Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Agravos em Recursos Excepcionais - DAEX APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5277486-45.2020.4.03.9999 APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: TALITA ROMBALDI PEREIRA, ADELIA ROSSI ROMBALDI, GUILHERME ROMANINI ROMBALDI, MAIARA ROMANINI ROMBALDI, SUELI APARECIDA ROMBALDI DA CUNHA, CAMILA ROMBALDI PEREIRA LOBIANCO, TATIANA ROMBALDI PEREIRA PRADO, JOSE VALDIR ROMBALDI, SHIRLEY ROMBALDI GENARO Advogados do(a) APELADO: IGOR TERRAZ PINTO - SP163536-A, RENATA ANGELICA MOZZINI SILVA PINTO - SP206112 OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5277486-45.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: TALITA ROMBALDI PEREIRA, ADELIA ROSSI ROMBALDI, GUILHERME ROMANINI ROMBALDI, MAIARA ROMANINI ROMBALDI, SUELI APARECIDA ROMBALDI DA CUNHA, CAMILA ROMBALDI PEREIRA LOBIANCO, TATIANA ROMBALDI PEREIRA PRADO, JOSE VALDIR ROMBALDI, SHIRLEY ROMBALDI GENARO Advogado do(a) APELADO: IGOR TERRAZ PINTO - SP163536-A OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial interposto pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL nestes autos quanto à tempestividade.
ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de novembro de 2022.
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SHIRLEY ROMBALDI GENARO
Advogado
IGOR TERRAZ PINTO (OAB 163536/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5277486-45.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: TALITA ROMBALDI PEREIRA, ADELIA ROSSI ROMBALDI, GUILHERME ROMANINI ROMBALDI, MAIARA ROMANINI ROMBALDI, SUELI APARECIDA ROMBALDI DA CUNHA, CAMILA ROMBALDI PEREIRA LOBIANCO, TATIANA ROMBALDI PEREIRA PRADO, JOSE VALDIR ROMBALDI, SHIRLEY ROMBALDI GENARO Advogado do(a) APELADO: IGOR TERRAZ PINTO - SP163536-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5277486-45.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: TALITA ROMBALDI PEREIRA, ADELIA ROSSI ROMBALDI, GUILHERME ROMANINI ROMBALDI, MAIARA ROMANINI ROMBALDI, SUELI APARECIDA ROMBALDI DA CUNHA, CAMILA ROMBALDI PEREIRA LOBIANCO, TATIANA ROMBALDI PEREIRA PRADO, JOSE VALDIR ROMBALDI, SHIRLEY ROMBALDI GENARO Advogado do(a) APELADO: IGOR TERRAZ PINTO - SP163536-A Advogado do(a) APELADO: IGOR TERRAZ PINTO - SP163536-A Advogado do(a) APELADO: IGOR TERRAZ PINTO - SP163536-A Advogado do(a) APELADO: IGOR TERRAZ PINTO - SP163536-A Advogado do(a) APELADO: IGOR TERRAZ PINTO - SP163536-A Advogado do(a) APELADO: IGOR TERRAZ PINTO - SP163536-A Advogado do(a) APELADO: IGOR TERRAZ PINTO - SP163536-A Advogado do(a) APELADO: IGOR TERRAZ PINTO - SP163536-A Advogado do(a) APELADO: IGOR TERRAZ PINTO - SP163536-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal, em face do v. acórdão lavrado, Id. 258570269 nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. DOAÇÃO REALIZADA MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA ANTERIORMENTE À NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ACERCA DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL E À INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. DOAÇÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: TALITA ROMBALDI PEREIRA, ADELIA ROSSI ROMBALDI, GUILHERME ROMANINI ROMBALDI, MAIARA ROMANINI ROMBALDI, SUELI APARECIDA ROMBALDI DA CUNHA, CAMILA ROMBALDI PEREIRA LOBIANCO, TATIANA ROMBALDI PEREIRA PRADO, JOSE VALDIR ROMBALDI, SHIRLEY ROMBALDI GENARO Advogado do(a) APELADO: IGOR TERRAZ PINTO - SP163536-A Advogado do(a) APELADO: IGOR TERRAZ PINTO - SP163536-A Advogado do(a) APELADO: IGOR TERRAZ PINTO - SP163536-A Advogado do(a) APELADO: IGOR TERRAZ PINTO - SP163536-A Advogado do(a) APELADO: IGOR TERRAZ PINTO - SP163536-A Advogado do(a) APELADO: IGOR TERRAZ PINTO - SP163536-A Advogado do(a) APELADO: IGOR TERRAZ PINTO - SP163536-A Advogado do(a) APELADO: IGOR TERRAZ PINTO - SP163536-A Advogado do(a) APELADO: IGOR TERRAZ PINTO - SP163536-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal.
ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de julho de 2022.
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SHIRLEY ROMBALDI GENARO
Advogado
IGOR TERRAZ PINTO (OAB 163536/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5277486-45.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: TALITA ROMBALDI PEREIRA, ADELIA ROSSI ROMBALDI, GUILHERME ROMANINI ROMBALDI, MAIARA ROMANINI ROMBALDI, SUELI APARECIDA ROMBALDI DA CUNHA, CAMILA ROMBALDI PEREIRA LOBIANCO, TATIANA ROMBALDI PEREIRA PRADO, JOSE VALDIR ROMBALDI, SHIRLEY ROMBALDI GENARO Advogado do(a) APELADO: IGOR TERRAZ PINTO - SP163536-A Advogado do(a) APELADO: IGOR TERRAZ PINTO - SP163536-A Advogado do(a) APELADO: IGOR TERRAZ PINTO - SP163536-A Advogado do(a) APELADO: IGOR TERRAZ PINTO - SP163536-A Advogado do(a) APELADO: IGOR TERRAZ PINTO - SP163536-A Advogado do(a) APELADO: IGOR TERRAZ PINTO - SP163536-A Advogado do(a) APELADO: IGOR TERRAZ PINTO - SP163536-A Advogado do(a) APELADO: IGOR TERRAZ PINTO - SP163536-A Advogado do(a) APELADO: IGOR TERRAZ PINTO - SP163536-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5277486-45.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: TALITA ROMBALDI PEREIRA, ADELIA ROSSI ROMBALDI, GUILHERME ROMANINI ROMBALDI, MAIARA ROMANINI ROMBALDI, SUELI APARECIDA ROMBALDI DA CUNHA, CAMILA ROMBALDI PEREIRA LOBIANCO, TATIANA ROMBALDI PEREIRA PRADO, JOSE VALDIR ROMBALDI, SHIRLEY ROMBALDI GENARO Advogado do(a) APELADO: IGOR TERRAZ PINTO - SP163536-A Advogado do(a) APELADO: IGOR TERRAZ PINTO - SP163536-A Advogado do(a) APELADO: IGOR TERRAZ PINTO - SP163536-A Advogado do(a) APELADO: IGOR TERRAZ PINTO - SP163536-A Advogado do(a) APELADO: - SP163536-A Advogado do(a) APELADO: - SP163536-A Advogado do(a) APELADO: - SP163536-A Advogado do(a) APELADO: - SP163536-A Advogado do(a) APELADO: - SP163536-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma.
I – Demonstrada a legitimidade, pelos embargantes, dos direitos sobre o imóvel objeto destes autos, pois nos termos dos documentos juntados, há comprovação da doação dos imóveis em 30/04/2004, Id. 135713692 ,pg.18 e 22, antes da inscrição na dívida ativa que gerou a execução, que só ocorreu em 13/08/2004, inclusive sem a inclusão de Celso Rombaldi, no polo passivo, o que só foi requerido em 20/05/2005
II - Por sua vez, o
C. STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a celebração de compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido levado a registro perante o Cartório Imobiliário, constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel e impede a caracterização de fraude à execução (Súmula 84/STJ), entendimento também válido para os casos como o dos autos, em que as Escrituras Públicas de Doação foram levadas a registro muito tempo depois da data efetiva das doações.
III - Desse modo, não há se reconhecer fraude à execução, uma vez que a doação ocorreu anteriormente ao início do procedimento fiscal e à inscrição do débito em Dívida Ativa da União, ocorrida em 13/08/2004.
IV- Apelação desprovida.” Sustenta omissão em relação a aplicação dos artigos 158 e 1689 do Código Civil, uma vez que houve esvaziamento patrimonial. Houve manifestação da parte embargada.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5277486-45.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: TALITA ROMBALDI PEREIRA, ADELIA ROSSI ROMBALDI, GUILHERME ROMANINI ROMBALDI, MAIARA ROMANINI ROMBALDI, SUELI APARECIDA ROMBALDI DA CUNHA, CAMILA ROMBALDI PEREIRA LOBIANCO, TATIANA ROMBALDI PEREIRA PRADO, JOSE VALDIR ROMBALDI, SHIRLEY ROMBALDI GENARO Advogado do(a) APELADO: IGOR TERRAZ PINTO - SP163536-A Advogado do(a) APELADO: IGOR TERRAZ PINTO - SP163536-A Advogado do(a) APELADO: IGOR TERRAZ PINTO - SP163536-A Advogado do(a) APELADO: IGOR TERRAZ PINTO - SP163536-A Advogado do(a) APELADO: IGOR TERRAZ PINTO - SP163536-A Advogado do(a) APELADO: IGOR TERRAZ PINTO - SP163536-A Advogado do(a) APELADO: IGOR TERRAZ PINTO - SP163536-A Advogado do(a) APELADO: IGOR TERRAZ PINTO - SP163536-A Advogado do(a) APELADO: IGOR TERRAZ PINTO - SP163536-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Destaque-se, por oportuno, que o juiz, ao prolatar a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos à discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída pelas partes, não se encontrando, pois, obrigado a responder a todas as suas alegações, nem mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa.
Dessa forma, anoto que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição ou omissão, conforme prevê o artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, aplicável aos autos, não se prestando à reapreciação do julgado. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.
2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão no sentido de que não restou configurado o prequestionamento quanto a alegada ofensa à coisa julgada, matéria essa referente ao art. 6°, parágrafo 3°, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, e aos arts. 301, parágrafo 1°, e 467, Código de Processo Civil de 1973, não tendo sido objeto de discussão no acórdão recorrido.
3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 750635/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 11/05/2016) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não merecem acolhimento os embargos de declaração opostos sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no aresto embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no REsp 1304895/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 18/05/2016) Na verdade, pretende o embargante, simplesmente, que esta Turma proceda, no ponto combatido, à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi minudentemente decidido. Analisando detidamente os autos, não verifico a existência de qualquer omissão no v. acórdão recorrido, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, tendo destacado que: “(. . .) A constrição determinada nos autos da demanda executiva recai sobre os imóveis de matrículas nº 12.670 e 12.371 do ORI local (fl. 98).
O imóvel de matrícula nº 12.671 foi doado por CELSO e ADELIA aos embargados em 03/06/2004 (fl. 105, R.5), reservando para si o usufruto vitalício (fl. 105, R. 6). Por sua vez, o imóvel de matrícula nº 12.670 igualmente foi doado por CELSO e ADELIA aos embargados em 03/06/2004 (fl. 109, R.4), reservando para si o usufruto vitalício (fl. 104, R. 5). A dívida objeto da execução, por seu turno, foi inscrita em 13/08/2004 (fls. 10 e 102) e se refere ao processo administrativo 10835 201421/2004-29 (fl. 9).
Assim, verifica-se que, ao tempo da transferência da propriedade dos executados para os terceiros, não havia sido inscrita a dívida que embasou a execução, de modo que não há que se falar em fraude à execução. Dessa maneira, há que se reconhecer que os bens imóveis penhorados não pertencem aos executados e sim aos terceiros embargantes, de modo que de rigor o levantamento das constrições. (. . .)” Portanto, permanece hígida a conclusão lançada no julgado, não havendo qualquer omissão a ser sanada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O juiz, ao prolatar a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos à discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída pelas partes, não se encontrando, pois, obrigado a responder a todas as suas alegações, nem mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa.
2. Não se verifica a existência de qualquer omissão no v. acórdão recorrido, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, tendo destacado o entendimento de que à luz do quanto se descortinou à causa e hábil à incursão pelo Judiciário, não se flagra irregularidade no procedimento nem ilegalidade do ato, por isso hígido o julgamento e apenamento experimentados pelo polo executado
3. Permanece hígida a conclusão lançada no julgado, não havendo qualquer omissão a ser sanada.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
IGOR TERRAZ PINTO
IGOR TERRAZ PINTO
IGOR TERRAZ PINTO
IGOR TERRAZ PINTO
IGOR TERRAZ PINTO
Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença, que julgou procedente os embargos de terceiro e determinou o levantamento das penhoras que recaem nos imóveis registrados sob as matrículas n° 12.670 e 12.671, do Cartório de Registro de Imóveis de Adamantina e condenou a apelante no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 5º e 3º, I do Código de Processo Civil/2015.
A apelante afirma que houve fraude à execução, uma vez que quando da lavratura das escrituras de doação, a empresa ROMBALDI & CIA LTDA, pertencente ao doador Celso Rombaldi, já possuía vários débitos inscritos em dívida ativa, por exemplo, inscrição 80 2 01 000902-47, em 28/03/2001, inscrição nº 80 2 02 024871-46, inscrição em 12/12/200. Arguiu ainda, a nulidade da doação uma vez que o espólio também responde pelas dívidas e que deve ser aplicado o art. 166, III do Código Civil.
Requer o provimento da apelação para que a sentença seja reformada, decretando-se a improcedência dos embargos de terceiro, por fraude a execução, invertendo-se os ônus da sucumbência. Com a apresentação de contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5277486-45.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: TALITA ROMBALDI PEREIRA, ADELIA ROSSI ROMBALDI, GUILHERME ROMANINI ROMBALDI, MAIARA ROMANINI ROMBALDI, SUELI APARECIDA ROMBALDI DA CUNHA, CAMILA ROMBALDI PEREIRA LOBIANCO, TATIANA ROMBALDI PEREIRA PRADO, JOSE VALDIR ROMBALDI, SHIRLEY ROMBALDI GENARO Advogado do(a) APELADO: IGOR TERRAZ PINTO - SP163536-A Advogado do(a) APELADO: IGOR TERRAZ PINTO - SP163536-A Advogado do(a) APELADO: IGOR TERRAZ PINTO - SP163536-A Advogado do(a) APELADO: IGOR TERRAZ PINTO - SP163536-A Advogado do(a) APELADO: IGOR TERRAZ PINTO - SP163536-A Advogado do(a) APELADO: IGOR TERRAZ PINTO - SP163536-A Advogado do(a) APELADO: IGOR TERRAZ PINTO - SP163536-A Advogado do(a) APELADO: IGOR TERRAZ PINTO - SP163536-A Advogado do(a) APELADO: IGOR TERRAZ PINTO - SP163536-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma.
Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Cuida-se de embargos de terceiro, objetivando a exclusão da constrição que que recaem nos imóveis registrados sob as matrículas n° 12.670 e 12.671, do Cartório de Registro de Imóveis de Adamantina penhorados nos autos da execução fiscal n° 0004969-73.2004.8.26.0081, movida contra ROMBALDI & CIA LTDA. Com efeito, restou demonstrado a legitimidade, pelos embargantes, dos direitos sobre o imóvel objeto destes autos, pois nos termos dos documentos juntados, há comprovação da doação dos imóveis em 30/04/2004, Id. 135713692 ,pg.18 e 22, antes da inscrição na dívida ativa que gerou a execução, que só ocorreu em 13/08/2004, inclusive sem a inclusão de Celso Rombaldi, no polo passivo, o que só foi requerido em 20/05/2005.
Desta feita, nada há que possa infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. “A constrição determinada nos autos da demanda executiva recai sobre os imóveis de matrículas nº 12.670 e 12.371 do ORI local (fl. 98). O imóvel de matrícula nº 12.671 foi doado por CELSO e ADELIA aos embargados em 03/06/2004 (fl. 105, R.5), reservando para si o usufruto vitalício (fl. 105, R. 6).
Por sua vez, o imóvel de matrícula nº 12.670 igualmente foi doado por CELSO e ADELIA aos embargados em 03/06/2004 (fl. 109, R.4), reservando para si o usufruto vitalício (fl. 104, R. 5). A dívida objeto da execução, por seu turno, foi inscrita em 13/08/2004 (fls. 10 e 102) e se refere ao processo administrativo 10835 201421/2004-29 (fl. 9). Assim, verifica-se que, ao tempo da transferência da propriedade dos executados para os terceiros, não havia sido inscrita a dívida que embasou a execução, de modo que não há que se falar em fraude à execução.
Dessa maneira, há que se reconhecer que os bens imóveis penhorados não pertencem aos executados e sim aos terceiros embargantes, de modo que de rigor o levantamento das constrições. ...” Por sua vez, o
C. STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a celebração de compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido levado a registro perante o Cartório Imobiliário, constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel e impede a caracterização de fraude à execução (Súmula 84/STJ), entendimento também válido para os casos como o dos autos, em que as Escrituras Públicas de Doação foram levadas a registro muito tempo depois da data efetiva das doações.
Confira-se a jurisprudência da mencionada Corte Superior: "RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. ALIENAÇÃO DO BEM EM DATA ENTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO.
1. É assente na jurisprudência desta Corte de Justiça que a celebração de compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis, constitui meio hábil a impossibilitar a contrição do bem imóvel, discutido em execução fiscal, e impede a caracterização de fraude à execução, aplicando-se o disposto no enunciado da Súmula 84/STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro."
2. A fraude à execução apenas se configura quando demonstrado que a alienação do bem ocorreu após a efetiva citação do devedor, em sede de execução fiscal.
3. Na hipótese dos autos, a celebração do compromisso de compra e venda ocorreu em data anterior ao ajuizamento da execução fiscal e, por conseguinte, da citação válida do devedor. Assim, não se configurou a alegada fraude à execução.
4. Recurso especial provido." (REsp 974.062/RS, Primeira Turma, Rel. Ministra Denise Arruda, j. 20/09/2007, DJ 05/11/2007, p. 244) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO –
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO.
1. É inviável a análise de teses não deduzidas no apelo extremo, alegadas apenas em agravo interno por se caracterizar inovação recursal, rechaçada por este Tribunal Superior. Precedentes.
2. O Tribunal local dirimiu a matéria efetivamente submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inocorrente a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
3. Não configura fraude à execução a existência de doação por escritura pública, ainda que não levada a registro em cartório, realizada em momento anterior à constituição da hipoteca e subsequente penhora, mesmo que haja relação de parentesco entre os doadores e os donatários, como no caso dos autos. Aplicação da Súmula 84 do STJ. Incidência do teor da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.” (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1.295.643/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, j. 04.09.2018, DJe 17.09.2018) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.046 DO CPC.
DISPOSITIVO
GENÉRICO, QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO.SÚMULA 284/STF. CONTRATO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 84/STJ. ACLARAMENTO DO
ACÓRDÃO. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO 2º DO ART. 557 DO CPC. (...)
5. O entendimento desta Corte Superior, cristalizado na Súmula 84/STJ - o qual mitiga a necessidade do registro imobiliário para fins de oposição de embargos de terceiro -, não afasta a observância do art. 108 do Código Civil de 2002, no sentido de que a escritura pública é essencial para a validade do negócio jurídico de transferência de direitos reais sobre imóvel de valor superior ao de alçada legal. (...)” (STJ, Quarta Turma, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 131.292/RS, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, j. 21.10.2014, DJe 29.10.2014) “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ESCRITURA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 84 DO STJ.
1. Não se configura fraude à execução quando a doação por escritura pública, ainda que desprovida de registro em cartório, tenha sido realizada em momento anterior à propositura do executivo fiscal. Aplicação analógica da Súmula n. 84/STJ.
2. Recurso especial não-provido.” (STJ, Segunda Turma, REsp 264.788/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, j. 06.12.2005, DJ de 06.03.2006, p. 271) Desse modo, não há se reconhecer fraude à execução, uma vez que a doação ocorreu anteriormente ao início do procedimento fiscal e à inscrição do débito em Dívida Ativa da União, ocorrida em 13/08/2004 e a inclusão no polo passivo em 20/05/2005. Ante exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. DOAÇÃO REALIZADA MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA ANTERIORMENTE À NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ACERCA DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL E À INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. DOAÇÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA.
I – Demonstrada a legitimidade, pelos embargantes, dos direitos sobre o imóvel objeto destes autos, pois nos termos dos documentos juntados, há comprovação da doação dos imóveis em 30/04/2004, Id. 135713692 ,pg.18 e 22, antes da inscrição na dívida ativa que gerou a execução, que só ocorreu em 13/08/2004, inclusive sem a inclusão de Celso Rombaldi, no polo passivo, o que só foi requerido em 20/05/2005
II - Por sua vez, o
C. STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a celebração de compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido levado a registro perante o Cartório Imobiliário, constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel e impede a caracterização de fraude à execução (Súmula 84/STJ), entendimento também válido para os casos como o dos autos, em que as Escrituras Públicas de Doação foram levadas a registro muito tempo depois da data efetiva das doações.
III - Desse modo, não há se reconhecer fraude à execução, uma vez que a doação ocorreu anteriormente ao início do procedimento fiscal e à inscrição do débito em Dívida Ativa da União, ocorrida em 13/08/2004.
IV- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.