PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280180-84.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PAULO ADEMIR ROSA Advogado do(a)
APELANTE: ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA - SP288137-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280180-84.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: PAULO ADEMIR ROSA Advogado do(a) APELANTE: ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA - SP288137-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Otávio Port (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetiva o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida no período de 28.04.1995 a 03.03.2010, bem como a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 149.898.943-5, DIB 03.03.2010.
Pela sucumbência, o demandante foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade judiciária concedida. Em sua apelação, busca o autor a reforma da sentença alegando, em síntese, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento do requerimento de produção de prova pericial e testemunhal para a comprovação da atividade de motorista de caminhão, na qualidade de contribuinte individual.
Sem as contrarrazões do réu, vieram os autos a esta E. Corte. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280180-84.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: Advogado do(a) APELANTE: - SP288137-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do .011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo autor. Da preliminar de cerceamento de defesa A preliminar arguida pelo autor confunde-se com o mérito, e, como tal, será analisada.
Do mérito Pela presente demanda, busca o autor, nascido em 25.01.1956, o reconhecimento da especialidade do período de 28.04.1995 a 03.03.2010, bem como a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 149.898.943-5, DIB em 03.03.2010, desde a data do requerimento administrativo. Observo que não se operou a decadência do direito do autor pleitear a revisão da aposentadoria, considerando que não transcorreu o prazo decenal entre a data da concessão (03.03.2010) e a data do ajuizamento da ação (02.08.2018), nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/1991.
Importa anotar, outrossim, que os períodos laborados como motorista de caminhão, anteriores a 28.04.1995, já foram enquadrados especiais pela autarquia previdenciária, restando, pois, incontroversos. Consoante se denota dos autos, pretende o demandante obter o reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida como motorista de caminhão, posterior a 28.04.1995, como contribuinte individual.
Aduz o autor que o julgamento antecipado da lide cerceou seu direito de defesa, porquanto formulou pedido de produção de provas pericial e testemunhal, que restou indeferido. No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95.
O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91. No caso do trabalhador autônomo, profissional liberal, a comprovação da atividade especial se faz por meio de apresentação de documentos (início de prova) que comprovem o efetivo exercício profissional, tais como: licença dos órgãos competentes - Prefeitura, para instalação de estabelecimento comercial; notas fiscais de serviços, contemporâneas ao fato probando, que, sem ferir o sigilo, permitam identificar o exercício de atividade profissional pela parte autora, bem como eventual aquisição de insumos utilizados e de equipamentos, ou seja, documentos que permitam comprovar a efetiva prática profissional.
No caso dos autos, contudo, o autor não logrou apresentar quaisquer documentos que sirvam sequer de início de prova material da atividade desenvolvida, não possuindo, tampouco, contribuições previdenciárias acerca de todo o período alegado. Não demonstrou, também, a propriedade de caminhão ou outro veículo pesado. Destaco, por outro lado, que a prova testemunhal é meio inadequado para fins de comprovação do exercício de atividade especial, a qual depende de prova técnica e documental, em especial o laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborados pelo responsável técnico pelos registros ambientais.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito anterior ao ajuizamento da ação.
Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise. (...).
XIV. Determinada, de ofício, a antecipação da tutela. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF3, 9ª Turma, AC 200603990200814, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/05/2010, DJ 20/05/2010) Ressalto, outrossim, que, no caso, o autor não apontou qualquer empresa para a qual tivesse prestado serviço, não se fazendo possível a produção de prova pericial, ainda que por similaridade. Destarte, não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para a resolução da causa.
De outra parte, forçoso se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, prova documental acerca da atividade alegada especial, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320 e 321, c.c. artigo 485, IV, todos do CPC. Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia (DJe 28/04/2016)
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e declaro, de ofício, extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, restando prejudicado o mérito da apelação do autor. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL ACERCA DA ATIVIDADE ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, CPC.
I – Preliminar de cerceamento de defesa que se confunde com o mérito.
II – Objetiva o demandante obter o reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida como motorista de caminhão, posterior a 28.04.1995, como contribuinte individual.
III - No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
IV – Em se tratando de trabalhador autônomo, profissional liberal, a comprovação da atividade especial se faz por meio de apresentação de documentos (início de prova) que comprovem o efetivo exercício profissional, tais como: licença dos órgãos competentes - Prefeitura, para instalação de estabelecimento comercial; notas fiscais de serviços, contemporâneas ao fato probando, que, sem ferir o sigilo, permitam identificar o exercício de atividade profissional pela parte autora, bem como eventual aquisição de insumos utilizados e de equipamentos, ou seja, documentos que permitam comprovar a efetiva prática profissional.
V- No caso concreto, contudo, o autor não logrou apresentar quaisquer documentos que sirvam sequer de início de prova material da atividade desenvolvida, não possuindo, tampouco, contribuições previdenciárias acerca de todo o período alegado. Não demonstrou, também, a propriedade de caminhão ou outro veículo pesado.
VI – Destaca-se que a prova testemunhal é meio inadequado para fins de comprovação do exercício de atividade especial, a qual depende de prova técnica e documental, em especial o laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborados pelo responsável técnico pelos registros ambientais.
VII - O autor não apontou qualquer empresa para a qual tivesse prestado serviço, não se fazendo possível a produção de prova pericial, ainda que por similaridade.
VIII - Destarte, não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para a resolução da causa.
IX – Forçoso se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, prova documental acerca da atividade alegada especial, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320 e 321, c.c. artigo 485, IV, todos do CPC. Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia (DJe 28/04/2016)
X - Preliminar rejeitada. Declarada a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, restando prejudicado o mérito da apelação do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e declarar, de ofício, extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o mérito da apelação do autor., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.