LUCIA RODRIGUES FERNANDES (OAB 243524/SP), LUCAS RODRIGUES FERNANDES (OAB 392602/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280021-44.2020.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS AUGUSTO ALEXANDRE ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação que visa ao reconhecimento de labor rural e à concessão de benefício previdenciário.
Decido. O recurso não merece admissão. Inicialmente, não cabe o recurso por eventual violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. O acórdão que julgou os embargos de declaração, por sua vez, reconheceu que as teses e fundamentos necessários à solução jurídica foram apreciados pelo acordão.
Desta forma, trata-se de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada. Não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC.
OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no , parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.
2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC.
3. Decidida a questão em sede de decisão monocrática e agravo interno, o segundo recurso manejado com o propósito de rediscutir a matéria ostenta nítido caráter protelatório, circunstância apta a ensejar a multa de 1% sobre o valor corrigido da causa (1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
4. Embargos declaratórios rejeitados com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.941.896/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) O acórdão recorrido julgou da seguinte maneira, ID 285308988: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. - Não cabimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - Descaracterizado o regime de economia familiar diante da existência de contratação de empregados. - A prova produzida, inconsistente, é insuficiente, para ensejar o reconhecimento ou a concessão do benefício vindicado. - A parte autora não conta tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. - Recurso provido, nos termos do voto.
Pretende-se, por meio deste especial, revolver questão afeta ao acerto ou equívoco na análise da prova do exercício de atividade rural pelo segurado, bem como seu correto ou equivocado enquadramento jurídico na condição de trabalhador rurícola, matéria esta que não pode ser reapreciada pelas instâncias superiores, a teor do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ainda nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INVERSÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Na esteira do REsp n. 1.348.633/SP, da Primeira Seção, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.
3. Caso em que o Tribunal a quo considerou indevida a aposentadoria por tempo de contribuição por concluir que o exercício de atividade rural foi corroborado pela prova testemunhal apenas em parte do interregno de tempo postulado, sendo certo que a inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 829.779/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 29/05/2018) PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A questão da extensão da qualificação de rural do cônjuge que passa a exercer atividade urbana ao seu consorte foi submetida à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.304.479/SP (DJe de 19/12/2012). Consignou-se, no referido julgamento, que o fato de um dos integrantes do grupo familiar exercer atividade urbana não é, por si só, suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar.
O determinante é verificar se o labor urbano torna o trabalho rural dispensável para subsistência do grupo familiar.
2. O Tribunal a quo, do exame do acervo probatório, consignou caracterizado o trabalho rural da esposa, com base na realidade que delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável em Recurso Especial ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1727042/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018) PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO.
ACÓRDÃO
QUE APONTA A FRAGILIDADE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da aposentadoria, por considerar que a prova testemunhal não soube precisar a data em que ocorreram os fatos.
2. A alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido apenas seria possível mediante novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1696964/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017) Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade.
Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
Órgão
Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CARLOS AUGUSTO ALEXANDRE
Advogados
LUCIA RODRIGUES FERNANDES (OAB 243524/SP), LUCAS RODRIGUES FERNANDES (OAB 392602/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280021-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS AUGUSTO ALEXANDRE Advogados do(a) APELADO: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280021-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS AUGUSTO ALEXANDRE Advogados do(a) APELADO: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 311894017) de acórdão assim ementado (Id. 306743059): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto. - O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. - Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel.
Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).” Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, argumentando que “apesar de o acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração ter provido os Embargos, com efeitos infringentes, para alterar tão somente a DIB de 14/08/2018 para 31/12/2019, não houve a readequação do ônus sucumbencial e condenação do vencido a restituir as custas antecipadas pelo vencedor”, requerendo seja sanado o vício apontado.
Regularmente intimado, o INSS quedou-se inerte.
É o relatório. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280021-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS AUGUSTO ALEXANDRE Advogados do(a) APELADO: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.
Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556). Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
Incontroverso, outrossim, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado (EDcl no AgInt nos EREsp n. 703.188/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019)".
Neste caso, constou expressamente do julgado (Id. 294267295): “(...) Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.
Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556). Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
In casu, a parte autora ajuizou a presente demanda em 23/08/2019, requerendo o reconhecimento de tempo de serviço realizado sem registro em CTPS, para somá-lo ao período devidamente registrado para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, formulado em 14/8/2018 (Id. 136030800, p. 2). Assim, constou expressamente do julgado: “(...) A parte autora pretende o reconhecimento do período de 18/2/1970 a 31/10/1980, como exercidos em atividade rural, para somá-lo ao tempo urbano registrado no CTPS e no CNIS (Id. 136030825) e, assim, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destaca-se: - certidão imobiliária em nome do pai, Aparecido Jovino Alexandre, pela qual adquiriu, em 18/2/1970, a copropriedade de imóvel rural com 7,26 hectares encravada na Fazenda Baguassu (Id. 136030800, p. 6-10); - declarações de rendimentos em nome do genitor, concernentes aos exercícios de 1974 a 1980, nas quais registrado o exercício de atividades rurais na referida propriedade, acompanhadas de certificado de inscrição da mesma junto ao INCRA no ano de 1976 e declarações de produtor rural nos anos de 1977 a 1981 (Ids. 136030805, 136030815, 136030821, 136030822 e 136030823); - termo de abertura de livro de Registro de Empregados do Sítio Baía, nome atribuído pelo genitor do autor à propriedade retromencionada, datado de 6/1/1978, bem assim registro de empregados nos períodos de 2/5/1978 a 3/6/1980 e de 1.º/8/1980 a 31/8/1981 (Id. 136030823, p. 12-18); - certidão de casamento dos pais do autor, com assento em 21/2/1957, em que o genitor é qualificado como motorista (mesmo Id. p. 23); - certidão do casamento do autor, com assento em 21/7/1984 e registro da profissão de escriturário (mesmo Id. p. 28); e - CTPS com registro de vínculos urbanos de 5/10/1998 a 19/3/2001, 8/3/2001 a 1.º/10/2008, 6/7/2009 a 31/12/2009, 14/6/2010 a 28/4/2012, 23/10/2012 a 23/9/2010 e de 3/11/2014 a 6/3/2016 (mesmo Id. p. 29-39).
Cabe ressaltar a existência de prova oral. As testemunhas declaram que conhecem a parte autora há bastante tempo e confirmam o alegado labor rural. Nesse sentido, Cícera declarou conhecer o autor “desde pequeno”, quando tinha por volta de oito anos e relatou que ele trabalhou na roça durante bastante tempo, na companhia dos pais e irmãos, em propriedade rural denominada Sítio Baía. Declarou que, por frequentar a propriedade, via o autor trabalhando no cultivo de café, amendoim, feijão e milho e atestou que ele deixou a lida agrícola quando tinha por volta de 18 anos, ou seja, no final dos anos
80. No mesmo sentido, João Carlos disse que “viu o autor nascer” e atestou que desde jovem ele trabalha na roça, sendo que, até meados de 1979/80, seu pai era sócio do pai do autor no Sítio Baía, no município de Guararapes, onde plantavam arroz, feijão, milho, café e amendoim, na companhia dos pais e irmãos. Declarou que Carlos frequentava a escola pela manhã e se dedicava à lida agrícola tão logo retornava à propriedade.
Por fim, declarou que o autor deixou a propriedade quando se alistou ao exército. Por fim, Maria Luzirte declarou conhecer o autor desde que ele tinha dez anos de idade, quando já auxiliava os pais e os irmãos na lida agrícola, no imóvel denominado Sítio Baía, onde cultivavam café, amendoim, feijão e bananas. Registrou, ainda, que ele deixou de trabalhar na roça aos 18 anos de idade, tendo desenvolvido essa atividade entre 1970 e 1980.
Impende salientar que a convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade rurícola, com ou sem vínculo empregatício, como diarista rural ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. Nesse sentido, é a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (...) É de sabença comum que, vivendo na zona rural, a família trabalha em mútua colaboração, reforçando a capacidade laborativa, de modo a alcançar superiores resultados, retirando da terra o seu sustento.
In casu, contudo, conquanto haja início de prova material e testemunhal relativa à atividade no campo, resta descaracterizado o regime de economia familiar (artigo 11, § 1º, da Lei 8.213/91). Com efeito, consta dos autos livro de Registro de Empregados da propriedade da família do autor, Sítio Baia, do qual se infere que a exploração agrícola era desenvolvida com a contratação de empregados. Nesse sentido: (...) Some-se que os documentos de qualificação civil indicam a profissão de motorista do genitor desde 1957, bem assim a profissão de escriturário do autor, não havendo qualquer elemento de prova que indique a qualificação profissional rurícola de ambos.
Diante da inexistência de conjunto probatório consistente, representado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, de rigor a reforma da sentença proferida. Tendo em vista a impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço de natureza rural, a parte autora não conta tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Posto isso, não conheço da remessa oficial e dou provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos acima preconizados.” Como se vê, apesar do reconhecimento parcial do tempo de serviço sem registro em CTPS pleiteado, a parte autora não contava com tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião do requerimento administrativo, em 14/8/2018, em que somava 33 anos, 8 meses e 29 dias de serviço.
O autor, então, opôs os presentes embargos de declaração alegando que não completou o tempo necessário para se aposentar na data do requerimento administrativo, requerendo sejam apreciados os pedidos de renovação da DER, que merece algumas considerações. Quanto à reafirmação da DER, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E.
Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Firmou-se o entendimento no referido Recurso Repetitivo pela possibilidade de acolher fato superveniente constitutivo do direito, atrelado à causa de pedir. Nesse sentido, confiram-se excertos do voto do Recurso Repetitivo nº 1.727.063/SP: (...) No mesmo sentido, a orientação atualmente em vigor no âmbito tanto desta 8.ª Turma quanto da 3.ª Seção do Tribunal: (...) Assim, é viável o cômputo de tempo de contribuição entre a DER e a data do implemento dos requisitos para a concessão do benefício.
Na hipótese dos autos, depreende-se do Sistema CNIS da Previdência Social que a parte autora continuou recolhendo contribuições previdenciárias após o requerimento administrativo, mais precisamente de 6 a 8/2019, 9/2019 a 3/2010, 4/2020 e de 4/2021 a 1/2023, de forma que, em 31/12/2019, preencheu os requisitos necessários à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 1 dia). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). Preenche, também, em 4/5/2022, os requisitos prescritos no art. 20 da EC n.º 103/19, para fins de aposentação, quais sejam, 60 anos de idade, 35 anos de contribuição e o período contributivo adicional, correspondente ao tempo que, na data de sua entrada em vigor, faltava para o atingimento dos 35 anos de contribuição.
Presentes os requisitos, a concessão do benefício impõe-se de rigor, devendo ser parcialmente reformada a sentença. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício. Isso porque, consoante ficou determinado no voto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063, “quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos”.
No caso em apreço, a aposentadoria é devida desde 31/12/2019, data para a qual reafirmada a DER – com o aproveitamento da totalidade das contribuições vertidas pela parte autora, nos moldes postulados – e em que implementados os requisitos necessários à aposentação. De rigor seja facultada à parte autora a opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso (TRF3, AR 5007204-58.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator: Desembargador Federal Newton De Lucca, j. 2/4/2020), com valor a ser apurado nos termos do regramento correspondente à modalidade de transição sobre a qual recair a escolha do interessado.
Quer seja em relação aos juros moratórios, quer seja no tocante à correção monetária, incidente esta desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Especificamente no que concerne aos juros de mora, considerando a reafirmação da DER, deve ser observado o encaminhamento conferido por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.727.063/SP (Tema 995), de que, "no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora.
Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório".
Posto isso, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, para, emprestando-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento ao recurso de apelação para reconhecer o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tão somente a partir de 31/12/2019, nos termos do art. 17 da EC n.º 103/19, facultando-se ao autor, em sede administrativa, a opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, fixando os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos da fundamentação, supra.” Como se vê, de fato o acórdão embargado nada referiu a respeito das verbas de sucumbência, pelo que necessárias algumas considerações adicionais.
In casu, com o acolhimento do pedido de reafirmação da DER, em sede de embargos declaratórios, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, de rigor a inversão dos ônus sucumbenciais, por ser possível depreender dos autos ampla resistência ao pedido. De fato, além de ter indeferido o requerimento administrativo formulado pelo autor (Id. 136030824), o ente autárquico contestou o pedido formulado na inicial (Id. 136030851), sustentando a improcedência do pleito formulado, bem assim apelou da sentença que julgou procedente “o pedido formulado, entre as partes acima mencionadas, para: a) reconhecer e determinar a averbação do tempo de serviço desempenhado pela parte autora como rurícola no período de 18/02/1970 a 31/10/1980; b) determinar a IMPLANTAÇÃO do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com D.I.B. em 14/08/2018, calculando-se R.M.I.; e c) condenar o réu a pagar as diferenças devidas, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.” (Ids. 136030870 e 136030875).
De rigor, portanto, à manutenção da atribuição da responsabilidade pelo pagamento dos ônus processuais decorrentes da tramitação à parte ré. À vista da sucumbência do INSS e do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgado ilíquido, o percentual da verba honorária deverá ser fixado a posteriori, com observância tanto ao previsto no inciso II do § 4.º do aludido dispositivo do diploma processual quanto à tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), publicada em 31/5/2022, para os casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, ocasião em que assentado pela E.
Corte Superior que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Quanto à sua base de cálculo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de n.º 1.883.715/SP, n.º 1.883.722/SP e n.º 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”.
Desse modo, o percentual a ser fixado a título de verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora. Tratando-se de situação de reforma de sentença e em que a concessão do benefício previdenciário advém do reconhecimento do direito no respectivo acórdão, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve abranger o valor da condenação até o presente momento (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/8/2021; REsp n. 1.831.207/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 2/11/2019; AgRg nos EDcl no AREsp n. 155.028/SP, Re. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18/10/2012; AgRg no REsp n. 1.557.782/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015; TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5010007-72.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 04/10/2022).
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
JÁ no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.
Dito isso, dou provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão quanto à fixação dos consectários legais, fixando-os nos termos acima preconizados. É o voto. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. - Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a
III) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. - In casu, contudo, verifica-se que o acórdão embargado de fato contém omissão quanto à fixação da responsabilidade pelo pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, nos termos constantes do voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada
Órgão
Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CARLOS AUGUSTO ALEXANDRE
Advogados
LUCIA RODRIGUES FERNANDES (OAB 243524/SP), LUCAS RODRIGUES FERNANDES (OAB 392602/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280021-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS AUGUSTO ALEXANDRE Advogados do(a) APELADO: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280021-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS AUGUSTO ALEXANDRE Advogados do(a) APELADO: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 294740551) de acórdão assim ementado (Id. 292790126): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. TUTELA DEFERIDA. - Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC). - No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E.
Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. - In casu, verifica-se que o acórdão embargado de fato omitiu-se acerca da possibilidade de reafirmação da DER, o que deve ser sanado. - Assim é que, em 31/12/2019, preencheu os requisitos necessários à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 1 dia). - Embargos de declaração aos quais se dá provimento, emprestando-lhes efeitos infringentes, para reconhecer ao autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação constante do voto.” Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada “quanto ao cumprimento dos requisitos para aposentação em 13/11/2019, juntando planilha de cálculo do tempo de contribuição apurado, a fim de propiciar o contraditório e a ampla defesa.”, bem assim “quanto as contradições apontadas nos primeiros Embargos de Declaração, quais seja: ‘’a possibilidade de utilização de mão de obra eventual, reconhecendo ainda que entre 18/02/1970 a 01/05/1978 não havia contratação de qualquer empregado (artigo 11, §10, II, ‘’a’’ da LBPS)’’ e ‘’quanto ao período discutido, de modo a reconhecer que a qualificação profissional do genitor do autor e do autor em datas distintas das discutidas (1957 e 1984), não ilidem a comprovação do labor rurícola no período discutido (1970 a 1980)’”.
Requer, portanto, sejam sanados os vícios apontados. Regularmente intimado, o INSS quedou-se inerte.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280021-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS AUGUSTO ALEXANDRE Advogados do(a) APELADO: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.
Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556). Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso dos autos, quanto ao mérito, embora ventilada a ocorrência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão. Isso porque o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o ora recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
De fato, constou do julgado: “(...) Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.
Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556). Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
In casu, a parte autora ajuizou a presente demanda em 23/08/2019, requerendo o reconhecimento de tempo de serviço realizado sem registro em CTPS, para somá-lo ao período devidamente registrado para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, formulado em 14/8/2018 (Id. 136030800, p. 2). Assim, constou expressamente do julgado: “(...) A parte autora pretende o reconhecimento do período de 18/2/1970 a 31/10/1980, como exercidos em atividade rural, para somá-lo ao tempo urbano registrado no CTPS e no CNIS (Id. 136030825) e, assim, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destaca-se: - certidão imobiliária em nome do pai, Aparecido Jovino Alexandre, pela qual adquiriu, em 18/2/1970, a copropriedade de imóvel rural com 7,26 hectares encravada na Fazenda Baguassu (Id. 136030800, p. 6-10); - declarações de rendimentos em nome do genitor, concernentes aos exercícios de 1974 a 1980, nas quais registrado o exercício de atividades rurais na referida propriedade, acompanhadas de certificado de inscrição da mesma junto ao INCRA no ano de 1976 e declarações de produtor rural nos anos de 1977 a 1981 (Ids. 136030805, 136030815, 136030821, 136030822 e 136030823); - termo de abertura de livro de Registro de Empregados do Sítio Baía, nome atribuído pelo genitor do autor à propriedade retromencionada, datado de 6/1/1978, bem assim registro de empregados nos períodos de 2/5/1978 a 3/6/1980 e de 1.º/8/1980 a 31/8/1981 (Id. 136030823, p. 12-18); - certidão de casamento dos pais do autor, com assento em 21/2/1957, em que o genitor é qualificado como motorista (mesmo Id. p. 23); - certidão do casamento do autor, com assento em 21/7/1984 e registro da profissão de escriturário (mesmo Id. p. 28); e - CTPS com registro de vínculos urbanos de 5/10/1998 a 19/3/2001, 8/3/2001 a 1.º/10/2008, 6/7/2009 a 31/12/2009, 14/6/2010 a 28/4/2012, 23/10/2012 a 23/9/2010 e de 3/11/2014 a 6/3/2016 (mesmo Id. p. 29-39).
Cabe ressaltar a existência de prova oral. As testemunhas declaram que conhecem a parte autora há bastante tempo e confirmam o alegado labor rural. Nesse sentido, Cícera declarou conhecer o autor “desde pequeno”, quando tinha por volta de oito anos e relatou que ele trabalhou na roça durante bastante tempo, na companhia dos pais e irmãos, em propriedade rural denominada Sítio Baía. Declarou que, por frequentar a propriedade, via o autor trabalhando no cultivo de café, amendoim, feijão e milho e atestou que ele deixou a lida agrícola quando tinha por volta de 18 anos, ou seja, no final dos anos
80. No mesmo sentido, João Carlos disse que “viu o autor nascer” e atestou que desde jovem ele trabalha na roça, sendo que, até meados de 1979/80, seu pai era sócio do pai do autor no Sítio Baía, no município de Guararapes, onde plantavam arroz, feijão, milho, café e amendoim, na companhia dos pais e irmãos. Declarou que Carlos frequentava a escola pela manhã e se dedicava à lida agrícola tão logo retornava à propriedade.
Por fim, declarou que o autor deixou a propriedade quando se alistou ao exército. Por fim, Maria Luzirte declarou conhecer o autor desde que ele tinha dez anos de idade, quando já auxiliava os pais e os irmãos na lida agrícola, no imóvel denominado Sítio Baía, onde cultivavam café, amendoim, feijão e bananas. Registrou, ainda, que ele deixou de trabalhar na roça aos 18 anos de idade, tendo desenvolvido essa atividade entre 1970 e 1980.
Impende salientar que a convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade rurícola, com ou sem vínculo empregatício, como diarista rural ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. Nesse sentido, é a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (...) É de sabença comum que, vivendo na zona rural, a família trabalha em mútua colaboração, reforçando a capacidade laborativa, de modo a alcançar superiores resultados, retirando da terra o seu sustento.
In casu, contudo, conquanto haja início de prova material e testemunhal relativa à atividade no campo, resta descaracterizado o regime de economia familiar (artigo 11, § 1º, da Lei 8.213/91). Com efeito, consta dos autos livro de Registro de Empregados da propriedade da família do autor, Sítio Baia, do qual se infere que a exploração agrícola era desenvolvida com a contratação de empregados. Nesse sentido: (...) Some-se que os documentos de qualificação civil indicam a profissão de motorista do genitor desde 1957, bem assim a profissão de escriturário do autor, não havendo qualquer elemento de prova que indique a qualificação profissional rurícola de ambos.
Diante da inexistência de conjunto probatório consistente, representado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, de rigor a reforma da sentença proferida. Tendo em vista a impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço de natureza rural, a parte autora não conta tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Posto isso, não conheço da remessa oficial e dou provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos acima preconizados.” Como se vê, apesar do reconhecimento parcial do tempo de serviço sem registro em CTPS pleiteado, a parte autora não contava com tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião do requerimento administrativo, em 14/8/2018, em que somava 33 anos, 8 meses e 29 dias de serviço.
O autor, então, opôs os presentes embargos de declaração alegando que não completou o tempo necessário para se aposentar na data do requerimento administrativo, requerendo sejam apreciados os pedidos de renovação da DER, que merece algumas considerações. Quanto à reafirmação da DER, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E.
Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Firmou-se o entendimento no referido Recurso Repetitivo pela possibilidade de acolher fato superveniente constitutivo do direito, atrelado à causa de pedir. Nesse sentido, confiram-se excertos do voto do Recurso Repetitivo nº 1.727.063/SP: “O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontre. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. (...) A reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental.
Não se deve postergar a análise do fato superveniente para novo processo, porque a Autarquia previdenciária já tem conhecimento do fato, mercê de ser a guardiã dos dados cadastrados de seus segurados, referentes aos registros de trabalho, recolhimentos de contribuições previdenciárias, ocorrências de acidentes de trabalho, registros de empresas que desempenham atividades laborais de risco ou ameaçadoras à saúde e à higiene no trabalho. (...) O fato superveniente constitutivo do direito, que influencia o julgamento do mérito, previsto no artigo 493 do CPC/2015, não implica inovação, consiste, em verdade, em um tempo de contribuição, o advento da idade, a vigência de nova lei. (...) Reafirmar a DER não implica na alteração da causa de pedir.
O fato superveniente deve guardar pertinência temática com a causa de pedir. O artigo 493 do CPC/2015 não autoriza modificação do pedido ou da causa de pedir. O fato superveniente deve estar atrelado/interligado à relação jurídica posta em juízo. (...) Importante dizer que o fato superveniente não deve demandar instrução probatória complexa, deve ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório, não deve apresentar contraponto ao seu reconhecimento.
Assim, os fatos ocorridos no curso do processo podem criar ou ampliar o direito requerido, sempre atrelados à causa de pedir. O fato alegado e comprovado pelo autor da ação e aceito pelo INSS, sob o crivo do contraditório, pode ser conhecido nos dois graus de jurisdição. Consoante artigo 933 do CPC/2015, se o Relator no Tribunal constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem. (...) O fato superveniente a ser considerado pelo julgador, portanto, deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
Entendo não ser possível a reafirmação da DER na fase de execução. É que efetivamente precisa-se da formação do título executivo, para ser iniciada a fase de liquidação e execução. Destarte, há possibilidade de a prova do fato constitutivo do direito previdenciário ser realizada não apenas na fase instrutória no primeiro grau de jurisdição, mas após a sentença, no âmbito da instância revisora.” No mesmo sentido, a orientação atualmente em vigor no âmbito tanto desta 8.ª Turma quanto da 3.ª Seção do Tribunal: (...) Assim, é viável o cômputo de tempo de contribuição entre a DER e a data do implemento dos requisitos para a concessão do benefício.
Na hipótese dos autos, depreende-se do Sistema CNIS da Previdência Social que a parte autora continuou recolhendo contribuições previdenciárias após o requerimento administrativo, mais precisamente de 6 a 8/2019, 9/2019 a 3/2010, 4/2020 e de 4/2021 a 1/2023, de forma que, em 31/12/2019, preencheu os requisitos necessários à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 1 dia). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). Preenche, também, em 4/5/2022, os requisitos prescritos no art. 20 da EC n.º 103/19, para fins de aposentação, quais sejam, 60 anos de idade, 35 anos de contribuição e o período contributivo adicional, correspondente ao tempo que, na data de sua entrada em vigor, faltava para o atingimento dos 35 anos de contribuição.
Presentes os requisitos, a concessão do benefício impõe-se de rigor, devendo ser parcialmente reformada a sentença. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício. Isso porque, consoante ficou determinado no voto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063, “quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos”.
No caso em apreço, a aposentadoria é devida desde 31/12/2019, data para a qual reafirmada a DER – com o aproveitamento da totalidade das contribuições vertidas pela parte autora, nos moldes postulados – e em que implementados os requisitos necessários à aposentação. De rigor seja facultada à parte autora a opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso (TRF3, AR 5007204-58.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator: Desembargador Federal Newton De Lucca, j. 2/4/2020), com valor a ser apurado nos termos do regramento correspondente à modalidade de transição sobre a qual recair a escolha do interessado.
Quer seja em relação aos juros moratórios, quer seja no tocante à correção monetária, incidente esta desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Especificamente no que concerne aos juros de mora, considerando a reafirmação da DER, deve ser observado o encaminhamento conferido por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.727.063/SP (Tema 995), de que, "no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora.
Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório".
Posto isso, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, para, emprestando-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento ao recurso de apelação para reconhecer o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tão somente a partir de 31/12/2019, nos termos do art. 17 da EC n.º 103/19, facultando-se ao autor, em sede administrativa, a opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, fixando os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos da fundamentação, supra.” Como se vê, o movimento recursal é todo estruturado sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a parte recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, como visto da jurisprudência da E.
Corte Superior acima referenciada, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. O entendimento adotado quanto à impossibilidade de reconhecimento do labor agrícola sem registro em CTPS pleiteado foi motivado, verificando-se apenas a divergência entre o posicionamento do julgado e aquele defendido pelo ora insurgente, não se tratando, portanto, de hipótese em que viáveis os embargos de declaração para qualquer tipo de correção.
No voto proferido, integrante do inteiro teor do julgado embargado – a que se remete evitando-se, assim, desnecessária e cansativa reprodução –, restaram desenvolvidos os fundamentos que levaram o colegiado a rejeitar o pedido. Assim, em verdade, discordante com o encaminhamento dado no acórdão, o que se tem é a parte autora pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, resolvida sob perspectiva distinta daquela que atende a seus interesses.
Conforme consignado, os argumentos apontados pelo embargante em seu recurso foram analisados e decididos pelo colegiado. Ainda que fosse desnecessário dizer o óbvio, considerando as alegações apresentadas, centradas em aspectos que derivam da questão central enfrentada motivadamente, cumpre ao mesmo interpor os recursos que entender pertinentes à reversão do resultado do julgamento, finalidade para a qual, sabidamente, não se prestam estes embargos.
Quanto ao mais, segue abaixo a planilha de tempo de contribuição considerada na decisão embargada: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 18/01/1962 Sexo Masculino DER 14/08/2018 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 (ACNISVR) FRANCISCO GANDOLPHO 01/11/1980 25/03/1981 1.00 0 anos, 4 meses e 25 dias 5 2 (AVRC-DEF PRPPS) ESTADO DE SAO PAULO 30/03/1981 11/03/1985 1.00 3 anos, 11 meses e 12 dias 48 3 ITAU UNIBANCO S.A. 02/01/1985 31/10/1989 1.00 4 anos, 7 meses e 19 dias Ajustada concomitância 55 4 BANCO CREDICARD S.A. 06/09/1989 01/04/1996 1.00 6 anos, 5 meses e 1 dia Ajustada concomitância 78 5 PROMOBENS PROMOTORA DE VENDAS E PRESTACAO DE SERV LTDA 01/04/1997 29/08/1997 1.00 0 anos, 4 meses e 29 dias 5 6 (AEXT-VT AVRC-DEF) CETIL SISTEMAS DE INFORMATICA SA 05/10/1998 19/03/2001 1.00 2 anos, 5 meses e 15 dias 30 7 (AVRC-DEF) CETIL BRASIL SOLUCOES INTELIGENTES S/A 05/10/1998 19/03/2001 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 8 (IDT IREM-ACD IREM-INDPEND IREM-RECL-TRAB PREM-EMPR PREM-FVIN PRES-EMPR) REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. 08/03/2001 01/10/2008 1.00 7 anos, 6 meses e 12 dias Ajustada concomitância 91 9 (ACNISVR) PRISCILA DE OLIVEIRA DUARTE 06/07/2009 31/12/2009 1.00 0 anos, 5 meses e 25 dias 6 10 MAIORH CONSULTING LTDA 01/02/2010 31/03/2010 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 11 MAIORH CONSULTING LTDA 01/04/2010 17/06/2010 1.00 0 anos, 2 meses e 17 dias 3 12 INTER SERVICING - CONSULTORIA ADVERTISING & SERVICING S/S LTDA 14/06/2010 28/04/2012 1.00 1 ano, 10 meses e 11 dias Ajustada concomitância 22 13 (AVRC-DEF) MM APOIO ADMINISTRATIVO LTDA 23/10/2012 21/08/2014 1.00 1 ano, 9 meses e 29 dias 23 14 (AEXT-VT AVRC-DEF) ABCR APOIO ADMINISTRATIVO LTDA 23/10/2012 21/08/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 15 (AEXT-VT) NR APOIO ADMINISTRATIVO LTDA 23/10/2012 21/08/2014 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 16 TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CREDITO LTDA 03/11/2014 02/02/2016 1.00 1 ano, 3 meses e 0 dias 16 17 (IREC-INDPEND PREC-FACULTCONC) RECOLHIMENTO 01/07/2016 31/08/2019 1.00 3 anos, 2 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 38 18 (IREC-INDPEND IREC-LC123 IREC-MEI) RECOLHIMENTO 01/06/2019 31/08/2019 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados Período posterior à DER 0 19 RECOLHIMENTO 01/09/2019 31/03/2020 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias Período posterior à DER 7 20 (IREC-INDPEND IREC-LC123 IREC-MEI) RECOLHIMENTO 01/04/2020 30/04/2020 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados Período posterior à DER 0 21 RECOLHIMENTO 01/04/2021 31/01/2023 1.00 1 ano, 10 meses e 0 dias Período posterior à DER 22 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 16 anos, 0 meses e 8 dias 194 36 anos, 10 meses e 28 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 7 meses e 2 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 16 anos, 11 meses e 20 dias 205 37 anos, 10 meses e 10 dias inaplicável Até a DER (14/08/2018) 33 anos, 8 meses e 29 dias 410 56 anos, 6 meses e 26 dias 90.3194 Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 34 anos, 11 meses e 28 dias 425 57 anos, 9 meses e 25 dias 92.8139 Até 31/12/2019 35 anos, 1 mês e 15 dias 426 57 anos, 11 meses e 12 dias 93.0750 Até 31/12/2020 35 anos, 4 meses e 15 dias 429 58 anos, 11 meses e 12 dias 94.3250 Até 31/12/2021 36 anos, 1 mês e 15 dias 438 59 anos, 11 meses e 12 dias 96.0750 Até (04/05/2022) 36 anos, 5 meses e 19 dias 443 60 anos, 3 meses e 16 dias 96.7639 Até 31/12/2022 37 anos, 1 mês e 15 dias 450 60 anos, 11 meses e 12 dias 98.0750 Até 31/12/2023 37 anos, 2 meses e 15 dias 451 61 anos, 11 meses e 12 dias 99.1583 Até a data de hoje (28/11/2024) 37 anos, 2 meses e 15 dias 451 62 anos, 10 meses e 10 dias 100.0694 Por fim, discordante com o encaminhamento dado pelo colegiado julgador, o que se tem é o embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, apenas resolvendo-se-á sob perspectiva distinta, contrariamente a seus interesses.
Por fim, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020). Dito isso, dou parcial provimento aos embargos de declaração para anexar a planilha de cálculo do tempo de contribuição apurado, mantendo, no mais, a decisão embargada.
É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - Embora ventilada a existência de hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os argumentos apresentados não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão, porquanto o movimento recursal é todo desenvolvido sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando a ora recorrente, inconformada com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto. - O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. - Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel.
Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. THEREZINHA CAZERTA DESEMBARGADORA FEDERAL
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CARLOS AUGUSTO ALEXANDRE
Advogados
LUCIA RODRIGUES FERNANDES (OAB 243524/SP), LUCAS RODRIGUES FERNANDES (OAB 392602/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280021-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS AUGUSTO ALEXANDRE Advogados do(a) APELADO: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280021-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS AUGUSTO ALEXANDRE Advogados do(a) APELADO: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 287159277) de acórdão assim ementado (Id. 285308988): “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. - Não cabimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - Descaracterizado o regime de economia familiar diante da existência de contratação de empregados. - A prova produzida, inconsistente, é insuficiente, para ensejar o reconhecimento ou a concessão do benefício vindicado. - A parte autora não conta tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. - Recurso provido, nos termos do voto.” Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, considerando que, conquanto tenha sido reconhecida a falta de tempo de serviço para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à autora na data do requerimento administrativo, possível a reafirmação da DER, tendo em vista que continuou trabalhando e vertendo contribuições à Autarquia, o que autoriza a reafirmação da DER para o dia 12/11/2019.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CARLOS AUGUSTO ALEXANDRE
Advogados
LUCIA RODRIGUES FERNANDES (OAB 243524/SP), LUCAS RODRIGUES FERNANDES (OAB 392602/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280021-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS AUGUSTO ALEXANDRE Advogados do(a) APELADO: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280021-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS AUGUSTO ALEXANDRE Advogados do(a) APELADO: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço de natureza rural realizado no período de 18/2/1970 a 31/10/1980, sem registro em CTPS.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para “a) reconhecer e determinar a averbação do tempo de serviço desempenhado pela parte autora como rurícola no período de 18/02/1970 a 31/10/1980; b) determinar a IMPLANTAÇÃO do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com D.I.B. em 14/08/2018, calculando-se R.M.I.”. Determinou o pagamento das prestações vencidas de uma só vez, com correção monetária e juros de mora “aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal”.
Submeteu a sentença ao reexame necessário. Apela, o INSS, requerendo a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais necessários ao reconhecimento ou à concessão em questão. Se vencido, requer a modificação dos índices de correção monetária e juros de mora fixados. Com contrarrazões, em que requerida a majoração da verba honorária, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280021-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: Advogados do(a) APELADO: - SP392602-N, - SP243524-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Esclareça-se não ser caso de se ter examinada a decisão de 1.º grau por força do reexame necessário, considerando o disposto no .º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários-mínimos.
Lei nº 14.331/2022
Argumenta, ainda, a existência de contradição “quanto a possibilidade de utilização de mão de obra eventual, reconhecendo ainda que entre 18/02/1970 a 01/05/1978 não havia contratação de qualquer empregado (artigo 11, §10, II, ‘’a’’ da LBPS)” e “quanto ao período discutido, de modo a reconhecer que a qualificação profissional do genitor do autor e do autor em datas distintas das discutidas (1957 e 1984), não ilidem a comprovação do labor rurícola no período discutido (1970 a 1980).” Requer, portanto, sejam sanados os vícios apontados.
Regularmente intimado, o INSS quedou-se inerte.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280021-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS AUGUSTO ALEXANDRE Advogados do(a) APELADO: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.
Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556). Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
In casu, a parte autora ajuizou a presente demanda em 23/08/2019, requerendo o reconhecimento de tempo de serviço realizado sem registro em CTPS, para somá-lo ao período devidamente registrado para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, formulado em 14/8/2018 (Id. 136030800, p. 2). Assim, constou expressamente do julgado: “(...) A parte autora pretende o reconhecimento do período de 18/2/1970 a 31/10/1980, como exercidos em atividade rural, para somá-lo ao tempo urbano registrado no CTPS e no CNIS (Id. 136030825) e, assim, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destaca-se: - certidão imobiliária em nome do pai, Aparecido Jovino Alexandre, pela qual adquiriu, em 18/2/1970, a copropriedade de imóvel rural com 7,26 hectares encravada na Fazenda Baguassu (Id. 136030800, p. 6-10); - declarações de rendimentos em nome do genitor, concernentes aos exercícios de 1974 a 1980, nas quais registrado o exercício de atividades rurais na referida propriedade, acompanhadas de certificado de inscrição da mesma junto ao INCRA no ano de 1976 e declarações de produtor rural nos anos de 1977 a 1981 (Ids. 136030805, 136030815, 136030821, 136030822 e 136030823); - termo de abertura de livro de Registro de Empregados do Sítio Baía, nome atribuído pelo genitor do autor à propriedade retromencionada, datado de 6/1/1978, bem assim registro de empregados nos períodos de 2/5/1978 a 3/6/1980 e de 1.º/8/1980 a 31/8/1981 (Id. 136030823, p. 12-18); - certidão de casamento dos pais do autor, com assento em 21/2/1957, em que o genitor é qualificado como motorista (mesmo Id. p. 23); - certidão do casamento do autor, com assento em 21/7/1984 e registro da profissão de escriturário (mesmo Id. p. 28); e - CTPS com registro de vínculos urbanos de 5/10/1998 a 19/3/2001, 8/3/2001 a 1.º/10/2008, 6/7/2009 a 31/12/2009, 14/6/2010 a 28/4/2012, 23/10/2012 a 23/9/2010 e de 3/11/2014 a 6/3/2016 (mesmo Id. p. 29-39).
Cabe ressaltar a existência de prova oral. As testemunhas declaram que conhecem a parte autora há bastante tempo e confirmam o alegado labor rural. Nesse sentido, Cícera declarou conhecer o autor “desde pequeno”, quando tinha por volta de oito anos e relatou que ele trabalhou na roça durante bastante tempo, na companhia dos pais e irmãos, em propriedade rural denominada Sítio Baía. Declarou que, por frequentar a propriedade, via o autor trabalhando no cultivo de café, amendoim, feijão e milho e atestou que ele deixou a lida agrícola quando tinha por volta de 18 anos, ou seja, no final dos anos
80. No mesmo sentido, João Carlos disse que “viu o autor nascer” e atestou que desde jovem ele trabalha na roça, sendo que, até meados de 1979/80, seu pai era sócio do pai do autor no Sítio Baía, no município de Guararapes, onde plantavam arroz, feijão, milho, café e amendoim, na companhia dos pais e irmãos. Declarou que Carlos frequentava a escola pela manhã e se dedicava à lida agrícola tão logo retornava à propriedade.
Por fim, declarou que o autor deixou a propriedade quando se alistou ao exército. Por fim, Maria Luzirte declarou conhecer o autor desde que ele tinha dez anos de idade, quando já auxiliava os pais e os irmãos na lida agrícola, no imóvel denominado Sítio Baía, onde cultivavam café, amendoim, feijão e bananas. Registrou, ainda, que ele deixou de trabalhar na roça aos 18 anos de idade, tendo desenvolvido essa atividade entre 1970 e 1980.
Impende salientar que a convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade rurícola, com ou sem vínculo empregatício, como diarista rural ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. Nesse sentido, é a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (...) É de sabença comum que, vivendo na zona rural, a família trabalha em mútua colaboração, reforçando a capacidade laborativa, de modo a alcançar superiores resultados, retirando da terra o seu sustento.
In casu, contudo, conquanto haja início de prova material e testemunhal relativa à atividade no campo, resta descaracterizado o regime de economia familiar (artigo 11, § 1º, da Lei 8.213/91). Com efeito, consta dos autos livro de Registro de Empregados da propriedade da família do autor, Sítio Baia, do qual se infere que a exploração agrícola era desenvolvida com a contratação de empregados. Nesse sentido: (...) Some-se que os documentos de qualificação civil indicam a profissão de motorista do genitor desde 1957, bem assim a profissão de escriturário do autor, não havendo qualquer elemento de prova que indique a qualificação profissional rurícola de ambos.
Diante da inexistência de conjunto probatório consistente, representado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, de rigor a reforma da sentença proferida. Tendo em vista a impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço de natureza rural, a parte autora não conta tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Posto isso, não conheço da remessa oficial e dou provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos acima preconizados.” Como se vê, apesar do reconhecimento parcial do tempo de serviço sem registro em CTPS pleiteado, a parte autora não contava com tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por ocasião do requerimento administrativo, em 14/8/2018, em que somava 33 anos, 8 meses e 29 dias de serviço.
O autor, então, opôs os presentes embargos de declaração alegando que não completou o tempo necessário para se aposentar na data do requerimento administrativo, requerendo sejam apreciados os pedidos de renovação da DER, que merece algumas considerações. Quanto à reafirmação da DER, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E.
Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Firmou-se o entendimento no referido Recurso Repetitivo pela possibilidade de acolher fato superveniente constitutivo do direito, atrelado à causa de pedir. Nesse sentido, confiram-se excertos do voto do Recurso Repetitivo nº 1.727.063/SP: “O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontre. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. (...) A reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental.
Não se deve postergar a análise do fato superveniente para novo processo, porque a Autarquia previdenciária já tem conhecimento do fato, mercê de ser a guardiã dos dados cadastrados de seus segurados, referentes aos registros de trabalho, recolhimentos de contribuições previdenciárias, ocorrências de acidentes de trabalho, registros de empresas que desempenham atividades laborais de risco ou ameaçadoras à saúde e à higiene no trabalho. (...) O fato superveniente constitutivo do direito, que influencia o julgamento do mérito, previsto no artigo 493 do CPC/2015, não implica inovação, consiste, em verdade, em um tempo de contribuição, o advento da idade, a vigência de nova lei. (...) Reafirmar a DER não implica na alteração da causa de pedir.
O fato superveniente deve guardar pertinência temática com a causa de pedir. O artigo 493 do CPC/2015 não autoriza modificação do pedido ou da causa de pedir. O fato superveniente deve estar atrelado/interligado à relação jurídica posta em juízo. (...) Importante dizer que o fato superveniente não deve demandar instrução probatória complexa, deve ser comprovado de plano sob o crivo do contraditório, não deve apresentar contraponto ao seu reconhecimento.
Assim, os fatos ocorridos no curso do processo podem criar ou ampliar o direito requerido, sempre atrelados à causa de pedir. O fato alegado e comprovado pelo autor da ação e aceito pelo INSS, sob o crivo do contraditório, pode ser conhecido nos dois graus de jurisdição. Consoante artigo 933 do CPC/2015, se o Relator no Tribunal constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem. (...) O fato superveniente a ser considerado pelo julgador, portanto, deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
Entendo não ser possível a reafirmação da DER na fase de execução. É que efetivamente precisa-se da formação do título executivo, para ser iniciada a fase de liquidação e execução. Destarte, há possibilidade de a prova do fato constitutivo do direito previdenciário ser realizada não apenas na fase instrutória no primeiro grau de jurisdição, mas após a sentença, no âmbito da instância revisora.” No mesmo sentido, a orientação atualmente em vigor no âmbito tanto desta 8.ª Turma quanto da 3.ª Seção do Tribunal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS COMPROVADOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS
1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2 - Preliminarmente, verifico que o
C. Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema que estava afetado, concluindo pela possibilidade da reafirmação da DER.No caso vertente, verifico que o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que completou os requisitos para a concessão do benefício após a DER (21/12/2005), mais precisamente em 14/09/2009, quando completou o requisito de idade mínima, sendo que já havia cumprido os demais requisitos para a implementação do benefício.
3 - "In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
4 - Fixo os honorários advocatícios a cargo do INSS, no patamar de 10% sobre as parcelas vencidas até a presente decisão, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (ID 108462277, p. 11), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
6 - Embargos de declaração providos.” (TRF3, 8ª Turma, ApelRemNec - 0003181-84.2008.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 05/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020) “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INC. V, DO CPC/73. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DIB FIXADA PELA
DECISÃO
RESCINDENDA. OFENSA CARACTERIZADA. JUÍZO RESCISÓRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I – Caracterizada a violação ao art. 9º, da EC nº 20/98, bem como ao art. 52, da Lei nº 8.213/91, uma vez que na data da DIB fixada no decisum rescindendo, a ré não somava tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional com base no direito adquirido obtido durante a vigência das regras anteriores à EC nº 20/98, bem como não possuía a idade exigida para a obtenção de aposentadoria com base nas regras de transição da EC nº 20/98.
II- Com relação à possibilidade de reafirmação da DER, o
C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), realizado em 23/10/2019, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
III- De acordo com os elementos existentes nos autos originários e com o extrato obtido no sistema CNIS, em momento posterior ao ajuizamento da ação, a ré preencheu todos os requisitos necessários para a obtenção de aposentadoria integral por tempo de contribuição, na medida em que cumpriu o previsto no art. 201, §7º, inc. I, da CF (na redação anterior à EC nº 103/2019), assim como também atendeu às exigências postas para a obtenção de aposentadoria com base no regime da EC nº 103/2019.
IV - Sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser garantida à segurada o direito à opção pela aposentadoria mais benéfica.
V – A “reafirmação da DER” não caracteriza hipótese de decisão ultra petita. Conforme claramente se observa, o Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 23/10/2019, DJe 02/12/2019) encontra seu fundamento na regra do art. 493, do CPC, que “autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra”, de forma que "Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir”.
VI - À luz do Recurso Repetitivo ora citado, a “reafirmação da DER” com base em recolhimentos promovidos após o ajuizamento da ação originária, longe de configurar transgressão ao princípio da congruência, constitui antes um dever do órgão julgador, pois compete a este, ao decidir o mérito da causa, tomar em consideração todo fato constitutivo, modificativo ou extintivo que se mostre relevante, ainda que ocorrido depois do ajuizamento da demanda (art. 493, do CPC).
VII - O próprio parágrafo único, do art. 493, do CPC prevê expressamente que o fato superveniente poderá ser examinado de ofício, desde que as partes sejam ouvidas previamente.
VIII – Rescisória procedente. Procedência parcial do pedido originário, em juízo rescisório.” (TRF3, 3ª Seção, AR - 0031660-70.2012.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 26/05/2020, Intimação via sistema DATA: 29/05/2020) Assim, é viável o cômputo de tempo de contribuição entre a DER e a data do implemento dos requisitos para a concessão do benefício. Na hipótese dos autos, depreende-se do Sistema CNIS da Previdência Social que a parte autora continuou recolhendo contribuições previdenciárias após o requerimento administrativo, mais precisamente de 6 a 8/2019, 9/2019 a 3/2010, 4/2020 e de 4/2021 a 1/2023, de forma que, em 31/12/2019, preencheu os requisitos necessários à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 1 dia). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). Preenche, também, em 4/5/2022, os requisitos prescritos no art. 20 da EC n.º 103/19, para fins de aposentação, quais sejam, 60 anos de idade, 35 anos de contribuição e o período contributivo adicional, correspondente ao tempo que, na data de sua entrada em vigor, faltava para o atingimento dos 35 anos de contribuição.
Presentes os requisitos, a concessão do benefício impõe-se de rigor, devendo ser parcialmente reformada a sentença. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício. Isso porque, consoante ficou determinado no voto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063, “quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos”.
No caso em apreço, a aposentadoria é devida desde 31/12/2019, data para a qual reafirmada a DER – com o aproveitamento da totalidade das contribuições vertidas pela parte autora, nos moldes postulados – e em que implementados os requisitos necessários à aposentação. De rigor seja facultada à parte autora a opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso (TRF3, AR 5007204-58.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator: Desembargador Federal Newton De Lucca, j. 2/4/2020), com valor a ser apurado nos termos do regramento correspondente à modalidade de transição sobre a qual recair a escolha do interessado.
Quer seja em relação aos juros moratórios, quer seja no tocante à correção monetária, incidente esta desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Especificamente no que concerne aos juros de mora, considerando a reafirmação da DER, deve ser observado o encaminhamento conferido por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.727.063/SP (Tema 995), de que, "no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora.
Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório".
Posto isso, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora, para, emprestando-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento ao recurso de apelação para reconhecer o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tão somente a partir de 31/12/2019, nos termos do art. 17 da EC n.º 103/19, facultando-se ao autor, em sede administrativa, a opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, fixando os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos da fundamentação, supra.
É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. TUTELA DEFERIDA. - Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC). - No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E.
Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. - In casu, verifica-se que o acórdão embargado de fato omitiu-se acerca da possibilidade de reafirmação da DER, o que deve ser sanado. - Assim é que, em 31/12/2019, preencheu os requisitos necessários à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 1 dia). - Embargos de declaração aos quais se dá provimento, emprestando-lhes efeitos infringentes, para reconhecer ao autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação constante do voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. THEREZINHA CAZERTA DESEMBARGADORA FEDERAL
CARLOS AUGUSTO ALEXANDRE
LUCAS RODRIGUES FERNANDES
LUCIA RODRIGUES FERNANDES
art. 496, § 3
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO O art. 202 da Constituição Federal, na redação anterior ao advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, assim prescrevia: Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I – aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;
II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;
III – após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério. § 1º É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher. § 2º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
A partir de então, o art. 201 da Carta Magna passou a dispor: Art. 201. Omissis § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual, no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, nos seguintes termos: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral da previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data da publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I – contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II – contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do “caput”, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II – omissis § 2º - omissis. Contudo, acerca do estabelecimento de idade mínima para a obtenção de aposentadoria integral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não houve aprovação daquela Casa. Assim, a regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". Foram contempladas, portanto, hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.º 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até a mesma data; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Duas situações se tornam relevantes para o segurado filiado ao Regime Geral anteriormente à publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98: - se não reunir as condições necessárias à aposentação até 15/12/1998, deverá comprovar, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de serviço, na modalidade proporcional, além do número mínimo de contribuições, o tempo de trabalho exigido, acrescido do pedágio legal, e contar com 53 anos de idade, se homem, ou 48 anos, se mulher; - se cumprir os requisitos previstos no art. 201, §
7. °, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. A Emenda Constitucional n.º 103, de 12/11/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e definiu novas regras para a aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (...) §7º (...)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, em seus arts. 15 a 17 e 20, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor – 13/11/2019 –, já se encontravam filiados ao RGPS, quais sejam: Transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade) Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Transição por tempo de contribuição e idade mínima Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Transição sem idade mínima, com pedágio (50%) e fator previdenciário Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Transição com idade mínima e pedágio (100%) Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: (...)
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º (...). Frise-se, contudo, que, nos termos do art. 3.º da EC n.º 103/19 é assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 aos de contribuição, se mulher.
Cabe mencionar, por fim, que, nos termos do inciso II do art. 25 da Lei n.º 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição depende do cumprimento de período de carência equivalente a 180 contribuições mensais. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, entretanto, deve-se observar o regramento contido no art. 142 do mesmo diploma legal, levando-se em conta o ano em que (...) implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL A parte autora pleiteia o reconhecimento do labor rural por ela exercido em regime de economia familiar. O art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova documental para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é válida à demonstração do desempenho do trabalho tido como realizado.
Especificamente a respeito do reconhecimento da atividade de natureza rural, a orientação de há muito conferida pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da imprestabilidade da prova exclusivamente testemunhal (verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do STJ) apresenta-se preservada, consoante se observa da ementa do acórdão tirado do julgamento do REsp 1.133.863/RN, sob a sistemática do art. 543-C do diploma processual de 1973 (3.ª Seção, relator Desembargador Convocado do TJ/SP Celso Limongi, DJe de 15.4.2011), reafirmando-se as premissas em questão, no pressuposto de que “prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça)”.
A Corte Superior consolidou o entendimento de que, não obstante sua indispensabilidade, o fato de o início de prova material não abranger todo o lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por prova testemunhal idônea e consistente que lhe amplie a eficácia. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL. TEMA STJ 554. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ABRANGÊNCIA DE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...)
3. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que considerou suficiente a prova material dos autos para atestar o exercício da atividade rural, em caso de aposentadoria por idade de trabalhador boia-fria.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos: "Tema STJ 554 - Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal". (...)
7. Ainda que assim não fosse, conforme jurisprudência do STJ, os documentos trazidos aos autos pela autora, caracterizados como início de prova material, podem ser corroborados por prova testemunhal firme e coesa, e estender sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas. Nesse sentido: REsp 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014, acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC/1973; AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2016, AgInt no AREsp 673.604/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/2/2017.
9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas no tocante à citada violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (AREsp 1550603/PR, Segunda Turma, Min. Herman Benjamin, DJe 11/10/2019) Por fim, ainda sob o rito do referido art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça apreciou o REsp 1.348.633/SP, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe de 05/12/2014), pacificando a possibilidade de reconhecimento de trabalho rural desenvolvido anteriormente ao documento mais antigo apresentado como início de prova material, desse entendimento resultando a Súmula 577/STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.
Sob outro aspecto, com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, mister a observância do previsto no art. 55, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, que preceitua: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento".
Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. A partir do advento da Lei n.º 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias facultativas, se pretender o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do art.
39. Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 272 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente determina que o segurado especial somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se recolher as contribuições facultativas. Dessa forma, o reconhecimento de período posterior, sem contribuições previdenciárias facultativas, servirá somente para futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, ficando vedado o aproveitamento para os demais fins previdenciários.
DO CASO DOS AUTOS A parte autora pretende o reconhecimento do período de 18/2/1970 a 31/10/1980, como exercidos em atividade rural, para somá-lo ao tempo urbano registrado no CTPS e no CNIS (Id. 136030825) e, assim, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destaca-se: - certidão imobiliária em nome do pai, Aparecido Jovino Alexandre, pela qual adquiriu, em 18/2/1970, a copropriedade de imóvel rural com 7,26 hectares encravada na Fazenda Baguassu (Id. 136030800, p. 6-10); - declarações de rendimentos em nome do genitor, concernentes aos exercícios de 1974 a 1980, nas quais registrado o exercício de atividades rurais na referida propriedade, acompanhadas de certificado de inscrição da mesma junto ao INCRA no ano de 1976 e declarações de produtor rural nos anos de 1977 a 1981 (Ids. 136030805, 136030815, 136030821, 136030822 e 136030823); - termo de abertura de livro de Registro de Empregados do Sítio Baía, nome atribuído pelo genitor do autor à propriedade retromencionada, datado de 6/1/1978, bem assim registro de empregados nos períodos de 2/5/1978 a 3/6/1980 e de 1.º/8/1980 a 31/8/1981 (Id. 136030823, p. 12-18); - certidão de casamento dos pais do autor, com assento em 21/2/1957, em que o genitor é qualificado como motorista (mesmo Id. p. 23); - certidão do casamento do autor, com assento em 21/7/1984 e registro da profissão de escriturário (mesmo Id. p. 28); e - CTPS com registro de vínculos urbanos de 5/10/1998 a 19/3/2001, 8/3/2001 a 1.º/10/2008, 6/7/2009 a 31/12/2009, 14/6/2010 a 28/4/2012, 23/10/2012 a 23/9/2010 e de 3/11/2014 a 6/3/2016 (mesmo Id. p. 29-39).
Cabe ressaltar a existência de prova oral. As testemunhas declaram que conhecem a parte autora há bastante tempo e confirmam o alegado labor rural. Nesse sentido, Cícera declarou conhecer o autor “desde pequeno”, quando tinha por volta de oito anos e relatou que ele trabalhou na roça durante bastante tempo, na companhia dos pais e irmãos, em propriedade rural denominada Sítio Baía. Declarou que, por frequentar a propriedade, via o autor trabalhando no cultivo de café, amendoim, feijão e milho e atestou que ele deixou a lida agrícola quando tinha por volta de 18 anos, ou seja, no final dos anos
80. No mesmo sentido, João Carlos disse que “viu o autor nascer” e atestou que desde jovem ele trabalha na roça, sendo que, até meados de 1979/80, seu pai era sócio do pai do autor no Sítio Baía, no município de Guararapes, onde plantavam arroz, feijão, milho, café e amendoim, na companhia dos pais e irmãos. Declarou que Carlos frequentava a escola pela manhã e se dedicava à lida agrícola tão logo retornava à propriedade.
Por fim, declarou que o autor deixou a propriedade quando se alistou ao exército. Por fim, Maria Luzirte declarou conhecer o autor desde que ele tinha dez anos de idade, quando já auxiliava os pais e os irmãos na lida agrícola, no imóvel denominado Sítio Baía, onde cultivavam café, amendoim, feijão e bananas. Registrou, ainda, que ele deixou de trabalhar na roça aos 18 anos de idade, tendo desenvolvido essa atividade entre 1970 e 1980.
Impende salientar que a convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade rurícola, com ou sem vínculo empregatício, como diarista rural ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. Nesse sentido, é a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “RECURSO FUNDADO NO CPC/73.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL (...)
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para fins de comprovação do labor campesino, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualifiquem como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012). (...) Agravo Regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp .º 573.308/SP, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA – 1.ª Turma - DJe de 23/06/2016). “(...) RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA. - A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). - O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001). - "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (Edclresp 321.703/SP, Relator Ministro GILSON DIPP, in DJ 8/4/2002). - Recurso improvido.” (STJ - RESP n.º 200400220600; 6.ª Turma; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO - Publicação em 13/12/2004).
É de sabença comum que, vivendo na zona rural, a família trabalha em mútua colaboração, reforçando a capacidade laborativa, de modo a alcançar superiores resultados, retirando da terra o seu sustento. In casu, contudo, conquanto haja início de prova material e testemunhal relativa à atividade no campo, resta descaracterizado o regime de economia familiar (artigo 11, § 1º, da Lei 8.213/91). Com efeito, consta dos autos livro de Registro de Empregados da propriedade da família do autor, Sítio Baia, do qual se infere que a exploração agrícola era desenvolvida com a contratação de empregados.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DA PROPRIEDADE. GRANDE PROPRIEDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS NÂO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA. (omissis) III.É considerada atividade rural em regime de economia familiar aquela em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
IV.A parte autora não comprovou documentalmente a existência da propriedade na qual afirma ter o de cujus trabalhado. V.Verificando-se através da prova testemunhal que a área da propriedade rural em questão excede em demasia o necessário para produção do indispensável ao sustento do falecido e ao de sua família, torna-se inviável enquadrá-lo como segurado especial, entendido como o pequeno produtor rural que vive sob o regime de economia familiar. (omissis) VII.Apelação improvida." (TRF da 3ª Região, 7ª Turma, AC - 1244580/MS, Rel.
Juiz Walter do Amaral, j. em 12.05.2008, v.u., D.J.F3. de 28.05.2008). "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. SEGURADO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO PERMANENTE DE DIARISTAS. AUTOR PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL URBANO E RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
I. O fato do autor sempre contratar diaristas para auxiliá-lo na lavoura e de ser proprietário de imóvel urbano, além do rural, torna inviável o reconhecimento da condição de segurado especial, a qual exige que o trabalho como rurícola seja indispensável à subsistência do trabalhador, o que não restou comprovado.
II. Apelação improvida. Sentença mantida." (AC 00016150320044036002, JUIZ CONVOCADO HONG KOU HEN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2009 PÁGINA: 791 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)” Some-se que os documentos de qualificação civil indicam a profissão de motorista do genitor desde 1957, bem assim a profissão de escriturário do autor, não havendo qualquer elemento de prova que indique a qualificação profissional rurícola de ambos.
Diante da inexistência de conjunto probatório consistente, representado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, de rigor a reforma da sentença proferida. Tendo em vista a impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço de natureza rural, a parte autora não conta tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Posto isso, não conheço da remessa oficial e dou provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos acima preconizados. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. - Não cabimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - Descaracterizado o regime de economia familiar diante da existência de contratação de empregados. - A prova produzida, inconsistente, é insuficiente, para ensejar o reconhecimento ou a concessão do benefício vindicado. - A parte autora não conta tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. - Recurso provido, nos termos do voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, não conheceu da remessa oficial e deu provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.