PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5277793-96.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: JOAO DA SILVA APELADO: LAURIENE CRISTINA DA SILVA, LAURO CESAR DA SILVA, LENILSON CASSIO DA SILVA, J.
G. D. S., LUANA REGINA OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTE: LAURIENE CRISTINA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE MARTINI JUNIOR - SP263069-N REPRESENTANTE do(a) APELADO: LAURIENE CRISTINA DA SILVA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 09 de janeiro de 2019, na qual a parte autora, sucedida por LAURIENE CRISTINA DA SILVA, LAURO CESAR DA SILVA, LENILSON CASSIO DA SILVA, J. G. D. S. e LUANA REGINA OLIVEIRA DA SILVA (IDs. 353077884 e 354855692), postula a averbação de períodos laborados não reconhecidos pelo INSS e conversão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional para aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante tutela antecipada, desde a data do requerimento administrativo.
O juiz da 1ª Vara da Comarca de Mococa/SP acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 17 de outubro de 2019. As atividades exercidas nos intervalos de 01/01/2018 a 31/01/2018 foram reconhecidas como comuns. O INSS foi condenado a converter a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional para aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo, sendo os valores acrescidos de juros de mora a contar da citação, na forma do art. 1º F da Lei nº 9.494/97, e de correção monetária pelo IPCA-E.
O INSS também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111 do STJ. A parte autora opôs embargos de declaração nos quais alega que há omissão quanto ao pedido de antecipação de tutela formulado na inicial. Foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, nas quais requer o não acolhimento dos embargos.
Em sentença de embargos, o Juízo acolheu os argumentos da parte autora para sanar a omissão, mas a concessão da tutela antecipada foi indeferida. Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 01/07/2020. Alega o INSS que a parte autora não preenche os requisitos para a aposentadoria pleiteada; que não há recolhimento referente ao período de janeiro de 2018 no sistema CNIS; que há impossibilidade de cômputo dos demais períodos, pois as remunerações teriam sido informadas extemporaneamente, sem comprovação pelo autor (indicador "PREM-EXT" no CNIS); e que há ausência de contagem do tempo de contribuição na sentença, o que impediria a verificação dos requisitos para conversão do benefício.
A parte autora apresentou contrarrazões nas quais requer o não provimento do recurso interposto e o MPF se manifestou opinando pelo não provimento do recurso.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes...” (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.
Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU.
A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Dos recolhimentos do segurado contribuinte individual e facultativo Conforme preconiza o art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, o termo final para que os contribuintes, individuais e facultativos, por iniciativa própria, realizem os recolhimentos previdenciários é o dia quinze do mês seguinte ao da competência. Para fim de compor a carência, devem ser computadas as contribuições recolhidas após o pagamento da primeira contribuição sem atraso, nos termos do artigo 27, II, da LBPS.
Portanto, desprezam-se os recolhimentos com atraso referentes às competências anteriores. Todavia, conforme entendimento do STJ e deste Tribunal, não haverá impedimento no aproveitamento das contribuições recolhidas em atraso após o pagamento da primeira contribuição sem atraso, se não houve a perda da qualidade de segurado: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA.
INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes.
2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência).
4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991.
5. Hipótese em que o primeiro pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à primeira contribuição recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada.
6. Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular.
7. Pedido da ação rescisória procedente. (AR n. 4.372/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 18/4/2016) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADA. CARÊNCIA. ARTS. 24, PARÁGRAFO ÚNICO (REDAÇÃO ORIGINAL), ART. 25 E ART. 27, TODOS DA LEI N. 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO SUBJACENTE. (...)
3. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
4. Embora a parte autora, na condição de contribuinte individual, tenha recolhido a contribuição da competência do mês de dezembro de 2010 em atraso (14.02.2011), o recolhimento relativo ao mês de outubro de 2010 foi realizado no prazo (12.11.2010). Assim, considerando que a parte autora recolheu tempestivamente a competência de outubro de 2010, aquela vertida em atraso (dezembro/2010), sem que tenha havido a perda da qualidade de segurada, deve ser considerada no cômputo do período de carência, assim como as contribuições das competências de janeiro/2011 e fevereiro/2011.
5. A 3ª Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual o recolhimento em atraso das contribuições vertidas ao RGPS, nas condições de segurado facultativo, contribuinte individual ou especial, devem ser consideradas no período de carência, desde que posteriores ao efetivo pagamento da primeira sem atraso e mantida, no período, a qualidade de segurada.
6. No tocante à incapacidade, em que pese não haver nos presentes autos cópia do laudo pericial realizado em 24.07.2012, constata-se, da análise da sentença, que o sr. perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente, na data da perícia ou na data do ajuizamento da ação subjacente. (...)
8. Procedência do pedido formulado em ação rescisória. Improcedência do pedido formulado na ação subjacente. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. (TRF3 - AR 0016428-76.2016.4.03.0000.
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2019) Da comprovação de período de trabalho comum O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 disciplina a forma de comprovação do tempo de serviço, estabelecendo, em seu §3º, que tal comprovação somente produzirá efeitos quando fundada em início de prova material contemporânea aos fatos, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, salvo nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
Por sua vez, o artigo 62, §§1º e 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999, elenca, em rol meramente exemplificativo, os documentos hábeis à comprovação do tempo de contribuição urbano, reconhecendo a idoneidade de registros contemporâneos como a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ficha de registro de empregados, recibos de pagamento de salários, termo de rescisão contratual, contratos de prestação de serviços, entre outros documentos que possam ser apresentados pelo segurado com tal finalidade.
Ademais, tanto a Lei de Benefícios quanto o Regulamento da Previdência Social conferem presunção de veracidade aos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), para fins de demonstração de vínculos laborais, remunerações, contribuições, filiação, tempo e salários de contribuição. A Instrução Normativa nº 128/PRES-INSS, de 28 de março de 2022, reforça tal entendimento ao reconhecer expressamente o CNIS como meio legítimo de prova dos vínculos previdenciários.
Ressalte-se que, embora o CNIS seja alimentado por empregadores, órgãos públicos, sindicatos e pelo próprio segurado, a responsabilidade pela fiscalização, processamento e atualização das informações recai sobre o INSS, nos termos do art. 11 da citada Instrução Normativa. Por fim, é importante destacar que tanto a anotação na CTPS quanto o recolhimento das contribuições previdenciárias são obrigações legais atribuídas ao empregador, sendo competência do INSS sua devida fiscalização.
Dessa forma, eventuais omissões no recolhimento das contribuições não podem, por si sós, prejudicar o reconhecimento do tempo de serviço devidamente comprovado pelo segurado. DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto à determinação de averbação do período de 01/01/2018 a 31/01/2018 como comuns. Considerando a controvérsia existente quanto ao período citado, passa-se ao exame do interregno: Período 01/01/2018 a 31/01/2018 Função CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Prova GPS (ID. 135788928 – Pág. 1); CNIS (ID 135788943) Análise Nos termos do art. 30, II, da Lei 8.212/1991, o prazo para que o segurado contribuinte individual efetue o recolhimento de suas contribuições previdenciárias é o dia quinze do mês seguinte ao da competência.
A GPS acostada aos autos demonstra que o recolhimento referente à competência de janeiro de 2018 foi realizado em 02/03/2018, configurando pagamento em atraso, circunstância que encontra confirmação no extrato do CNIS (ID 135788943), no qual a competência em questão aparece registrada com o indicador "PREM-EXT", sinalizando que a remuneração foi informada extemporaneamente. Todavia, a presença desse indicador não autoriza a desconsideração do período, pois o "PREM-EXT" apenas registra a intempestividade da informação, sem qualquer efeito extintivo sobre a validade do recolhimento já efetivado e comprovado documentalmente.
A regra do art. 27, II, da Lei 8.213/1991 veda o cômputo, para fins de carência, das contribuições recolhidas em atraso referentes a competências anteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. Contudo, essa vedação não alcança os recolhimentos tardios relativos a competências posteriores ao início do período de carência. Consoante entendimento desta Corte, o recolhimento extemporâneo de contribuições vertidas ao RGPS na condição de contribuinte individual deve ser considerado no cômputo da carência e do tempo de contribuição, desde que posterior ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso e mantida a qualidade de segurado no período (TRF3, AR 0016428-76.2016.4.03.0000, Terceira Seção, relator Desembargador Federal Nelson Porfirio, e-DJF3 04/10/2019).
O período de 01/01/2018 a 31/01/2018 deve, portanto, ser reconhecido.
Registre-se, por fim, que o próprio CNIS já constituía prova bastante para o reconhecimento do período contributivo; a GPS apenas reforça, com ainda maior contundência, a necessidade de seu cômputo para fins de concessão do benefício. Conclusão Tempo comprovado Em relação aos períodos de 01/11/2007 a 31/07/2008, de 01/09/2008 a 31/12/2008, de 01/02/2009 a 30/06/2009, de 01/01/2012 a 31/08/2012 e de 01/10/2014 a 31/01/2015, a sentença indeferiu o reconhecimento dos períodos, por ausência de documentação comprobatória das remunerações declaradas.
Assim, não há interesse processual do INSS no pedido de afastamento dos referidos períodos. Em suma, o conjunto probatório permite concluir pela necessidade de averbação do período 01/01/2018 a 31/01/2018, já reconhecido em sentença. Por fim, a análise administrativa de 26/05/2018 enquadrou como especial o intervalo de 01/03/1990 a 23/02/1995 e de 01/09/1995 a 05/03/1997 (ID. 135788924 – Pág. 31/34).
Portanto, esses períodos não são controvertidos. Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que o segurado tem direito à aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente.
No caso em exame, em 26/05/2018, a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento na CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 37 anos, 4 meses e 9 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 419 meses, para o mínimo de 180 meses. Nesse sentido, a parte autora faz jus à revisão de seu benefício com inclusão dos períodos reconhecidos como comuns a contar do requerimento administrativo em 26/05/2018 (ID. 135788924 – Pág. 61). Do termo inicial dos efeitos financeiros Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1.124 do
C. STJ. Nos termos do Tema 1124/STJ, configurado o interesse processual por serem levados a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o magistrado fixará a data do início do benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo.
O interesse processual decorre da resistência injustificada do INSS em conceder o benefício mesmo diante de prova documental completa e suficiente já apresentada na esfera administrativa. O segurado não pode ser prejudicado pelo indeferimento indevido quando toda a prova necessária já estava presente desde a DER, devendo o termo inicial retroagir a essa data, assegurando o direito às parcelas vencidas desde então.
SUCUMBÊNCIA Quanto à sucumbência mantenho o percentual dos honorários fixados na sentença. Considerando o não provimento do recurso e o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2 (dois) pontos percentuais. Atualização Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado.
Registre-se que, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 136, de 09/09/2025, que alterou a redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, instaurou-se controvérsia quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações envolvendo a Fazenda Pública, especialmente no período anterior à expedição do requisitório. Assim, esclareço que até que atualizado o Manual de Cálculos do CJF, a atualização do julgado deve observar os parâmetros delimitados pelo artigo 3º da citada Norma Constitucional, com aplicação supletiva do Provimento 207 de 30/10/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça.
DISPOSITIVO
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. P.I. ANA IUCKER Desembargadora Federal