30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JAIR CASAGRANDE Advogado do(a) APELADO: DECIO APARECIDO CASAGRANDE - SP119503-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face do acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo INSS, em ação voltada a concessão de aposentadoria por idade.
A parte autora, ora embargante, alega, em síntese, a existência de julgamento “extra petita’, pois que o julgado adentrou na apreciação de questão não trazida pela autarquia em suas razões de apelo. Aduz omissão no que tange à apreciação do início de prova material e que não restou apreciado início de prova material e à aplicação do Tema 629/STJ e consequente extinção do feito sem julgamento do mérito.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280175-62.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JAIR CASAGRANDE Advogado do(a) APELADO: DECIO APARECIDO CASAGRANDE - SP119503-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração merecem, em parte, acolhimento. A parta autora, ora embargante, aduz a existência de julgamento “extra petita’, pois que o julgado adentrou na apreciação da ausência de início de prova material imediatamente ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, questão não trazida pela autarquia em suas razões de apelo.
Diz, ainda que “ o inconformismo e razões recursais da Autarquia se limitam tão somente a necessidade COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A PARTIR DE 31/12/2010. Eis que este é o único ponto controvertido que foi apresentado para julgamento deste Egrégio Tribunal Regional Federal.” Contudo, nas razões de apelo ventiladas pelo INSS, vê-se que a questão referente ao início de prova material restou abordada, como se colhe do trecho abaixo transcrito: “DO CASO CONCRETO - IMEDIATIDADE E CARÊNCIA Como antes mencionado, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, no valor de um salário-mínimo, vem prevista nos art. 39, I, 48 e 143, todos da Lei nº 8.213/91, pelo qual resulta ser imprescindível a comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência desse benefício.
Todavia, não foi comprovado o exercício de atividade rural na condição de segurado especial/empregado rural nos 15 anos anteriores ao requerimento administrativo/atingimento da idade mínima. Veja-se, Excelência, que o documento mais recente em nome do autor, que indica o exercício de labor rural, foi confeccionado em 1989 (fls. 27/29). HÁ que se ressaltar, ainda, que no caso dos autos, o autor trabalhou como boia-fria ou safrista, estando vinculado, assim, ao RGPS como contribuinte individual.
Contudo, ele NÃO COMPROVOU O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES NOS TERMOS EXIGIDOS PELO ART. 3º, DA LEI 11.718/08, o que seria necessário a partir de 31.12.2010. " Ademais, pela leitura das razões de apelo, vê-se que a autarquia não está a afirmar e, portanto, reconhecer a condição de boia fria ou safrista da parte autora. O INSS apresentou, tão somente, um argumento de direito no sentido de que o trabalhador boia fria ou safrista trata-se de contribuinte individual, cumprindo recolher as contribuições previdenciárias pertinentes.
No que tange à apreciação do início de prova material, é sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, conforme art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. Compete à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016).
A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos. E é exatamente esse o propósito dos presentes embargos de declaração, não havendo que se falar tenha incidido em quaisquer dos vícios a autorizarem a interposição dos aclaratórios.
No que se refere à aplicação do Tema 629/STJ, razão assiste ao embargante, razão pela qual passa a constar do voto o seguinte: Destarte, ausente vestígio de prova documental quanto ao labor campesino da proponente, despicienda a verificação da prova testemunhal, por si só insuficiente a amparar a concessão do benefício perseguido. Aplicável, à espécie, o julgado proferido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.352.721/SP, no qual se assentou, em sede de recurso repetitivo, que a falta de eficaz início de prova material apta à comprovação da atividade rurícola traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, dando ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, in verbis: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido." (RESP 201202342171, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE 28/04/2016) Consigno, ademais, que a Terceira Seção desta Corte, adota referido entendimento da Corte Superior, como se colhe do julgado cuja ementa segue: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DESCARACTERIZADO.
VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE VALORAÇÃO DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SÚMULA N. 149 DO E. STJ. IMPEDIMENTO PARA O DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TÍTULO JUDICIAL QUE ORA SE RESCINDE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR E BOA-FÉ.
REVELIA. NÃO APLICAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (...)
IX - A finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural e encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do Novo CPC.
X - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por inicio de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
XI - Carece a autora da ação subjacente de comprovação material sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a apreciação do pedido de reconhecimento da atividade rural. (...)
XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Processo subjacente que se julga extinto, sem resolução do mérito. Tutela que se concede em maior extensão". (AR 00086993320154030000; Rel. Desembargador Sergio Nascimento; e-DJF3 Judicial 1 17/06/2016). Cabe aqui a aplicação do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Nessa esteira, tanto o
C. Superior Tribunal de Justiça, como o
C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001). HÁ que se acolher o recurso integrativo intentado e lhe atribuir excepcional efeito infringente, para aplicar o disposto no Tema 629/STJ, passando sua parte dispositiva a ter a seguinte redação:
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito, prejudicado o apelo interposto pelo INSS.
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração, nos termos desta fundamentação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRAPETITA. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA INTEGRAR O TEMA 629 STJ. - Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. - Recurso integrativo intentado e acolhido para lhe atribuir excepcional efeito infringente, aplicando-se o disposto no Tema 629/STJ, passando sua parte dispositiva a ter a seguinte redação:
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito, prejudicado o apelo interposto pelo INSS. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher, em parte, os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.