29 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELAINE FERNANDES NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez, previstos na Lei n. 8.213/91.
A sentença, prolatada em 02.07.2019, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para conceder o benefício auxílio doença à parte autora, desde a data da cessação (23.02.2017 - fl. 20), com correção monetária a partir do vencimento mensal de cada parcela e juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ).
A correção monetária dos valores em atraso, observada eventual prescrição quinquenal, deverá ser calculada:
1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17. Devem ser compensados os valores eventualmente pagos a título de auxílio doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991) após a data de início do benefício concedido nesta ação. Presente os requisitos legais, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ANTECIPO os efeitos da tutela e DETERMINO que o INSS providencie o restabelecimento do benefício previdenciário de auxilio doença à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arbitramento de multa cominatória pelo eventual descumprimento da obrigação.
Fica consignado, que o benefício deverá ser mantido até que a segurada seja considerada reabilitada para atividade que lhe garanta a subsistência ou, não sendo não recuperável, seja aposentado por invalidez (art. 62, parágrafo único, da Lei 8.213/91). Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC).
Ficando isento do pagamento de custas e despesas processuais (art. 6º da Lei Estadual 11.608/03). Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil), pois o valor da condenação, ainda que apurada em liquidação, não ultrapassará 1.000 salários mínimos. Tendo em vista a apresentação do laudo pericial, providencie a serventia a requisição do pagamento dos honorários periciais pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal – AJG/JF, caso ainda não tenha sido requisitado.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.”. Apela o INSS requerendo, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo. No mérito, pleiteia a reforma da sentença alegando que não restou comprovada a existência de incapacidade total e temporária. Subsidiariamente, pugna pela exclusão da determinação de inserção no programa de reabilitação. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Decido. De início, assevero a possibilidade de julgamento do recurso por decisão singular deste Relator. Em que pese a norma prevista do artigo 932, incisos IV e V, esta E. Oitava Turma admite que, em observância aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, o relator profira decisão monocrática sobre temas em que a jurisprudência pátria, em especial nos Tribunais Superiores, tenha firmado posicionamento dominante.
É o caso dos autos. Considerando que a r. sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Rejeito a questão preliminar. Quanto ao pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo, verifico que a antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que torna possível o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V do CPC/2015.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.
Ressalte-se que a presente ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela. Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, e passo ao exame do mérito. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. Acresça-se que de acordo o entendimento jurisprudencial firmado pelas Cortes Superiores e por este Tribunal, excepcionalmente, comprovada a existência de incapacidade laboral parcial e definitiva incompatível com o desenvolvimento da atividade habitual do(a) requerente e/ou traga severa restrição para a reabilitação profissional e recolocação no mercado de trabalho, é possível a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (AgRg no REsp n. 1.220.061/SP, STJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 3/3/2011, DJe de 14/3/2011; AgRg no AREsp 36.281/MS, STJ, rel.
Ministra Assusete Magalhães, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5004754-79.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Ines Virginia Prado Soares, julgado em 28/11/2022, DJEN Data: 05/12/2022; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5058712-77.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Therezinha Astolphi Cazerta, julgado em 30/11/2022, DJEN Data: 05/12/2022; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0002696-95.2015.4.03.6003, Rel.
Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 24/11/2022, DJEN Data: 30/11/2022). A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. No caso concreto, a controvérsia cinge-se ao requisito de incapacidade. O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial com base nos elementos contidos no conjunto probatório, tendo se convencido restar configurada as condições necessárias para a concessão do auxílio doença.
Confira-se: “No caso dos autos, restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto controvertido restringe-se a ausência de incapacidade alegada pelo INSS e que resultou na alta médica.
Portanto, como a parte autora já estava em gozo de benefício previdenciário, inegável que era segurada da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91. Resta, portanto, saber se a parte autora é incapaz e se eventual incapacidade é permanente ou temporária, para concessão do benefício de auxilio-doença, com ou sem reabilitação ou aposentadoria por invalidez No que tange a incapacidade, o perito judicial concluiu que: "Por todo o esforço, diante do que se apurou durante a Perícia Médica e estudos posteriores, após avaliação clínica, mediante anamnese, exame físico compatível, também após a avaliação de documentos médicos complementares apresentados, considerando ainda o histórico ocupacional, CONCLUO, que as manifestações clínicas das patologias que acometem a pericianda, atualmente impõem limitações apenas para atividades laborativas que demandem esforço físico de grande intensidade, permanência em ambientes empoeirados ou contaminados, aglomeração de pessoas em ambientes fechados, agentes químicos ou mudanças bruscas de temperatura (Incapacidade Parcial), sem prognóstico de recuperação (Incapacidade Permanente).
Não é possível determinar com exatidão o termo inicial da incapacidade, porém, de acordo com os documentos médicos complementares apresentados, pode-se afirmar que a mesma já existia quando ocorreu a cessação/indeferimento do benefício previdenciário em 2017" - (fls. 132). Ainda que o perito tenta constatado que a parte autora está incapacitada de maneira parcial e permanente para algumas atividades específicas, esclareceu que ela pode ser reabilitada para o exercício de outras funções, in verbis: "A pericianda reúne condições para passar por processo de reabilitação profissional para outras atividades leves, ociosas e/ou intelectuais, ou que resguardem as limitações acima descritas".
Dessa forma, embora a incapacidade seja permanente, ela é apenas parcial para algumas atividades, de modo que, não há que se falar em aposentadoria por invalidez, mas, sim, em auxílio-doença até que o segurado seja reabilitado para atividade compatível com suas limitações. Nesse sentido, precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: (...). Ressalta-se que o laudo pericial constitui prova segura e convincente, não tendo sido contrariado por qualquer outro elemento de convicção trazido aos autos.
Assim, comprovado o preenchimento dos requisitos legais (qualidade de segurado, carência, bem como incapacidade parcial e permanente), a parte autora faz jus à concessão do benefício auxílio-doença previdenciário até que o segurado seja reabilitado para atividade compatível com suas limitações.” Do exame dos autos, depreende-se que a parte autora, com 42 anos de idade no momento da perícia judicial, segundo grau completo, refere labor como auxiliar geral/doméstica e afirma que é portadora de doença pulmonar, condição que lhe traz incapacidade para o trabalho.
Por sua vez o laudo médico pericial, elaborado em 18.08.2019 (ID 136035964) concluiu que: “Por todo exposto, diante do que se apurou durante a Perícia Médica e estudos posteriores, após avaliação clínica, mediante anamnese, exame físico compatível, também após avaliação de documentos médicos complementares apresentados, considerando ainda o histórico ocupacional, idade e grau de instrução, CONCLUO que as manifestações clínicas das patologias que acometem o(a) periciado(a), atualmente impõem limitações apenas para atividades laborativas que demandem esforço físico de grande intensidade, permanência em ambientes empoeirados ou contaminados, aglomeração de pessoas em ambientes fechados, agentes químicos ou mudanças bruscas de temperatura (Incapacidade Parcial), sem prognóstico de recuperação desta limitação (Incapacidade Permanente).
Não é possível determinar com exatidão o termo inicial da incapacidade, porém, de acordo com documentos médicos complementares apresentados, pode-se afirmar que a mesma já existia quando ocorreu a cessação/indeferimento do benefício previdenciário em 2017. O (a) periciado(a) reúne condições para passar por processo de reabilitação profissional para outras atividades leves, ociosas e/ou intelectuais, ou que resguardem as limitações acima descritas.
Não há incapacidade para os atos da vida civil, cotidiano ou para a vida independente, não sendo necessário auxílio de terceiros.”. Constatada a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, com severas restrições para a atividade habitual da segurada, faz jus a parte autora ao auxílio-doença, conforme reconhecido pelo MM. Juiz a quo. Do processo de reabilitação profissional. Sobre a reabilitação profissional, assim estabelece o artigo 62 e § 1º da Lei n. 8213/91: “Art.
62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” Nesta seara, demonstrada a existência de impedimento definitivo para sua atividade habitual, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença com inserção em programa de reabilitação profissional, conforme reconhecido pelo MM.
Juízo a quo. Da atualização do débito. No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013). Assim, corrijo a r. sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% (dois por cento). Por esses fundamentos, com fulcro no inciso IV do artigo 932 do CPC/2015, DE OFÍCIO, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, REJEITO a preliminar arguida pelo INSS, no mérito, NEGO PROVIMENTO à sua apelação e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
Decorridos os prazos recursais sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara de Origem.