PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280058-71.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: J B MATIAS & CIA LTDA - ME, JOSE BERNARDO MATIAS NETO, ROSA LISKE MATIAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: LUCAS PIRES MACIEL - SP272143-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, J B MATIAS & CIA LTDA - ME, JOSE BERNARDO MATIAS NETO, ROSA LISKE MATIAS Advogado do(a)
APELADO: LUCAS PIRES MACIEL - SP272143-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de agravo interno (ID 262543642) interposto pela União Federal (Fazenda Nacional) contra a decisão proferida por este Relator (ID 261534690) que determinou o sobrestamento do presente feito pelo período de vigência do referido acordo de parcelamento. Em suas razões de inconformismo a União Federal, alega, em síntese, que ante a adesão ao parcelamento, concorda que o referido crédito tributário se encontra com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, VI, do CTN, devendo a execução fiscal ser suspensa.
Ocorre que a r. decisão agravada suspendeu também o presente feito, o qual deveria ter sido extinto, diante da total incompatibilidade dos Embargos à Execução com a confissão de débito efetuada, nos termos do art. 12, da Lei nº 10.522/2002. Intimada, a parte agravada deixou de se manifestar (ID 262656034 e 272810383). Feito o breve relato.
Decido. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por J. B. MATIAS & CIA LTDA em face de FAZENDA PÚBLICA NACIONAL (UNIÃO), visando, em resumo, primeiramente, a suspensão da ação executória até o julgamento de recurso especial interposto nos autos do mandado de segurança nº 0008915-59.2013.403.6112, em que se discute a ilegalidade do ato de exclusão da embargante do programa de parcelamento REFIS.
Afirma que após anuir ao REFIS, o prazo de contagem da prescrição da dívida foi interrompido, porém quedou-se novamente inadimplente em 15.05.2003, sendo formalmente excluída do programa somente no ano de 2013. Assim, sustenta que o prazo prescricional recomeçou a fluir da data de seu inadimplemento, e não da exclusão formal, razão pela qual requereu a extinto da execução pelo avento da prescrição intercorrente do débito tributário.
Por fim, pugnou pela não incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e do COFINS, impugnou o redirecionamento da execução para os sócios da executada, uma vez que a empresa não teria encerrado suas atividades irregularmente e alegou excesso na execução. Por meio da sentença, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC, somente para afastar o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS (ID 136033457).
Com razão a agravante, considerando o que a adesão ao parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável da dívida pelo contribuinte, ato este incompatível com o interesse em prosseguimento dos embargos à execução, bem como a suspensão é da execução fiscal e não dos embargos à execução, nos termos do art. 151, VI, do CTN. A questão dos autos não carece de maiores debates, haja vista que o parcelamento dos valores objetos da dívida combatida, após o ajuizamento da ação, enseja o reconhecimento da perda do interesse de agir, nos termos da jurisprudência já consolidada do
C. Superior Tribunal de Justiça e deste Eg. Tribunal: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ADESÃO AO PAES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA. ART. 269, V DO CPC. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO. RECURSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C, DO CPC E DA RES. 8/STJ.
1. Inexiste omissão no acórdão impugnado, que apreciou fundamentadamente a controvérsia, apenas encontrando solução diversa daquela pretendida pela parte, o que, como cediço, não caracteriza ofensa ao art. 535, II do CPC.
2. A Lei 10.684/2003, no seu art. 4o., inciso II, estabelece como condição para a adesão ao parcelamento a confissão irretratável da dívida; assim, requerido o parcelamento, o contribuinte não poderia continuar discutindo em juízo as parcelas do débito, por faltar-lhe interesse jurídico imediato.
3. É firme a orientação da Primeira Seção desta Corte de que, sem manifestação expressa de renúncia do direito discutido nos autos, é incabível a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 269, V do CPC), residindo o ato na esfera de disponibilidade e interesse do autor, não se podendo admiti-la tácita ou presumidamente.
4. Na esfera judicial, a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial deve ser expressa, porquanto o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial. Precedentes: (REsp. 1.086.990/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 17/08/2009, REsp. 963.420/RS, Rel.
Min. ELIANA CALMON, DJe 25/11/2008; AgRg no REsp. 878.140/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18/06/2008; REsp. 720.888/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 06/11/2008; REsp. 1.042.129/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 16/06/2008; REsp. 1.037.486/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 24/04/2008).
5. Partindo-se dessas premissas e analisando o caso concreto, a manifestação da executada, concordando com o pedido da Fazenda Pública de extinção do processo com julgamento de mérito, mas fazendo ressalva quanto ao pedido de condenação em honorários, após a sua adesão ao PAES, não se equipara à renúncia expressa sobre o direito em que se funda a ação, mas sem prejudicar que o processo seja extinto, sem exame de mérito (art. 267, V do CPC).
6. Nega-se provimento ao Recurso Especial da Fazenda Pública. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ." (REsp 1124420/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 14/03/2012) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO - FATO SUPERVENIENTE - PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.A execução fiscal de origem foi proposta para a cobrança de débitos inscritos sob os números 80.2.99.071140-18, 80.6.99.151976-00 e 80.6.99.151977-91 e também sob o nº 80 2 09 011829-13, objeto do presente recurso. 2.Consta dos autos de origem que a parte recorrente aderiru programa de parcelamento, o que configura fato novo superveniente à interposição do agravo, nos termos do artigo 462 do CPC/73 (art. 463, CPC/15), impondo-se ao julgador, em qualquer fase do processo, o exame da questão, já que influi no julgamento da lide. 3.Embora a recorrente tenha aderido ao programa de parcelamento da dívida, deixou de desistir do recurso e de renunciar expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação.4.A jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, em especial o julgamento dos embargos de declaração do recurso representativo de controvérsia REsp 1.124.420-MG, tem entendido que, nos casos em que não tenha sido formulado pedido expresso de desistência e renúncia , a adesão ao parcelamento acarreta a superveniente perda do interesse processual, a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73 (art. 485, VI, CPC/15). 5.Ante a perda superveniente do interesse processual da agravante, impõe-se o não conhecimento do seu recurso. 6.Agravo de instrumento não conhecido." (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 522662 - 0000441-68.2014.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 15/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2017 ) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI 11.941/2009. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Comprovada a adesão da embargante a parcelamento fiscal, após o ajuizamento dos embargos do devedor, resta configurada a perda superveniente do interesse processual, nos termos da jurisprudência consolidada, a autorizar a extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 267, VI, CPC/1973).
2. Tratando-se de benefício fiscal, as normas que regem o parcelamento devem ser interpretadas restritivamente, tendo sido, no caso, aceitos pelo contribuinte que, livremente, aderiu ao acordo e aos respectivos termos. Assim, inexistente ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal.
3. Embora não seja exigível garantia para aderir ao parcelamento da Lei 11.941/09, não podem ser levantadas as que existem e foram requeridas ou deferidas antes da adesão ao acordo.
4. Reconhecida a superveniente perda do interesse de agir, pela adesão da executada ao programa de parcelamento, restam prejudicadas as alegações arguidas no mérito dos embargos, reiteradas em apelação.
5. Apelação desprovida." (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2199379 - 0039465-21.2013.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 15/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017) Isto decorre porque o comportamento do contribuinte ao aderir ao parcelamento, após ter ingressado com a ação que visa discutir o crédito tributário, demonstra que não mais tem interesse em discutir aquela relação jurídica, tornando-se carecedor de ação.
Os presentes embargos à execução fiscal combatem a certidão de inscrição em dívida ativa de nº 80 6 97 157691-20. E conforme informação prestada pela Fazenda Nacional (ID 259699495), a mencionada CDA foi inserida no parcelamento. Portanto, nos termos da jurisprudência adrede colacionada, é de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir. Por fim, deixo de condenar o embargante nos honorários advocatícios, a teor do §3º, do art. 5º da Lei nº 13.496/2017 (conversão da MP nº 783/2017), in verbis: "§ 3o A desistência e a renúncia de que trata o caput eximem o autor da ação do pagamento dos honorários." Ademais, a questão foi Tema nº 400 do
C. STJ: “A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69.” No mesmo sentido, a jurisprudência desta E. Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INCAPACIDADE ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ADESÃO A PARCELAMENTO. CONFISSÃO IRRETRATÁVEL DA DÍVIDA. E.STJ, TEMA 375. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM TEMAS DE FATO. EXCESSO E NULIDADE DE PENHORA. ELEMENTOS DA CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PERCENTUAL DE MULTA. EFEITO CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO CARACTERIZADA. - Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. - Embora a parte-embargante não tenha recorrido especificamente quanto à manutenção de sua condenação em honorários advocatícios em razão do encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025/1969, tal questão diz respeito à tese firmada pelo E.STJ no Tema 400.
Assim, resta configurada a omissão, sendo cabível a apreciação dessa questão neste momento processual, mesmo porque a necessária unificação de julgados (em sede, por exemplo, de impugnação ao cumprimento de sentença ou ação rescisória) levaria ao mesmo pronunciamento infringente ora proferido, medida também escorada no art. 5º, LXXVIII da Constituição. - A taxa ou encargos legais previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969, no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645/1978 abrangem os honorários advocatícios devidos à União Federal na ação de execução fiscal e na improcedência do pedido formulado em embargos do devedor eventualmente interpostos, tal como pacificado desde a Súmula 168 do extinto E.TFR. - No caso de exigências tributárias judicializadas e posteriormente submetidas a parcelamento, nem sempre a legislação exclui os respectivos honorários advocatícios do montante parcelado, ainda que imponha a desistência (com renúncia a direito) como condição para parcelar.
Porém, em se tratando de embargos à execução fiscal, a desistência com renúncia a direito sobre o qual se funda a ação, com a finalidade de o sujeito passivo aderir a parcelamento, implica em necessária desoneração da verba honorária sob pena de bis in idem em razão dos encargos previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969, no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645/1978.
E.STJ, REsp 1143320/RS, Tema 440. - A Tese firmada no Tema 400 não tem força de precedente em se tratando de execução fiscal ajuizada pelo INSS antes da Lei nº 11.457/2007, conforme delimitação do próprio E.STJ, mas a orientação jurisprudencial se firmou no sentido do descabimento da exigência de honorários advocatícios mesmo em ações ajuizadas pela autarquia antes da Lei nº 11.457/2007, atendendo às finalidades da legislação (notadamente da Lei nº 11.941/2009).
Precedentes do E.STJ e desta E.Corte. - O descabimento do bis in idem resultante desses encargos na execução fiscal e também da fixação de honorários advocatícios na improcedência de embargos do devedor leva à inexigibilidade desses últimos caso equivocadamente fixados em decisão transitada em julgado, entendimento ao qual me curvo em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios. - No caso dos autos, a execução fiscal subjacente foi ajuizada em 14/01/2014 para cobrança dos débitos inscritos nas CDAs nºs 43.092.240-0 e 43.092.241-8, nas quais foi incluído o encargo de 20% previsto no Decreto-lei nº 1.025/1969, sendo incabível a condenação da embargante em honorários advocatícios. - Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Apelação da parte-embargante parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5152934-71.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 09/02/2023, DJEN DATA: 15/02/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO LEI 10.522/02, art.
10. CONFISSÃO DO DÉBITO E DISCUSSÃO JUDICIAL. INCOMPATIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ARTIGO 267, VI, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I - A opção pelo parcelamento implica confissão do débito, o que guarda incompatibilidade com sua discussão judicial.
II - Falta interesse processual à embargante ante a adesão ao programa de parcelamento, sendo de rigor a extinção dos embargos sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC.
III - Honorários advocatícios não cabíveis, vez que, ao aderir ao parcelamento, os débitos do contribuinte são consolidados, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, juros e demais encargos, inclusive o de 20% previsto no Decreto-lei 1025/69, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.522/02.
IV - Extinção do processo de ofício. Prejudicada a apelação. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1280040 - 0038685-28.2006.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 22/01/2009, e-DJF3 Judicial 2 DATA:29/04/2009 PÁGINA: 1030) Por tais razões, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, em retratação, ante a adesão ao parcelamento pelo contribuinte, extingo o feito, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem/arquivo. Intimem-se. São Paulo, 3 de agosto de 2023.
Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
J B MATIAS & CIA LTDA - ME
Advogado
LUCAS PIRES MACIEL (OAB 272143/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280058-71.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: J B MATIAS & CIA LTDA - ME, JOSE BERNARDO MATIAS NETO, ROSA LISKE MATIAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: LUCAS PIRES MACIEL - SP272143-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, J B MATIAS & CIA LTDA - ME, JOSE BERNARDO MATIAS NETO, ROSA LISKE MATIAS Advogado do(a)
APELADO: LUCAS PIRES MACIEL - SP272143-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
Vistos, etc. ID 262543642 - Considerando o que a adesão ao parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável da dívida pelo contribuinte, ato este incompatível com o interesse em prosseguimento dos embargos à execução. Manifeste-se a embargante J B MATIAS & CIA LTDA - ME.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: J B MATIAS & CIA LTDA - ME, JOSE BERNARDO MATIAS NETO, ROSA LISKE MATIAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: LUCAS PIRES MACIEL - SP272143-A Advogado do(a) APELANTE: LUCAS PIRES MACIEL - SP272143-A Advogado do(a) APELANTE: LUCAS PIRES MACIEL - SP272143-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, J B MATIAS & CIA LTDA - ME, JOSE BERNARDO MATIAS NETO, ROSA LISKE MATIAS Advogado do(a) APELADO: LUCAS PIRES MACIEL - SP272143-A Advogado do(a) APELADO: LUCAS PIRES MACIEL - SP272143-A Advogado do(a) APELADO: LUCAS PIRES MACIEL - SP272143-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal, de acordo com o respectivo expediente do sistema PJE.
ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de agosto de 2022.
Intimação
D
Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ROSA LISKE MATIAS
Advogado
LUCAS PIRES MACIEL (OAB 272143/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280058-71.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: J B MATIAS & CIA LTDA - ME, JOSE BERNARDO MATIAS NETO, ROSA LISKE MATIAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: LUCAS PIRES MACIEL - SP272143-A Advogado do(a)
APELANTE: LUCAS PIRES MACIEL - SP272143-A Advogado do(a)
APELANTE: LUCAS PIRES MACIEL - SP272143-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, J B MATIAS & CIA LTDA - ME, JOSE BERNARDO MATIAS NETO, ROSA LISKE MATIAS Advogado do(a)
APELADO: LUCAS PIRES MACIEL - SP272143-A Advogado do(a)
APELADO: LUCAS PIRES MACIEL - SP272143-A Advogado do(a)
APELADO: LUCAS PIRES MACIEL - SP272143-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
1 - Custas recolhidas, conforme ID 144418611.
2- ID 165564192 - Frente à notícia do parcelamento do débito (CDA 80 6 97 157691-20), objeto do presente feito, confirmado pela União Federal (ID 259699495), verifico a ocorrência de uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, presente no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Isto posto, determino o sobrestamento do presente feito pelo período de vigência do referido acordo de parcelamento.
Proceda a Subsecretaria às anotações necessárias. Intimem-se.
. São Paulo, 10 de agosto de 2022. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal