PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5278998-63.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ERASMO RAIMUNDO DE LIMA Advogado do(a)
APELANTE: LEONARDO DA SILVEIRA FREDI - SP356447-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5278998-63.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: ERASMO RAIMUNDO DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DA SILVEIRA FREDI - SP356447-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, inexigíveis em razão da gratuidade processual concedida. Inconformada, a autora interpôs apelação, alegando que se encontra incapaz para o serviço e preenche todos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5278998-63.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: ERASMO RAIMUNDO DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DA SILVEIRA FREDI - SP356447-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação ( CPC) e tempestividade (.003 CPC).
Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91).
Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, foram feitas seis perícias médicas judiciais. No primeiro laudo pericial, elaborado em 06/06/2019, o médico de confiança do juízo afirmou que o demandante sofria de hipertensão arterial sistêmica, transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool, gastrite alcoólica, varizes esofagianas sem sangramento, neoplasia lipomatosa benigna de pele e tecido subcutâneo de membro superior esquerdo, estando total e temporariamente inapto ao trabalho.
O perito consignou que o autor estava confuso, desorientado em tempo e espaço, sem saber informar o dia da semana, mês e ano. Afirmou que o requerente necessitava de, no mínimo, 12 (doze) meses para recuperação. JÁ na segunda e terceira perícias médicas, ambas na área de psiquiatria, por primeiro, em 19.08.2019, e, posteriormente, em 25.03.2021, restou consignada a aptidão do demandante para o exercício de atividade profissional, a despeito do seu acometimento por síndrome da dependência alcoólica e quadro depressivo decorrente.
No quarto laudo pericial (ID 251874536), o jurisperito especializado em psiquiatria, concluiu que “Após avaliação da história clínica, exame psíquico, e cuidadosa leitura e análise da documentação médica inclusa aos autos, concluo que, a meu ver, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, o periciado Erasmo Raimundo de Lima se encontra CAPAZ para exercer toda e qualquer atividade laboral incluindo a habitual e/ou para exercer os atos da vida civil.
No ato pericial, periciado refere estar em abstinência alcoólica desde 2017/2018 (sic) e não apresentando, a meu ver, nenhuma sequela psíquica do quadro de Alcoolismo.” O quinto laudo pericial (ID 278145995), emitido por jurisperito especializado em Perícia Medica, concluiu que “A análise das atividades profissionais desempenhadas pelo autor, de seu quadro clínico, e dos documentos juntados aos autos demonstra a existência de hipertensão arterial (CID I-10), transtorno depressivo leve (CID F33.0), mononeuropatia dos membros inferiores (CID G57), gastrite (CID K29) e varizes no esôfago (CID I-85).
Contudo, no presente caso não existe incapacidade laborativa, estando o Periciando apto à realização de sua última função.” Por fim, no sexto laudo pericial (ID 278146025), elaborado em 08/03/2023, o jurisperito especializado em ortopedia, concluiu que “Diante da entrevista com o paciente periciado, dos exames físicos e subsidiários realizados, concluo que: - O autor apresenta incapacidade laborativa total e transitória, aproximadamente 3 meses”, por ser portador de “Lipomatose no Braço E, neuropatia nos membros inferiores.
Realiza tratamento fisioterápico”. Assim, restou comprovada a incapacidade laborativa total e temporária do autor, com prazo para tratamento de 3 meses. Cumpre verificar os outros dois requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade. Em análise ao extrato CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor ingressou no RGPS em meados de 1992 e possui como últimas contribuições previdenciárias, na qualidade de “empregado”, os períodos de 01/03/2016 a 17/12/2016 e de 23/02/2017 a 25/08/2017, tendo gozado de auxílio-doença de 11/06/2018 a 02/12/2018.
Dessa forma, preenchido os requisitos legais, o autor faz jus ao auxílio-doença. No que tange ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou, quando inexistente, na data da citação da autarquia, conforme disposto na Súmula nº 576 do
C. STJ; já nos casos de anterior concessão de benefício por incapacidade com alta administrativa, a DIB deve ser estabelecida no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO NESTA INSTÂNCIA. RITO DO ART. 543-C DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
DECISÃO
MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é inaplicável o artigo 543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
2. Na hipótese de inexistência de requerimento administrativo ou de concessão anterior de auxílio-doença, considera-se a citação como termo a quo do benefício de aposentadoria por invalidez, haja vista que o "laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes", mas, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos. Inteligência do art. 219 do CPC.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 95.471/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 09/05/2012) No presente caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do benefício, em 03/12/2018, uma vez que o jurisperito constatou que a incapacidade da parte autora decorre dos mesmos males indicados na petição inicial, concluindo-se que ao requerer o benefício por incapacidade na seara administrativa, o autor já não detinha mais capacidade laborativa.
Quanto à duração do benefício, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. Ocorre que recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência.
No tocante ao auxílio-doença, importante inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício. A jurisprudência desta Corte era pela impossibilidade de o juiz estabelecer um prazo peremptório para o recebimento do benefício por incapacidade, sob o fundamento de que, com base na Lei n. 8.213/1991, o benefício deveria ser concedido até que fosse constatada, mediante nova perícia, a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
A chamada "alta programada" não possuía base legal que lhe conferisse amparo normativo. Entretanto, com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com amparo normativo à alta programada. Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia. A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação. Confiram-se os parágrafos incluídos no art. 60 da Lei n. 8.213/91: Art.
60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99) (...). § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017). § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017) §
10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017) §
11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada. Por essa razão, a princípio, inexiste impedimento legal para fixação de data para a alta programada. Por oportuno, convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença.
Ela apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não ofende qualquer dispositivo constitucional. Além disso, o acréscimo do §10 ao artigo 60 de Lei 8.213/1991 veio reforçar o poder-dever que o INSS possui de, a qualquer momento, convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para que seja avaliado se ainda permanece a incapacidade ensejadora do benefício.
Portanto, de rigor a concessão do auxílio-doença ao autor, desde o dia seguinte ao da cessação do benefício anterior, pelo prazo de 03 meses, a contar da data da realização da última perícia médica judicial. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem ao quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para conceder do auxílio-doença ao autor, desde o dia seguinte ao da cessação do benefício anterior, pelo prazo de 03 meses, a contar da data da realização da última perícia médica judicial, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Restou comprovada a incapacidade laborativa total e temporária do autor, com prazo para tratamento de 3 meses.
3. Em análise ao extrato CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor ingressou no RGPS em meados de 1992 e possui como últimas contribuições previdenciárias, na qualidade de “empregado”, os períodos de 01/03/2016 a 17/12/2016 e de 23/02/2017 a 25/08/2017, tendo gozado de auxílio-doença de 11/06/2018 a 02/12/2018.
4. Dessa forma, preenchido os requisitos legais, o autor faz jus ao auxílio-doença.
5. No presente caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do benefício, em 03/12/2018, uma vez que o jurisperito constatou que a incapacidade da parte autora decorre dos mesmos males indicados na petição inicial, concluindo-se que ao requerer o benefício por incapacidade na seara administrativa, o autor já não detinha mais capacidade laborativa.
6. Portanto, de rigor a concessão do auxílio-doença ao autor, desde o dia seguinte ao da cessação do benefício anterior, pelo prazo de 03 meses, a contar da data da realização da última perícia médica judicial.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.
9. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ERASMO RAIMUNDO DE LIMA
Advogado
LEONARDO DA SILVEIRA FREDI (OAB 356447/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5278998-63.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: ERASMO RAIMUNDO DE LIMA Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DA SILVEIRA FREDI - SP356447-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com vistas ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 31/623.490.128-3), cessado aos 04.12.2018, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Compulsando os autos, verifico a ocorrência de patente contradição entre as conclusões exaradas pelos peritos médicos oficiantes quanto à alegada incapacidade laborativa do segurado. Isso porque, no Laudo Médico Pericial elaborado aos 06.06.2019, perante médico perito na área de ortopedia, restou certificada a incapacidade total e temporária do demandante para o exercício de sua atividade laborativa habitual, a saber, trabalhador braçal no corte de cana-de-açúcar, haja vista o seu acometimento por fraqueza muscular em braços e pernas, dificuldade para deambular, aumento no diâmetro do braço esquerdo, em virtude de lipoma benigno de pele e tecido subcutâneo, além de ser portador de hipertensão arterial sistêmica e transtornos mentais decorrentes do seu acometimento pela síndrome da dependência alcoólica, que também acarreta gastrite alcoólica, varizes esofagianas, confusão mental e desorientação no tempo e espaço.
Todavia, submetido a outras duas perícias médicas na área de psiquiatria, por primeiro aos 19.08.2019 e, posteriormente, aos 25.03.2021, após solicitação do Ministério Público Federal, acolhida por esta E. Corte, restou consignada a aptidão do demandante para o exercício de atividade profissional, a despeito do seu acometimento por síndrome da dependência alcoólica e quadro depressivo decorrente. Nesse contexto, com base nas conclusões exaradas na perícia psiquiátrica mais recente, o pedido foi julgado improcedente, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. Inconformado, recorreu a parte autora, aduzindo o implemento dos requisitos legais necessários ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, sustentando para tanto, em síntese, a incompatibilidade da retomada das atividades laborativas do autor como trabalhador braçal no corte de cana-de-açúcar, em face do seu acometimento por moléstias ortopédicas incapacitantes, já certificadas nos autos pelo perito médico oficiante.
Diante disso, considerando a patente contradição havida entre os Laudos Médicos Periciais colacionados aos autos, bem como o decurso de extenso lapso temporal desde a elaboração da perícia ortopédica, mais de 02 (dois) anos, circunstância que pode ensejar a alteração do estado de saúde do segurado, converto o julgamento em diligência, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o autor seja submetido à nova perícia, a ser realizada por médico especialista na área de ortopedia.
Com a juntada do novo laudo médico pericial, dê-se vista dos autos a ambas as partes para ciência e manifestação. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. elitozad