Intimação
D- Órgão
- Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- VALDECI NOBRE DA SILVA
- Advogado
- RAFAEL LANZI VASCONCELLOS (OAB 277712/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280151-34.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: VALDECI NOBRE DA SILVA CURADOR: JOSE NOBRE DA SILVA NETO Advogado do(a)
APELANTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280151-34.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: VALDECI NOBRE DA SILVA CURADOR: JOSE NOBRE DA SILVA NETO Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda objetivando a concessão de benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição da República. O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao amparo pretendido, “a partir da data do estudo social (28.03.2019 p. 102)”.
Determinou a imediata implementação do benefício. A parte autora apela, pleiteando a reforma parcial da sentença, para que o termo inicial de concessão do benefício seja fixado na data da entrada do requerimento na esfera administrativa. Sem contrarrazões, subiram os autos. Parecer do Ministério Público Federal “opina, preliminarmente, pela extinção do processo, sem julgamento de mérito, por carência de ação, ou, no mérito, pelo desprovimento do recurso do autor”.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280151-34.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: VALDECI NOBRE DA SILVA CURADOR: JOSE NOBRE DA SILVA NETO Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no .º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
