Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5277705-58.2020.4.03.9999 APELANTE: OTAVIO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial (ID 285312779) interposto nestes autos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao recorrido, OTAVIO DOS SANTOS, para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5277705-58.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: OTAVIO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5277705-58.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO:
ACÓRDÃO
ID 281537496 INTERESSADO: OTAVIO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674-NOUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. acórdão (ID 281537496) que rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou provimento à remessa oficial tida por interposta e deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade dos intervalos de 22.11.1989 a 06.04.1998 e de 01.07.2003 a 28.03.2011, totalizando 35 anos e 01 dia de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde 17.07.2019, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, bem como fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
O INSS, em seus embargos de declaração, aduz que, com relação ao intervalo de 16.05.2013 a 01.04.2016, em que reconhecida a especialidade por exposição a ruído, o PPP apresentado não trouxe a indicação de qualquer responsável técnico. Ademais, sustenta omissão no julgado no que tange ao Tema 1083/STJ, visto que somente poderá ser utilizado critério de “pico de ruído”, em razão de ruídos variáveis, quando realizada prova pericial.
Prequestiona a matéria ventilada. A parte autora apresentou manifestação acerca da oposição dos presentes embargos.
É o relatório.
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35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO:
ACÓRDÃO
ID 281537496 INTERESSADO: OTAVIO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674-NOUTROS PARTICIPANTES: V O T O O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado. Não é este o caso dos autos. Relembre-se que, no caso em comento, o acórdão embargado expressamente consignou que, em relação à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Destacou, outrossim, que está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. Nesse contexto, o acórdão embargando manteve os termos da sentença que reconheceu a especialidade do 16.05.2013 a 01.04.2016, laborado na DMG PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., no cargo de auxiliar de produção, por exposição do autor a ruído superior a 90 dB, conforme PPP juntado aos autos, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.80/1979 (Anexo I), e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Ressalte-se que não há falar em contrariedade ao Tema 1.083 porque não houve exposição a ruídos variáveis, conforme o PPP juntado. De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos está formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são emitidos com base no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas.
Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento. Destaco, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. RUÍDO. COMPROVAÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II - No caso em comento, o acórdão embargado manteve os termos da sentença que reconheceu o labor especial por exposição a ruído de 80 dB, em período anterior a 05.03.1997, conforme formulário e laudo técnico juntados aos autos, sendo irrelevante o empregado estar exposto a ruído igual a 80 decibéis ou acima de 80 decibéis, ante a impossibilidade técnica de se verificar que aquele seria menos prejudicial do que este último.
III - O acórdão embargando manteve os termos da sentença que reconheceu a especialidade do labor por exposição a ruído superior a 90 dB, conforme PPP juntado aos autos, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.80/1979 (Anexo I), e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). Ressalte-se que não há falar em contrariedade ao Tema 1.083 porque não houve exposição a ruídos variáveis, conforme o PPP juntado.
IV - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos está formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são emitidos com base no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas.
V - Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.
VI - Destaca-se, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
VII – Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: OTAVIO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 31 de outubro de 2023.
Intimação
D
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
OTAVIO DOS SANTOS
Advogado
SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO (OAB 269674/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5277705-58.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: OTAVIO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5277705-58.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: OTAVIO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 16.05.2013 a 01.04.2016, condenando o réu a averbar o referido período.
Consequentemente, condenou o réu a, se preenchidos os requisitos legais, conceder o benefício de aposentadoria especial com DIB na DER ou no momento em que implementados os requisitos legais, observando-se o direito ao benefício mais vantajoso, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas e com juros de mora. Diante da sucumbência recíproca, o INSS e o autor foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1000,00.
Sem custas. Em sua apelação, alega o autor, preliminarmente, o cerceamento de defesa ante a necessidade de realização de prova pericial para a comprovação da atividade especial requerida. No mérito, sustenta, em síntese, que também faz jus ao reconhecimento da prejudicialidade dos intervalos de 07.06.1982 a 15.09.1982, 20.09.1982 a 13.02.1983, 10.06.1983 a 27.11.1983, 21.11.1983 a 31.12.1983, 07.05.1984 a 22.10.1984, 23.10.1984 a 30.04.1985, 02.05.1985 a 18.10.1985,11.11.1985 a 16.11.1985, 25.11.1985 a 30.04.1986, 05.05.1986 a 24.10.1986, 03.11.1986 a 30.04.1987, 04.05.1987 a 13.10.1987, 03.11.1987 a 25.04.1988, 02.05.1988 a 31.10.1988, 21.11.1988 a 24.04.1989, 02.05.1989 a 31.10.1989, 25.11.1989 a 06.04.1998, 24.05.1999 a 30.09.1999, 03.01.2000 a 12.01.2000, 16.10.2000 a 15.03.2001, 10.06.2002 a 22.12.2002, 01.07.2003 a 28.03.2011, 01.10.2011 a 11.04.2012, 07.01.2013 a 31.03.2013, notadamente os laborados como rurícola/trabalhador rural no corte manual de cana de açúcar, pela respectiva categoria profissional e também pela exposição a agentes prejudiciais à sua saúde decorrentes dessa profissão.
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
OTAVIO DOS SANTOS
Advogado
SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO (OAB 269674/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5277705-58.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
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APELANTE: OTAVIO DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que, ao menos em parte, os períodos alegados de exercício em atividade especial têm indícios da ocorrência de insalubridade (formulário DSS 8030 de ID 135782015 - Pág. 15 e PPP de ID 135782015 - Pág. 16/18), visto informar a presença de ruído, embora tais documentos não estejam aptos, por si sós, para a comprovação da especialidade, uma vez que o primeiro não conta com o laudo técnico respectivo e o segundo não indica o responsável técnico e não tem o carimbo da empresa.
Observo que, no caso em apreço, a perícia judicial é relevante para a resolução do litígio, uma vez que subsidiará o magistrado na formação de sua convicção sobre o pedido formulado pelo autor, conforme ilação extraída do artigo 480 do Novo Código de Processo Civil/2015. Sendo assim, a fim de se evitar nulidade do processo por cerceamento de defesa, há de ser determinada a produção de prova pericial, ainda que por similaridade (inativas/não localizadas/falência) para que o perito avalie as condições ambientais em que o autor laborou nos períodos de 25.11.1989 a 06.04.1998, na Cirio Brasil Alimentos S/A, na função de auxiliar de serviços gerais, e de 01.07.2003 a 28.03.2011, na empresa Guari Fruits Ind e Com de Polpas Ltda., na função de serviços gerais e auxiliar de produção, devendo ser esclarecido se houve exposição ao agente nocivo ruído e em qual intensidade, bem como a eventuais outros agentes nocivos, com a respectiva indicação, inclusive de intensidade, concentração, se acima ou abaixo dos respectivos limites de tolerância, observando-se a legislação previdenciária correlata.
Deverá, ainda, ser oportunizado ao demandado (INSS) acompanhar a realização prova pericial judicial. Diante exposto, com fulcro no artigo 938, § 3º, do Novo CPC/2015, converto o julgamento em diligência para que o Juízo de origem proceda à realização da prova pericial judicial no ambiente laboral do autor ou por similaridade, conforme acima explicitado, oportunizando o contraditório ao INSS. Após, retornem os autos diretamente à Subsecretaria da Processante, para apreciação do recurso de apelação pendente de apreciação por esta Corte.
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
OTAVIO DOS SANTOS
Advogado
SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO (OAB 269674/SP)
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Intime-se, novamente, a parte autora, para que no prazo de 20 (vinte) dias, cumpra o determinado no ID. 263946843. Com a vinda do documento, dê-se ciência ao INSS. São Paulo, 22 de novembro de 2022.
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
OTAVIO DOS SANTOS
Advogado
SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO (OAB 269674/SP)
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APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
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Vistos, etc. Tendo em vista que o PPP (ID 135782015 - Pág. 16/18) acostado aos autos, referente ao intervalo de 01.07.2003 a 28.03.2011, revela a exposição a ruído acima de 85 dB, porém não indica o responsável técnico, bem como não tem a assinatura e o carimbo da empresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, regularizar o referido documento. Após, dê-se ciência ao INSS. Intimem-se.
São Paulo, 20 de setembro de 2022.
Dessa forma, requer a concessão da aposentadoria especial ou sucessivamente por tempo de contribuição, a concessão da tutela provisória e a fixação de honorários advocatícios no percentual de 20%. Sem a apresentação de contrarrazões pela parte contrária, vieram os autos a esta Corte. Em despacho no Id 267981867 foi convertido o julgamento em diligência ao Juízo de origem, para a realização da prova pericial judicial no ambiente laboral do autor ou por similaridade.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5277705-58.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: OTAVIO DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da remessa oficial tida por interposta Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Da preliminar Deve ser rejeitada a alegação do autor no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para a resolução da causa. Ademais Ademais, há documentos nos autos CTPS e PPPP e, por outro lado, foi realizada perícia judicial conforme despacho de ID 267981867, com relação aos períodos em que apresentados documentos que indicavam exposição a agentes nocivos, apesar de tais documentos não estarem completos.
Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 14.10.1965, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 07.06.1982 a 15.09.1982, 20.09.1982 a 13.02.1983, 10.06.1983 a 27.11.1983, 21.11.1983 a 31.12.1983, 07.05.1984 a 22.10.1984, 23.10.1984 a 30.04.1985, 02.05.1985 a 18.10.1985,11.11.1985 a 16.11.1985, 25.11.1985 a 30.04.1986, 05.05.1986 a 24.10.1986, 03.11.1986 a 30.04.1987, 04.05.1987 a 13.10.1987, 03.11.1987 a 25.04.1988, 02.05.1988 a 31.10.1988, 21.11.1988 a 24.04.1989, 02.05.1989 a 31.10.1989, 25.11.1989 a 06.04.1998, 24.05.1999 a 30.09.1999, 03.01.2000 a 12.01.2000, 16.10.2000 a 15.03.2001, 10.06.2002 a 22.12.2002, 01.07.2003 a 28.03.2011, 01.10.2011 a 11.04.2012, 07.01.2013 a 31.03.2013.
Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (01.04.2016). No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico.
Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, é possível o enquadramento, visto que a contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97.
Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, foi fixada tese pelo C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar, conforme ementa abaixo transcrita: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel.Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel.Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019) Destarte, mantenho como tempo comum os períodos de de 07.05.1984 a 22.10.1984, 23.10.1984 a 30.04.1985, 02.05.1985 a 18.10.1985, 11.11.1985 a 16.11.1985, 25.11.1985 a 30.04.1986, 05.05.1986 a 24.10.1986, 03.11.1986 a 30.04.1987, 04.05.1987 a 13.10.1987, 03.11.1987 a 25.04.1988, 02.05.1988 a 31.10.1988, 21.11.1988 a 24.04.1989, 02.05.1989 a 31.10.1989, laborados na Agropecuária Gino Bellodi Ltda, como rurícola, uma vez que o PPP juntado revela que o autor exercia suas atribuições na cultura de corte de cana de açúcar, com exposição a radiação solar, insuficiente para a caracterização de tempo especial para fins previdenciários, bem como ante a impossibilidade de reconhecimento por categoria profissional conforme acima alinhavado.
Da mesma forma, devem ser mantidos como tempo comum os intervalos de 24.05.1999 a 30.09.1999, na função de INSPETOR CAMPO IV, trabalhado para W.
C. A. SERVIÇOS DE LIMPEZA, 03.01.2000 a 12.01.2000, na função de RURAL, trabalhado para RAIZEN ENERGIA S/A, de 16.10.2000 a 15.03.2001, na função de RURAL-COLHEDOR, trabalhado para ALCINDO VINHOLI E OUTROS, de 10.06.2002 a 22.12.2002, na função de RURAL, trabalhado para NJ SERVIÇOS RURAIS, de 01.10.2011 a 11.04.2012, na função de AUXILIAR PRODUÇAO, trabalhado para RIO BLISTER IND. E COMERCIO, pela ausência de exposição a agentes nocivos, bem como em razão de pela impossibilidade de enquadramento por categoria após 10.12.1997.
Devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do 16.05.2013 a 01.04.2016, laborado na DMG PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., no cargo de auxiliar de produção, por exposição do autor a ruído superior a 90 dB, conforme PPP juntado aos autos, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Decreto 83.80/1979 (Anexo I), e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Da mesma forma, reconheço a especialidade dos intervalos de 22.11.1989 a 06.04.1998, na função de auxiliar de serviços gerais, na Círio Brasil Alimentos S/A, e de 01.07.2003 a 28.03.2011, na função de serviços gerais e auxiliar de produção, na Guari Fruits Ind. E Com. De Polpas Ltda., uma vez que realizada perícia por similaridade, tendo o sr. Expert constatado que em suas atividades o requerente se expunha a calor de 30,5 IBTUG, em atividade considerada pesada, superior ao limite de tolerância (25,7 IBTUG).
Saliento que as aferições vertidas no laudo pericial constante dos autos devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica do Perito Judicial (equidistante das partes), bem como baseadas nas atividades e funções exercidas pelo autor. Ademais, considero que o laudo pericial já respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, abarcando inclusive os quesitos complementares formulados pelo INSS em primeiro grau.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
O período especial reconhecido totaliza 18 anos, 11 meses e 26 dias, insuficiente para a concessão da aposentadoria especial. O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Somado o período especial ora reconhecido aos demais incontroversos, o autor totalizou 16 anos, 11 meses e 23 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 33 anos, 11 meses e 11 dias de tempo de serviço até 01.04.2016, data do requerimento administrativo, contando com apenas 50 anos de idade não implementou o requisito etário, bem como não cumpriu o pedágio previsto na EC nº 20/98, nesse caso, equivalente a 5 anos, 2 meses e 14 dias, de modo que não faz ao benefício, ainda que na modalidade proporcional.
De outro giro, computando-se os períodos contributivos posteriores, para fins de reafirmação da DER, verifica-se que a parte autora completou 35 anos e 01 dia de tempo de contribuição até 21.04.2017. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher.
Dessa forma, a autora também faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99. Tendo em vista que à época do indeferimento administrativo do benefício o autor não fazia jus ao benefício, bem como que implementou os requisitos para a jubilação anteriormente ao ajuizamento da ação (21.04.2017), o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação (17.07.2019), conforme decidido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.063/SP (Tema 995 do STJ).
A correção monetária e os juros de mora, contados a partir da citação, deverão ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos da Resolução nº 784/2022 - CJF e suas alterações posteriores. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 15% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e do entendimento desta Turma.
Destaca-se, por fim, que, nos termos do voto do e. Relator no julgamento do Tema 995/STJ, somente há que se falar em descabimento de fixação de honorários de advogado sucumbenciais quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. Esse não foi o caso dos autos, porquanto o benefício dependeu de provimento jurisdicional para ser concedido. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, nego provimento à remessa oficial tida por interposta e dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade dos intervalos de 22.11.1989 a 06.04.1998 e de 01.07.2003 a 28.03.2011, totalizando 35 anos e 01 dia de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde 17.07.2019, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, bem como fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de que serem adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado em favor da parte autora, OTAVIO DOS SANTOS, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 17.07.2019, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. RURAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. PPP. PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I – Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Deve ser rejeitada a alegação do autor no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para a resolução da causa. Ademais, há documentos nos autos CTPS e PPP e, por outro lado, foi realizada perícia judicial com relação aos períodos em que apresentados documentos que indicavam exposição a agentes nocivos, apesar de tais documentos não estarem completos.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VII - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97.
VIII - Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, foi fixada tese pelo C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar.
IX – Mantidos como tempo comum os períodos laborados na função de rurícola no corte e plantio de cana de açúcar, com fator de risco descrito de “radição solar”, o que não autoriza o reconhecimento da especialidade pretendida, seja por categoria profissional seja por exposição a agente nocivo, como acima alinhavado.
X – Reconhecida a especialidade dos períodos em que houve labor com exposição a ruído e a calor acima dos limites de tolerância, conforme atestados pelo PPP acostado aos autos e a perícia judicial realizada em juízo.
XI - As aferições vertidas no laudo pericial constante dos autos devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica do Perito Judicial (equidistante das partes), bem como baseadas nas atividades e funções exercidas pelo autor. Ademais, o laudo pericial respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, abarcando inclusive os quesitos complementares formulados pelo INSS em primeiro grau.
XII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Ademais, relativamente a agentes químicos, biológicos, entre outros, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XIII - Computando-se os períodos contributivos posteriores, para fins de reafirmação da DER, verifica-se que a parte autora completou 35 anos e 01 dia de tempo de contribuição até 21.04.2017.
XIV - Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher.
XV - Dessa forma, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
XVI - Tendo em vista que à época do indeferimento administrativo do benefício o autor não fazia jus ao benefício, bem como que implementou os requisitos para a jubilação anteriormente ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação, conforme decidido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.063/SP (Tema 995 do STJ).
XVII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos da Resolução nº 784/2022 - CJF e suas alterações posteriores. XVIII - Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, honorários advocatícios fixados em 15% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e do entendimento desta Turma.
XIX - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC.
XX – Preliminar rejeitada. Remessa oficial tida por interposta improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial tida por interposta, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio e a Des. Fed. Leila Paiva ressalvaram seus entendimentos quanto ao não conhecimento da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Prazo: 45 dias. Intimem-se. São Paulo, 13 de dezembro de 2022.