CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280187-76.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MAURICIO MORETTO Advogados do(a)
APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280187-76.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: MAURICIO MORETTO Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MAURÍCIO MORETTO, em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de ID 136042999 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/11/1990 a 04/01/1993 e de 14/04/1994 a 14/02/1995. A parte autora foi condenada no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, observada a gratuidade. A parte autora, em sua apelação (ID 136043003), alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, pela não produção da prova pericial.
Quanto ao mérito, sustenta estar comprovada a especialidade dos períodos de 01/04/1987 a 19/11/1987, 01/06/1988 a 13/02/1990, 01/01/2009 a 28/06/2017 e de 03/10/2017 a 03/04/2018, fazendo jus ao benefício. Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280187-76.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: MAURICIO MORETTO Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Da preliminar de cerceamento de defesa Em sede recursal, defende o demandante a decretação de nulidade da r. sentença, vez que impossibilitada a produção da prova pericial; aduz que a realização, sobretudo, de perícia técnica seria capaz de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado.
A meu ver, referida alegação não merece prosperar, eis o porquê. O juiz é o destinatário natural da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquela que considerar inútil em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, podendo, doutra via, determinar de ofício a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Insta destacar que compete à parte, em primeiros esforços, diligenciar com vistas à obtenção de toda e qualquer prova que vier em auxílio de suas aduções, sendo que, na eventual impossibilidade, devidamente justificada, pode, sem dúvidas, socorrer-se da intercessão do Judiciário.
Noutras palavras: cabe à parte autora desincumbir-se do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015) ou, ao menos, comprovar a impossibilidade de consecução dos documentos referentes à atividade especial, inclusive anexando eventuais provas de recusa das empresas em fornecer aludida documentação. In casu, entendendo suficiente o conjunto documental trazido aos autos, o d.
Magistrado a quo, no bojo da r. sentença, discorrera, de forma minudente, sobre toda a documentação, concluindo não ter sido demonstrado o tempo insalubre reclamado na exordial. Neste ponto, colhe-se do julgado desta Corte: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Desnecessária a produção de laudo pericial, sendo suficiente a prova documental, em especial o Perfil Profissiográfico Previdenciário com indicação do responsável técnico, para fins de comprovação do exercício de atividade especial. Apenas a impossibilidade de obtê-la justificaria a realização da perícia, o que não restou demonstrado nos autos.
2. O valor probatório do laudo pericial requerido é restrito, diante das dificuldades de se reproduzir as exatas condições de trabalho a que se submeteu o segurado no passado. Precedentes desta Corte.
3. Agravo desprovido. (AI 00298202020154030000, Relator Des. Fed. Baptista Pereira, 10ª Turma, p. e-DJF3, data 22/03/2016) Doutra via, confere-se a juntada de PPP nos autos, sendo que, nas demandas previdenciárias, este documento faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos encontram-se incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.
Nessa linha, já decidira este Colegiado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. (omissis) - Na inicial, o autor requereu a realização de perícia nos locais de trabalho correspondentes, para que fossem comprovados os trabalhos exercidos em condições especiais, relativamente aos períodos de: 03/07/2000 a 30/04/2003 (agente nocivo - calor), 01/05/2003 a 30/10/2007 (agente nocivo - ruído), 05/04/2008 a 12/12/2008 (agente nocivo - ruído), 23/02/2009 a 30/06/2011 (agente nocivo - ruído), 23/02/2009 até o ajuizamento da ação (agente nocivo - ruído).
E com relação a esses períodos foram juntados PPP's , nos quais se observa que o autor não esteve exposto a agentes nocivos acima dos tolerados pela lei de regência. (omissis) - Com efeito, tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes.
E é de obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. - Em suma, se o segurado necessita de prova pericial ou não possui o PPP ou se discorda das informações nele constantes, deve requerer a obtenção do formulário que entende fazer jus no âmbito trabalhista e apresentá-los no feito previdenciário, não sendo tal circunstância idônea para autorizar a realização de prova pericial no âmbito do processo previdenciário. (omissis) (Apelação/Remessa Necessária nº 2018.03.99.000832-2, Rel.
Des. Fed. Inês Virgínia, j. 30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019) Do labor especial Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. JÁ o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. A propósito do tema: "(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia, de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para descaracterização da especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo de exposição" (STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 02/08/2016). (grifos nossos). Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013). Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel.
Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Assim, temos o seguinte quadro: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64.
2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015).
No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016). Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos). Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo
C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Do caso concreto. Os períodos a ser analisados em função do recurso voluntário são: 01/04/1987 a 19/11/1987, 01/06/1988 a 13/02/1990, 01/01/2009 a 28/06/2017 e de 03/10/2017 a 03/04/2018.
Quanto aos períodos de 01/04/1987 a 19/11/1987 e de 01/06/1988 a 13/02/1990, laborados para “Destilaria Macatuba S/A”, de acordo com o CNIS de ID 136042982 – p. 4, o autor foi registrado com o CBO nº 98560, referente a “motorista de caminhão”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional, com base no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
Em relação aos períodos de 01/01/2009 a 28/06/2017 e de 03/10/2017 a 03/04/2018, trabalhados para “Paulo Roberto Artioli e Outros”, nas funções de “comboista”, “mecânico II”, “mecânico I”, “mecânico automotivo”, “mecânico motorista I”, conforme os PPPs de ID 136042981 – p.1/14, o autor esteve exposto a “hidrocarbonetos (óleo lubrificante graxa), óleo diesel” (01/01/2009 a 31/05/2009), “fumos metálicos, hidrocarboneto” (01/06/2009 a 31/05/2012), “agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, óleo lubrificante, graxa, fumos metálicos” (01/06/2012 a 31/12/2015), “óxido de zinco, óxido de ferro, zircônio, selênio, níquel, manganês, dióxido de titânio, cromo, cobalto, bário, antimônio” (01/01/2016 a 31/05/2017), a “óxido de magnésio, óxido de cálcio, tungstênio, pentóxido de vanádio, estanho, cádmio, cobre, chumbo, arsênio, alumínio, fumos metálicos, graxa, óleo lubrificante” (01/06/2017 a 28/06/2017) e a “(...) óleo pulverizador agridex (hidrocarboneto), hidrocarbonetos (óleos e graxas), fumos metálicos (...)” (03/10/2017 a 03/04/2018), sem o uso de EPI.
Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo
I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. JÁ os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII), independentemente do uso de EPI, devido à periculosidade do labor.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório, possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/04/1987 a 19/11/1987, 01/06/1988 a 13/02/1990, 01/01/2009 a 28/06/2017 e de 03/10/2017 a 03/04/2018. Conforme planilha anexa, a soma da atividade especial reconhecida nesta demanda com aquela incontroversa (Resumo de Documentos para Cálculo de ID 136042980 – p. 65/68) resulta, até a data do requerimento administrativo (03/04/2018 – ID 136042980 – p.
73) em 37 anos, 06 meses e 24 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição pleiteada. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (03/04/2018 – ID 136042980 – p. 73). A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como especiais os períodos de 01/04/1987 a 19/11/1987, 01/06/1988 a 13/02/1990, 01/01/2009 a 28/06/2017 e de 03/10/2017 a 03/04/2018, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (03/04/2018), observando-se que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente e para fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 28/11/1967 Sexo Masculino DER 03/04/2018 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência
1 - 19/08/1980 11/08/1986 1.00 2 anos, 3 meses e 11 dias (Ajustada concomitância) 28
2 - 19/08/1980 30/04/1984 1.40 Especial 3 anos, 8 meses e 12 dias + 1 anos, 5 meses e 22 dias = 5 anos, 2 meses e 4 dias 45
3 - 01/11/1986 02/02/1987 1.00 0 anos, 3 meses e 2 dias 4
4 - 01/04/1987 19/11/1987 1.40 Especial 0 anos, 7 meses e 19 dias + 0 anos, 3 meses e 1 dias = 0 anos, 10 meses e 20 dias 8
5 - 21/01/1988 19/05/1988 1.00 0 anos, 3 meses e 29 dias 5
6 - 01/06/1988 13/02/1990 1.40 Especial 1 anos, 8 meses e 13 dias + 0 anos, 8 meses e 5 dias = 2 anos, 4 meses e 18 dias 21
7 - 12/03/1990 04/07/1990 1.40 Especial 0 anos, 3 meses e 23 dias + 0 anos, 1 meses e 15 dias = 0 anos, 5 meses e 8 dias 5
8 - 07/07/1990 06/11/1990 1.00 0 anos, 3 meses e 24 dias (Ajustada concomitância) 3
9 - 01/11/1990 04/01/1993 1.40 Especial 2 anos, 2 meses e 4 dias + 0 anos, 10 meses e 13 dias = 3 anos, 0 meses e 17 dias 27
10 - 08/11/1990 04/01/1993 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0
11 - 08/11/1990 01/11/1992 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0
12 - 03/02/1994 21/03/1994 1.00 0 anos, 1 meses e 19 dias 2
13 - 14/04/1994 14/02/1995 1.40 Especial 0 anos, 10 meses e 1 dias + 0 anos, 4 meses e 0 dias = 1 anos, 2 meses e 1 dias 11
14 - 14/01/1999 27/02/1999 1.00 0 anos, 1 meses e 14 dias 2
15 - 01/03/1999 20/09/1999 1.00 0 anos, 6 meses e 20 dias 7
16 - 20/03/2000 10/05/2002 1.00 2 anos, 1 meses e 21 dias 27
17 - 01/02/2003 02/02/2005 1.00 2 anos, 0 meses e 2 dias 25
18 - 11/04/2005 30/11/2010 1.00 3 anos, 8 meses e 20 dias (Ajustada concomitância) 45
19 - 01/01/2009 28/06/2017 1.40 Especial 8 anos, 5 meses e 28 dias + 3 anos, 4 meses e 23 dias = 11 anos, 10 meses e 21 dias 102
20 - 01/12/2010 28/06/2017 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0
21 - 03/10/2017 03/04/2018 1.40 Especial 0 anos, 6 meses e 1 dias + 0 anos, 2 meses e 12 dias = 0 anos, 8 meses e 13 dias 7 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 16 anos, 5 meses e 3 dias 159 31 anos, 0 meses e 18 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 5 meses e 4 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 17 anos, 1 meses e 7 dias 168 32 anos, 0 meses e 0 dias inaplicável Até a DER (03/04/2018) 37 anos, 6 meses e 24 dias 374 50 anos, 4 meses e 5 dias 87.9139 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. JÁ o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Os períodos a ser analisados em função do recurso voluntário são: 01/04/1987 a 19/11/1987, 01/06/1988 a 13/02/1990, 01/01/2009 a 28/06/2017 e de 03/10/2017 a 03/04/2018.
10 - Quanto aos períodos de 01/04/1987 a 19/11/1987 e de 01/06/1988 a 13/02/1990, laborados para “Destilaria Macatuba S/A”, de acordo com o CNIS de ID 136042982 – p. 4, o autor foi registrado com o CBO nº 98560, referente a “motorista de caminhão”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional, com base no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
11 - Em relação aos períodos de 01/01/2009 a 28/06/2017 e de 03/10/2017 a 03/04/2018, trabalhados para “Paulo Roberto Artioli e Outros”, nas funções de “comboista”, “mecânico II”, “mecânico I”, “mecânico automotivo”, “mecânico motorista I”, conforme os PPPs de ID 136042981 – p.1/14, o autor esteve exposto a “hidrocarbonetos (óleo lubrificante graxa), óleo diesel” (01/01/2009 a 31/05/2009), “fumos metálicos, hidrocarboneto” (01/06/2009 a 31/05/2012), “agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, óleo lubrificante, graxa, fumos metálicos” (01/06/2012 a 31/12/2015), “óxido de zinco, óxido de ferro, zircônio, selênio, níquel, manganês, dióxido de titânio, cromo, cobalto, bário, antimônio” (01/01/2016 a 31/05/2017), a “óxido de magnésio, óxido de cálcio, tungstênio, pentóxido de vanádio, estanho, cádmio, cobre, chumbo, arsênio, alumínio, fumos metálicos, graxa, óleo lubrificante” (01/06/2017 a 28/06/2017) e a “(...) óleo pulverizador agridex (hidrocarboneto), hidrocarbonetos (óleos e graxas), fumos metálicos (...)” (03/10/2017 a 03/04/2018), sem o uso de EPI.
12 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo
I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. JÁ os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII), independentemente do uso de EPI, devido à periculosidade do labor.
13 - Possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/04/1987 a 19/11/1987, 01/06/1988 a 13/02/1990, 01/01/2009 a 28/06/2017 e de 03/10/2017 a 03/04/2018.
14 - Conforme planilha anexa, a soma da atividade especial reconhecida nesta demanda com aquela incontroversa (Resumo de Documentos para Cálculo de ID 136042980 – p. 65/68) resulta, até a data do requerimento administrativo (03/04/2018 – ID 136042980 – p.
73) em 37 anos, 06 meses e 24 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição pleiteada.
15 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (03/04/2018 – ID 136042980 – p. 73).
16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
19 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
20 - Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como especiais os períodos de 01/04/1987 a 19/11/1987, 01/06/1988 a 13/02/1990, 01/01/2009 a 28/06/2017 e de 03/10/2017 a 03/04/2018, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (03/04/2018), observando-se que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente e para fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.