PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5276255-80.2020.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO JOSE CASTELLO - SP333979-N APELADO: MARCOS MARTINS DE FREITAS
RELATÓRIO
O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator): Agravo interno (ID 345470016) interposto em face da decisão monocrática (ID 344696705), que restou decidida nos seguintes termos: “Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença condicional e, em novo julgamento, com fundamento no art. 1013, §3º, do CPC, julgo procedente a ação para reconhecer como tempo especial os períodos de 01/01/1990 e de 02/01/1990 a 02/05/1994, 18/03/1993 a 19/10/2005 e de 20/10/2005 até 31/07/2017.
Com isso, deverá ser concedida a aposentadoria especial ao autor, respeitada a restrição prevista no art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, observado o Tema 709/STF, nos termos da fundamentação supra. Prejudicado, no mérito, a apelação do INSS.” Em síntese, o INSS argumenta que, a decisão agravada reconheceu, como tempo especial, a atividade de contribuinte individual não cooperado após 29/04/95. No entanto, não concorda com a decisão proferida, na medida em que tal entendimento não encontra amparo na legislação pertinente.
Não apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator): As razões recursais não evidenciam desacerto no decisum singular, motivo pelo qual adoto, como razões de decidir, os fundamentos nele consignados, nos seguintes termos: “(...) b) 18/03/1993 a 19/10/2005 (MARCOS MARTINS DE FREITAS - AUTONOMO) Foi apresentada Certidão Municipal nº 1566/2017 declarando que constou o autor como contribuinte, inscrito scomtob o nº 444, com ramo de atividade de 'torneiro mecânico', no período de 18/03/1993 a 19/10/2005 (ID 135511491 - Pág. 26); Ficha cadastral (ID 135511491 - Pág. 27); PPP emitido pelo próprio autor, contudo, constando responsável técnico habilitado pelos registros ambientais, atestando que no período de 18/03/1993 a 19/10/2005 no exercício da função de torneiro mecânico havia exposição a ruído de 87,30dB(A) e a agentes químicos descritos como 'oleo mineral e graxa - hidrocarbonetos' (ID 135511491 - Pág. 28/29), acompanhado do Laudo Técnico emitido em 2017 por engenheiro de segurança do trabalho (ID 135511491 - Pág. 32/35).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é possível reconhecer a atividade de profissional autônomo (contribuinte individual) como especial, considerando que o Art. 64, do Decreto 3.048/99, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, excede sua finalidade regulamentar. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DO ART. 64 DO DECRETO N. 3.048/1999. ILEGALIDADE. CUSTEIO. ATENDIMENTO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física.
2. A limitação de aposentadoria especial imposta pelo art. 64 do Decreto n. 3.048/1999 somente aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado excede sua finalidade regulamentar.
3. Comprovada a sujeição da segurada contribuinte individual ao exercício da profissão em condições especiais à saúde, não há falar em óbice à concessão de sua aposentadoria especial por ausência de custeio específico diante do recolhimento de sua contribuição de forma diferenciada (20%), nos termos do art. 21 da Lei n. 8.212/1991, e também do financiamento advindo da contribuição das empresas, previsto no art. 57, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, em conformidade com o princípio da solidariedade, que rege a Previdência Social.
4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1517362/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 12/05/2017) Portanto, a parte autora faz jus ao reconhecimento do período de 18/03/1993 a 19/10/2005 como tempo especial em virtude da exposição à óleos minerais, elencado no GRUPO 1 da LINACH. De modo que é possível sua análise qualitativa, situação em que é irrelevante a eficácia do EPI. (...)” Cumpre registrar que a técnica da fundamentação por referência (per relationem) possui respaldo expresso na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento repetitivo (Tema 1306), fixou a tese de que a reprodução de trechos de decisão anterior é plenamente legítima como motivação judicial, desde que enfrentadas, ainda que de modo conciso, as questões relevantes suscitadas nos autos, não se exigindo a análise pormenorizada de todas as alegações ou provas.
No mesmo precedente, a Corte Especial também assentou que o § 3º do art. 1.021 do CPC não impede a utilização da técnica, especialmente quando o agravante apenas reitera fundamentos já examinados, hipótese em que se revela suficiente a remissão aos fundamentos anteriormente lançados. Assim sendo, diante da ausência de inovação argumentativa apta a infirmar a decisão agravada, impõe-se a negativa de provimento ao agravo interno.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se, em sua integralidade, a decisão monocrática. É o voto.
EMENTA
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que, de ofício, anulou sentença condicional e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, do CPC, julgou procedente a ação para reconhecer como especiais os períodos de 01/01/1990, 02/01/1990 a 02/05/1994, 18/03/1993 a 19/10/2005 e 20/10/2005 a 31/07/2017, concedendo aposentadoria especial ao autor, observada a restrição do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91 e o Tema 709/STF, restando prejudicada a apelação do INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o reconhecimento de tempo especial exercido por contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, quando comprovada a exposição a agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Restou demonstrado que o autor, na condição de contribuinte individual (torneiro mecânico), esteve exposto a ruído de 87,30 dB(A) e a agentes químicos consistentes em óleos minerais e graxa – hidrocarbonetos, conforme laudo técnico subscrito por engenheiro de segurança do trabalho.
4. A jurisprudência do STJ admite a possibilidade de reconhecer a atividade de profissional autônomo (contribuinte individual) como especial, considerando que o Art. 64, do Decreto 3.048/99, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, excede sua finalidade regulamentar.
5. É legítima a utilização da técnica de fundamentação por referência (per relationem), conforme o Tema 1306/STJ, especialmente quando o recurso apenas reitera fundamentos já enfrentados.
6. Não foram apresentados fundamentos aptos a afastar a decisão agravada.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BUENO DE AZEVEDO Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCOS MARTINS DE FREITAS
Advogado
MARCIO JOSE CASTELLO (OAB 333979/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de março de 2026 Processo n° 5276255-80.2020.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 04-05-2026 Horário de início: 14:00 Local: OITAVA TURMA (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: MARCOS MARTINS DE FREITAS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCOS MARTINS DE FREITAS
Advogado
MARCIO JOSE CASTELLO (OAB 333979/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5276255-80.2020.4.03.9999 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO JOSE CASTELLO - SP333979-N APELADO: MARCOS MARTINS DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 5 de dezembro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARCOS MARTINS DE FREITAS
Advogado
MARCIO JOSE CASTELLO (OAB 333979/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5276255-80.2020.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCOS MARTINS DE FREITAS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO JOSE CASTELLO - SP333979-N
DECISÃO
Apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença (ID 135511536) que julgou procedente o pedido nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar ao INSS que, (1) considere que a parte autora nos períodos elencados na tabela conclusiva de fls. 204/210, exerceu atividades sob condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física (conversor 1.4), (2) proceda à conversão dos referidos períodos em atividade comum, nos termos do § 2º do art. 70 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999, (3) acresça tais tempos convertidos aos demais já reconhecidos em sede administrativa e (4) expeça certidão da qual conste, inclusive, o tempo averbado na forma determinada nesta sentença, (5) conceda a aposentadoria especial para o autor, a partir da pedido administrativo, caso as medidas preconizadas nos itens (1) e (2) implicarem a existência de tempo mínimo relativo ao benefício, sendo que os valores dos atrasados serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época, observada a prescrição quinquenal (6) apure e pague as diferenças devidas entre a data do início do benefício (DIB) e a efetiva concessão (DIP), que serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época, observada a prescrição quinquenal.
Diante da sucumbência, o réu arcará com os honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da condenação, não incidentes sobre as prestações vincendas (Súmula nº 111, do STJ). Isenta a autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei Federal n.º 9.289/96 e do art. 6º, da Lei n.º 11.608/03, do Estado de São Paulo. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência, ressalvado que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita." Nas razões recursais (ID 135511541), o INSS, preliminarmente, requer o conhecimento da remessa necessária.
No mérito, sustenta que o perito não se dignou a apontar o motivo das divergências entre os dados que apontou e aqueles que constavam dos PPPs. Defende que, sem do devido esclarecimento da divergência, temos que o laudo que ensejou o preenchimento do PPP merece mais crédito porque elaborado de forma mais contemporânea com o exercício da atividade, enquanto o laudo judicial é em regra bastante extemporâneo e sequer demonstra que foram mantidas todas a condições do ambiente de trabalho.
No presente caso ainda devemos ressaltar que o laudo pericial é bastante genérico e também por isso não pode se sobrepor aos PPPs. O laudo parece completamente dissociado da efetiva atividade que o autor realizava. Nota-se que a parte autora alega especialidade de suas atividades como serviços gerais, aprendiz de torneiro mecânico e torneiro, porém não há previsão de enquadramentos das referidas atividades em razão da categoria profissional e não há elementos que confirmem que estava exposto a agentes agressivos na forma prevista na legislação, ou seja, de forma permanente, não ocasional e nem intermitente.
Ademais, argumenta que não se pode enquadrar como tempo especial trabalho exercido como trabalhador autônomo ou contribuinte individual. Mesmo que seja mantida a concessão do benefício, o que se admite para argumentar, não se pode esquecer que tal conclusão somente ocorreu porque foi juntado nestes autos documento novo, qual seja, o LAUDO de fls. 200/217, que não estava presente no processo administrativo.
LOGO, o INSS havia agido absolutamente correto ao não efetuar o enquadramento do período pleiteado com base nos documentos que lhe haviam sido apresentados. Portanto, se os laudos foram decisivos para o resultado da demanda, então é evidente que somente se poderia fixar a data de início dos efeitos financeiros da concessão/revisão do benefício (DIP) a partir da data do transito em julgado desta demanda ou menos a partir da data da ciência da juntada dos laudos aos autos.
Não apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o Relatório.
DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Outrossim, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. Embora a sentença tenha julgado procedente o pedido, deixou de apreciar quanto ao pedido de reconhecimento do direito do autor à concessão da aposentadoria pleiteada, considerando que restou consignado na parte dispositiva da r. sentença: "(...)(5) conceda a aposentadoria especial para o autor, a partir da pedido administrativo, caso as medidas preconizadas nos itens (1) e (2) implicarem a existência de tempo mínimo relativo ao benefício(...)".
Na hipótese em análise, a sentença condicional implica negativa de prestação jurisdicional adequada, ocasionando sua nulidade. Por sua vez, caso o processo se encontre em condições de imediato julgamento, é possível a apreciação do mérito da causa, com fundamento no art. 1013, §3º, do CPC. ATIVIDADE ESPECIAL O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física enseja a concessão de aposentadoria especial ou será somado, após a devida conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentaria por tempo de contribuição é admitida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do seu art. 25, § 2º. Portanto, passa a ser vedada a conversão para o tempo especial cumprido a partir de 14 de novembro de 2019. No que diz respeito à comprovação da atividade especial, a jurisprudência estabelece que deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio "tempus regit actum".
Até o dia 28/04/95, para comprovar o exercício da atividade especial, era suficiente que o segurado exercesse atividades descritas nos anexos dos Decretos 53.831/64, de 25/03/1964, e 83.080/79, de 24/01/1979, cujo rol é exemplificativo, de acordo com a Súmula 198 do extinto TFR. Para isso, admitia-se qualquer meio probatório, independente de laudo técnico. No entanto, para os agentes nocivos ruído, calor e frio, é necessário que a exposição seja aferida por meio da apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa.
A partir de 29/04/95, com a promulgação da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico perante a Autarquia Previdenciária. É admitida a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa, dispensando a necessidade de um laudo técnico, com ressalva em relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio.
Posteriormente, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96) estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser feita por meio de laudo técnico. O Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, regulamentou as disposições do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 e estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica, mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
A atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 10/12/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir do advento da Lei nº 9.528/1997, laudo técnico para tanto. Sendo assim, a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95.
A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, a partir de 01/01/2004, é obrigatória a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substitui os formulários e é equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), de acordo com a jurisprudência consolidada.
O artigo 58, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, com o advento da Lei 9.528 de 10/12/97, estabeleceu a criação do PPP, que deve ser preenchido devidamente pela empresa ou empregador, ou por seu representante autorizado. Isso deve ser feito com base em um Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) emitido por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme regulamentação vigente prevista no Decreto nº 3.048/99.
Fixadas essas premissas, vamos ao caso dos autos. Pretende o autor o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 01/02/1986 a 01/01/1990 e de 02/01/1990 a 02/05/1994 (ANTONIO JOSE RODRIGUES FILHO FAZENDA SANTA IZABEL - JABOTICABAL); 18/03/1993 a 19/10/2005 (MARCOS MARTINS DE FREITAS - AUTONOMO); e de 20/10/2005 até 19/09/2017 (TORNEARIA MARTINS DE FREITAS LTDA-ME), almejando, por conseguinte, a concessão de aposentadoria especial ou, de forma subsidiária, por tempo de contribuição. a) 01/02/1986 a 01/01/1990 e de 02/01/1990 a 02/05/1994 (ANTONIO JOSE RODRIGUES FILHO FAZENDA SANTA IZABEL - JABOTICABAL) Consta anotado na CTPS do autor que nos períodos de 01/02/1986 a 01/01/1990 e de 02/01/1990 a 02/05/1994 exerceu os cargos de 'serviços gerais' e 'torneiro mecanico', respectivamente, junto ao empregador ANTONIO JOSE RODRIGUES FILHO FAZENDA SANTA IZABEL - JABOTICABAL.
O PPP indica que no período de 01/02/1986 a 01/01/1990 exerceu atividades no cargo de 'serviços gerais' e 'aprendiz de torneiro mecanico' exposto a ruído de 87dB, bem como a agentes químicos descritos como 'graxas, óleos lubrificantes, diesel, outros derivados' (ID 135511491 - Pág. 20/22). O PPP indica que no período de 02/01/1990 a 02/05/1994 exerceu atividades no cargo de 'torneiro mecanico' exposto a ruído de 87dB, bem como a agentes químicos descritos como 'graxas, óleos lubrificicantes, diesel, outros derivados' (ID 135511491 - Pág. 23/25).
Apesar de constar dos referidos PPP's responsável técnico pelos registos ambientais a partir de 08/01/2001, deve-se concluir que a aferição dos agentes nocivos em período subsequente pode servir para comprovar a exposição a que esteve submetido o autor, uma vez que não pode ser penalizado pela ausência de registros por parte da empregadora. Ademais, é razoável inferir que, se a detecção de agentes nocivos ocorreu posteriormente, a exposição à insalubridade não era menor no período em que o trabalho foi realizado.
Nos termos da Circular nº 15, de 8/9/1994, do INSS, as atividades de FERRAMENTEIRO, TORNEIRO-MECÂNICO, FRESADOR E RETIFICADOR DE FERRAMENTAS, exercidas em Indústrias Metalúrgicas, poderão enquadrar-se no código 2.5.3 do Quadro II, Anexo II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79. Neste caso, é possível o reconhecimento como especiais das atividades desenvolvidas nos períodos anteriores à edição da Lei 9.032/95, por enquadramento pela categoria profissional, com base no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
Ademais, especificamente no que tange ao enquadramento da atividade especial por trabalho em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos, necessárias algumas considerações. O Decreto 53.831/1964, por meio do código 1.2.11 de seu anexo, previa o enquadramento da atividade como especial quando submetida ao contato com "tóxicos orgânicos", e reconhecia o direito ao cômputo como tempo especial das atividades exercidas com a utilização de derivados tóxicos do carbono, dentre eles os hidrocarbonetos.
Por sua vez, o Decreto 83.080/1979 estabeleceu o enquadramento específico dos "hidrocarbonetos e outros compostos de carbono" como agentes nocivos, no código 1.2.10 de seu anexo
I. Após, a partir da vigência do Decreto 2.172/97 (posteriormente substituído pelo Decreto 3.048/99), o regulamento da Previdência Social deixou de conter previsão específica em razão do contato com "hidrocarbonetos". Contudo, seus derivados são arrolados no item 13 do Anexo II, como causador de doenças profissionais ou do trabalho. Outrossim, o Anexo 13 da NR 15 descreve a manipulação de óleos minerais e o emprego de hidrocarbonetos aromáticos como atividades insalubres.
Não obstante, os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, embora não prevejam expressamente os hidrocarbonetos como agentes agressivos, contemplam no item 1.0.19 de seu Anexo IV a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a "Outras Substâncias Químicas". Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes, não requerem, como regra, a análise quantitativa de sua concentração, ou verificação da intensidade máxima e mínima presente no ambiente de trabalho, tendo em vista que a manipulação de óleos minerais e a utilização de hidrocarbonetos aromáticos são classificadas como atividades insalubres no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
JÁ decidiu o STJ que os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo" (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). Portanto, a sua avaliação é qualitativa. Dessa forma, não se exige a exposição durante toda a jornada, uma vez que se entende por critério qualitativo a exposição aos riscos dos agentes químicos ao longo do desenvolvimento do trabalho.
Cumpre mencionar que "óleos minerais não tratados ou pouco tratados" é substância relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos), prevista na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 7 de outubro de 2014. Além disso, ainda que tal substância não conte com informação de registro no "Chemical Abstracts Service - CAS", exigido pelo Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como reconhecidamente carcinogênico, tal requisito não consta da redação do artigo 68, §4º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99).
Em relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, a Turma Nacional de Uniformização, nos autos do Incidente de Uniformização nº 5006019-50.2013.4.04.7204, representativo da controvérsia, fixou o seguinte entendimento como Tema 170, em acórdão publicado em 23/08/2018, de Relatoria da Juíza Federal Luisa Hickel Gamba: "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI" Naquela oportunidade, estava em vigor a seguinte redação dada ao § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999 pelo Decreto 8.123/2013: "§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador".
Portanto, a parte autora faz jus ao reconhecimento do período de 01/02/1986 a 01/01/1990 e de 02/01/1990 a 02/05/1994 como tempo especial em virtude da exposição à óleos minerais, elencado no GRUPO 1 da LINACH. De modo que é possível sua análise qualitativa, situação em que é irrelevante a eficácia do EPI. Cumpre consignar que, não obstante tenha sido produzido laudo técnico nos presentes autos (ID 135511523) os formulários apresentados foram suficientes para o reconhecimento da atividade como especial, apenas corroborando as informações neles contidas. b) 18/03/1993 a 19/10/2005 (MARCOS MARTINS DE FREITAS - AUTONOMO) Foi apresentada Certidão Municipal nº 1566/2017 declarando que constou o autor como contribuinte, inscrito scomtob o nº 444, com ramo de atividade de 'torneiro mecânico', no período de 18/03/1993 a 19/10/2005 (ID 135511491 - Pág. 26); Ficha cadastral (ID 135511491 - Pág. 27); PPP emitido pelo próprio autor, contudo, constando responsável técnico habilitado pelos registros ambientais, atestando que no período de 18/03/1993 a 19/10/2005 no exercício da função de torneiro mecânico havia exposição a ruído de 87,30dB(A) e a agentes químicos descritos como 'oleo mineral e graxa - hidrocarbonetos' (ID 135511491 - Pág. 28/29), acompanhado do Laudo Técnico emitido em 2017 por engenheiro de segurança do trabalho (ID 135511491 - Pág. 32/35).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é possível reconhecer a atividade de profissional autônomo (contribuinte individual) como especial, considerando que o Art. 64, do Decreto 3.048/99, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, excede sua finalidade regulamentar. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DO ART. 64 DO DECRETO N. 3.048/1999. ILEGALIDADE. CUSTEIO. ATENDIMENTO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física.
2. A limitação de aposentadoria especial imposta pelo art. 64 do Decreto n. 3.048/1999 somente aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado excede sua finalidade regulamentar.
3. Comprovada a sujeição da segurada contribuinte individual ao exercício da profissão em condições especiais à saúde, não há falar em óbice à concessão de sua aposentadoria especial por ausência de custeio específico diante do recolhimento de sua contribuição de forma diferenciada (20%), nos termos do art. 21 da Lei n. 8.212/1991, e também do financiamento advindo da contribuição das empresas, previsto no art. 57, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, em conformidade com o princípio da solidariedade, que rege a Previdência Social.
4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1517362/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 12/05/2017) Portanto, a parte autora faz jus ao reconhecimento do período de 18/03/1993 a 19/10/2005 como tempo especial em virtude da exposição à óleos minerais, elencado no GRUPO 1 da LINACH. De modo que é possível sua análise qualitativa, situação em que é irrelevante a eficácia do EPI.
Cumpre consignar que, não obstante tenha sido produzido laudo técnico nos presentes autos (ID 135511523) os documentos anteriormente apresentados, notadamente acompanhados de Laudo Técnico, foram suficientes para o reconhecimento da atividade como especial, apenas corroborando as informações neles contidas. c) 20/10/2005 até 19/09/2017 (TORNEARIA MARTINS DE FREITAS LTDA-ME) O PPP emitido em 31/07/2017 indica que no período a partir de 20/10/2005 o autor exerceu a função de 'torneiro mecanico' exposto a ruído de 86,40dB e a agentes químicos descritos como 'oleo mineral e graxa - hidrocarbonetos' (ID 135511491 - Pág. 30/31).
Portanto, a parte autora faz jus ao reconhecimento do período de 20/10/2005 limitado a 31/07/2017 (data de emissão do PPP) como tempo especial em virtude da exposição à óleos minerais, elencado no GRUPO 1 da LINACH. De modo que é possível sua análise qualitativa, situação em que é irrelevante a eficácia do EPI. Do benefício Somados os períodos de atividade especial ora admitidos o autor totalizou até a DER (19/09/2017) 31 anos, 4 meses e 14 dias, suficientes para lhe garantir a aposentadoria especial.
Da limitação do art. 57, § 8º da lei 8.213/91 - Tema 709/STF O artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91, prevê que o segurado aposentado por atividade especial terá seu benefício cancelado caso retorne ao exercício de atividades sujeitas a agentes nocivos. Essa regra busca impedir que o segurado aposentado em condições especiais continue a se expor a riscos à saúde. No entanto, essa vedação somente se aplica quando há a concessão do benefício e, posteriormente, o retorno ao trabalho em condições insalubres.
No caso concreto, o autor não teve sua aposentadoria especial concedida administrativamente. A aposentadoria especial foi deferida apenas judicialmente. Portanto, o § 8º do art. 57 não se aplica ao caso, pois não houve concessão prévia do benefício e, caso o segurado tenha continuado a trabalhar, continuou trabalhando por necessidade, diante do erro administrativo do INSS. Negar o pagamento dos valores atrasados da aposentadoria especial seria, na prática, punir o segurado por ter continuado a trabalhar, enquanto o INSS foi o responsável pelo indeferimento indevido.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 79161/PR, assentou, por ocasião do julgamento do Tema nº 709 realizado em 08/06/2020, a seguinte tese: "(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão".
Assim, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8º do art. 57, mas também definiu que a vedação à continuidade do benefício especial só se aplica após a efetivação da aposentadoria. Assim, o segurado que teve o pedido indeferido e, posteriormente, reconhecido judicialmente, tem direito ao recebimento dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo. Nessa mesma linha: PREVIDENCIÁRIO.
C. STF, por ocasião do julgamento do Tema nº 709 no RE 791.961, firmou a seguinte tese: "(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.
Diante disso, deve ser observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do Tema nº 709 no RE 791.961
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
9. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001369-70.2020.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/09/2024, Intimação via sistema DATA: 13/09/2024) Portanto, é devido o pagamento dos valores atrasados da aposentadoria especial desde o requerimento administrativo até a efetiva implantação. Caso, após a concessão, o segurado retorne ao trabalho insalubre, o INSS poderá cancelar o benefício, mediante processo administrativo regular.
Consectários legais Cumpre esclarecer que o Manual de Cálculo da Justiça Federal está em constante atualização, aprovada pelas Resoluções do CJF, de modo que, determino que a correção monetária e os juros de mora devem incidir nos valores em atraso em conformidade com aquele manual que vigente estiver na data do exercício da pretensão executória. O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Sucumbente, arcará o INSS com os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurada até a data do presente julgamento (artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC), conforme o teor da Súmula 111/STJ.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença condicional e, em novo julgamento, com fundamento no art. 1013, §3º, do CPC, julgo procedente a ação para reconhecer como tempo especial os períodos de 01/01/1990 e de 02/01/1990 a 02/05/1994, 18/03/1993 a 19/10/2005 e de 20/10/2005 até 31/07/2017. Com isso, deverá ser concedida a aposentadoria especial ao autor, respeitada a restrição prevista no art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, observado o Tema 709/STF, nos termos da fundamentação supra.
Prejudicado, no mérito, a apelação do INSS.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal