.” Sobre o tema, ao julgar o recurso especial nº 1.759.098, recebido como representativo de controvérsia, o
C. STJ entendeu que “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. Nesse sentido, transcrevo a ementa do julgado em referência: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA.
PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário.
2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum.
3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial.
4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais.
5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.
6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício.
7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial.
8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.
9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento” (STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, RECURSO ESPECIAL Nº 1.759.098 - RS (2018/0204454-9, julgado em 29.06.2019, DJ 01.08.2019) Por essas razões, deve ser reconhecido o direito do segurado a computar como especial o período que esteve afastado do trabalho, em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, independentemente se acidentário ou previdenciário.
Período de gozo de benefício por incapacidade reconhecido como carência e tempo de contribuição A controvérsia cinge-se ao reconhecimento, para fins de carência, dos períodos em que a parte autora gozou de benefício por incapacidade. Os requisitos legais ao reconhecimento de tais períodos como carência e tempo de contribuição estarão presentes sempre que houver prova de exercício de trabalho e/ou recolhimentos previdenciários antes e após o gozo de benefício por incapacidade, ainda que por apenas uma competência.
Transcrevo, nesse sentido, o artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91: “Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...]
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez”. Cito, quanto ao tema, os seguintes precedentes: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade.
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos.
3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo.
4. Recurso especial não provido." (STJ, REsp 1422081/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02/05/2014) Esse também é o entendimento desta E. Corte: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. POSSIBILIDADE. - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art.
48. - O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos, como no caso dos autos. - Período de carência observado. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.” (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2297784 - 0008335-32.2018.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 23/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. TUTELA CONCEDIDA.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Destaco que, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
Vale ressaltar, ainda, que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho, mesmo que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E, ao contrário da constatação anterior, observo que é essa a hipótese dos autos, pois a parte autora, após ter iniciado a percepção de diversos benefícios previdenciários por incapacidade, voltou a exercer atividade laborativa de forma intercalada entre tais percepções, na mesma empresa, o que pode ser observado da CTPS de fls. 13 e no resumo de fls. 21, razão pela qual os períodos em que recebeu os benefícios previdenciários por incapacidade devem ser efetivamente computados para fins de carência.
4. Com relação ao pleito subsidiário da Autarquia Previdenciária, relacionado aos consectários legais aplicados, acolho parcialmente a insurgência manifestada para que fiquem definidos, conforme abaixo delineado: apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Embargos de Declaração acolhidos. Apelação do INSS parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2288488 - 0001172-98.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 22/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2018 ). DO RUÍDO No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
Não obstante, deve-se reconhecer a existência de uma pequena margem de erro nas medições, sob o argumento de que a precisão do aparelho nunca é absoluta e que podem existir variações decorrentes do modelo do equipamento ou da calibragem. Dessa forma, de rigor o reconhecimento da especialidade quando o período trabalhado em exposição a ruído situar-se exatamente nos níveis equivalente a 80 decibéis, 90 decibéis e 85 decibéis.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO DE 01/03/1969 a 02/04/1975.ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 01/03/1969 a 02/04/1975 e tempo especial de 06/03/1997 a 20/04/1999, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício vindicado. - Considero que não há impedimento para o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 06/03/1997 a 20/04/1999, mesmo que os documentos indiquem uma exposição a ruído igual a 90 dB(A). - É importante ressaltar que, por mais avançado que seja o equipamento utilizado para medir o nível de ruído no ambiente de trabalho, sua precisão nunca é absoluta.
Fatores como o modelo do aparelho e sua calibração podem introduzir uma margem de erro nas medições. - Diante dessa realidade, e levando em conta a natureza social do direito previdenciário, seria excessivamente formalista negar o reconhecimento da atividade especial para um segurado exposto a um nível de ruído que atinge exatamente o limite estabelecido pela legislação como prejudicial à saúde. - Portanto, é razoável considerar a atividade como especial em situações como a dos autos, onde o nível de ruído apurado corresponde ao limite estipulado pela legislação previdenciária. - O único documento que faz menção a alegada condição de trabalhador rural do autor é a declaração fornecida pelo Sindicato que é extemporânea, ou seja, foi emitida em uma data significativamente posterior aos fatos que se pretendem comprovar.
Além disso constitui mera declaração, não podendo ser considerada como prova material. - De modo que inexiste nos autos início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural por parte do autor no período pleiteado. - Vale frisar ainda que, conforme a Súmula 149 do STJ e o § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para a comprovação requerida. [...] (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005233-50.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 19/08/2024, DJEN DATA: 22/08/2024) - grifei. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO IGUAL A 90Db(A). POSSIBILIDADE.
1. A decisão agravada reconheceu a especialidade dos interregnos de 02/07/1981 a 08/07/1982 e de 06/03/1997 a 15/07/1998, mantendo os demais termos da sentença que tinha reconhecido a especialidade de outros períodos, bem como condenado o réu a conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ao autor, com data de início do benefício em 30/04/2020.
2. O INSS questiona a especialidade do período de 06/03/97 a 15/07/98, em razão de o ruído ter sido calculado em 90 dB, ou seja, no limite previsto pela legislação previdenciária. No entanto, o entendimento jurisprudencial é no sentido de se reconhecer uma margem de erro nas medições, sob o argumento de que a precisão do aparelho nunca é absoluta e que podem existir variações decorrentes do modelo do equipamento ou da calibragem.
Dessa forma, de rigor a manutenção da especialidade do período trabalhado em exposição a ruído de 90 dB.
3. Não havendo nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, não merece acolhida a pretensão deduzida neste recurso, sendo de rigor a manutenção do decisum.
4. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, ApCiv 5003695-27.2020.4.03.6119, Rel. Juíza Convocada Raecler Baldresca, 8ª Turma, julgado em 17.03.2025) - grifei. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÍVEL DE RUÍDO IGUAL AO LIMITE LEGAL MÍNIMO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. (...)
12- Entendo inexistir óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, não obstante o PPP tenha apontado a exposição a ruído equivalente a 90 dB(A), pois, por mais moderno que possa ser o aparelho que faz a medição do nível de ruído do ambiente, a sua precisão nunca é absoluta, havendo uma margem de erro tanto em razão do modelo de equipamento utilizado, como em função da própria calibração.
13- Diante da natureza social de que se reveste o direito previdenciário, seria de demasiado rigor formal deixar de reconhecer a atividade especial ao segurado exposto a ruído equivalente ao limite estabelecido pelo próprio legislador como nocivo à saúde.
14- Razoável considerar a atividade como sendo especial em casos como o dos autos, em que tenha sido apurado o nível de ruído igual ao limite estipulado pela legislação previdenciária. (...)
21- Apelo da parte autora provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0030899-10.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020) - grifei. DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Quanto ao ponto, tem-se que a Lei nº 8.213/91 não exige que a insalubridade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de alguma metodologia.
O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Nesse sentido, na sessão de julgamento de 08/02/2017, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1083), o STJ estabeleceu a tese de que o exercício de atividades sob condições especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido através do Nível de Exposição Normalizado (NEN). E quando não disponível o índice NEN (ou média ponderada), para fins de reconhecimento da atividade especial, deverá ser adotado o critério de nível máximo (pico) de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, através de perícia judicial.
É o que dispõe o Tema 1083: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Saliente-se que de acordo com o definido pelo
C. STJ a informação de inserção do NEN, no PPP ou LTCAT, somente tornou-se exigível a partir da edição do Decreto 4.882/2003. Dessa forma, o critério do "pico de ruído" aplica-se apenas aos períodos anteriores ao ano de 2003, sendo necessária perícia técnica em relação aos períodos posteriores àquele ano caso no PPP ou no LTCAT não haja informação por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). DO CASO DOS AUTOS A impugnação nesta apelação versa sobre as seguintes matérias: A - Nulidade da Sentença.
Por ser condicional, ao deixar a concessão do benefício dependente de verificação futura. B - Nulidade da Perícia Judicial. Ausência de PPP e estudos ambientais válidos. Por extrapolação dos limites da designação pericial. Por ausência de comprovação de similaridade em perícia indireta. Competência da Justiça do Trabalho.
C - Extinção sem julgamento de mérito. Para os períodos já reconhecidos como especiais administrativamente. Para os períodos em que não houve apresentação de PPP ou laudos técnicos. D - Reconhecimento da Prescrição Quinquenal. Aplicação da prescrição para limitar os valores retroativos a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. E - Fixação do Termo Inicial dos Efeitos Financeiros. Que os efeitos financeiros da condenação sejam contados a partir da data da juntada do último laudo pericial em juízo, e não da data do requerimento administrativo.
E - Correção Monetária e Juros. Aplicação do INPC como índice de correção monetária. Adoção da SELIC como índice único para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, conforme EC 113/2021. G - Intimação para Autodeclaração. Caso seja concedida aposentadoria, que o autor seja intimado para apresentar autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020, conforme art. 24, §§ 1º e 2º da EC 103/2019 (regra de acumulação de benefícios).
H - Fixação dos Honorários. Que os honorários advocatícios sejam fixados conforme a Súmula 111 do STJ (limitados às parcelas vencidas até a sentença).
I - Isenção de Custas. Reconhecimento da isenção legal de custas para o INSS. J - Compensação e Desconto. Desconto de valores já pagos administrativamente ou de benefícios inacumuláveis recebidos no período. Cobrança de valores pagos em sede de antecipação de tutela, caso esta seja posteriormente revogada. Da sentença condicional A r. sentença condenou a autarquia "a conceder à parte autora o benefício da aposentadoria especial ou, subsidiariamente, da aposentadoria por tempo de contribuição, caso a medida preconizada no item “A” implique a existência de tempo suficiente ao benefício pleiteado, a partir do requerimento administrativo do benefício (07/05/2018 p. 20); assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso" (grifei) Assim, assiste razão ao INSS quando sustenta que a r. sentença de origem é condicional, pois nos termos do parágrafo único do artigo 492 do CPC, a sentença deve ser certa, ainda que resolva pretensão condicional.
Não obstante, estando o processo em condições de imediato julgamento, passo a análise do mérito do presente feito nos termos do artigo 1013, §3º do CPC. Nulidade da perícia por similaridade e Competência da Justiça do Trabalho para retificar as informações constantes dos formulários de atividades especiais e as constantes dos estudos ambientais A comprovação das atividades exercidas em condições especiais deve ser feita por meio do formulário vigente a época e em conformidade com a legislação nela aplicável.
No caso, porém, a perícia foi designada por determinação no Decisão (163529971) que anulou a primeira sentença proferida nos autos (135392892). Ademais, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) entende que, "é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições".
No mesmo julgado, a TNU concluiu que "são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas" e que "não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época" (TNU, Pedido 50229632220164047108, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência), Relator(a) Ministro Raul Araújo – Turma Nacional de Uniformização; Data da Decisão 30/11/2017; Data da Publicação 30/11/2017).
No mais, ressalto que o reconhecimento de períodos especiais na esfera previdenciária envolve a livre análise probatória pelo magistrado federal de PPP, LTCAT, laudos técnicos periciais elaborados judicialmente, além de outros documentos, sendo cabível a aferição da suficiência ou não das informações contidas nos referidos documentos, sob o prisma fático e legal previdenciário, sem que tal atividade jurisdicional viole a competência da Justiça do Trabalho na fiscalização da elaboração e correção dos LTCAT no âmbito trabalhista.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FRIO. CALOR. ENQUADRAMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. - Não prospera a alegação de incompetência da Justiça Federal, uma vez que o pedido formulado pela parte autora consiste no reconhecimento da especialidade de períodos não enquadrados administrativamente, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, e não de retificação de informações contidas em formulário (Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP).
Precedente. - Mantida a justiça gratuita concedida no julgamento de agravo de instrumento. Ausente comprovação de alteração na situação econômica da parte autora em relação à conjuntura apreciada quando foi deferida benesse. - Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da especialidade controvertida (trabalho em câmara frigorífica, ruído e calor superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares). - A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. - Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na fase de cumprimento do julgado (consoante a Súmula n. 111 do STJ), diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. - Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003.
Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. - Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados nesse momento. - Rejeitada a matéria preliminar. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003468-88.2020.4.03.6102, Rel.
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 22/04/2025, DJEN DATA: 28/04/2025) Do período urbano No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS já reconheceu administrativamente a especialidade dos períodos de 02/05/1985 a 02/08/1986, 04/08/1986 a 27/10/1988, 16/11/1988 a 23/12/1989, 26/02/1990 a 25/11/1990, 05/05/1992 a 01/02/1996 e 02/02/2000 a 10/07/2000, conforme contagem em ID 135392819, fls. 24 e ss.
Com relação ao reconhecimento da especialidade destes períodos não há interesse processual da parte autora. Permanecem controversos os períodos que passo a analisar. 04/02/1991 a 25/03/1991, Construcap CCPS Engenharia e Comércio, Mecânico de Máquinas III, exposto a ruído no nível médio de 94,14 dB(A), conforme laudo pericial judicial ID 290774219, datado de 29/06/2023 (perícia realizada por similaridade, na empresa SAID Engenharia, Zona Rural, Ribeirão Preto/SP).
O período deve ser considerado especial. 10/07/1991 a 31/05/1992, Spel Engenharia Ltda., Mecânico Pesado, exposto a ruído no nível médio de 94,14 dB(A), conforme laudo pericial judicial ID 290774219, datado de 29/06/2023 (perícia realizada por similaridade, na empresa SAID Engenharia, Zona Rural, Ribeirão Preto/SP). O período deve ser considerado especial. 01/02/1996 a 01/02/2000, Via Engenharia S/A, Mecânico Pesado, exposto a ruído no nível médio de 94,14 dB(A), conforme laudo pericial judicial ID 290774219, datado de 29/06/2023 (perícia realizada por similaridade, na empresa SAID Engenharia, Zona Rural, Ribeirão Preto/SP).
O período deve ser considerado especial. 11/07/2000 a 25/02/2002, Consórcio Americana, Encarregado de Mecânica, exposto a ruído no nível médio de 94,14 dB(A), conforme laudo pericial judicial ID 290774219, datado de 29/06/2023 (perícia realizada por similaridade, na empresa SAID Engenharia, Zona Rural, Ribeirão Preto/SP). O período deve ser considerado especial. 09/03/2002 a 02/05/2003, Consórcio Barbosa Melo/ARG, Encarregado de Mecânica, exposto a ruído no nível médio de 94,14 dB(A), conforme laudo pericial judicial ID 290774219, datado de 29/06/2023 (perícia realizada por similaridade, na empresa SAID Engenharia, Zona Rural, Ribeirão Preto/SP).
O período deve ser considerado especial. 05/05/2003 a 22/10/2003, Via Dragados S/A, Encarregado de Mecânica, exposto a ruído no nível médio de 94,14 dB(A), conforme laudo pericial judicial ID 290774219, datado de 29/06/2023 (perícia realizada por similaridade, na empresa SAID Engenharia, Zona Rural, Ribeirão Preto/SP). O período deve ser considerado especial. 07/02/2004 a 16/01/2006, CMT Engenharia Ltda., Encarregado de Mecânica, exposto a ruído no nível médio de 94,14 dB(A), conforme laudo pericial judicial ID 290774219, datado de 29/06/2023 (perícia realizada por similaridade, na empresa SAID Engenharia, Zona Rural, Ribeirão Preto/SP).
O período deve ser considerado especial. 03/07/2006 a 17/04/2007, S/A Paulista de Construções e Comércio, Encarregado Geral de Mecânica, exposto a ruído no nível médio de 94,14 dB(A), conforme laudo pericial judicial ID 290774219, datado de 29/06/2023 (perícia realizada por similaridade, na empresa SAID Engenharia, Zona Rural, Ribeirão Preto/SP). O período deve ser considerado especial. 14/01/2008 a 01/08/2013, Construtora Norberto Odebrecth S/A, Encarregado de Manutenção, exposto a ruído no nível médio de 94,14 dB(A), conforme laudo pericial judicial ID 290774219, datado de 29/06/2023 (perícia realizada por similaridade, na empresa SAID Engenharia, Zona Rural, Ribeirão Preto/SP).
O período deve ser considerado especial. 02/12/2008 a 10/08/2009, Construtora Norberto Odebrecth S/A, Encarregado de Manutenção, exposto a ruído no nível médio de 94,14 dB(A), conforme laudo pericial judicial ID 290774219, datado de 29/06/2023 (perícia realizada por similaridade, na empresa SAID Engenharia, Zona Rural, Ribeirão Preto/SP). O período deve ser considerado especial. 21/02/2014 a 14/01/2015, Construtora Norberto Odebrecth S/A, Encarregado de Manutenção, exposto a ruído no nível médio de 94,14 dB(A), conforme laudo pericial judicial ID 290774219, datado de 29/06/2023 (perícia realizada por similaridade, na empresa SAID Engenharia, Zona Rural, Ribeirão Preto/SP).
O período deve ser considerado especial. DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL Presente esse contexto, tem-se que, em 07/05/2018, o autor tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 26 anos, 6 meses e 4 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 365 meses meses, para o mínimo de 180 meses: Assim, o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91: “Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de comprovação das atividades especiais apenas na esfera judicial No caso dos autos, verifica-se que o documento comprobatório do período de atividade laborativa alegado na inicial, emitido em laudo pericial judicial ID 290774219, datado de 29/06/2023, instruiu o pedido autoral apenas na esfera judicial.
Assim, quanto à fixação da DIB ou dos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício dentro desta hipótese de comprovação apenas na esfera judicial, deverá ser observado o quanto vier a ser decido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos recursos representativos de controvérsia REsp 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021 – Tema 1124. Embora haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, é entendimento desta Oitava Turma que, tratando-se de diretriz vinculante (artigo 927, III, CPC/2015) e que terá impactos apenas na fase de liquidação da sentença, não há prejuízos processuais às partes a solução das demais questões por esta Corte já neste momento, priorizando, assim, o princípio da celeridade processual, cabendo ao juiz da execução determinar a observância do quanto decidido pela Corte Superior no Tema 1124 quando da feitura dos cálculos.
Precedentes: ApCiv n. 5187175-08.2020.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, data 13/12/2022; ApCiv n. 5000390-93.2020.4.03.6132, Rel. Desembargador Federal David Diniz Dantas, data: 08/11/2022; ApCiv n. 5156994-87.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, data 20/09/2022. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 01/04/2019, não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.
DO DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO De acordo com a Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu artigo 2°, caput, compete ao ente autárquico obedecer, dentre outros "aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência".
Por conseguinte, em atenção ao princípio da legalidade e eficiência, a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, assim dispõe: “Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.” O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que tem por função básica mediar os litígios entre segurados e o INSS, vale referir, se orienta nesse mesmo sentido: "ENUNCIADO N°
5 - A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido." Reconheço a possibilidade de que a referida opção seja feita por ocasião da liquidação do julgado, ressaltando-se que a autarquia deverá proceder à compensação dos valores dos dois benefícios, tendo em vista a vedação legal de cumulação. Desnecessidade da autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 Não há necessidade da autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, uma vez que não se trata de requisito legal para a concessão do benefício.
Necessidade de desligamento da atividade laboral nociva para requerimento da aposentadoria especial No que se refere à necessidade de afastamento do segurado das atividades laborais nocivas como condição à implantação da aposentadoria especial - artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 -, em recente julgamento, o
C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixou a seguinte tese: "i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". Portanto, deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de recebimento da aposentadoria especial, exceção feita ao caso de indeferimento do supracitado benefício em sede judicial e administrativa, ocasião na qual poderá o autor continuar exercendo atividade especial até a data da concessão do benefício pelo INSS ou pelo Poder Judiciário, bem como receber os valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, ou da citação, conforme for o caso dos autos.
Isso vale dizer que, uma vez implantada a aposentadoria especial e comunicado este fato ao segurado, poderá o benefício ser cessado, caso o INSS verifique, em regular procedimento administrativo, que, a partir do recebimento de tal comunicação, ele não se afastou do labor especial ou a ele retornou, ainda que, na hipótese da jubilação pelo Poder Judiciário, não tenha transitado em julgado a decisão judicial, dado que não há qualquer ressalva nesse sentido no aresto proferido pela Corte Suprema.
Com efeito, o
C. STF, ao julgar o tema em epígrafe, não condicionou o trânsito em julgado na ação judicial ao cumprimento de sua decisão, de maneira que o segurado, caso queira obter a aposentadoria especial de imediato, ou seja, por meio de tutela de urgência, deve deixar seu emprego assim que implantado o benefício por determinação judicial, nos termos do decidido pela Suprema Corte, não competindo aos tribunais e juízos inferiores criar condições não expressas no julgado daquele E.
Tribunal. Por outro lado, caso o segurado sinta-se receoso em deixar seu trabalho, já que ao final da ação o benefício especial pode não lhe ser concedido, tem ele a opção de deixar de requerer a tutela de urgência para a concessão imediata da aposentadoria especial, ou, caso já lhe tenha sido deferida em primeiro ou em segundo grau de jurisdição, pode ele requerer ao Relator a revogação da tutela concedida, a fim de que não seja necessário deixar seu emprego até o trânsito em julgado.
Entendo que esta é a solução que melhor compatibiliza o cumprimento integral à r. decisão do
C. STF no Tema 709, com os interesses do segurado, porquanto lhe possibilita a opção de não deixar seu emprego, mas com a condição de ser revogada a tutela de urgência que lhe concedera a aposentadoria especial. Veja-se que, até mesmo sob o enfoque alimentar do benefício previdenciário, a concretização desta opção não traria qualquer prejuízo ao segurado, porquanto estando ele trabalhando e auferindo rendimentos, não se verificaria urgência na concessão da aposentadoria especial, cujos valores atrasados, em caso de sucesso na ação judicial, evidentemente seriam a ele pagos integralmente após o trânsito em julgado, e retroativos à data do requerimento administrativo, ou da citação, conforme o caso dos autos.
Seguindo essa mesma linha de interpretação, cito o seguinte precedente desta. E. Corte Regional: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. LIMITAÇÃO DO ART. 57, § 8º DA LEI 8.213/91. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. DIB.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) - Diante do fato do autor ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, data da concessão, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 09.12.2014. - Ademais, o
C. STJ, em sede de incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou entendimento no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7). - O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, estabelece que "Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei".
JÁ o artigo 46, da Lei 8.231/91, determina que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno". - A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da atividade especial.
Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial. - No caso, não houve a concessão administrativa da aposentadoria especial, tampouco o retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família. - Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial. - De fato, o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria especial continue trabalhando num ambiente nocivo.
Sendo assim, considerando que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício. - A par disso, negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial do período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo, beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se viu na contingência de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS - o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). - O Supremo Tribunal Federal - STF, de seu turno, ao apreciar o RE 79161/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1973), assentou, no julgamento realizado em 08/06/2020, as seguintes teses: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". - Portanto, na forma delineada pelo E.
STF, o segurado que tem o seu pedido de aposentadoria especial indeferido pelo INSS e que, posteriormente, tenha seu direito à aposentadoria especial reconhecido no âmbito judicial, faz jus ao recebimento dos valores atrasados de tal benefício, desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) da aposentadoria, ainda que tenha continuado a laborar em condições especiais nesse intervalo de tempo. - Por tais razões, é devido o pagamento dos valores atrasados relativos à aposentadoria especial deferida neste feito, desde a data do requerimento administrativo até a véspera da data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) de referida jubilação. - Uma vez implantada a aposentadoria especial deferida neste processo e comunicado tal fato à parte autora, o INSS poderá cassar referido benefício, em regular processo administrativo, se vir a ser apurado que a parte autora não se desligou ou retornou a laborar em atividades especiais. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º,
I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). - Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor que se dá provimento”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0007181-29.2015.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/12/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020).
Dos valores vencidos Condeno a parte requerida a pagar ao(à) autor(a) as prestações vencidas e não pagas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, na forma do aqui exposto. Consectários legais Diante da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, os quais, no que diz respeito às normas atualmente aplicáveis à matéria previdenciária, seguem brevemente esclarecidos abaixo.
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, e reitere-se, como índice de correção monetária.
Note-se que neste primeiro momento, a declaração de inconstitucionalidade limitou-se a afastar a TR como índice de correção monetária aplicável à atualização dos precatórios. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Ainda a respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. No mesmo julgamento, porém, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação da TR, isto é, do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Mais ainda, deve-se se aplicar aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: "Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento".
No que concerne a incidência de juros de mora, deve-se observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ocorrida em 08/12/2021, há incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice remuneratório até o efetivo pagamento, nos termos do disposto pelo seu artigo 3º, que estabelece que: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Nesse passo, é importante registrar que o
C. Supremo Tribunal Federal, em 14/4/21, analisando o pedido de Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-SIRDR nº 14, que versa sobre a incidência da Súmula Vinculante nº 17 a precatórios expedidos antes de sua edição, entendeu que “(...) não há como se considerar eventual determinação pela incidência de juros até a data do pagamento constante do título judicial executado como óbice à incidência da Súmula Vinculante 17, na medida em que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem se pacificado no sentido de que ‘juros e correção monetária não estão abarcados pela coisa julgada’, de modo que a condenação ao pagamento de juros moratórios, firmada em sentença transitada em julgado, não impede a incidência da jurisprudência da Corte sobre a matéria” – grifei.
Quanto ao ponto, cite-se o julgamento pelo
C. STF do Tema 1170, "verbis": “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” - grifei. No mesmo sentido posicionou-se o
C. Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento proferido no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.497.616/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. em 3/5/21, DJe 5/5/2021: “(...) consoante jurisprudência do STJ, ‘os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada” (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015) – grifei.
Esse mesmo posicionamento, vale referir, também tem sido acolhido no âmbito da E. 3ª Seção desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. ADEQUAÇÃO AO TEMA 810 STF. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. Título executivo adequado pelo julgado rescindendo, ao dar parcial provimento ao recurso da agravante, mantendo a observância integral do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor à época da execução do julgado, decidindo pela aplicação do entendimento firmado pelo
C. STF no julgamento do RE 870.947, a fim de afastar a aplicação da TR na correção monetária. A questão dos juros de mora e atualização monetária na forma instituída pelo art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, gerou inúmeros debates, sendo que o Plenário do
C. STF, apenas em sessão do dia 20/09/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, com repercussão geral. Após, no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do RE 870947, em 03/10/2019, por maioria, decidiu-se não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida naqueles autos, sob o entendimento de que ‘prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425’, o que se afiguraria atentatório aos postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança, ‘na medida em que impede a estabilização de relações jurídicas em conformidade com o critério de correção apontado pela própria CORTE como válido’.
Entendimento reiterado no STF no sentido de não se configurar ofensa à coisa julgada quando na fase de cumprimento de sentença houver a adequação da correção monetária ao que decidido no Tema nº 810. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.” (AR nº 5005060-09.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nilson Lopes, v.u., j. 30/11/2022, DJe 02/12/2022) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC.
FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. ADEQUAÇÃO AO TEMA 810. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Entendeu o v. acórdão rescindendo pela aplicação do entendimento firmado pelo
C. STF no julgamento do RE 870947, a fim de afastar a aplicação da TR na correção monetária, não obstante a previsão contida no título executivo.
2 - O v. acórdão rescindendo, ao afastar a aplicação da TR prevista no título executivo, adotou entendimento do próprio
C. STF, no sentido de que a modificação de critério de correção monetária com vista à adequação ao que decidido no Tema n. 810 não fere a coisa julgada. Diante disso, inviável a desconstituição do julgado com base no artigo 966, inciso IV, do CPC.
3 - Ainda que a presente rescisória tivesse sido ajuizada sob o enfoque de violação manifesta de norma jurídica, forçoso seria reconhecer a sua improcedência, dado que o r. julgado rescindendo apenas adotou um dos entendimentos possíveis à época. A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita ou ao afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
Precedente desta E. Corte.
4. Ação Rescisória improcedente.” (AR nº 5030002-42.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., j. 15/07/2022, DJe 20/07/2022) A jurisprudência da colenda 8ª Turma desta Corte, também merece registro, possui diversos julgados no sentido de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser considerada de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes.
A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 1.040, II, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. LEI 11.960/2009. TEMA 810 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. JUROS PELA MORA NO PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 579.431. TEMA 96 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. - Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto de pronunciamento do STF em acórdãos paradigmas (art. 1.040, inciso II, do CPC). - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes. - Nesse sentido foi o julgamento dos temas 491 e 492, que seguiram o rito dos recursos repetitivos. - O julgamento proferido no REsp 1.565.926 demonstra bem os parâmetros existentes para a aplicação desse entendimento que pode inclusive relativizar a coisa julgada. - A matéria atinente à correção monetária e aos juros de mora pelos índices estipulados pela Lei n.º 11.960/2009 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e foi enfrentada no julgamento dos temas 810 e 905, tendo o Supremo Tribunal firmado a tese de que “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009” e “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional”.
Acrescente-se que o STF decidiu rejeitar todos os embargos de declaração opostos e não modular os efeitos da decisão proferida. - Enfrentando o mesmo tema e considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei n.º 11.960/2009 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese extensa a respeito da disciplina de aplicabilidade dessa legislação a depender da natureza da condenação imposta à Fazenda Pública (tema 905). - Juízo de retratação negativo. - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 96, sob o regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório. - Existência de contrariedade à tese firmada pelo STF. - Juízo de retratação positivo.
Agravo legal parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001252-50.2007.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 13/12/2022, DJEN DATA: 16/12/2022). Custas processuais O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, esta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo INSS, para anular a sentença condicional e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC, extingo o feito, sem o julgamento do mérito, com relação aos períodos de 02/05/1985 a 02/08/1986, 04/08/1986 a 27/10/1988, 16/11/1988 a 23/12/1989, 26/02/1990 a 25/11/1990, 05/05/1992 a 01/02/1996 e 02/02/2000 a 10/07/2000 e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para reconhecer os períodos especiais de 04/02/1991 a 25/03/1991, 10/07/1991 a 31/05/1992, 01/02/1996 a 01/02/2000, 11/07/2000 a 25/02/2002, 09/03/2002 a 02/05/2003, 07/02/2004 a 16/01/2006, 03/07/2006 a 17/04/2007, 14/01/2008 a 01/08/2013, 02/12/2008 a 10/08/2009 e 21/02/2014 a 14/01/2015, e condenar o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria especial e pagar as parcelas vencidas, nos termos da fundamentação.
Prejudicada a apelação do INSS no mérito. Condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento). Quanto à base de cálculo, deverá ser observado o quanto decidido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.105 (continuidade da incidência da Súmula 111/STJ após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias), devendo a verba honorária ser fixada com base nas prestações vencidas até a decisão concessiva. É o voto. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA (TEMA 709/STF). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
EC 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria especial. Sustenta nulidade da sentença condicional, irregularidade da perícia judicial indireta, ausência de interesse processual quanto a períodos já reconhecidos administrativamente, ocorrência de prescrição quinquenal, termo inicial dos efeitos financeiros, critérios de atualização monetária e juros, necessidade de autodeclaração, fixação de honorários e isenção de custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ múltiplas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ser condicional; (ii) definir se a perícia indireta por similaridade é válida para comprovar tempo especial; (iii) determinar se há interesse processual em relação a períodos já reconhecidos administrativamente; (iv) analisar a ocorrência de prescrição quinquenal; (v) fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial; (vi) definir a necessidade de autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020; (vii) aplicar corretamente os índices de correção monetária e juros, inclusive após a EC 113/2021; (viii) fixar honorários advocatícios nos termos da Súmula 111/STJ; (ix) reconhecer a isenção legal de custas para o INSS; (x) estabelecer a possibilidade de compensação e desconto de valores pagos.
III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença condicional é nula, pois subordina a concessão do benefício a condição futura, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico. A teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, CPC) autoriza o julgamento imediato do mérito. A perícia indireta por similaridade é admitida em caráter excepcional, nos termos do entendimento da Turma Nacional de Uniformização e, no caso dos autos, foi realizada por determinação feita na Decisão que anulou a primeira sentença proferida nos autos.
Não há interesse processual quanto a períodos já reconhecidos como especiais administrativamente, devendo a ação ser extinta sem julgamento de mérito nesses pontos. A prescrição quinquenal não se aplica, pois a ação foi ajuizada em prazo inferior a cinco anos da data de início do benefício. O segurado preencheu os requisitos para aposentadoria especial (art. 57 da Lei nº 8.213/91), devendo o benefício ser concedido.
O termo inicial dos efeitos financeiros deve observar o que vier a ser decidido pelo STJ no Tema 1124, aplicável em fase de execução, privilegiando a celeridade processual. O STF, no Tema 709, fixou que o segurado deve afastar-se de atividade nociva como condição para a manutenção da aposentadoria especial, sob pena de cessação do benefício. A autodeclaração da Portaria INSS nº 450/2020 não é requisito legal para a concessão da aposentadoria especial.
Correção monetária e juros seguem os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E conforme Tema 810/STF e, após a EC 113/2021, a SELIC como índice único. Honorários advocatícios devem ser fixados sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111/STJ. O INSS é isento de custas processuais, ressalvado eventual reembolso se houver prévio recolhimento pela parte contrária não beneficiária da gratuidade.
Valores pagos administrativamente e benefícios inacumuláveis devem ser compensados, bem como valores recebidos em tutela de urgência posteriormente revogada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Preliminar de nulidade da sentença acolhida para anular a sentença condicional e, com base na teoria da causa madura, extinguir a ação sem julgamento de mérito quanto a períodos já reconhecidos administrativamente, reconhecer o tempo especial em parte dos períodos controversos, conceder aposentadoria especial e fixar os consectários legais nos termos da fundamentação. Apelação do INSS prejudicada no mérito.
Tese de julgamento: A sentença condicional é nula e deve ser anulada de ofício. A perícia indireta por similaridade é válida em caráter excepcional, tendo sido realizada por determinação feita na Decisão que anulou a primeira sentença proferida nos autos. Não há interesse processual em relação a períodos já reconhecidos administrativamente como especiais. A aposentadoria especial é devida ao segurado que comprova tempo mínimo em condições nocivas, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial dos efeitos financeiros deve observar a decisão do STJ no Tema 1124, aplicável na execução. O segurado deve afastar-se da atividade nociva para a manutenção da aposentadoria especial, conforme Tema 709/STF. Correção monetária e juros devem seguir os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se a SELIC como índice único a partir da EC 113/2021. Honorários advocatícios são limitados às parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111/STJ.
O INSS é isento de custas processuais, ressalvado o reembolso quando aplicável. Valores pagos administrativamente ou por tutela revogada devem ser compensados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 93, IX; CPC/2015, arts. 240, 927, III, e 1.013, §3º; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 103; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.289/96, arts. 1º, §1º, e 14, §4º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; CC, art. 406; EC 103/2019, art. 24; EC 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709, RE 791.961/PR, Plenário, j. 08.06.2020; STF, Tema 810, RE 870.947/SE, Plenário, j. 20.09.2017 e 03.10.2019; STJ, Súmula 111; STJ, Pet 9.582/RS; TNU, Pedido 5022963-22.2016.4.04.7108, Rel. Min. Raul Araújo, j. 30.11.2017; TRF3, ApCiv 5187175-08.2020.4.03.9999, j. 13.12.2022; TRF3, ApCiv 5000390-93.2020.4.03.6132, j. 08.11.2022; TRF3, ApCiv 5156994-87.2021.4.03.9999, j. 20.09.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, acolheu a preliminar arguida pelo INSS, para anular a sentença condicional e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC, extinguiu o feito, sem o julgamento do mérito, com relação aos períodos de 02/05/1985 a 02/08/1986, 04/08/1986 a 27/10/1988, 16/11/1988 a 23/12/1989, 26/02/1990 a 25/11/1990, 05/05/1992 a 01/02/1996 e 02/02/2000 a 10/07/2000, e JULGOU PROCEDENTE o pedido da parte autora, para reconhecer os períodos especiais de 04/02/1991 a 25/03/1991, 10/07/1991 a 31/05/1992, 01/02/1996 a 01/02/2000, 11/07/2000 a 25/02/2002, 09/03/2002 a 02/05/2003, 07/02/2004 a 16/01/2006, 03/07/2006 a 17/04/2007, 14/01/2008 a 01/08/2013, 02/12/2008 a 10/08/2009 e 21/02/2014 a 14/01/2015, e condenar o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria especial e pagar as parcelas vencidas, ficando prejudicada a apelação do INSS no mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
VERA COSTA Juíza Federal Convocada
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.