PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5276127-60.2020.4.03.9999 RELATOR(A): CRISTINA NASCIMENTO DE MELO SUCEDIDO: VALDEMIR ALVES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSIANI TONINI DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N ADVOGADO do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSIANI TONINI DE OLIVEIRA SUCEDIDO: VALDEMIR ALVES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
Vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, inclusive acerca de eventual proposta de acordo. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 1 de setembro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5276127-60.2020.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO SUCEDIDO: VALDEMIR ALVES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSIANI TONINI DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N ADVOGADO do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSIANI TONINI DE OLIVEIRA SUCEDIDO: VALDEMIR ALVES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão de Id 365708768, que negou provimento à apelação do INSS, e dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade dos períodos de 29.04.1995 a 12.03.2010 e 06.04.2011 a 09.06.2016, conceder o benefício de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo de 09.06.2016.
Em suas razões de agravo, a autarquia alega a utilização e eficácia do EPI fornecido à parte autora, presumindo-se a neutralização da nocividade e que as informações constantes do PPP foram desconsideradas, violando os termos da tese firmada no Tema 1.090 do STJ. Aponta, ainda, a ausência de fonte de custeio e que foi enquadrada como especial a atividade exercida pela parte autora por exposição a agente nocivo, o que não está previsto pela legislação.
Foram apresentadas contrarrazões pelo agravado.
É o relatório.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. Assim constou da decisão agravada a respeito do tema do presente recurso (Id 365708768): “Do caso dos autos Pretende-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 25.06.1984 a 23.01.1991, 05.08.1992 a 12.03.2010 e 06.04.2011 a 09.06.2016, com a concessão do benefício de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo de 09.06.2016.
Para comprovar o alegado o autor trouxe os seguintes documentos: CTPS de págs. 19/26, PPP de págs. 29/70, 71/72, laudo pericial judicial de págs. 188/222 e 247/250 O autor comprovou ter laborado segundo o seguinte esquema: - no período de 25.06.1984 a 23.01.1991, na empresa Maquinas Agrícolas Jacto S/A auxiliar de fundição e auxiliar de laboratório, sulfitos, carbonatos e outros compostos, e a ruído de intensidade de 90,5 dB (A) - dose de ruído/metodologia descrita na NHO-01, devendo serm mantido o reconhecimento da especialidade. - no período de 05.08.1992 a 12.03.2010 na empresa Maquinas Agrícolas Jacto S/A, na função de operador e fundição e analista de laboratório de fundição, com exposição a poeiras minerais (sílica), soluções de ácidos, hidróxidos, cianetos,sulfitos, carbonatos e outros compostos, e a ruído de intensidade de 90,5 dB (A) dose de ruído/metodologia descrita na NHO-01, devendo ser reconhecida a especialidade. - no período de 06.04.2011 a 09.06.2016, na SABESP, como técnico do sistema de saneamento, cuja atividade consistia em controlar o sistema de cloração (automático/trocar cilindros) e fluoração, coletar amostras de água (tanques e torneira), realizar análises de hora em hora (cloro, flúor, ortofosfato, turbidez, PH e outros), operar as válvulas de distribuição de água, realizar o controle de nível dos tanques de água, operar o sistema de bombas (painel elétrico), efetuar manutenção de válvulas e equipamentos do setor, operar os filtros e realizar limpeza, e, outras atividades correlatas, mantendo contato com substâncias químicas – Policloreto de Alumínio, DPD Sulfato, Ácido Fluossilícico, Hipoclorito de Sódio 1%, solução de Ortopolifosfato de Sódio, Solução Aquosa de Dicloridrato de Orto- Tolidina 0,05% em meio ácido, Solução Aquosa Sulfúrica, Reagente pH-UM e outras soluções e reagentes, cloro gás – cilindros, flúor, sulfato de alumínio, cal hidratado, umidade, intempéries – sol e chuva, ruído, eletricidade e outros.
No caso concreto, embora o laudo pericial registre a utilização de equipamentos de proteção individual, tal circunstância não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade do labor, porquanto restou demonstrada a exposição habitual e permanente da parte autora a agentes químicos inerentes ao processo de tratamento de água, notadamente cloro gás e diversos reagentes químicos, dentre os quais se destaca a solução de dicloridrato de orto-tolidina, substância enquadrável como agente reconhecidamente cancerígeno.
Em se tratando de agente dessa natureza, a análise da nocividade dá-se de forma qualitativa, sendo irrelevante a aferição de níveis de concentração ou mesmo a alegação genérica de neutralização por EPI, haja vista que a proteção individual não elide, de modo absoluto, os riscos à saúde decorrentes da exposição a agentes cancerígenos. Ademais, as atividades desempenhadas - envolvendo manipulação de produtos químicos, operação de sistemas de cloração e fluoração, coleta e análise de amostras e manutenção de equipamentos - evidenciam contato direto e contínuo com tais agentes, o que reforça a caracterização da especialidade do período, nos termos da legislação previdenciária de regência.
Assim sendo, reconheço a especialidade do período de 06.04.2011 a 09.06.2016, conforme pleiteado na petição inicial. Análise da eficácia de equipamentos de proteção individual (EPI) no enquadramento de atividade especial Panorama jurisprudencial sobre a eficácia do EPI A eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para fins de descaracterização da especialidade do trabalho representa tema de elevada relevância previdenciária, objeto de análise pelos tribunais superiores em julgamentos paradigmáticos que consolidaram diretrizes interpretativas fundamentais.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664335 (Tema 555 de Repercussão Geral), fixou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão do benefício. Entretanto, o próprio STF estabeleceu importante exceção ao entendimento geral, reconhecendo que, no caso específico do agente físico ruído, o uso de protetor auricular, ainda que reduza a intensidade sonora a níveis toleráveis, não é eficaz para evitar outros danos ao organismo do trabalhador, mantendo-se, portanto, a caracterização da especialidade.
Em complemento ao entendimento da Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1090, aprofundou a análise da questão, estabelecendo parâmetros mais detalhados sobre o ônus probatório e a valoração das evidências relativas à eficácia do EPI, fixando tese tripartite:
1. A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas hipóteses excepcionais;
2. Compete ao segurado comprovar circunstâncias que evidenciem a ineficácia do equipamento, tais como: • Ausência de adequação ao risco específico da atividade; • Inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; • Descumprimento das normas técnicas de manutenção, substituição e higienização; • Ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre uso adequado; • Qualquer outro fator capaz de comprometer a proteção efetiva.
3. Na hipótese de valoração probatória que conclua pela presença de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao segurado. Parâmetros técnico-jurídicos para avaliação da eficácia A análise da eficácia do EPI deve ser conduzida mediante verificação minuciosa da documentação técnica apresentada, observando-se critérios específicos conforme a natureza do agente nocivo.
No caso de exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos (incluindo óleos minerais); o que são comprovadamente cancerígenos; especialmente pela Lista de Agentes Cancerígenos para Humanos do Grupo 1 da IARC (Agência Internacional para a Pesquisa sobre o Câncer), além da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), elaborada pelo Ministério da Saúde (Portaria Interministerial MTE.MS.MPS nº 9.2014).; agente físico ruído e eletricidade; agentes biológicos, a avaliação da eficácia do EPI demanda verificação de elementos como: • Identificação completa dos fabricantes dos equipamentos; • Presença e adequação da Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ); • Indicação de todos os EPIs necessários à proteção integral, abrangendo não apenas proteção para as mãos, mas também proteção ocular, respiratória e vestimenta adequada; • Validade dos Certificados de Aprovação (CA); • Registro de treinamentos para uso correto dos equipamentos.
Inconsistências documentais que gerem dúvida razoável quanto à eficácia da proteção devem ser interpretadas em favor do segurado, conforme diretriz expressa do STJ no julgamento do Tema 1090. Além disso, a Instrução Normativa PRES.INSS Nº 128.2022, que consolida as normas sobre aposentadoria especial, estabelece que a exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos (Grupo 1 da IARC) gera presunção de risco à integridade física e dispensa a análise de concentração para fins de aposentadoria especial, desde que haja efetiva exposição habitual e permanente.
Além do mais, caracterizam-se como períodos de atividade especial aqueles caracterizados como de descanso pela legislação trabalhista assim como os afastamentos em virtude de benefícios previdenciários, como salário-maternidade ou benefícios por incapacidade. É o que também se consolidou na jurisprudência vinculante do STJ, nos seguintes termos: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
" (STJ, REsp n. 1.759.098.RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26.6.2019, DJe de 1.8.2019 - Recursos Repetitivos - Tema 998). Da fonte de custeio É cediço na doutrina e na jurisprudência que os benefícios previdenciários criados diretamente na Constituição Federal, como é o caso do benefício em debate, não se submetem ao comando contido no art. 195, § 5º, também da Carta Magna, sendo norma direcionada ao legislador infraconstitucional (nesse sentido: ADI n. 352-6, Plenário, Rel.
Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30.10.1997; RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03.03.1998; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20.11.2007.). Ademais, a contributividade e a solidariedade, ínsitas ao sistema previdenciário, são capazes de absorver o ônus e justificar juridicamente as demandas previdenciárias fundadas na lei, sem que haja prejuízo ao equilíbrio econômico-financeiro da Previdência Social.” Assim, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante.
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa
C. 9ª Turma. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. De rigor a manutenção do decisum agravado. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS. É o voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA. IRRELEVÂNCIA DA EFICÁCIA DO EPI. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia e deu parcial provimento à apelação do segurado para reconhecer a especialidade dos períodos de 29.04.1995 a 12.03.2010 e 06.04.2011 a 09.06.2016, com concessão de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo de 09.06.2016. A autarquia sustenta a eficácia do EPI indicado no PPP, alegada violação ao Tema 1.090 do STJ, ausência de fonte de custeio e inexistência de previsão legal para enquadramento da atividade como especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) se a utilização de EPI registrada no PPP afasta o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a agentes químicos e ruído; (ii) se a ausência de fonte de custeio impede o reconhecimento do tempo especial e a concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental e pericial comprova a exposição habitual e permanente do segurado a ruído de 90,5 dB(A) e a agentes químicos, incluindo poeiras minerais (sílica), soluções químicas e substâncias utilizadas no processo de tratamento de água. No exercício da função de técnico em sistema de saneamento, o segurado manteve contato direto com diversos reagentes químicos, entre os quais solução de dicloridrato de orto‑tolidina, substância reconhecidamente cancerígena.
A exposição a agente cancerígeno autoriza a análise qualitativa da nocividade, sendo irrelevante a aferição de níveis de concentração ou a mera indicação de utilização de EPI para descaracterizar a especialidade do labor. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335 (Tema 555), fixou a tese de que a concessão de aposentadoria especial pressupõe exposição efetiva a agente nocivo, admitindo-se a descaracterização quando comprovada a neutralização por EPI, ressalvada a hipótese de exposição a ruído.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1090, estabeleceu que a indicação de EPI no PPP descaracteriza, em regra, o tempo especial, cabendo ao segurado demonstrar circunstâncias que evidenciem sua ineficácia, sendo que eventual dúvida quanto à efetiva neutralização da nocividade deve ser resolvida em favor do trabalhador. A alegação de ausência de fonte de custeio não impede o reconhecimento judicial do benefício previdenciário previsto constitucionalmente, por se tratar de norma dirigida ao legislador infraconstitucional, sendo suficiente a estrutura contributiva e solidária do sistema previdenciário.
A submissão da decisão monocrática ao órgão colegiado afasta eventual alegação de inadequação do julgamento singular previsto no art. 932 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos, inclusive substância reconhecidamente cancerígena, caracteriza atividade especial para fins de concessão de aposentadoria especial. A indicação de uso de EPI no PPP não afasta o reconhecimento da especialidade quando demonstrada a exposição a agente cancerígeno ou quando houver dúvida sobre a efetiva neutralização da nocividade.
A ausência de indicação específica de fonte de custeio não impede o reconhecimento judicial de benefício previdenciário previsto constitucionalmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º; CPC, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555 da Repercussão Geral); STJ, REsp 1.759.098/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26.06.2019, DJe 01.08.2019 (Tema 998); STJ, Tema 1090; STF, ADI 352‑6; STF, RE 220.742‑6; STF, AI 614.268 AgR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão
Intimação
D
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
VALDEMIR ALVES DE OLIVEIRA
Advogado
CLARICE DOMINGOS DA SILVA (OAB 263352/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5276127-60.2020.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO SUCEDIDO: VALDEMIR ALVES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSIANI TONINI DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N ADVOGADO do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSIANI TONINI DE OLIVEIRA SUCEDIDO: VALDEMIR ALVES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão de Id 365708768, que negou provimento à apelação do INSS, e dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade dos períodos de 29.04.1995 a 12.03.2010 e 06.04.2011 a 09.06.2016, conceder o benefício de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo de 09.06.2016.
Em suas razões de agravo, a autarquia alega a utilização e eficácia do EPI fornecido à parte autora, presumindo-se a neutralização da nocividade e que as informações constantes do PPP foram desconsideradas, violando os termos da tese firmada no Tema 1.090 do STJ. Aponta, ainda, a ausência de fonte de custeio e que foi enquadrada como especial a atividade exercida pela parte autora por exposição a agente nocivo, o que não está previsto pela legislação.
Foram apresentadas contrarrazões pelo agravado.
É o relatório.
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. Assim constou da decisão agravada a respeito do tema do presente recurso (Id 365708768): “Do caso dos autos Pretende-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 25.06.1984 a 23.01.1991, 05.08.1992 a 12.03.2010 e 06.04.2011 a 09.06.2016, com a concessão do benefício de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo de 09.06.2016.
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
JOSIANI TONINI DE OLIVEIRA
Advogado
CLARICE DOMINGOS DA SILVA (OAB 263352/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5276127-60.2020.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO SUCEDIDO: VALDEMIR ALVES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSIANI TONINI DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSIANI TONINI DE OLIVEIRA SUCEDIDO: VALDEMIR ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N INTIMAÇÃO DE PAUTA I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 16 de julho de 2026 Destinatário: SUCEDIDO: VALDEMIR ALVES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSIANI TONINI DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSIANI TONINI DE OLIVEIRA SUCEDIDO: VALDEMIR ALVES DE OLIVEIRA O seu processo nº 5276127-60.2020.4.03.9999 foi incluído para julgamento na sessão abaixo.
Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Tipo de sessão de Julgamento: ORDINÁRIA ELETRÔNICA POR VIDEOCONFERÊNCIA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais, híbridas ou por videoconferência: O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona: A sustentação oral gravada deve ser juntada, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ n° 591/2024.
No caso de eventual juntada de sustentação oral diretamente no PJe, o termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser obrigatoriamente elaborado/anexado no próprio sistema. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere.
Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021. Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona: O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, nos termos do art. 8º, II ,da Resolução CNJ n° 591/2024.
Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona: A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, observados o tipo e tamanho de arquivo permitidos no PJe, nos termos da Resolução PRES 764, de janeiro de 2025. A apresentação deve ocorrer após o início da sessão e antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Data: 19/08/2026 14:00:00 Local (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Intimação
D
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
JOSIANI TONINI DE OLIVEIRA
Advogado
CLARICE DOMINGOS DA SILVA (OAB 263352/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de julho de 2026 Processo n° 5276127-60.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 19-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: JOSIANI TONINI DE OLIVEIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
JOSIANI TONINI DE OLIVEIRA
Advogado
CLARICE DOMINGOS DA SILVA (OAB 263352/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5276127-60.2020.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO SUCEDIDO: VALDEMIR ALVES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSIANI TONINI DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N ADVOGADO do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSIANI TONINI DE OLIVEIRA SUCEDIDO: VALDEMIR ALVES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal.
Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de abril de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
JOSIANI TONINI DE OLIVEIRA
Advogado
CLARICE DOMINGOS DA SILVA (OAB 263352/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5276127-60.2020.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO SUCEDIDO: VALDEMIR ALVES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSIANI TONINI DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSIANI TONINI DE OLIVEIRA SUCEDIDO: VALDEMIR ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
DECISÃO
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por VALDEMIR ALVES DE OLIVEIRA em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer, em parte, o exercício de atividade especial, nos autos de ação visando à concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença condenou a autarquia ré ao reconhecimento parcial de períodos laborados em condições especiais, determinando a respectiva averbação, deixando de conceder o benefício na forma integral pretendida, fixando os consectários legais, com incidência de correção monetária e juros de mora, bem como honorários advocatícios, observada a limitação às parcelas vencidas até a data da sentença. Consta dos autos que o autor pleiteou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 25.06.1984 a 23.01.1991, 05.08.1992 a 12.03.2010 e 06.04.2011 a 09.06.2016, com a consequente concessão de aposentadoria especial desde a DER (09.06.2016), ou, subsidiariamente, a conversão do tempo especial em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença reconheceu parcialmente a especialidade das atividades desempenhadas, notadamente em relação aos períodos de 25.06.1984 a 23.01.1991 e de 05.08.1992 a 12.03.2010, com base, sobretudo, no laudo pericial judicial produzido, afastando, contudo, o reconhecimento da especialidade no período de 06.04.2011 a 09.06.2016, por entender não comprovada, nesse interregno, a exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos termos exigidos pela legislação previdenciária.
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
VALDEMIR ALVES DE OLIVEIRA
Advogado
CLARICE DOMINGOS DA SILVA (OAB 263352/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5276127-60.2020.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: VALDEMIR ALVES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDEMIR ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
DECISÃO
ID 341274029: Intimado a se manifestar sobre o óbito da parte autora e o pedido de habilitação dos herdeiros, regularmente representados nos autos, conforme ID 345262519, o INSS não se opôs a habilitação dos requerentes. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. A Lei nº 8.213/91 estabelece que "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou partilha" (artigo 112). Sobre o alcance da regra, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que ela não se restringe à seara administrativa, abrangendo, também, a esfera judicial (EREsp nº 466.985/RS, 3ª Seção, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ 02/08/2004).
Assim, são os dependentes do(a) autor(a) falecido(a), na forma prevista no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, que devem, primeiramente, integrar o polo ativo da ação de conhecimento como substitutos. Apenas na ausência destes, podem os sucessores, na forma prevista do Código Civil, serem habilitados ao percebimento de tais importâncias. No caso dos autos, considerando que a requerente é dependente incluídos no inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, e não tendo o INSS se oposto à habilitação requerida, não verifico impedimentos à inclusão da requerente - JOSIANI TONINI DE OLIVEIRA - no polo ativo da ação, na qualidade de sucessores.
Destarte, DEFIRO a habilitação requerida, para a inclusão apenas de JOSIANI TONINI DE OLIVEIRA no polo ativo da ação, em substituição ao(à) falecido(a). CORRIJA-SE a autuação, para fazer constar a habilitada como apelante e apelado, mantendo o nome do falecido como sucedido. Int. CRISTINA MELO Desembargadora Federal
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
VALDEMIR ALVES DE OLIVEIRA
Advogado
CLARICE DOMINGOS DA SILVA (OAB 263352/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5276127-60.2020.4.03.9999 APELANTE: VALDEMIR ALVES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDEMIR ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
DESPACHO
ID 340090205: Defiro pelo prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. CRISTINA MELO Desembargadora Federal
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
VALDEMIR ALVES DE OLIVEIRA
Advogado
CLARICE DOMINGOS DA SILVA (OAB 263352/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5276127-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: VALDEMIR ALVES DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDEMIR ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Chamo o feito à ordem.
Em consulta ao CNIS, verifiquei que a parte autora faleceu, caso em que se impõe a suspensão do feito, com fundamento no art. 313, I, CPC/2015. INTIME-SE o procurador da parte autora, para que, no prazo de 02 (dois) meses, indique o espólio ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do feito, regularizando a representação processual, caso tenham interesse na habilitação.
Após, conclusos. Int.
Para comprovar o alegado o autor trouxe os seguintes documentos: CTPS de págs. 19/26, PPP de págs. 29/70, 71/72, laudo pericial judicial de págs. 188/222 e 247/250 O autor comprovou ter laborado segundo o seguinte esquema: - no período de 25.06.1984 a 23.01.1991, na empresa Maquinas Agrícolas Jacto S/A auxiliar de fundição e auxiliar de laboratório, sulfitos, carbonatos e outros compostos, e a ruído de intensidade de 90,5 dB (A) - dose de ruído/metodologia descrita na NHO-01, devendo serm mantido o reconhecimento da especialidade. - no período de 05.08.1992 a 12.03.2010 na empresa Maquinas Agrícolas Jacto S/A, na função de operador e fundição e analista de laboratório de fundição, com exposição a poeiras minerais (sílica), soluções de ácidos, hidróxidos, cianetos,sulfitos, carbonatos e outros compostos, e a ruído de intensidade de 90,5 dB (A) dose de ruído/metodologia descrita na NHO-01, devendo ser reconhecida a especialidade. - no período de 06.04.2011 a 09.06.2016, na SABESP, como técnico do sistema de saneamento, cuja atividade consistia em controlar o sistema de cloração (automático/trocar cilindros) e fluoração, coletar amostras de água (tanques e torneira), realizar análises de hora em hora (cloro, flúor, ortofosfato, turbidez, PH e outros), operar as válvulas de distribuição de água, realizar o controle de nível dos tanques de água, operar o sistema de bombas (painel elétrico), efetuar manutenção de válvulas e equipamentos do setor, operar os filtros e realizar limpeza, e, outras atividades correlatas, mantendo contato com substâncias químicas – Policloreto de Alumínio, DPD Sulfato, Ácido Fluossilícico, Hipoclorito de Sódio 1%, solução de Ortopolifosfato de Sódio, Solução Aquosa de Dicloridrato de Orto- Tolidina 0,05% em meio ácido, Solução Aquosa Sulfúrica, Reagente pH-UM e outras soluções e reagentes, cloro gás – cilindros, flúor, sulfato de alumínio, cal hidratado, umidade, intempéries – sol e chuva, ruído, eletricidade e outros.
No caso concreto, embora o laudo pericial registre a utilização de equipamentos de proteção individual, tal circunstância não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade do labor, porquanto restou demonstrada a exposição habitual e permanente da parte autora a agentes químicos inerentes ao processo de tratamento de água, notadamente cloro gás e diversos reagentes químicos, dentre os quais se destaca a solução de dicloridrato de orto-tolidina, substância enquadrável como agente reconhecidamente cancerígeno.
Em se tratando de agente dessa natureza, a análise da nocividade dá-se de forma qualitativa, sendo irrelevante a aferição de níveis de concentração ou mesmo a alegação genérica de neutralização por EPI, haja vista que a proteção individual não elide, de modo absoluto, os riscos à saúde decorrentes da exposição a agentes cancerígenos. Ademais, as atividades desempenhadas - envolvendo manipulação de produtos químicos, operação de sistemas de cloração e fluoração, coleta e análise de amostras e manutenção de equipamentos - evidenciam contato direto e contínuo com tais agentes, o que reforça a caracterização da especialidade do período, nos termos da legislação previdenciária de regência.
Assim sendo, reconheço a especialidade do período de 06.04.2011 a 09.06.2016, conforme pleiteado na petição inicial. Análise da eficácia de equipamentos de proteção individual (EPI) no enquadramento de atividade especial Panorama jurisprudencial sobre a eficácia do EPI A eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para fins de descaracterização da especialidade do trabalho representa tema de elevada relevância previdenciária, objeto de análise pelos tribunais superiores em julgamentos paradigmáticos que consolidaram diretrizes interpretativas fundamentais.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664335 (Tema 555 de Repercussão Geral), fixou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão do benefício. Entretanto, o próprio STF estabeleceu importante exceção ao entendimento geral, reconhecendo que, no caso específico do agente físico ruído, o uso de protetor auricular, ainda que reduza a intensidade sonora a níveis toleráveis, não é eficaz para evitar outros danos ao organismo do trabalhador, mantendo-se, portanto, a caracterização da especialidade.
Em complemento ao entendimento da Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1090, aprofundou a análise da questão, estabelecendo parâmetros mais detalhados sobre o ônus probatório e a valoração das evidências relativas à eficácia do EPI, fixando tese tripartite:
1. A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas hipóteses excepcionais;
2. Compete ao segurado comprovar circunstâncias que evidenciem a ineficácia do equipamento, tais como: • Ausência de adequação ao risco específico da atividade; • Inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; • Descumprimento das normas técnicas de manutenção, substituição e higienização; • Ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre uso adequado; • Qualquer outro fator capaz de comprometer a proteção efetiva.
3. Na hipótese de valoração probatória que conclua pela presença de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao segurado. Parâmetros técnico-jurídicos para avaliação da eficácia A análise da eficácia do EPI deve ser conduzida mediante verificação minuciosa da documentação técnica apresentada, observando-se critérios específicos conforme a natureza do agente nocivo.
No caso de exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos (incluindo óleos minerais); o que são comprovadamente cancerígenos; especialmente pela Lista de Agentes Cancerígenos para Humanos do Grupo 1 da IARC (Agência Internacional para a Pesquisa sobre o Câncer), além da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), elaborada pelo Ministério da Saúde (Portaria Interministerial MTE.MS.MPS nº 9.2014).; agente físico ruído e eletricidade; agentes biológicos, a avaliação da eficácia do EPI demanda verificação de elementos como: • Identificação completa dos fabricantes dos equipamentos; • Presença e adequação da Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ); • Indicação de todos os EPIs necessários à proteção integral, abrangendo não apenas proteção para as mãos, mas também proteção ocular, respiratória e vestimenta adequada; • Validade dos Certificados de Aprovação (CA); • Registro de treinamentos para uso correto dos equipamentos.
Inconsistências documentais que gerem dúvida razoável quanto à eficácia da proteção devem ser interpretadas em favor do segurado, conforme diretriz expressa do STJ no julgamento do Tema 1090. Além disso, a Instrução Normativa PRES.INSS Nº 128.2022, que consolida as normas sobre aposentadoria especial, estabelece que a exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos (Grupo 1 da IARC) gera presunção de risco à integridade física e dispensa a análise de concentração para fins de aposentadoria especial, desde que haja efetiva exposição habitual e permanente.
Além do mais, caracterizam-se como períodos de atividade especial aqueles caracterizados como de descanso pela legislação trabalhista assim como os afastamentos em virtude de benefícios previdenciários, como salário-maternidade ou benefícios por incapacidade. É o que também se consolidou na jurisprudência vinculante do STJ, nos seguintes termos: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
" (STJ, REsp n. 1.759.098.RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26.6.2019, DJe de 1.8.2019 - Recursos Repetitivos - Tema 998). Da fonte de custeio É cediço na doutrina e na jurisprudência que os benefícios previdenciários criados diretamente na Constituição Federal, como é o caso do benefício em debate, não se submetem ao comando contido no art. 195, § 5º, também da Carta Magna, sendo norma direcionada ao legislador infraconstitucional (nesse sentido: ADI n. 352-6, Plenário, Rel.
Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30.10.1997; RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03.03.1998; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20.11.2007.). Ademais, a contributividade e a solidariedade, ínsitas ao sistema previdenciário, são capazes de absorver o ônus e justificar juridicamente as demandas previdenciárias fundadas na lei, sem que haja prejuízo ao equilíbrio econômico-financeiro da Previdência Social.” Assim, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante.
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa
C. 9ª Turma. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. De rigor a manutenção do decisum agravado. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS. É o voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA. IRRELEVÂNCIA DA EFICÁCIA DO EPI. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia e deu parcial provimento à apelação do segurado para reconhecer a especialidade dos períodos de 29.04.1995 a 12.03.2010 e 06.04.2011 a 09.06.2016, com concessão de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo de 09.06.2016. A autarquia sustenta a eficácia do EPI indicado no PPP, alegada violação ao Tema 1.090 do STJ, ausência de fonte de custeio e inexistência de previsão legal para enquadramento da atividade como especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) se a utilização de EPI registrada no PPP afasta o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a agentes químicos e ruído; (ii) se a ausência de fonte de custeio impede o reconhecimento do tempo especial e a concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental e pericial comprova a exposição habitual e permanente do segurado a ruído de 90,5 dB(A) e a agentes químicos, incluindo poeiras minerais (sílica), soluções químicas e substâncias utilizadas no processo de tratamento de água. No exercício da função de técnico em sistema de saneamento, o segurado manteve contato direto com diversos reagentes químicos, entre os quais solução de dicloridrato de orto‑tolidina, substância reconhecidamente cancerígena.
A exposição a agente cancerígeno autoriza a análise qualitativa da nocividade, sendo irrelevante a aferição de níveis de concentração ou a mera indicação de utilização de EPI para descaracterizar a especialidade do labor. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335 (Tema 555), fixou a tese de que a concessão de aposentadoria especial pressupõe exposição efetiva a agente nocivo, admitindo-se a descaracterização quando comprovada a neutralização por EPI, ressalvada a hipótese de exposição a ruído.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1090, estabeleceu que a indicação de EPI no PPP descaracteriza, em regra, o tempo especial, cabendo ao segurado demonstrar circunstâncias que evidenciem sua ineficácia, sendo que eventual dúvida quanto à efetiva neutralização da nocividade deve ser resolvida em favor do trabalhador. A alegação de ausência de fonte de custeio não impede o reconhecimento judicial do benefício previdenciário previsto constitucionalmente, por se tratar de norma dirigida ao legislador infraconstitucional, sendo suficiente a estrutura contributiva e solidária do sistema previdenciário.
A submissão da decisão monocrática ao órgão colegiado afasta eventual alegação de inadequação do julgamento singular previsto no art. 932 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos, inclusive substância reconhecidamente cancerígena, caracteriza atividade especial para fins de concessão de aposentadoria especial. A indicação de uso de EPI no PPP não afasta o reconhecimento da especialidade quando demonstrada a exposição a agente cancerígeno ou quando houver dúvida sobre a efetiva neutralização da nocividade.
A ausência de indicação específica de fonte de custeio não impede o reconhecimento judicial de benefício previdenciário previsto constitucionalmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º; CPC, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema 555 da Repercussão Geral); STJ, REsp 1.759.098/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26.06.2019, DJe 01.08.2019 (Tema 998); STJ, Tema 1090; STF, ADI 352‑6; STF, RE 220.742‑6; STF, AI 614.268 AgR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, sustentando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos, ao argumento de que o laudo pericial não observou a metodologia legal adequada para aferição do agente físico ruído, especialmente por ausência de memória de cálculo, histograma e demonstração da efetiva exposição durante a jornada de trabalho, além de não restar comprovada a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.
Requer, assim, a reforma da sentença para afastar o reconhecimento do tempo especial. Por sua vez, a parte autora também interpôs apelação, alegando, em síntese, a insuficiência e fragilidade da prova pericial, por não ter sido realizada de forma completa nos ambientes de trabalho, bem como por não considerar adequadamente a exposição a agentes químicos e níveis elevados de ruído, que atingiriam patamares de até 92,5 dB.
Sustenta que, em se tratando de ruído variável, deve prevalecer o nível máximo aferido, e que o uso de EPI não é suficiente para neutralizar os agentes nocivos, razão pela qual pugna pelo reconhecimento integral da especialidade nos períodos de 25.06.1984 a 23.01.1991, 05.08.1992 a 12.03.2010 e 06.04.2011 a 09.06.2016, com a consequente concessão do benefício previdenciário mais vantajoso. Por sua vez, foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido.
É o relatório.
DECIDO Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade.
Conheço dos recursos, pois estão atendidos os pressupostos de admissibilidade. Aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos do artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20.1998 e anterior à EC 103.19, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que complete 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Para os segurados que ingressaram no RGPS antes da EC 103.19 e que ainda não haviam cumprido os requisitos para a concessão do benefício: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Aos segurados que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC 103.19 e que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição previstas nos artigos 15,16, 17 e 20 da EC 103.19: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Da atividade especial A regulamentação previdenciária sobre as atividades laborativas prejudiciais à saúde e à integridade física passou por diversas alterações ao longo do tempo. Por isso, adianta-se que se aplica à matéria em comento o princípio do tempus regit actum (STJ, Tema 694 dos Recursos Repetitivos), segundo o qual a lei vigente à época do exercício da atividade especial é a que a regulará e norteará a análise do presente caso.
Inicialmente, a proteção dos segurados submetidos a atividades nocivas recebeu regulamentação pela Lei 3.807.60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS). Deste momento até a publicação da Lei 9.032.95, a atividade especial era aferida por meio de enquadramento por categorias profissionais e.ou ocupacionais, ainda que sem habitualidade ou permanência, mediante presunção absoluta da nocividade das atividades previstas em róis normativos ou reconhecidas pela jurisprudência como tal.
A partir da referida Lei 9.032.95 (precisamente, em 29.04.1995), a especialidade passou a ser constatada pelo desempenho de atividade habitual e permanente, que expõe o segurado a agentes nocivos, previstos em róis normativos (com destaque ao Anexo IV do RPS), passando a ser vedada a caracterização por categoria profissional e.ou ocupacional. Neste contexto, LBPS regulamentou a questão a passou a prever que são consideradas como condições especiais aquelas prejudiciais à saúde ou à integridade física, por exposição a agentes nocivos - químicos, físicos, biológicos ou a associação deles - no ambiente de trabalho (art. 57, § 4º, LBPS).
Tais agentes nocivos são previstos em listas normativas, sendo que, no momento, está em vigência o Anexo IV do RPS. Contudo, consolidou-se o entendimento de que tais listas são de caráter exemplificativo. Nas palavras do STJ: "À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213.1991)" (STJ, REsp n. 1.306.113.SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14.11.2012, DJe de 7.3.2013.) Além disto, exposição à nocividade deve ser habitual e permanente, conforme dita o art.57, § 3º, LBPS e art. 65, RPS, o que não significa que deve ser incessante ou ininterrupta, como bem explicado no seguinte precedente do STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO.
AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)
4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS.
5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213.1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.
6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho.
7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique.
Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019). (...) (STJ, REsp n. 1.578.404.PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17.9.2019, DJe de 25.9.2019.) Da comprovação da atividade especial De acordo com as disposições da LBPS e do RPS, a legislação previdenciária adotou o sistema tarifado de prova, no que se refere à comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos (arts. 58, LBPS e art. 68, RPS).
Isso significa que a nocividade deve ser comprovada por meio de formulários, exigidos em lei e cuja responsabilidade de realização e atualização é dos empregadores ou contraentes de serviços em que atuem os segurados da Previdência Social. Ao longo da evolução histórica da legislação sobre a prova tarifada da atividade especial, vários foram os formulários exigidos, cujas denominações e períodos de validade podem ser resumidos pela seguinte tabela: Formulário Vigência .
Validade IS nº SSS-501.19.1971 De 26.02.1971 a 05.12.1977 ISS nº 132 De 06.12.1977 a 12.08.1979 SB nº 40 De 13.08.1979 a 15.09.1991 DISES BE nº 5.235 De 16.09.1991 a 12.10.1995 DSS nº 8.030 De 13.10.1995 a 25.10.2000 DIRBEN nº 8.030 De 26.10.2000 a 31.12.2003 PPP A partir de 01.01.2004 Atualmente, embora a legislação vigente exija o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, firmou-se o entendimento que basta a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, uma vez que este é formulado com base nas informações contidas naquele (STJ, Pet 10.262.RS, Primeira Seção, relator Mnistro Sérgio Kukina, julgado em 16.02.2017).
Quanto a estes documentos, é importante frisar que deve haver indicação do responsável técnico e que a sua extemporaneidade não é motivo suficiente para afastar a caracterização da atividade especial, cabendo ao INSS o dever de comprovar a inconsistência e.ou a omissão nos formulários (Precedentes do STJ e Súmula 208, TNU). Para mais, entende-se que tais formulários são obrigatórios, como regra, de acordo com o sistema tarifado de provas para as atividades especiais.
Tal fato inviabiliza a prova oral e impõe a excepcionalidade das perícias, diretas ou indiretas, no âmbito judicial (STJ, REsp 1.397.415.RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013) Entretanto, é pacífico o entendimento de que a prova emprestada é válida na seara previdenciária, sendo possível que o LTCAT e o PPP sejam complementados por laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa.
Aliás, este é o posicionamento do STJ e desta Nona Turma: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA EMPRESTADA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. NEXO CAUSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. OS uperior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico quanto à legalidade da prova emprestada, desde que sejam atendidos os requisitos legais e assegurada a garantia do contraditório e da ampla defesa, pressupostos estes que não restaram respeitados nos autos. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.783.300.SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14.2.2022, DJe de 18.2.2022) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. PROVA EMPRESTADA. EPI. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM FATOR PREVIDENCIÁRIO. EXIGÊNCIA DE AUTODECLARAÇÃO DE INACUMULABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de conhecimento proposta em face do INSS na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial os períodos controvertidos; (ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com opção pela RMI mais vantajosa; (iii) fixar os consectários.
O INSS interpôs apelação contra o reconhecimento da especialidade dos períodos, suscitando ainda a prescrição quinquenal, a necessidade de autodeclaração de inacumulabilidade de benefícios e a observância da Súmula 111 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se os períodos laborais podem ser reconhecidos como tempo de serviço especial em razão da exposição à pressão atmosférica anormal; (ii) verificar a existência de prescrição quinquenal; (iii) determinar se é exigível a apresentação de autodeclaração de inacumulabilidade de benefícios previdenciários na fase de cumprimento do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remessa necessária é incabível, uma vez que o proveito econômico obtido na sentença não ultrapassa mil salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC, prevalecendo a certeza matemática sobre a Súmula 490 do STJ.
4. A caracterização da atividade especial deve seguir a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme fixado pelo STJ nos Temas 422 e 546, sendo possível a conversão do tempo especial em comum até a vigência da EC n. 103.2019.
5. A exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal, decorrente do exercício das funções de copiloto e piloto de aeronaves, permite o enquadramento como tempo de serviço especial, nos termos do item 2.0.5 dos Anexos dos Decretos n. 2.172.1997 e 3.048.1999.
6. Laudos periciais produzidos em outros processos judiciais foram admitidos como prova emprestada, conforme autorizado pelo artigo 372 do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ.
7. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade quando não comprovada sua eficácia para neutralizar os efeitos da pressão atmosférica anormal, em conformidade com os Temas 555 do STF e 1.090 do STJ.
8. O direito à concessão do benefício foi reconhecido na sentença, porquanto preenchidos os requisitos com o cômputo dos períodos especiais convertidos, autorizando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER.
9. Inexiste prescrição quinquenal, dado que o termo inicial do benefício e o ajuizamento da ação.
10. Considerando o disposto no artigo 24, §§ 1º e 2º, da EC n. 103.2019, é exigível a apresentação de autodeclaração de não acumulação de benefícios previdenciários distintos, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES.INSS n. 450.2020, a ser apresentada na fase de cumprimento do julgado.
11. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85 do CPC e Súmula 111 do STJ, computando-se as parcelas vencidas até a data da sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para firmar a obrigatoriedade da apresentação da autodeclaração de inacumulabilidade de benefícios na fase de cumprimento do julgado. Tese de julgamento: A exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal no exercício da função de piloto ou copiloto de aeronave configura atividade especial, nos termos dos Decretos n. 2.172.1997 e 3.048.1999.
A prova emprestada é admissível desde que observado o contraditório, podendo ser utilizada para comprovação da especialidade da atividade. O uso de EPI não afasta o reconhecimento da atividade especial quando não demonstrada sua eficácia na neutralização do agente nocivo. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213.1991, artigos 57 e 58; CPC, artigos 372 e 496, § 3º, I, e
85. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002651-67.2023.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 09.08.2025, DJEN DATA: 13.08.2025) (Grifo nosso) Da fonte de custeio É cediço na doutrina e na jurisprudência que os benefícios previdenciários criados diretamente na Constituição Federal, como é o caso do benefício em debate, não se submetem ao comando contido no art. 195, § 5º, também da Carta Magna, sendo norma direcionada ao legislador infraconstitucional (nesse sentido: ADI n. 352-6, Plenário, Rel.
Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30.10.1997; RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03.03.1998; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20.11.2007.). Ademais, a contributividade e a solidariedade, ínsitas ao sistema previdenciário, são capazes de absorver o ônus e justificar juridicamente as demandas previdenciárias fundadas na lei, sem que haja prejuízo ao equilíbrio econômico-financeiro da Previdência Social.
Considerações sobre o trabalho em condições especiais. O art. 57 da Lei nº. 8213.91 estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei [180 contribuições], ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032.95, que conferiu nova redação ao art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº. 8.213.91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante o período mínimo fixado.
Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre. O Regulamento da Previdência Social (RPS) no seu art. 65 reputa trabalho permanente: "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".
Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo. Consoante o art. 58 da Lei nº. 8.213.91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto 2.172.97.
Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o
C. STJ as normas que trazem os casos de atividades e agentes nocivos à saúde do trabalhos têm natureza exemplificativa: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213.1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1.306.113.SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº. 1.398.260.PR, sob o rito do art. 543-C do CPC.73, no qual o
C. STJ firmou a tese de que: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172.1997 e Anexo IV do Decreto 3.048.1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882.2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
JÁ quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC.73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp nº. 1.310.034.PR). A propósito, a lei não exige a contemporaneidade dos laudos técnicos e PPPs.
É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se no decorrer do tempo. No período anterior à edição da Lei nº. 9.032.95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nº.s 53.831.64 e 83.080.79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº. 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei nº. 8213.91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do Decreto Regulamentar nº. 2.172.97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº. 3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que, a partir da Lei nº. 9.032.95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523.96, convertida na Lei nº 9.528.97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997 tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004 é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. Conversão de tempo de atividade especial para comum.
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC.1973, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887.80 seja após Lei n. 9.711.1998. Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8213.91 admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048.99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se considere como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
Da habitualidade da exposição. Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do art. 65 do RPS, habitual, não ocasional nem intermitente, e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Não se exige, no formulário, menção expressa à habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto.
Por tais razões, não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual. Nesse sentido, TRF-3 - ApelRemNec: 00040637920144036104 SP, Relator: JOSE DENILSON BRANCO, Data de Julgamento: 26.10.2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 06.11.2023. Do ruído No que tange aos níveis máximos de pressão sonora, para fins de reconhecimento da insalubridade, devem ser observados os seguintes parâmetros: superior a 80 dB(A), na vigência do Decreto n. 53.831.1964 até 05.03.1997; superior a 90 dB(A), na vigência do Decreto n. 2.172.1997, entre 06.03.1997 e 18.11.2003; e superior a 85 dB(A), a partir da vigência do Decreto n. 4.882.2003, em 19.11.2003.
Quanto à aplicação retroativa do Decreto n. 4.882.2003, ao limite de exposição a ruído no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, o Superior Tribunal de Justiça, pelo rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, manifestou-se no sentido de sua impossibilidade: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882.2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8.2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172.1997 e Anexo IV do Decreto 3.048.1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882.2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19.12.2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5.4.2011).
Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882.2003 (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9.9.2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28.6.2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8.2.2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14.5.2014.
Ademais, o STJ fixou a seguinte tese no Tema 694: "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172.1997 e Anexo IV do Decreto 3.048.1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882.2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB.
Em relação aos critérios para as avaliações ambientais, a partir da vigência do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, que incluiu o parágrafo 11 ao artigo 68 do Decreto n. 3.048.1999, devem ser obedecidos aqueles fixados pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. Destaco que tal previsão encontra-se, agora, no § 12 do artigo 68 do Decreto n. 3.048.1999, por força da alteração promovida pelo Decreto n. 8.123.2013.
Antes de 18.11.2003, as medições deviam ser realizadas pelos critérios fixados na NR-15. Neste ponto é preciso destacar, em especial quanto ao agente agressivo ruído, que a Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais, nos autos do Processo nº 0505614-83.2017.4.05.8300, assentou as seguintes teses: "(a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização na NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação no Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) em caso de omissão no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição" HÁ que ser observada, também, a tese fixada no Tema Repetitivo 1.083, STJ: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço". Metodologia de aferição do ruído Importa registrar que não merece acolhida a alegação no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado em razão da técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77.2015.
Ora, é evidente que tal norma (IN 77.2015), que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura. De todo modo, vale registrar que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no art. 58 da Lei nº. 8.213.91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Ademais, a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei nº. 8.213.91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Por tais razões, devem ser rejeitadas alegações no sentido de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído. Ácido clorídrico, formaldeído, ácido sulfúrico, álcool, sulfato de sódio, cloreto de bário, carbonato de sódio Quanto à exposição a agentes químicos ácido clorídrico, formaldeído, ácido sulfúrico, álcool, sulfato de sódio, cloreto de bário, carbonato de sódio a avaliação é qualitativa por serem reconhecidamente cancerígenos e basta a sua presença no ambiente de trabalho para o reconhecimento da especialidade, conforme § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 (dada pelo Decreto nº 8.123/2013): Art.
68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo
IV. (...) § 2º A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição:
I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada;
II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e
III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato. (...) § 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.
JÁ o parágrafo único do artigo 284 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS dispõe: Art. 284. (...) Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
Os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos se encontram listados no Grupo 1 da LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, constantes da Portaria Interministerial nº 09 (Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social), de 7-10-2014, e entre eles encontram-se os seguintes (grifei): Acetaldeído associado com o consumo de bebidas alcoólicas;ácido aristólico; ácido aristólico (plantas que o contém); Ácidos Mistos, Inorgânicos Fortes; Aflatoxinas; Alcool isopropílico (manufatura usando ácidos fortes); Alumínio (produção de); 4-Aminobifenila; Arsênio e compostos inorgânicos de arsênio; Asbestos ou amianto (todas as formas, inclusive actinolita, amosita, antofilita, crisotila, crocidolita, tremolita - nota: Substâncias minerais, a exemplo do talco ou vermiculita, que contenham amianto também devem ser considerados como cancerígeno para os seres humanos); Auramina, produção de; Azatioprina; Bebidas Alcóolicas; Benzeno; Benzidina; Benzo[a]pireno; Berílio e seus compostos; Bifenis policlorados; Bifenis policlorados, "dioxin-like" ("tipo dioxina" ou "do grupo das dioxinas"); Borracha, indústria de transformação da; Breu de alcatrão de hulha; Bussulfano; 1,3 Butadieno; Cádmio e compostos de cádmio; Ciclofosfamida; Ciclosporina; Clonorchis sinensis, Infecção com; Clorambucil;Cloreto de vinila; Clornafazina;Compostos de cromo (VI); Compostos de níquel; Coque (produção de); Corantes que liberam benzidina no metabolismo; Destilação do alcatrão de hulha; Dietilestilbestrol; Emissões em ambiente fechado na combustão doméstica do carvão; Erionita; Éter bis (clorometílico); éter metílico de clorometila; Etoposide; Etoposide em associação com cisplatina e bleomicina; Exaustão do motor diesel; Fenacetina; Formaldeído; Fósforo 32, como fosfato; Fuligem (como os encontrados na exposição ocupacional dos limpadores de chaminés);Fundição de ferro e aço (exposição ocupacional em), Gaseificação de carvão; Gás Mostarda; Hematita (mineração subterrânea); Magenta (produção de); Material particulado na poluição do ar;Melfalano;Metoxsalen associado com radiação ultravioleta A; 4,4"-Metileno bis (2-cloroanilina) (MOCA); MOPP e outros agentes quimioterápicos, inclusive agentes alquilantes;2 -Naftilamina; N"-nitrosonornicotina (NNN) e 4-. (metilnitrosamino)-1-(3-piridil)1-butano;Noz de Areca (misturada, ou não, com tabaco); Óleos de xisto; Óleos minerais (não tratados ou pouco tratados); Óxido de Etileno; 3, 4, 5, 3´, 4" - Pentaclorobifenil (PCB - 126); 2 ,3 ,4 ,7 ,
8 - Pentaclorodibenzofurano; Pintor (exposição ocupacional como pintor); Plutônio; Poeira de couro; Poeira de madeira; Poeira de sílica (cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita); Poluição do Ar; Poluição do ar em partículas; Produtos de fissão, inclusive estrôncio-90; Radiação de Nêutrons; Radiação Ionizante (todos os tipos); Radiação Solar; Radiação ultravioleta emitida por dispositivos de bronzeamento; Radiações X e gama; Rádio-224 e seus produtos de decaimento; Rádio-226 e seus produtos de decaimento; Rádio-228e seus produtos de decaimento;Radioiodos, incluindo o iodo-131; Radionuclídeos, emissores de partículas alfa, internamente depositados; Radionuclídeos, emissores de partículas beta, internamente depositados; Radônio-222 e seus produtos de decaimento; Semustina [1-(2 -cloroetil) -3-(4-metilciclohexil)-1-nitrosourea, Metil CC-NU]; Tamoxifeno; 2, 3, 7,
8 - Tetraclorodibenzo - para - dioxina; Tiotepa; orto-Toluidina; Treosulfano, Tricloroetileno; Tório-232 e seus produtos de decaimento. JÁ a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08-10-2014 prevê que, no caso de agente carcinogênico, previsto no §4º do artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 8123/2013, "a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador".
O formol é um agente reconhecidamente cancerígeno para humanos (Grupo
1 - carcinogênicos para humanos;), segundo referida legislação. Em 23.07.2015 o INSS editou o Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, para orientar a análise de atividade especial quando discutia a exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, biológicos e ruído, que dispôs:
1. Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999 pelo Decreto nº 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07/10/2014 e a Nota Técnica nº 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU (Anexo I), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as seguintes orientações abaixo: a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo I da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador; c) a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme §2º e 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 8.123 de 2013); d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual - EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes; e e) para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o período trabalhado a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 09/14.(...) Do caso dos autos Pretende-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 25.06.1984 a 23.01.1991, 05.08.1992 a 12.03.2010 e 06.04.2011 a 09.06.2016, com a concessão do benefício de aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo de 09.06.2016.
Para comprovar o alegado o autor trouxe os seguintes documentos:CTPS de págs. 19/26, PPP de págs. 29/70, 71/72, laudo pericial judicial de págs. 188/222 e 247/250 O autor comprovou ter laborado segundo o seguinte esquema: - no período de 25.06.1984 a 23.01.1991, na empresa Maquinas Agrícolas Jacto S/A auxiliar de fundição e auxiliar de laboratório, sulfitos, carbonatos e outros compostos, e a ruído de intensidade de 90,5 dB (A) - dose de ruído/metodologia descrita na NHO-01, devendo serm mantido o reconhecimento da especialidade. - no período de 05.08.1992 a 12.03.2010 na empresa Maquinas Agrícolas Jacto S/A, na função de operador e fundição e analista de laboratório de fundição, com exposição a poeiras minerais (sílica), soluções de ácidos, hidróxidos, cianetos,sulfitos, carbonatos e outros compostos, e a ruído de intensidade de 90,5 dB (A) dose de ruído/metodologia descrita na NHO-01, devendo ser reconhecida a especialidade. - no período de 06.04.2011 a 09.06.2016, na SABESP, como técnico do sistema de saneamento, cuja atividade consistia em controlar o sistema de cloração (automático/trocar cilindros) e fluoração, coletar amostras de água (tanques e torneira), realizar análises de hora em hora (cloro, flúor, ortofosfato, turbidez, PH e outros), operar as válvulas de distribuição de água, realizar o controle de nível dos tanques de água, operar o sistema de bombas (painel elétrico), efetuar manutenção de válvulas e equipamentos do setor, operar os filtros e realizar limpeza, e, outras atividades correlatas, mantendo contato com substâncias químicas – Policloreto de Alumínio, DPD Sulfato, Ácido Fluossilícico, Hipoclorito de Sódio 1%, solução de Ortopolifosfato de Sódio, Solução Aquosa de Dicloridrato de Orto- Tolidina 0,05% em meio ácido, Solução Aquosa Sulfúrica, Reagente pH-UM e outras soluções e reagentes, cloro gás – cilindros, flúor, sulfato de alumínio, cal hidratado, umidade, intempéries – sol e chuva, ruído, eletricidade e outros.
No caso concreto, embora o laudo pericial registre a utilização de equipamentos de proteção individual, tal circunstância não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade do labor, porquanto restou demonstrada a exposição habitual e permanente da parte autora a agentes químicos inerentes ao processo de tratamento de água, notadamente cloro gás e diversos reagentes químicos, dentre os quais se destaca a solução de dicloridrato de orto-tolidina, substância enquadrável como agente reconhecidamente cancerígeno.
Em se tratando de agente dessa natureza, a análise da nocividade dá-se de forma qualitativa, sendo irrelevante a aferição de níveis de concentração ou mesmo a alegação genérica de neutralização por EPI, haja vista que a proteção individual não elide, de modo absoluto, os riscos à saúde decorrentes da exposição a agentes cancerígenos. Ademais, as atividades desempenhadas - envolvendo manipulação de produtos químicos, operação de sistemas de cloração e fluoração, coleta e análise de amostras e manutenção de equipamentos - evidenciam contato direto e contínuo com tais agentes, o que reforça a caracterização da especialidade do período, nos termos da legislação previdenciária de regência.
Assim sendo, reconheço a especialidade do período de 06.04.2011 a 09.06.2016, conforme pleiteado na petição inicial. Análise da eficácia de equipamentos de proteção individual (EPI) no enquadramento de atividade especial Panorama jurisprudencial sobre a eficácia do EPI A eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para fins de descaracterização da especialidade do trabalho representa tema de elevada relevância previdenciária, objeto de análise pelos tribunais superiores em julgamentos paradigmáticos que consolidaram diretrizes interpretativas fundamentais.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 664335 (Tema 555 de Repercussão Geral), fixou a tese de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão do benefício. Entretanto, o próprio STF estabeleceu importante exceção ao entendimento geral, reconhecendo que, no caso específico do agente físico ruído, o uso de protetor auricular, ainda que reduza a intensidade sonora a níveis toleráveis, não é eficaz para evitar outros danos ao organismo do trabalhador, mantendo-se, portanto, a caracterização da especialidade.
Em complemento ao entendimento da Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1090, aprofundou a análise da questão, estabelecendo parâmetros mais detalhados sobre o ônus probatório e a valoração das evidências relativas à eficácia do EPI, fixando tese tripartite:
1. A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas hipóteses excepcionais;
2. Compete ao segurado comprovar circunstâncias que evidenciem a ineficácia do equipamento, tais como: • Ausência de adequação ao risco específico da atividade; • Inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; • Descumprimento das normas técnicas de manutenção, substituição e higienização; • Ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre uso adequado; • Qualquer outro fator capaz de comprometer a proteção efetiva.
3. Na hipótese de valoração probatória que conclua pela presença de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao segurado. Parâmetros técnico-jurídicos para avaliação da eficácia A análise da eficácia do EPI deve ser conduzida mediante verificação minuciosa da documentação técnica apresentada, observando-se critérios específicos conforme a natureza do agente nocivo.
No caso de exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos (incluindo óleos minerais); o que são comprovadamente cancerígenos; especialmente pela Lista de Agentes Cancerígenos para Humanos do Grupo 1 da IARC (Agência Internacional para a Pesquisa sobre o Câncer), além da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), elaborada pelo Ministério da Saúde (Portaria Interministerial MTE.MS.MPS nº 9.2014).; agente físico ruído e eletricidade; agentes biológicos, a avaliação da eficácia do EPI demanda verificação de elementos como: • Identificação completa dos fabricantes dos equipamentos; • Presença e adequação da Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ); • Indicação de todos os EPIs necessários à proteção integral, abrangendo não apenas proteção para as mãos, mas também proteção ocular, respiratória e vestimenta adequada; • Validade dos Certificados de Aprovação (CA); • Registro de treinamentos para uso correto dos equipamentos.
Inconsistências documentais que gerem dúvida razoável quanto à eficácia da proteção devem ser interpretadas em favor do segurado, conforme diretriz expressa do STJ no julgamento do Tema 1090. Além disso, a Instrução Normativa PRES.INSS Nº 128.2022, que consolida as normas sobre aposentadoria especial, estabelece que a exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos (Grupo 1 da IARC) gera presunção de risco à integridade física e dispensa a análise de concentração para fins de aposentadoria especial, desde que haja efetiva exposição habitual e permanente.
Além do mais, caracterizam-se como períodos de atividade especial aqueles caracterizados como de descanso pela legislação trabalhista assim como os afastamentos em virtude de benefícios previdenciários, como salário-maternidade ou benefícios por incapacidade. É o que também se consolidou na jurisprudência vinculante do STJ, nos seguintes termos: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
" (STJ, REsp n. 1.759.098.RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26.6.2019, DJe de 1.8.2019 - Recursos Repetitivos - Tema 998). Do PPP Observe-se que, o PPP e os demais documentos encontram-se devidamente assinados pelo representante legal e carimbado pela empresa, sendo devido seu reconhecimento como prova do período especial. Nesses termos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). DOCUMENTO ELABORADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO CONJUNTA DO LAUDO, SALVO EM CASO DE DÚVIDA JUSTIFICADA. INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS N. 84/2002 E 27/2008. HIPÓTESE AUSENTE NOS AUTOS. FORMULÁRIO PREENCHIDO POR PREPOSTO DA EMPRESA. LEI N. 8.213/91, ART. 58, § 1º.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...) ‘Para conferir validade jurídica ao PPP apresentado, de acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, o qual assevera o seguinte: § 12 O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar o respectivo documento.
Note-se que a partir de 2004, ano em que o PPP passou a ser necessário à comprovação do tempo de contribuição especial, que as instruções normativas do INSS sempre exigiram a procuração com poderes específicos do representante legal da empresa para firmar o referido documento. Acontece que a Instrução Normativa nº 45/2010 mitigou o rigor anterior para também aceitar uma mera declaração da empresa. Desta forma, os PPPs apresentados devem ser considerados prova idônea ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados.
Ressalta-se que o PPP foi devidamente assinado e carimbado pela pessoa jurídica. Tal assinatura é suficiente para tornar o PPP idôneo como meio de prova. Não alegando a ré qualquer indício de que a assinatura foi tomada com vício de consentimento, ou é produto de fraude, não vejo razão de não aceitar os documentos’.
9. O documento, portanto, foi considerado idôneo pelo juízo de origem, que não verificou vício, fraude ou dúvida justificada capaz de afastar seu conteúdo. Rever esta conclusão implicaria reexame do contexto probatório, inviável nesta seara.
10. Corroborando: ‘1. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que foram comprovadas, por meio da apresentação de laudos técnicos e perfis profissiográficos, a exposição ao agente nocivo ruído em níveis suficientes a alicerçar o reconhecimento de exercício de atividade insalubre e a consequente contagem de tempo de serviço de forma especial.
2. A inversão do julgado implicaria o reexame das provas carreadas aos autos, atraindo à espécie o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido’. (AEARESP 201303270649, STJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/02/2014).
11. Incidente não conhecido. Aplicação da Súmula 42 desta TNU.Acordam os membros da TNU - Turma Nacional de Uniformização NÃO CONHECER do Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto, nos termos do voto-ementa da Juíza Federal Relatora. (PEDILEF 05003986520134058306, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, TNU, DOU 13/09/2016.) E sendo a exposição no PPP de valor superior ao limite vigente à época, a ausência de explicitação no documento acerca de Habitualidade e Permanência não deve prejudicar o segurado, uma vez que o próprio documento é de elaboração da autarquia previdenciária e caberia à empresa, somente, preencher os quesitos.
Como já julgado por este Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DA AGRESSIVIDADE PELO USO DE EPI EFICAZ. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. (...)
12 - Quanto ao período laborado na ‘Santa Casa de Misericórdia de Olímpia’ de 03/06/1991 a 06/06/2016, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 97463858 - fls. 20/23) trazido a juízo, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais, bem como o laudo ambiental apresentado (ID 97463858 - fls. 24/41), indicam que a requerente, ao exercer as atividades de atendente e auxiliar de enfermagem, estava exposta a agentes biológicos (‘contato com pacientes e manuseio de material e objeto não previamente esterilizado de uso desses pacientes’; ‘microorganismos’; ‘trabalhos e operações e contato permanentes com pacientes ou com material infecto-contagiante’), portanto, cabendo o seu enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
13 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do atendente ou auxiliar de enfermagem, que desenvolve seu ofício em âmbito hospitalar, à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito.
Precedente.
14 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período laborado de 03/06/1991 a 06/06/2016.
16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a autora contava com mais de 25 anos de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (09/06/2016 - ID 97463859 - págs. 28/29), o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
17 - O requisito carência restou também completado.
18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (09/06/2016 - ID 97463859 - págs. 28/29).
19 - Não há sentido na fixação da DIB somente após a paralisação das atividades do segurado, eis que a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Apelação do INSS parcialmente provida.” (ApCiv 0028667-54.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020) No caso dos autos, o segurado FAZ JUS à concessão do benefício aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo de 09.06.2016, pois totaliza mais de 25 anos de tempo de contribuição, conforme tabela a seguir:
1) de 25/06/1984 a 23/01/1991 (MAQUINAS AGRICOLAS JACTO S A), contado como especial 25;
2) de 05/06/1991 a 08/12/1991 (USINA ACUCAREIRA PAREDAO S A), contado como comum;
3) de 25/05/1992 a 06/07/1992 (CARGILL NOVOS HORIZONTES LTDA), contado como comum;
4) de 14/07/1992 a 03/08/1992 (DIPAWA IND COM E CONSTRUTORA LTDA), contado como comum;
5) de 05/08/1992 a 12/03/2010 (MAQUINAS AGRICOLAS JACTO S A), contado como especial 25;
6) de 13/03/2010 a 05/04/2011 (SAO PAULO SECRETARIA DA EDUCACAO), contado como comum;
7) de 06/04/2011 a 09/06/2016 (COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO), contado como especial
25. Em 09/06/2016 tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 29 anos, 4 meses e 11 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 377 meses, para o mínimo de 180 meses. Consoante o decidido pelo E. STJ no julgamento do REsp 1905830/SP (Tema 1124), quando a ação judicial é instruída com os mesmos fatos e as mesmas provas apresentados ao INSS, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados de acordo com o momento de preenchimento dos requisitos legais, podendo recair na data da entrada do requerimento (DER), desde que o conjunto probatório administrativo seja suficiente para demonstrar que as condições legais já estavam satisfeitas, ou em momento posterior, quando do preenchimento dos requisitos, a teor do Tema 995/STJ.
Verbis: [...]
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
No presente caso, os elementos constantes dos autos demonstram que o autor reproduziu em juízo o mesmo acervo probatório apresentado na via administrativa, sem inovação substancial, ainda que tenha havido a realização da perícia judicial que confirmou a exposição a agentes nocivos. A prova documental permite identificar, com precisão, o momento em que os requisitos legais foram cumpridos. Diante da identidade probatória entre as esferas administrativa e judicial, os efeitos financeiros devem ser fixados na DER de 09.06.2016, conforme a item 2.1 da tese fixada no Tema 1124/STJ e os arts. 54 e 55 da Lei 8.213/91.
Da correção monetária e dos juros de mora Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente à época da liquidação do julgado. Dos honorários advocatícios. Condeno o INSS a pagar honorários de advogado, de forma exclusiva, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Das custas processuais No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no art. 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289.96. Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº. 9.289.96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Da conclusão
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, E DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para reconhecer a especialidade dos períodos de 29.04.1995 a 12.03.2010 e 06.04.2011 a 09.06.2016, conceder o benefício de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo de 09.06.2016, nos termos supra. Intime(m)-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem. CRISTINA MELO Desembargadora Federal