PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5278317-93.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CICERO CARDOSO Advogados do(a)
APELADO: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N, FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5278317-93.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE CICERO CARDOSO Advogados do(a) APELADO: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N, FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor, desde 29/08/2018 (DER do NB: 624.322.986-0), devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Condenou, ainda, o réu ao pagamento dos honorários de advogado fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença.
Por fim, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. Dispensado o reexame necessário. Recorre o INSS, alegando que o autor não preenche os requisitos para concessão do benefício ante a ausência da qualidade de segurado na DII, tão pouco sua incapacidade para o trabalho. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial na data da perícia judicial, a aplicação das regras da EC nº 103/2019 e a modificação dos índices de correção monetária e juros de mora.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5278317-93.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE CICERO CARDOSO Advogados do(a) APELADO: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N, FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91).
Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV (ID 135830440), verifica-se que a parte autora possui como últimas contribuições previdenciárias como “empregado” o período de 08/07/2005 a 10/10/2018, tendo gozado de auxílio-doença nos intervalos de 05/09/2006 a 05/02/2007, de 22/01/2007 a 19/05/2008 e de 11/07/2008 a 03/01/2018. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 22/08/2021 (ID 261580205), atestou ser o autor, com 54 anos, trabalhador rural, portador de “Síndrome do manguito rotador (CID M75.1), Tendinite/Bursite do ombro direito (CID M65.9), Síndrome do Túnel do Carpo (CID G.56), e Cegueira em olho Direito (CID H 54.4)”, caracterizadora de incapacidade total e permanente desde 28/08/2017.
O pedido formulado na presente ação diz respeito ao requerimento administrativo formalizado em 29/08/2018 (NB 624.322.986-0). Portanto, do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade de segurada do RGPS e havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ante a incapacidade ser total e permanente ao trabalho.
No que tange ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou, quando inexistente, na data da citação da autarquia, conforme disposto na Súmula nº 576 do
C. STJ; já nos casos de anterior concessão de benefício por incapacidade com alta administrativa, a DIB deve ser estabelecida no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO NESTA INSTÂNCIA. RITO DO ART. 543-C DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é inaplicável o artigo 543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
2. Na hipótese de inexistência de requerimento administrativo ou de concessão anterior de auxílio-doença, considera-se a citação como termo a quo do benefício de aposentadoria por invalidez, haja vista que o "laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes", mas, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos. Inteligência do art. 219 do CPC.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 95.471/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 09/05/2012) No presente caso, o termo inicial do benefício deve ficar mantido em 29/08/2018, data do requerimento administrativo, uma vez que o jurisperito constatou que a incapacidade da parte autora decorre dos mesmos males indicados na petição inicial, concluindo-se que ao requerer o benefício por incapacidade na seara administrativa, o autor já não detinha mais capacidade laborativa.
Tendo em vista a DIB fixada, resta prejudicada a discussão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, de 12/11/2019. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da DER, conforme determinado pelo juízo de piso. Ressalto, outrossim, a aplicação do decidido em sede de repetitivo (Tema 1013) pelo
C. STJ, com a fixação da seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Deixo de majorar os honorários advocatícios a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, posto que provido em parte o apelo do ente autárquico.
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência dos índices de correção monetária e juros de mora, mantendo, no mais, a r. sentença proferida. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV (ID 135830440), verifica-se que a parte autora possui como últimas contribuições previdenciárias como “empregado” o período de 08/07/2005 a 10/10/2018, tendo gozado de auxílio-doença nos intervalos de 05/09/2006 a 05/02/2007, de 22/01/2007 a 19/05/2008 e de 11/07/2008 a 03/01/2018.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 22/08/2021 (ID 261580205), atestou ser o autor, com 54 anos, trabalhador rural, portador de “Síndrome do manguito rotador (CID M75.1), Tendinite/Bursite do ombro direito (CID M65.9), Síndrome do Túnel do Carpo (CID G.56), e Cegueira em olho Direito (CID H 54.4)”, caracterizadora de incapacidade total e permanente desde 28/08/2017.
4. O pedido formulado na presente ação diz respeito ao requerimento administrativo formalizado em 29/08/2018 (NB 624.322.986-0). Portanto, do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade de segurada do RGPS e havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ante a incapacidade ser total e permanente ao trabalho.
5. No presente caso, o termo inicial do benefício deve ficar mantido em 29/08/2018, data do requerimento administrativo, uma vez que o jurisperito constatou que a incapacidade da parte autora decorre dos mesmos males indicados na petição inicial, concluindo-se que ao requerer o benefício por incapacidade na seara administrativa, o autor já não detinha mais capacidade laborativa.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da DER, conforme determinado pelo juízo de piso.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
8. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.