Intimação
D- Órgão
- Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- RICARDO DA SILVA DE CARVALHO
- Advogados
- TIAGO DOS SANTOS ALVES (OAB 288451/SP), ANDERSON LUIZ SCOFONI (OAB 162434/SP), ROMERO DA SILVA LEAO (OAB 189342/SP), CAMILA ROBINI TAKADA (OAB 354817/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5277702-06.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: RICARDO DA SILVA DE CARVALHO Advogados do(a) APELANTE: CAMILA ROBINI TAKADA - SP354817-N, TIAGO DOS SANTOS ALVES - SP288451-A, ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N, ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de reexame necessário e apelação cível em face de sentença proferida em ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício acidentário.
Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 109. Aos Juízes Federais compete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho." A matéria é objeto de súmula dos tribunais superiores: Súmula nº 501, do Supremo Tribunal Federal: "Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista".
A Súmula nº 15, do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". Sobre o tema, tenho adotado o entendimento de que a competência é fixada à luz dos fatos, causa de pedir e pedido narrados na petição inicial, pouco importando a conclusão do laudo pericial, já que posterior à fixação da competência, que se dá com a distribuição da ação.
Esse entendimento, vale referir, está em consonância com farta jurisprudência do
C. STJ, consoante precedentes que seguem: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL E
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM AMBAS AS INSTÂNCIAS. SUMULA N. 501/STF.
