PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280178-17.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSE NATALINO ALVES DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280178-17.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: JOSE NATALINO ALVES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração (Id. 165168764) de acórdão assim ementado (Id. 164683681): "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença. - O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91. - Reconhecimento da procedência do pedido de auxílio-doença." Alega a parte autora, em síntese, que o Acórdão foi omisso quanto à manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez no período em que recebida mensalidade de recuperação.
Ausente manifestação do INSS.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280178-17.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: JOSE NATALINO ALVES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.
Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556). Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso dos autos, a parte autora suscitou omissão quanto à fixação da data de início do auxílio-doença concedido pelo acórdão, considerado o recebimento de mensalidade de recuperação após a cessação da aposentadoria por invalidez. Assiste-lhe razão, uma vez que há diferença entre os valores dos benefícios. Assim, procede-se à inclusão do seguinte trecho, ao voto proferido naquele julgamento: "Com relação aos valores pagos a título de mensalidade de recuperação, importante destacar a possibilidade de compensação, na liquidação de sentença, dos pagamentos efetuados nos períodos em que devido o benefício ora concedido pela sentença, considerando-se a vedação legal de cumulação prevista no art. 124 da Lei n.º 8.213/1991.
Nesse sentido, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 3.ª Seção: “EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. RECEBIMENTO DE MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE.
SENTENÇA
REFORMADA. - Não há que se falar em obrigação cumprida, pois o benefício de aposentadoria por invalidez foi cessado administrativamente em 04/10/2018, sendo apenas mantido o pagamento de mensalidade de recuperação até 04/04/2020, com redução gradativa, por força do artigo 47, inciso II, da Lei 8.213/91 - Devido o pagamento do benefício de auxílio-doença à exequente a partir de 05/10/2018 até 03 (três) meses após a sentença, conforme fixado no título executivo. - As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária a título de mensalidade de recuperação devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de execução de sentença. - Apelação da parte autora parcialmente provida.” (grifos nossos) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5274648-32.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 12/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2020) “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. - Não prospera o pedido de cessação da tutela antecipada, pois, no presente caso, está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações. - É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.
O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. - Presentes os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, o pedido é procedente. - O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente e este já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença, mensalidade de recuperação ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel.
Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida em parte.” (grifos nossos) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5179299-02.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 1.º/7/2020, Intimação via sistema DATA: 3/7/2020) “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/1991. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. TERMO INICIAL. - A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. - Por ocasião de perícia revisional, realizada em 26/03/2018, foi determinado o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, até 26/09/2019, já prevista a redução gradativa da renda mensal - denominada "mensalidade de recuperação" - durante 18 meses, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.213/1991. - Tendo em vista que a proponente faz jus à manutenção da sua aposentadoria, nos moldes do comando sentencial, o termo inicial do beneplácito mantido deve ser fixado a partir da data em que a autarquia securitária passou a realizar os pagamentos da mensalidade de recuperação, compensando-se os valores já recebidos a esse título. - Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. - Apelação provida.” (grifos nossos) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5647696-82.2019.4.03.9999, Rel.
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 3/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 9/10/2019) “BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam:
1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e
2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo. - O demandante, nascido em 10/04/2003, representado por sua mãe, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco o documento do INSS, demonstrando o indeferimento do pleito formulado na via administrativa, em 13/07/2015. - Veio o estudo social, informando que o requerente reside com os pais e uma irmã, nascida em 25/11/2005.
A família reside em um barraco, localizado em um pasto, sem acesso ao asfalto, composto por 2 cômodos de alvenaria, sem reboque, coberto com telhas de amianto reaproveitadas, piso de cimento, sem forro, guarnecida com poucos móveis, todos em estado de conservação ruim. O autor dorme em uma cama, que fica na cozinha, sendo o espaço muito pequeno, sem condições dignas de sobrevivência. O autor e seus pais apresentam problemas de saúde e necessitam de medicamentos de uso contínuo.
As despesas giram em torno de R$ 1.110,00, destacando-se o aluguel do imóvel, no valor de R$ 200,00. A renda familiar é proveniente da aposentadoria por invalidez, recebida pelo genitor, no valor de um salário mínimo. - Foi realizada perícia médica, atestando que o autor é portador de retardo mental moderado. Conclui pela incapacidade total e permanente ao trabalho. - O Ministério Público Federal trouxe documento do sistema Dataprev, demonstrando que o pai do requerente recebe aposentadoria por invalidez, desde 01/12/2008, atualmente recebendo mensalidade de recuperação, no valor de R$ 1.450,98, com previsão de encerramento em 22/09/2019. - A incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que o autor não possui renda e o valor recebido pelo genitor é insuficiente para cobrir as despesas, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades, considerando um núcleo familiar formado por dois adultos e duas crianças, sendo uma delas portadora de deficiência. - A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família. - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
O conjunto probatório demonstra que desde aquele momento já estavam presentes a incapacidade e a hipossuficiência da requerente. - Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93). - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do C.P.C., é possível a concessão da tutela de urgência. - Apelo do INSS não provido.
Mantida a tutela de urgência.” (grifos nossos) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5136312-82.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 9/8/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/8/2019) " Por fim, o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal é firme em que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel.
Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020). Dito isso, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO QUANTO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E O RECEBIMENTO DE MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça. - Possibilidade de compensação, na liquidação de sentença, dos valores pagos pela autarquia a título de mensalidade de recuperação, por vedação à cumulação de benefícios (art. 124 da Lei n.º 8.213/1991). - Prevalência do entendimento da Seção especializada de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei." (AR n.º 5001261-60.2018.4.03.0000, 3.ª Seção, Rel.
Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29.4.2020). - Embargos de declaração providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.