PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5276990-16.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JAMILA CRAVEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAMILA CRAVEIRO Advogado do(a)
APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5276990-16.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: JAMILA CRAVEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAMILA CRAVEIRO Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas por JAMILA CRAVEIRO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela primeira, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data do início da incapacidade fixada pelo expert, que se deu em 13.01.2020 (ID 135608749, p. 04), acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e dos juros moratórios, devendo a benesse ser mantida até a data da realização de nova perícia médica. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação.
Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 135608760). Em razões recursais, a parte autora pugna pela reforma parcial da sentença, para que a DIB seja fixada na data da alta médica administrativa, bem como seja estabelecida a DCB do auxílio em 19.10.2021, conforme perícia realizada em feito anterior (ID 135608762). O INSS também interpôs recurso de apelação, no qual, por sua vez, pleiteia a fixação da DCB do auxílio-doença dentro de 90 (noventa) dias, a contar da DII determinada no laudo produzido nos presentes autos, isto é, até 13.04.2020 (ID 135608773).
Apenas a requerente apresentou contrarrazões (ID 135608778). Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5276990-16.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: JAMILA CRAVEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAMILA CRAVEIRO Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, os quais versaram tão somente sobre a DIB e a DCB do auxílio-doença concedido.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 607.953.691-2), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (01.11.2019 - ID 135608726), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
Não se nega que o laudo destes autos fixou a DII em 13.01.2020 (ID 135608749, p.
04) e a alta médica se deu em novembro de 2019, contudo, a diferença entre tais momentos é muito pequena, de pouco mais de 2 (dois) meses, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador (art. 375, CPC). Em outros termos, é de se concluir que o impedimento da requerente persistiu após a cessação ocorrida em 01.11.2019.
Acresça-se que, tanto a incapacidade que levou à manutenção do auxílio-doença até esta data, como a incapacidade constatada pelo expert neste feito, decorrem dos mesmos males psiquiátricos relacionados à dependência química. Quanto à fixação de uma DCB, é cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.
Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada" consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida na Lei 13.457/2017.
Não obstante a celeuma em torno do tema, comungo da opinião daqueles que entendem inexistir óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).
Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa, com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.
O §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, é inequívoco ao prescrever que, “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício” (grifos nossos). Em sequência, o §9º do mesmo dispositivo enuncia que “na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei”.
No presente caso, não era e ainda não é possível estabelecer uma data específica para a cessação da benesse da autora. Ainda que o vistor oficial tenha estimado o prazo de 90 (noventa) dias, para sua recuperação, é pouco provável que isso ocorreu, uma vez que os seus males psiquiátricos remontam há meados de 2014, sendo certo que já tentou o suicídio por 4 (quatro) vezes. Aliás, este mesmo vistor oficial, em feito anterior, havia previsto que a cessação do impedimento dela se daria apenas em 19.10.2021, denotando a instabilidade do seu quadro e a dificuldade em se estimar uma data específica, sendo medida mais adequada ser a requerente submetida a perícias administrativas periódicas, a cada 120 (cento e vinte) dias, na forma dos arts. 60, §9º, e 101 da Lei 8.213/91, a fim de apurar a continuidade ou não do seu quadro incapacitante e, somente no último caso, ser cessada a benesse.
O único reparo que a sentença merece no particular é o estabelecimento do dever da autora de promover requerimentos sucessivos de prorrogação de auxílio-doença junto ao INSS, para que as perícias administrativas sejam realizadas, e que ainda se submeta a eventuais cursos de reabilitação ofertados pelo ente autárquico, sob pena de sua cessação. Passo, por fim, e de ofício, à análise da correção monetária e dos juros moratórios, por se tratarem de matérias de ordem pública.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, dou parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS para fixar a DIB do auxílio-doença na data da sua cessação, que se deu em 01.11.2019, bem como reconhecer que cabe à primeira requerer a prorrogação do benefício junto ao ente autárquico, com a consequente submissão a perícias médicas administrativas e eventuais cursos de reabilitação ofertados, consoante o disposto nos arts. 60, 62 e 101, da Lei 8.213/91, sob pena de o mesmo ser cancelado e, por fim, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA
NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. CONTINUIDADE DO QUADRO INCAPACITANTE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. ALTA PROGRAMADA JUDICIAL. ART. 78, §1º, DO DECRETO 3.048/99. ART. 60, §§8º E 9º, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, os quais versaram tão somente sobre a DIB e a DCB do auxílio-doença concedido.
2 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
3 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 607.953.691-2), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (01.11.2019), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
4 - Não se nega que o laudo destes autos fixou a DII em 13.01.2020 e a alta médica se deu em novembro de 2019, contudo, a diferença entre tais momentos é muito pequena, de pouco mais de 2 (dois) meses, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador (art. 375, CPC). Em outros termos, é de se concluir que o impedimento da requerente persistiu após a cessação ocorrida em 01.11.2019.
5 - Acresça-se que, tanto a incapacidade que levou à manutenção do auxílio-doença até esta data, como a incapacidade constatada pelo expert neste feito, decorrem dos mesmos males psiquiátricos relacionados à dependência química.
6 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.
7 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada" consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida na Lei 13.457/2017.
8 - Não obstante a celeuma em torno do tema, inexiste óbice, de fato, à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).
9 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa, com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.
10 - No presente caso não era e ainda não é possível estabelecer uma data específica para a cessação da benesse da autora.
11 - Ainda que o vistor oficial tenha estimado o prazo de 90 (noventa) dias, para sua recuperação, é pouco provável que isso ocorreu, uma vez que os seus males psiquiátricos remontam há meados de 2014, sendo certo que já tentou o suicídio por 4 (quatro) vezes.
12 - Aliás, este mesmo vistor oficial, em feito anterior, havia previsto que a cessação do impedimento dela se daria apenas em 19.10.2021, denotando a instabilidade do seu quadro e a dificuldade em se estimar uma data específica, sendo medida mais adequada ser a requerente submetida a perícias administrativas periódicas, a cada 120 (cento e vinte) dias, na forma dos arts. 60, §9º, e 101 da Lei 8.213/91, a fim de apurar a continuidade ou não do seu quadro incapacitante e, somente no último caso, ser cessada a benesse.
13 - O único reparo que a sentença merece no particular é o estabelecimento do dever da autora de promover requerimentos sucessivos de prorrogação de auxílio-doença junto ao INSS, para que as perícias administrativas sejam realizadas, e que ainda se submeta a eventuais cursos de reabilitação ofertados pelo ente autárquico, sob pena de sua cessação.
14 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
17 - Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS para fixar a DIB do auxílio-doença na data da sua cessação, que se deu em 01.11.2019, bem como reconhecer que cabe à primeira requerer a prorrogação do benefício junto ao ente autárquico, com a consequente submissão a perícias médicas administrativas e eventuais cursos de reabilitação ofertados, consoante o disposto nos arts. 60, 62 e 101, da Lei 8.213/91, sob pena de o mesmo ser cancelado e, por fim, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.