JORGE NIZETE DOS SANTOS (OAB 13804/MS), ADRIANA DOS SANTOS (OAB 18577/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5276438-41.2026.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS13804-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA DOS SANTOS - MS18577-N APELADO: JOSUE PEREIRA JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE RIBAS DE RIO PARDO/MS - 2ª VARA CÍVEL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de aposentadoria especial. A sentença (ID 382289218) julgou procedente o pedido para: (1) conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo (10/01/2024); (2) determinar incidência de correção monetária e juros de mora pela taxa Selic; (3) deferir a tutela de urgência; (4) condenar o INSS ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111/STJ; e (5) determinar reexame necessário.
Apelou o INSS (ID 382289225), alegando, em síntese que: (1) para o período de 07/10/1995 a 01/12/2004, o PPP não indica exposição de agentes nocivos; (2) para o período de 02/02/2004 a 30/04/2009, o PPP é inválido, pois não consta carimbo da empresa, tampouco assinatura de pessoa com poderes de representação da empresa; (3) para o período de 15/07/2009 a 18/07/2019, o PPP não indica responsável técnico pelos registros ambientais; (4) não houve preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (5) os consectários legais devem ser fixados de acordo com a EC 136/2025.
Houve contrarrazões (ID 382289230).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, não cabe remessa oficial, pois o artigo 496, §3º, I, do CPC prevê duplo grau de jurisdição obrigatório apenas para condenações em valor superior a 1.000 salários mínimos, o que não se cogita na espécie. Preambularmente, é essencial, para contextualizar e firmar diretrizes seguras na abordagem dos vários tópicos pertinentes, considerar a disciplina geral da aposentadoria especial e do cômputo de períodos especiais.
O regime jurídico aplicável à aposentadoria especial foi objeto de reiteradas alterações normativas, desde a previsão inaugural no ordenamento jurídico brasileiro, na Lei 3.807/1960 (art. 31). Assim, por força do princípio tempus regit actum, largamente aplicável em sede previdenciária, a apuração de tempo especial para aposentadoria, impõe a aplicação do regramento vigente à época respectiva (art. 188-P, § 6º, do Decreto 3.048/1999).
Presentemente, a aposentadoria especial detém previsão legal nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, vinculados às balizas supralegais dos arts. 7º, XXII e XIII, 201 e 202 da Constituição Federal. Em síntese, podem aposentar-se segurados que contribuíram por 15, 20 ou 25 anos em atividades sob condições especiais de prejuízo à saúde e à integridade física, observada carência de 60 a 180 meses, nos termos dos arts. 25 e 142 da Lei 8.213/1991.
Com o advento da EC 103/2019 foi fixada idade mínima para cada faixa de especialidade (55, 58 e 60 anos, respectivamente), com regra de transição baseada em sistema de pontos (idade somada ao tempo de trabalho especial/contribuição). Dentre as alterações legislativas à sistemática original da Lei 8.213/1991 de maior relevo na análise do direito à aposentadoria especial encontra-se a modificação de critério de identificação de tempo especial, deflagrada pela Lei 9.032, de 28/04/1995.
A partir de tal marco, o reconhecimento de tempo especial deixou de ser vinculado a rol de atividades específicas, até então previstas em norma regulamentar (para as quais era presumido prejuízo à saúde e à integridade física), e passou a exigir demonstração concreta de permanência (afastando casos de intermitência ou ocasionalidade) em atividade de exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associação de agentes, pelo período correspondente ao exigido para a concessão do benefício.
Sob o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/1991 na redação da Lei 9.528/1997, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita, primariamente, por formulário elaborado pelo INSS (atualmente, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, previsto no Decreto 3.048/1999 e detalhado na IN 128/2022), lastreado em laudo técnico de condições ambientais de trabalho - LTCAT (também tratado no Decreto 3.048/1999 e na IN INSS 128/2022), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
A jurisprudência da Corte confere força probatória, também, a outros meios de comprovação das condições de trabalho e ambiente laboral, como PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT (ApCiv 5004612-47.2019.4.03.6130, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA, DJe 02/10/2024).
Registre-se que a legislação não prevê métodos específicos para análise técnica de condições de trabalho, tampouco necessidade de regulamentação do ponto, bastando habilitação do profissional responsável. Por consequência, ressalvados casos específicos tratados pela jurisprudência, há que se entender válida qualquer metodologia científica adotada, de modo que eventual definição diretamente em norma infralegal pelo Executivo de paradigma exclusivo de procedimento representa extrapolação de poder regulamentar, como tem decidido a Corte (ApCiv 5001292-38.2017.4.03.6104, Rel.
Des. Fed. FONSECA GONCALVES, DJe 14/08/2025; e ApCiv 5556028-30.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 03/11/2020). Note-se que tampouco é necessário que o profissional que elabora estudo ambiental possua qualificação específica (como registro em conselho profissional) para além de diplomação como médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sendo ônus da entidade autárquica demonstrar que o expert responsável não é apto a conduzir a avaliação técnica em questão (ApCiv 5001552-20.2020.4.03.6134, Rel.
Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES DJe 05/04/2021). De igual sorte, prescinde-se da assinatura do subscritor do LTCAT no PPP, bastando que esteja firmado pela empresa ou preposto (ApCiv 5004598-76.2021.4.03.6103, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS, DJe 13/02/2026). Ademais, eventual falta de comprovação específica de poderes outorgados por procuração não macula validade técnica do PPP, inexistindo prejuízo à apuração e reconhecimento de agentes nocivos atestados como já reconhecido pela Corte (ApelRemNec 0004684-32.2013.4.03.6130, Rel.
Des. Fed. CARLOS DELGADO, DJe 18/06/2020). De igual sorte, não é exigível que laudos técnicos sejam contemporâneos ao período de trabalho analisado, desde que conste registro de que as condições de trabalho não se alteraram ou até foram agravadas (ApCiv 5000455-20.2021.4.03.6111, Rel. Des. Fed. CRISTINA MELO, DJe 31/03/2026). De outra parte, critérios legais de habitualidade e permanência à exposição exigem interpretação condizente com a realidade da atividade laborativa.
Assim é que a “habitualidade da exposição” deve ser compreendida como o cenário em que tal contato é recorrente na atividade desenvolvida, o que não exige exposição diária e tampouco exclui casos, por exemplo, de rotinas duradouras de contato com agentes nocivos em dias alternados. A “permanência”, de igual modo, não exige exposição ininterrupta durante o expediente de trabalho, o que restringiria o benefício apenas aos segurados cuja saúde é vulnerada ao extremo pelo labor, de maneira incompatível com a função do benefício e da principiologia previdenciária, tratando-se de questão também já tratada na jurisprudência da Corte (ApCiv 5001422-80.2017.4.03.6119, Rel.
Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, DJe 05/04/2021). No que diz respeito aos EPI's (equipamentos de proteção individual), a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que a utilização destes, em princípio, descaracteriza tempo especial (ARE 664.335, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 12/02/2015, Tema 555/STF; REsp 2.080.584, Rel. Min. THEREZA MOURA, DJe 22/4/2025, Tema 1.090/STJ), ressalvadas exceções específicas (como especialidade por ruído), sendo ônus do trabalhador infirmar a eficácia do EPI no caso concreto, mas com a prevalência do direito ao tempo especial em caso de dúvida (“standard probatório rebaixado”).
Ademais, cabe realçar que, conforme decidiu a Corte Superior, “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (REsp 1.306.113, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013, Tema 534/STJ). Finalmente, no tocante à possibilidade de conversão de tempo especial em comum, é possível aproveitamento de períodos de labor sob condições especiais anteriores à promulgação da EC 103/2019, nos termos do respectivo art. 25, § 2º. O fator de conversão, aplicável ao trabalho especial prestado em qualquer período, corresponde à razão matemática entre tempo comum e tempo especial na atividade exercida necessários para aposentação em cada caso, como se extrai do art. 70, caput e § 2º, do Decreto 3.048/1999, com ultratividade normativa para tais situações, em linha com a tese firmada no julgamento do Tema 422/STJ: "(...) a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária".
Feitas estas observações, é possível o exame do caso concreto. Discute-se concessão de aposentadoria especial com reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho exercidos nas funções de operário, lingotador, ajudante de forneiro, forneiro e paneleiro, com exposição a ruído, poeira mineral, fumos metálicos, monóxido de carbono e radiações ionizantes. A controvérsia envolve o cômputo de tempo de serviço especial nos períodos indicados (de 07/10/1995 a 01/12/2004, 02/02/2004 a 30/04/2009 e 15/07/2009 a 18/07/2019, impugnados pelo INSS).
Inicialmente, retifica-se, de ofício, erro material constante da sentença quanto às datas dos períodos reconhecidos, de acordo com a CTPS e PPP's acostados aos autos, para que constem como “07/10/1995 a 01/12/2004, 02/02/2004 a 30/04/2009 e 15/07/2009 a 28/02/2024” em substituição a “07/10/1995 a 01/12/2004; 02/12/2004 a 01/04/2009; 05/07/2009 a 01/01/2024” (ID 382289218, f. 6). No mais, considerando que o INSS recorreu exclusivamente quanto aos períodos de 07/10/1995 a 01/12/2004, 02/02/2004 a 30/04/2009 e de 15/07/2009 a 18/07/2019, resta incontroversa a especialidade do período de 19/07/2009 a 28/02/2024.
Para comprovar a atividade especial do período questionado, o autor apresentou os seguintes documentos:
1) CTPS (ID 382289186);
2) perfil profissiográfico previdenciário – PPP emitido em 06/05/2022, pela empresa Sidersul Ltda, para o período de 07/10/1995 a 01/12/2004, referente às funções de operário, lingotador, ajudante de forneiro e forneiro, sem registro de agentes nocivos (ID 382289184, f. 1/4);
3) perfil profissiográfico previdenciário – PPP emitido em 15/07/2022, pela empresa Vetorial Siderurgica Ltda, para o período de 02/12/2004 a 30/04/2009, para a função de paneleiro, com registro de ruído de 104,4 dB, auferido segundo a metodologia NHO-01, poeira mineral e fumos metálicos (ferro) (ID 382289184, f. 5/7);
4) perfil profissiográfico previdenciário – PPP emitido em 13/09/2021, pela empresa Vetorial Siderurgica Ltda, para o período de 15/07/2009 a 31/08/2014, para as funções de paneleiro e forneiro, com registro de ruído de 104,4 dB, auferido segundo a metodologia NHO-01, poeira mineral e fumos metálicos (ferro) (ID 382289184, f. 8/10);
5) perfil profissiográfico previdenciário – PPP emitido em 13/09/2021, pela empresa Vetorial Siderurgica Ltda, para os períodos de 01/09/2014 a 17/07/2019 e 18/07/2019 a 13/09/2021, para a função de forneiro, com registro de ruído de 95,1 dB e 91,4 dB, respectivamente, auferidos segundo a metodologia NHO-01, radiações não ionizantes, poeira mineral, fumos metálicos (manganês) e monóxido de carbono (ID 382289184, f. 11/13);
6) perfil profissiográfico previdenciário – PPP emitido em 13/09/2021, pela empresa Vetorial Siderurgica Ltda, para os períodos de 01/01/2015 a 17/07/2019 e 18/07/2019 a 15/07/2022, para a função de forneiro, com registro de ruído de 95,1 dB e 91,4 dB, respectivamente, auferidos segundo a metodologia NHO-01, radiações não ionizantes, poeira mineral, fumos metálicos (manganês) e monóxido de carbono (ID 382289184, f. 14/16); e
7) perfil profissiográfico previdenciário – PPP emitido em 28/02/2024, pela empresa Vetorial Siderurgica Ltda, para o período de 01/04/2021 a 28/02/2024, para a função de forneiro, com registro de ruído de 91,4 dB, auferido segundo a NR 15, radiações não ionizantes, poeira mineral, fumos metálicos (manganês e ferro) e monóxido de carbono (ID 382289185). A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 07/10/1995 a 01/12/2004, 02/12/2004 a 01/04/2009 e 05/07/2009 a 01/01/2024, por exposição habitual e permanente a ruídos contínuos de 104,4 dB, 95,1 dB, 91,4 dB; calor; poeira mineral; fumos metálicos (ferro); monóxido de carbono; radiações não ionizantes; fumos metálicos (manganês).
Em apelação, o INSS sustentou, em suma, que para o período de 07/10/1995 a 01/12/2004, o PPP não indica a exposição de agentes nocivos; que para o período de 02/02/2004 a 30/04/2009, o PPP é inválido, pois não consta carimbo da empresa, tampouco assinatura de pessoa com poderes de representação da empresa; e que para o período de 15/07/2009 a 18/07/2019, o PPP não indica o responsável técnico pelos registros ambientais.
Quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da exposição demanda avaliação técnica para aferir o nível em relação aos limites de tolerância estabelecidos nos diversos períodos, tratando-se de avaliação quantitativa. O Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Na vigência do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto 3.048/1999, Anexo IV, introduzida pelo Decreto 4.882/2003, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. De outra parte, a teor do entendimento vinculante da Corte Superior (REsp 1.886.795, Tema 1.083/STJ), é exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto 4.882/2003 em 19/11/2003.
Por fim, nos termos do Tema 555/STF, na hipótese de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no PPP quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial. O perfil profissiográfico previdenciário – PPP emitido em 06/05/2022, pela empresa Sidersul Ltda, para o período de 07/10/1995 a 01/12/2004 (ID 382289184, f. 1/4), não apresenta registro de exposição a agentes nocivos, salientando-se que, por ser posterior a 28/04/1995, não é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos.
Não houve, contudo, apresentação de laudo técnico para o período, tornando inviável, assim, o seu reconhecimento como especial. Logo, o período de 07/10/1995 a 01/12/2004 deve ser considerado como tempo comum. Os PPP's emitidos para os períodos de 02/12/2004 a 30/04/2009, 15/07/2009 a 31/08/2014, 01/09/2014 a 17/07/2019 e de 18/07/2019 a 13/09/2021 (ID 382289184, f. 5/13) registram a exposição a ruído de 104,4 dB, 95,1 dB e 91,4 dB, auferidos pela metodologia NHO-01, por todo o período consignado, superior ao limite de tolerância vigente, de 85 dB.
Houve exposição, ainda, a fumos metálicos, os quais também ensejam o reconhecimento da especialidade da atividade exercida, consoante jurisprudência desta Turma Regional (ApCiv 5005763-15.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS, DJe 07/07/2026). Assim, devem ser mantidos como especiais os períodos de 02/12/2004 a 01/04/2009 e de 05/07/2009 a 18/07/2019.
Registre-se que as questões formais impugnadas pelo INSS quanto aos formulários profissiográficos, tais como qualificação específica do profissional que efetua o estudo ambiental, comprovação específica de poderes outorgados, contemporaneidade dos laudos referente aos períodos de trabalho analisado, critérios legais de habitualidade e permanência, eficácia de EPI e possibilidade de conversão de tempo especial em comum, já foram tratadas de início.
Com efeito, a ausência de carimbo da empresa no PPP emitido em 15/07/2022, por Vetorial Siderurgica Ltda, não é suficiente para invalidar o formulário, porquanto devidamente assinado por procurador da empresa, mediante autenticação digital (ID 382289184, f. 7). Igualmente, os formulários referentes ao período de 15/07/2009 a 18/07/2019, além de devidamente firmados por procurador da empresa, registram no quadro de “Observações” do PPP informações quanto a origem dos dados consignados no formulário e indicação do profissional responsável pelos registros ambientais (ID 382289184, f. 10, 13 e 16).
Definidos os períodos de tempo especial passíveis de cômputo, passa-se à análise da pretensão de concessão do benefício pleiteado na exordial. Nesta quadra, a EC 20/1998 gerou mudanças profundas no regime de aposentadorias, porém preservou a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente.
A aposentadoria por tempo de serviço convolou-se em aposentadoria por tempo de contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deve ser contado como tempo de contribuição até que lei nova discipline a matéria. Para os que implementaram os requisitos de concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a publicação da EC 20/1998 foi assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores da legislação.
De outra parte, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC 20/1998 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, I e
II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, I e II da EC 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Logo, se o segurado completou tempo suficiente à percepção da aposentadoria na modalidade integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC 20/1998.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC 20/1998, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de contribuição de 35 anos para homens e de 30 anos para mulheres. A carência fora fixada em 180 contribuições mensais (antiga redação do artigo 25, II, da Lei 8.213/1991). Atualmente, a concessão de benefícios previdenciários, tanto no RGPS como nos RPPS's, é pautada pelas regras instituídas pela EC 103, de 13/11/2019 que, dentre outros pontos significativos, modificou a redação do artigo 201 da Constituição Federal.
À semelhança de alterações anteriores da sistemática geral previdenciária, o artigo 3º da EC 103/2019 preservou direito adquirido dos que já atendiam a requisitos de concessão do benefício sob regramento revogado. De igual sorte, foram fixadas regras de transição para os já filiados ao RGPS quando da entrada em vigor da emenda, sendo as principais previstas nos artigos 15, 16, 17, 18 e 20 do diploma normativo, que criaram mecânicas variadas de concessão de aposentação.
Em suma, na regência atual temos as seguintes variáveis como critérios para concessão do benefício previdenciário: (1) sistema de pontos progressivos, com tempo de contribuição mínimo (artigo 15); (2) tempo de contribuição e idade mínima progressiva (artigo 16); (3) tempo de contribuição e pedágio, sem idade mínima (artigo 17); (4) tempo de contribuição e idade mínima, progressiva para mulheres (artigo 18); (5) tempo de contribuição, pedágio e idade mínima (artigo 20); e (6) sistema de pontos e tempo de exposição a agentes nocivos.
No que diz respeito às regras aplicáveis aos filiados ao RGPS após a EC 103/2019, e aos filiados anteriormente não alcançados pelas regras de transição, foram extintas, a rigor, as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, adotando-se modelo único de aposentadoria programada, condicionada à idade mínima de 65 anos para homens com 20 anos de contribuição, e de 62 anos para mulheres com 15 anos de contribuição (artigo 19), mantido regramento anterior da carência.
HÁ regra específica para professores e para trabalhadores rurais, prevendo, para ambos os casos, idade mínima de 60 anos para homens, e 57 anos para mulheres. Como parte do novo desenho jurídico das aposentadorias, promoveu-se, igualmente, alteração da mecânica de cálculos para verificação do valor do benefício no âmbito do RGPS (bem como do RPPS da União), revogando-se, em larga medida, o fator previdenciário (mantido apenas na regra de transição do parágrafo único do artigo 17 da EC 103/2019 e na norma de pontos do artigo 29-C da Lei 8.213/1991).
Em síntese, adotou-se sistema de pontuação que progressivamente aumenta o valor do benefício conforme ultrapassados requisitos mínimos de idade e tempo de contribuição, sujeita à disciplina infraconstitucional posterior (artigo 26 da EC 103/2019). Na espécie, considerando o somatório dos períodos reconhecidos, o autor, nascido em 20/03/1973, quando da DER (10/01/2024), possuía 50 anos de idade, com 28 anos e 20 dias de tempo comum, dentre os quais 15 anos, 6 meses e 28 dias são de atividades especiais e carência preenchida de 338 contribuições; até 13/11/2019, possuía 46 anos de idade, com 23 anos, 10 meses e 23 dias de tempo comum, dentre os quais 15 anos, 6 meses e 28 dias em atividades especiais, conforme demonstrativo abaixo: Computando-se períodos de atividade reconhecidos nos autos, verifica-se que o autor não tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando os períodos laborais até a DER discutida nestes autos.
Portanto, cabe, na espécie, afastar o reconhecimento da especialidade do período de 07/10/1995 a 01/12/2004, com a consequente improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em razão da inversão da sucumbência processual, fixam-se honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, a cargo do autor, observada a gratuidade de justiça.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FUMOS METÁLICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGENTES NOCIVOS EM PARTE DO PERÍODO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborais e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, formulado em 10/01/2024. A autarquia impugnou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/10/1995 a 01/12/2004, 02/12/2004 a 30/04/2009 e 15/07/2009 a 18/07/2019, bem como a concessão do benefício e os consectários legais.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) se a remessa necessária é cabível; (ii) se os documentos apresentados comprovam a especialidade dos períodos impugnados; e (iii) se, computados os períodos especiais reconhecidos, a parte autora preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo.
III. Razões de decidir
3. A remessa necessária não é cabível, pois a condenação não alcança o limite de 1.000 salários mínimos previsto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
4. A legislação aplicável ao reconhecimento do tempo especial é aquela vigente no período laborado. Desde 28/04/1995, a caracterização da especialidade exige prova da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos, mediante formulário previdenciário fundamentado em laudo técnico ou documentos equivalentes.
5. O PPP relativo ao período de 07/10/1995 a 01/12/2004 não registra exposição a agentes nocivos, e o autor não apresentou laudo técnico que comprovasse condições especiais de trabalho, devendo o período ser computado como tempo comum.
6. Os PPP's referentes aos períodos de 02/12/2004 a 01/04/2009 e de 05/07/2009 a 18/07/2019 registram exposição a ruído superior aos limites legais de tolerância, aferido pela metodologia NHO-01, e a fumos metálicos. A ausência de carimbo no formulário emitido em 15/07/2022 não o invalida, pois o documento foi devidamente assinado digitalmente por procurador da empresa. Os formulários indicam a origem dos dados ambientais e o profissional responsável pelos respectivos registros.
7. Após o afastamento da especialidade do período de 07/10/1995 a 01/12/2004, o autor totaliza, na data do requerimento administrativo, 28 anos e 20 dias de tempo comum, dentre os quais 15 anos, 6 meses e 28 dias em atividades especiais passíveis de conversão em tempo comum, com 338 contribuições, não cumprindo, porém, requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. Dispositivo
8. Remessa necessária não conhecida e apelação parcialmente provida, com a inversão da sucumbência. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XIII e XXII, 201 e 202; CPC, art. 496, § 3º, I; Lei 8.213/1991, arts. 25, 57, 58 e 142; EC 20/1998, art. 9º, I e II; EC 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 25, § 2º, e 26; Decreto 3.048/1999, arts. 70, caput e § 2º, e 188-P, § 6º; Decreto 53.831/1964, código 1.1.6; Decreto 2.172/1997; Decreto 4.882/2003.
Jurisprudência relevante citada: ARE 664.335, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 12/02/2015, Tema 555/STF; REsp 1.306.113, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013, Tema 534/STJ; REsp 1.886.795, Tema 1.083/STJ; Tema 422/STJ; TRF-3, ApCiv 5005763-15.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS, DJe 07/07/2026; ApelRemNec 0004684-32.2013.4.03.6130, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, DJe 18/06/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS MUTA Relator do Acórdão
Órgão
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
JOSUE PEREIRA
Advogados
JORGE NIZETE DOS SANTOS (OAB 13804/MS), ADRIANA DOS SANTOS (OAB 18577/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 31 de agosto de 2026 Processo n° 5276438-41.2026.4.03.9999 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 25-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: JOSUE PEREIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.