PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280041-35.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: MARIA BENEDITA TEIXEIRA
APELADO: LUIZ FERNANDO TEIXEIRA, VALTER TEIXEIRA, WAGNER TEIXEIRA Advogado do(a)
APELADO: CLAUDINEI DOS SANTOS MICHELAN - SP123248-N Advogado do(a)
APELADO: CLAUDINEI DOS SANTOS MICHELAN - SP123248-N Advogado do(a)
APELADO: CLAUDINEI DOS SANTOS MICHELAN - SP123248-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280041-35.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: MARIA BENEDITA TEIXEIRA APELADO: LUIZ FERNANDO TEIXEIRA, VALTER TEIXEIRA, WAGNER TEIXEIRA Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEI DOS SANTOS MICHELAN - SP123248-N Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEI DOS SANTOS MICHELAN - SP123248-N Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEI DOS SANTOS MICHELAN - SP123248-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo.
Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença. A r. sentença (ID 136032282) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da incapacidade (17/11/2017), acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Condenou o INSS a pagar os honorários advocatícios que deverão incidir sobre as parcelas que se vencerem até a sentença (Súmula 111 do STJ), em percentual a ser definido em liquidação, conforme a faixa de valores respectiva (CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II). Deixou de deferir a antecipação da tutela. Sentença não submetida ao reexame necessário. O INSS interpôs apelação (ID 136032286), requerendo, de início, a suspensão dos efeitos da tutela, ante a existência de dano grave ou de difícil reparação.
No mérito, sustenta ausência de incapacidade, motivo pelo qual requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja a partir do laudo pericial; que sejam descontados de eventual condenação os períodos em que houve exercício de atividade laborativa; que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual de 10% nos termos da Súmula 111 do STJ. Faz prequestionamentos para fins recursais.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal. Foi noticiado o óbito da parte autora em 12/12/2019. Foi homologado o pedido de habilitação dos herdeiros (ID 165323367).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280041-35.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: MARIA BENEDITA TEIXEIRA APELADO: LUIZ FERNANDO TEIXEIRA, VALTER TEIXEIRA, WAGNER TEIXEIRA Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEI DOS SANTOS MICHELAN - SP123248-N Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEI DOS SANTOS MICHELAN - SP123248-N Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEI DOS SANTOS MICHELAN - SP123248-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo.
Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, não há que se falar em suspensão dos efeitos da tutela, tendo em vista que a r. sentença deixou de deferir a sua antecipação. Passo à análise de mérito. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91).
Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
A controvérsia no presente feito se refere à questão da incapacidade laborativa e ao termo inicial do benefício. Em relação à incapacidade o laudo pericial (ID 136032275), realizado em 13/05/2019, atesta que a autora, aos 75 anos de idade, apresenta hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus (há 30 e 05 anos, respectivamente), e há 02 anos vem apresentando sintomas/sinais de insuficiência cardíaca (CID: I50.9), caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade em 17/11/2017.
Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576 do Superior Tribunal de Justiça). Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação (03/05/2019), tendo em vista a ausência de requerimento administrativo, e data de cessação do benefício (DCB), a data de óbito da parte autora (12/12/2019).
O STJ no Tema 1.013, fixou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. Portanto, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício nos períodos em que realizou contribuições previdenciárias, ou manteve vínculo empregatício.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do
C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para alterar o termo inicial do benefício, bem como fixar os honorários advocatícios, nos termos consignados. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em relação à incapacidade o laudo pericial (ID 136032275), realizado em 13/05/2019, atesta que a autora, aos 75 anos de idade, apresenta hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus (há 30 e 05 anos, respectivamente), e há 02 anos vem apresentando sintomas/sinais de insuficiência cardíaca (CID: I50.9), caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da incapacidade em 17/11/2017.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação (03/05/2019), tendo em vista a ausência de requerimento administrativo, e data de cessação do benefício (DCB), a data de óbito da parte autora (12/12/2019).
4. O STJ no Tema 1.013, fixou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
Portanto, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício nos períodos em que realizou contribuições previdenciárias, ou manteve vínculo empregatício.
5. Apelação do INSS provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para alterar o termo inicial do benefício, bem como fixar os honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA BENEDITA TEIXEIRA
Advogado
CLAUDINEI DOS SANTOS MICHELAN (OAB 123248/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280041-35.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA BENEDITA TEIXEIRA Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEI DOS SANTOS MICHELAN - SP123248-N OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício previdenciário. Diante do óbito da parte autora, os filhos maiores requereram a habilitação nos autos (ID 158294112 e anexos).
Intimado, o INSS não se opôs (ID 160058118). Por tais fundamentos, homologo o pedido de habilitação, nos termos dos artigos 687 e ss. do Código de Processo Civil e 112 da Lei Federal nº. 8.213/91. Determino a remessa à UFOR para retificação da autuação.
23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA BENEDITA TEIXEIRA Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEI DOS SANTOS MICHELAN - SP123248-N OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Diante da notícia de falecimento da parte autora, determino a intimação dos advogados constituídos para regularização da representação processual, mediante regular habilitação e juntada de instrumento de procuração, no prazo de 30 (trinta) dias.