PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5275846-07.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DILSON ALVES PARDINHO ADVOGADO do(a) APELADO: MAIRA CRISTINA LUIZ - SP303766-N REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO DILSON ALVES PARDINHO: MAIRA CRISTINA LUIZ Decisão Trata-se de ação de rito comum, ajuizada em 29/01/2019, por intermédio da qual Dilson Alves Pardinho persegue a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (16/03/2017 - ID 135469159 - Pág. 1), mediante o reconhecimento de trabalho rural em regime de economia familiar, de junho de 1979 a outubro de 1989, e de tempo de atividade especial entre 12/02/1990 e 06/12/1997.
A r. sentença, proferida em 27/03/2020, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Declarou em favor do autor tempo de atividade rural no intervalo compreendido entre 26/06/1981 e 01/10/1989, bem como admitiu a cômputo tempo de trabalho especial de 12/02/1990 a 31/12/1990, de 01/01/1991 a 31/01/1994, de 01/02/1994 a 30/04/1995 e de 01/05/1995 a 06/12/1997, concedendo-lhe aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (16/03/2017), mais acréscimos legais incidentes sobre as parcelas pretéritas.
Condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, em observância à Súmula 111 do STJ. Declarou o INSS isento de custas, por previsão legal. Submeteu o decisum a reexame necessário (ID 135469219 - Pág. 8). O INSS desfia recurso de apelação (ID 135469221). Requer, inicialmente, que se atribua efeito suspensivo ao recurso apresentado.
No mais, defende incomprovado o período de trabalho rural declarado e indemonstrada a especialidade dos períodos especiais reconhecidos. Aponta inconsistências com relação ao período rural reconhecido, a saber: não apresentação de início de prova material contemporânea a comprovar o trabalho rural; imprestabilidade da prova oral colhida, lacônica e imprecisa; impossibilidade de contagem do período rural para fins de carência e inadmissibilidade do reconhecimento de tempo rural exercido por menor de 14 anos de idade.
Quanto ao tempo especial, investe contra o PPP apresentado, aduzindo a ausência de permanência e de habitualidade na exposição ao agente nocivo e necessidade de apresentação de laudo técnico contemporâneo. No mais, defende a ausência de prévia fonte de custeio para o benefício deferido. Subsidiariamente, requer que a data de início do benefício seja fixada na data da perícia ou na da apresentação judicial de documentos que não compuseram o procedimento administrativo, assim como a aplicação de correção monetária segundo os critérios que enuncia.
Prequestiona a matéria para fins recursais. O autor apresentou contrarrazões (ID 135469229 - Pág. 1). Nas petições de IDs 268812684 - Pág. 1 e 268812687 - Pág. 1, requer a inclusão do feito em pauta de julgamento. Por fim, em petição dirigida a este Tribunal (ID 335140545 - Pág. 1), o autor requer o deferimento de tutela provisória de urgência incidental em grau recursal e da prioridade de tramitação em razão de ser portador de neoplasia maligna, além da majoração de honorários sucumbenciais.
Subsidiariamente, requer o deferimento de auxílio por incapacidade temporária até o julgamento do recurso autárquico. Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Na parte em que obedece ao princípio da dialeticidade (argumentos de fato e de direito expostos na apelação efetivamente contrapostos aos fundamentos da decisão recorrida), conhece-se do recurso.
Do efeito suspensivo Faz-se registrar que o recurso de apelação possui natural efeito suspensivo, regra excepcionada nas hipóteses previstas no artigo 1.012, caput e §1º, do CPC, aqui não ocorrentes. Do reexame necessário A hipótese não engendra reexame necessário. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos.
Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação a alcançar não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça. Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, I, da CF.
Confirmando-o a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3o., a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos para essa modalidade de benefício até 16/12/1998. Para isso, impunha-se apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 anos em se tratando de mulher, requisitos a adimplir até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
É dizer, no regime anterior à transformação constitucional mencionada a aposentadoria por tempo de contribuição oferecia-se à/ao segurada/segurado que tivesse trabalhado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições (arts. 25, II, 52 e53 da Lei n. 8.213/91 e 201, par. 7o., da CF), observada a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, para os filiados à Previdência Social até 25/07/1991.
A seguir, a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data. A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional.
JÁ a Emenda Constitucional nº 103/2019, no tocante ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos: "Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
"Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei".
"Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991".
"Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos". Do tempo de serviço rural O tempo de serviço rural exercido anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser considerado tempo de contribuição com vistas à obtenção de aposentadoria que o assimila, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, se bem que não sirva para compor carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Advirta-se que a regra constante do artigo 11, VII, "c", da Lei nº 8.213/91 é admitir-se a caracterização de segurado especial a partir dos 16 anos de idade (era de 14 até a edição da Lei nº 11.718/2008). Todavia, para período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, a jurisprudência reconhece, com clara notação excepcional, a possibilidade de se utilizar o tempo rural do então dependente a partir dos 12 anos de idade, contanto que devidamente comprovado, na necessária conjugação de elementos materiais e orais de prova (STJ - AR 3877/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30/04/2013 e Súmula 5 da TNU). Por outro vértice, regime de economia familiar entroniza a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar. Este trabalho constitui a fonte primacial da renda familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91)".
Ademais, como ressabido, nas linhas do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar tempo de serviço (Súmula 149 do STJ e Tema nº 297 de seus Recursos Repetitivos). Faz início razoável de prova material qualquer documento contemporâneo à época do labor (Súmula 34 da TNU), mesmo que recaia somente sobre parte do período a ser considerado (Súmula 14 da TNU), cuja eficácia probatória pode ampliar-se retrospectiva ou prospectivamente com apoio de prova testemunhal firme, coesa e principalmente congruente com os demais elementos de comprovação amealhados (Súmula 577 do STJ) Diante da dificuldade de obter-se documentos a respeito do trabalho mesmo, que amiúde se desenvolve de maneira informal, documentos públicos referentes ao trabalhador, designando-o lavrador, erigem o começo de prova de que se necessita (STJ - AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe de 22/06/2016 e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 24/08/2015). Vale registrar ademais que, em regra, documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar (Súmula 73 do TRF4), situação em que dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu próprio nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura de um só deles (STJ, REsp 506.959/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003 e TRF3, AC 2201513, 9.ª T., e-DJF3 Judicial 1 DATA: 28/04/2017). Da atividade especial No tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro.
Lado outro, agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais - e sobre isso não há mais questionamento -, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado.
Sob tal moldura, ressalte-se que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica.
Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulário para todo e qualquer agente nocivo, o qual não precisa estar embasado, porém, em laudo técnico, ressalvadas as hipóteses de exposição a ruído, frio e calor (PET 9.194 - STJ; AREsp 2070641, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/09/2023). Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2023).
A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP, documento que substituiu o formulário anterior e o laudo técnico pericial (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que posterior a 28/05/98, segundo o decidido no REsp nº 956.110/SP.
A conversão de tempo de atividade em condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a tabela prevista no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999. Mas com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 ficou vedada a conversão em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o que se extrai de seu artigo 25, §2°, a seguir copiado: "Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data".
Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a ruído acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997. Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo
IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB. Recapitulando: acima de 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, encontrando-se a questão pacificada no âmbito do E. STJ (Tema 694 daquela Corte).
No que se refere à utilização de EPI - equipamento de proteção individual -, o STJ, julgando o Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, por acórdão publicado em 22/04/2025, firmou a seguinte tese: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor". O que se tem, então, é que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Note-se que a exposição a agentes nocivos é fato constitutivo do direito ao tempo especial, de modo que o ônus de demonstrar a inveracidade de informação constante do PPP incumbe ao autor/segurado, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
De qualquer forma, a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014).
Seja visto, entretanto, que a exposição ao agente físico ruído põe-se ao largo da tese assentada no Tema 1090/STJ. Neste caso, o uso de EPI, ainda que eficaz pelos padrões técnicos normalmente exigidos, não teria o condão de descaracterizar a atividade especial. Em se tratando de ruído, a presunção é de ineficácia do EPI, nos termos da tese firmada pelo STF no julgamento do aludido Tema 555/STF: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". O mesmo raciocínio vale para agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo próprio INSS, em 2017), agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 2015) e no caso de periculosidade.
Calha acrescer que, nas linhas da Súmula nº 87 da TNU, "a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98". Não custa deixar remarcada, ainda neste capítulo, a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá (STF - ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min.
Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997). De fato, inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado (TRF3, ApCiv 5021082-28.2018.4.03.6183, Rel. o Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, 7ª Turma, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024).
Do caso concreto Analisa-se, num primeiro lance, trabalho rural dito empreendido pelo autor e reconhecido pela r. sentença, de 26/06/1981 a 01/10/1989, contra o qual se insurge o INSS. O autor é nascido em 26/06/1967 (ID 135469159 - Pág. 2); logo, em 26/06/1981 somava 14 anos de idade. Na declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Iporã/PR, em 16/06/2016, consta que o autor estudou em escola rural durante os anos de 1978, 1979 e 1980 (ID 135469159 - Pág. 66).
Os documentos escolares apresentados (IDs 135469159 - Pág. 67 a
72) corroboram esta informação. O requerimento de matrícula escolar feito em 08/02/1982 (ID 135469159 - Pág.
88) indica que o pai do autor, João Pereira Pardinho, era lavrador. A certidão cartorária emitida em 16/11/2016 (ID 135469159 - Pág.
87) atesta que o pai do autor possuía cartão de assinatura, datado de 22/07/1983, em que sua profissão declarada era a de lavrador. Também aportou nos autos contrato de parceria agrícola firmado entre João Pereira Pardinho, qualificado lavrador e parceiro outorgado, e Enzo Cestari, agricultor e parceiro outorgante, relativo à plantação de café em área estimada em mais ou menos 4 alqueires no Sítio São José, no município de Iporã/PR, com vigência de 30/09/1984 a 30/09/1987 (ID 135469159 - Pág. 42).
Para a localidade de Iporã/PR, o módulo fiscal corresponde a 20 hectares. Logo, a propriedade não extrapola o limite de área que distingue segurado especial de contribuinte individual, previsto no art. 11, VII, "a", 1, da Lei 8.213/91 (4 módulos fiscais). É importante remarcar que início razoável de prova material não se confunde com indício (circunstância conhecida e comprovada que, por sua relação com um fato, permite inferir a existência de outro) ou prova plena (na espécie, elencada no art. 106, da Lei nº 8.213/91), mas estabelece referência contextual de trabalho rurícola, capaz de ser complementada pela prova testemunhal.
Nessa consideração, os documentos apresentados pelo autor, acima mencionados, contemporâneos ao interregno que impende provar, fazem induvidosamente as vezes de início consistente de prova material. A prova oral colhida (ID 135469205 - Pág. 1), de sua vez, consiste no seguinte: LUIZ CESTARI disse que é cunhado do autor e o conhece há uns 35/40 anos. Quando o conheceu, ele trabalhava no sítio do Sr.
Dorival em Iporã-PR, lá a maioria das famílias era arrendatária. Apenas a família do autor trabalhava. A lavoura principal era de café, mas, no intervalo, plantavam milho, feijão, algodão. Disse que o autor começou a trabalhar nesta propriedade em 1978/1979 e saiu em 1984, ano em que foi para o sítio do pai da testemunha, onde permaneceu até 1989, também em arrendamento, sem empregados, na lavoura de café.
Se havia excedente da produção, era vendido. Em 1989, o autor veio para Itú, e do que sabe, trabalhou três meses na Schincariol e depois na Elma Chips. NILSON DA SILVA LIMA declarou conhecer o autor desde 1979. Quando o conheceu, ele trabalhava na roça, em terra arrendada, no município de Iporã-PR. Nunca foi na casa dele, mas eram conhecidos do bairro. Do que sabe, só a família do autor trabalhava na propriedade.
Plantavam café, soja e milho, não sabe se era para consumo próprio ou para venda. O autor trabalhou na roça de 1979 a 1989. Em 1989 veio para cidade, não sabe ao certo qual e não sabe onde ele trabalhou, mas sabe que atualmente ele é jardineiro. Disse que o autor ajudava na lavoura, não lembra o nome do sítio, testemunha também tinha sítio lá e não lembra o nome. OSAIR DIAS PEREIRA disse conhecer o autor há uns 30 anos.
Afirmou que, quando o conheceu, ele ainda era menor de 7 anos. Disse que o autor trabalhava na lavoura, em Iporã-PR, a partir do ano de 1979, em arrendamento. Apenas a família trabalhava. Plantavam café, feijão, arroz e milho para consumo próprio. A testemunha morava próximo e também trabalhava na roça. Em 1983, a testemunha mudou-se para São Paulo, mas, como tinha parentes, sempre voltava a Iporã para passear e via que o autor lá permanecia, até o ano de 1989, quando se mudou para Itú.
Disse que, neste período, o autor trabalhou na Elma Chips e, posteriormente, passou a trabalhar com jardinagem, ofício que exerce até a data atual. Os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório ampliam a eficácia probatória do início de prova material colacionado, formando, na medida de sua convergência, conjunto apto a reconhecer trabalho rural do autor, sem anotação formal, nos intervalos que se alongam de 26/06/1981 (data em que completou 12 anos de idade) a 01/10/1989 (na conjugação dos elementos materiais e orais de prova coletados), independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência (artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991).
JÁ a respeito do tempo de serviço especial, da prova dos autos, relativa aos períodos controversos, extrai-se o seguinte: Período: de 12/02/1990 a 31/12/1990, de 01/01/1991 a 31/01/1994, de 01/02/1994 a 30/04/1995 e de 01/05/1995 a 06/12/1997. Empresa: Pepsico do Brasil LTDA Função/atividade: Ajudante de produção, operador I e
II. Agentes nocivos: Ruído Prova: CTPS (ID 135469159 - Pág. 18); CNIS (ID 135469167 - Pág. 1); PPP (ID 135469159 - Pág. 90). CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Segundo o PPP apresentado, o autor trabalhou exposto a ruído de 94 decibéis (de 12/02/1990 a 16/04/1990 e de 17/04/1990 a 31/12/1990), de 96 decibéis (de 01/01/1991 a 16/04/1992, de 17/04/1992 a 16/04/1993, de 17/04/1993 a 31/01/1994) e de 95 decibéis (de 01/02/1994 a 16/04/1994, de 17/04/1994 a 16/04/1995, de 17/04/1995 a 30/04/1995, de 01/05/1995 a 16/04/1996, de 17/04/1996 a 16/04/1997 e de 17/04/1997 a 06/12/1997), acima do patamar de tolerância estabelecido na norma de regência.
Fundamento legal: Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, Código 1.1.6; Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79, Código 1.1.5; Quadro Anexo do Decreto nº 2.172/97, Código 2.0.1; Quadro Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, Código 2.0.1, alterado pelo Decreto nº 4882/03. É suficiente que a exposição ao agente nocivo apresente-se constante e regular durante a jornada de trabalho para fazer aflorar especialidade.
A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda jornada de trabalho; basta que seja ínsita ao desenvolvimento das atividades do segurado, integrada à sua rotina de trabalho. Conforme estabelecido na Instrução Normativa INSS/DC nº 99/2003, artigo 148, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo artigo 58, § 4º, da Lei nº 9.528/1997, faz prova eficiente do direito assoalhado.
Regularmente preenchido, com a indicação dos profissionais legalmente habilitados (engenheiro ou médico de segurança do trabalho) responsáveis pelos registros ambientais, exime o segurado da apresentação do laudo técnico em juízo. De fato, apresentado o PPP, "mostra-se despicienda a também juntada do LTCAT aos autos, exceto quando suscitada dúvida objetiva e idônea pelo INSS quanto à congruência entre os dados do PPP e do próprio laudo que o tenha embasado" (STJ - PET 10.262/RS, Rel.
Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Seção, DJe 16/02/2017). Reconhece-se, pois, a especialidade dos períodos de 12/02/1990 a 31/12/1990, de 01/01/1991 a 31/01/1994, de 01/02/1994 a 30/04/1995 e de 01/05/1995 a 06/12/1997. Tomados, então, o período de trabalho rural reconhecido e os intervalos de tempo especial admitidos ao montante incontroverso apurado administrativamente (ID 135469159 - Págs. 153 a 155), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (16/03/2017), NÃO fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme se infere da tabela a seguir: Por outro lado, apresenta ele tempo de contribuição cumprido depois do requerimento administrativo, que pode ser aproveitado.
Sobre o tema da reafirmação da DER, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao assentar tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 995, estabelece ser "(...) possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019). Ainda cabe ressaltar que, segundo decidido no EDcl no REsp nº 1.727.063 - SP, "a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial" (publ. 21/05/2020). Não há qualquer ressalva concernente ao emprego da técnica de reafirmação para momento anterior à propositura da ação, pelo argumento a fortiori e porque o artigo 690 da IN/INSS/PRES nº 77/2015 já o admitia.
Admite-se, portanto, o cômputo do tempo de contribuição do autor, cumprido após haver requerido ao INSS a concessão do benefício. Nesse passo, somando-se os períodos rural e especiais ora reconhecidos, àqueles constantes do CNIS prospectivamente projetados, eis o cálculo que no caso se oferece: Ao que se vê, cumpre o autor, em 19/08/2018 (antes da propositura da ação), os requisitos para a concessão de aposentadoria, na forma do artigo 1º da EC nº 20/1998.
Considerando que, em tal hipótese, o autor preencheu os requisitos para a concessão do benefício em data anterior ao ajuizamento da ação, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve recair na data da citação, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão que já carregava consigo a possibilidade de reafirmação da DER. Ajusto e esclareço a incidência dos acréscimos legais sobre as parcelas vencidas do benefício.
Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações ou diferenças vencidas desde a data da citação, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Juros de mora contam-se da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil).
Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431. A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Presentes, nesta fase, os requisitos do artigo 300 do CPC, a saber, perigo na demora e plausibilidade do direito alegado, CONCEDO AO AUTOR TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o INSS implante em favor dele, em até 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria aqui deferido, calculado na forma da legislação de regência.
Comunique-se ao INSS, via sistema, para fim de cumprimento da tutela antecipada que ora se defere.
Diante do exposto, conheço em parte da apelação interposta pelo INSS e, na parte admitida, dou-lhe parcial provimento, apenas para excluir o período rural reconhecido do cômputo da carência, nos termos da fundamentação. Defiro a prioridade da tramitação do feito, por ser o autor portador de doença grave (art. 1.048, I, do CPC); anote-se. São Paulo, 07 de outubro de 2025. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal