PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5279134-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA
APELANTE: APARECIDO DONISETE DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO DONISETE DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5279134-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: APARECIDO DONISETE DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO DONISETE DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de ação previdenciária ajuizada aos 09.03.2018 por APARECIDO DONISETE DE OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de atividade especial, com conversão em comum, período de atividade campesina, sem anotação em CTPS (03.02.1976 a 09.11.1983) e período de atividade comum urbana, com anotação em CTPS (18.05.1991 a 07.08.2004).
A r. sentença, não submetida ao reexame necessário, proferida aos 27.09.2019, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar como atividade especial 25.02.2008 a 28.09.2016, reconhecer o período de atividade comum, com anotação em CTPS, bem como à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (28.09.2016). Foi julgado improcedente o pedido para a averbação do período de atividade laboral campesina sem registro em CTPS e fixada a verba honorária em desfavor da Autarquia Previdenciária no percentual mínimo a ser fixado na fase de liquidação, nos termos do §3º do do CPC, observada a Súmula 111 do STJ (ID 135926975-fls. 01/08), Apela o autor.
Requer a parcial reforma da sentença para que seja reconhecido o período de atividade laboral rural, uma vez que o conjunto probatório colacionado aos autos demonstra o efetivo exercício da lide campesina no período de 03.02.1976 a 09.11.1983. Apela o INSS. Em suas razões recursais afirma a ausência dos pressupostos legais ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que insuficiente o tempo total contributivo.
Aduz a apresentação de laudo extemporâneo à comprovação da especialidade e a utilização de metodologia equivocada à aferição do agente nocivo ruído. Com relação ao período laboral urbano, com anotação em CTPS, pugna pelo afastamento do reconhecimento, uma vez que aludido intervalo não está cadastrado no CNIS. Pugna pela reforma da sentença e total improcedência do pedido. Com contrarrazões do autor, subiram os autos a este E.
Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5279134-60.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. MARCOS MOREIRA APELANTE: APARECIDO DONISETE DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO DONISETE DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O DO CERCEAMENTO DE DEFESA Cuida-se de ação previdenciária na qual o autor postula a condenação da Autarquia Previdenciária ao reconhecimento e averbação do período de atividade especial (25.02.2008 a 28.09.2016), do período de atividade rural sem registro (03.02.1976 a 09.11.1983) e do período de atividade comum urbana com anotação em CTPS (18.05.1991 a 07.08.2004).
Em relação ao pedido para o reconhecimento do labor especial, de 25.02.2008 a 28.09.2016, o autor instruiu a demanda com a cópia do PPP colacionado em ID 135926925 -fls. 10/11 e ID 135926935-fls. 21/22, documento emitido aos 29.06.2016 pela empregadora ESP Agropecuária LTDA. Aludido documento informa que o demandante exerceu suas funções como trabalhador rural, na lavoura de café, onde esteve exposto a agente químico (glifosato ciproconazol) e a ruído, aferido em patamar superior a 90 dB.
No entanto, observa-se que o PPP apresentado não ostenta a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, o que torna esse documento equivalente a mero formulário e inservível à comprovação do labor nocivo para o agente nocivo ruído em qualquer período laboral, ou mesmo para o agente químico em momento posterior a 05.03.1997 (edição do Decreto nº2172/97). Anote-se, que o autor, postulou a produção da prova técnica pericial necessária à efetiva comprovação de sua exposição a agentes nocivos, providência essa que restou indeferida pelo Juízo “a quo” (ID 135926942- fls. 01/02 e ID 135926949-fls. 01/02).
Pois bem. Em sendo o Juiz o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo Diploma Processual Civil (art. 370 do CPC), incumbe-lhe aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua produção.
A partir da edição do Decreto nº 2.172/97, tornou-se extremamente dificultoso o processo de obtenção de documentos com aptidão e forma regular à comprovação da natureza especial das atividades exercidas em condições insalubres, perigosas ou penosas. Face às inúmeras normas administrativas editadas pelo Poder Público e as sucessivas alterações legislativas nessa seara previdenciária, torna-se para o demandante, extremamente árdua a tarefa de lograr a obtenção dos formulários necessários e dos laudos periciais exigidos pela atual legislação, bem como, obtê-los com a totalidade de informações que as leis e normativas o exigem para a prova do efetivo exercício da atividade especial.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, para os quais sempre se exigiu o laudo pericial. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental." (STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).” Dessa forma, a invocação dos princípios da celeridade e economia processuais, mediante o julgamento antecipado ou do indeferimento de determinada produção de prova técnica, pode conduzir nesses casos ao cerceamento de defesa, em prejuízo às partes, na medida em que o indeferimento do ingresso de provas nos autos conduz à debilidade do conjunto probatório.
Nesse contexto, a solução do conflito entre os princípios constitucionais perpassa pelas máximas da razoabilidade e da proporcionalidade, que estão a ensejar a preponderância, no caso concreto, do devido processo legal sobre os princípios da celeridade e economia processuais, em face da necessidade de se preservar o valor da justiça da prestação jurisdicional. No caso concreto, temos por objeto em discussão a comprovação do labor especial para o período de 25.02.2008 a 28.09.2016, em que está evidenciada a exposição do autor ao agente nocivo em patamar superior ao limite legal de tolerância (ruído superior a 90 dB), bem como a eventual exposição a agentes químicos, sem informar, contudo, os dados do responsável técnico pelos registros ambientais, profissional legalmente habilitado para o mister.
Dessa forma, em sendo o Juiz o destinatário da prova, inclusive em instância recursal, apresenta-se permitido o reexame de questões inerentes à atividade probatória, não havendo que se falar em preclusão. Nesse sentido, cite-se a jurisprudência do
C. STJ: “PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido (...)”. (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)." “PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA
DECISÃO
QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça.
Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas (...)”. (REsp 345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208)”. A ausência de prova pericial requerida, com o prematuro julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos em desfavor do autor, evidencia a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que ocasiona prejuízo aos direitos e garantias constitucionalmente previstos da parte autora.
Nesse sentido citem-se os precedentes jurisprudenciais desta 10ª Turma Julgadora: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAUDO PERICIAL DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. A prova pericial realizada ateve-se apenas a examinar parte dos agentes agressivos para o período de 27.03.2007 até a data do desligamento, deixando de verificar a exposição ao agente “vibração de corpo inteiro” (302506092, 302506109, 302506111, 302506131, 302506146 – fls. 03/06 e 302506158 – fls. 03/05).
2. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
3. A omissão da prova pericial, com julgamento da lide por valorização das informações escassas constantes do laudo, por conseguinte, acarretaram cerceamento de defesa.
4. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
5. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise do mérito das apelações. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5095590-30.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 09/10/2024, DJEN DATA: 11/10/2024).” “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL.
SENTENÇA
ANULADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1. Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
2. Para o reconhecimento da especialidade da atividade, o Art. 58, §§ 1º a 4º, da Lei 8.213/91, impõe aos empregadores a obrigação de fornecer os formulários, com base em laudos técnicos elaborados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, especificando os agentes nocivos com as respectivas quantidades e níveis, se existentes no ambiente de trabalho.
3. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
4. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual.
5. Apelação do autor provida e remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001918-48.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 02/03/2021, DJEN 10/03/2021) Pelo exposto, de ofício, reconheço a ocorrência do cerceamento de defesa ao direito da parte autora na produção da prova técnica, devendo ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória quanto ao período de 25.02.2008 a 28.09.2016 em que laborou na empresa ESP Agropecuária LTDA, na função de trabalhador rural.
Deverá ser realizada a produção da prova necessária à comprovação da eventual submissão do demandante ao agente nocivo ruído, ou ainda, e eventualmente, outros agentes nocivos, observando-se, preliminarmente, a expedição de ofício à empresa empregadora para que forneça novo PPP preenchido com as informações detalhadas de todos os agentes nocivos a que esteve exposto o autor, com a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais (profissional legalmente habilitado engenheiro ou médico de segurança do trabalho), sem prejuízo da realização da perícia, caso ainda persista a irresignação do segurado com as informações ali constantes, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
Julgo prejudicado o exame do mérito dos recursos de apelação interpostos. Eventualmente encerradas as atividades da empresa ou destruídas as instalações na qual a função indicada na inicial foi laborada, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas de características semelhantes ou idênticas, por similaridade. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1- Observou-se que o documento apresentado para a prova da atividade especial em relação ao período laboral em que se requer o reconhecimento do labor nocivo, não ostenta informações completas, sem a indicação do responsável técnico e, portanto, inservível à comprovação da exposição do autor ao agente nocivo ruído em níveis superiores ao limite legal.
2- A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, para os quais sempre se exigiu o laudo pericial.
3. Evidenciada a ocorrência de cerceamento de defesa e prejuízo aos direitos e garantias constitucionalmente previstos, o que torna de rigor a anulação da r. sentença e determinação para retorno à origem, objetivando a produção da prova pericial faltante.
4. De ofício reconhecida a ocorrência de cerceamento defesa em prejuízo à parte autora. Sentença anulada. Prejudicado o exame do mérito dos recursos interpostos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu de ofício, reconhecer a ocorrência do cerceamento de defesa , devendo ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, restando prejudicado o exame do mérito dos recursos de apelação interpostos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.