PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5280227-58.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: NEUSA DOS SANTOS SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO SOUZA AZZOLA - SP315859-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEUSA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
APELADO: DIEGO SOUZA AZZOLA - SP315859-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5280227-58.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: NEUSA DOS SANTOS SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: DIEGO SOUZA AZZOLA - SP315859-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEUSA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) APELADO: DIEGO SOUZA AZZOLA - SP315859-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial e apelações em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio doença desde agosto de 2019, e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 15% do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ). Inconformada, apela a autora, pleiteando a reforma parcial da r. sentença quanto ao termo inicial do benefício.
Por sua vez, recorre o réu, pleiteando a reforma da r. sentença. Com contrarrazões, subiram os autos.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5280227-58.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: NEUSA DOS SANTOS SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: DIEGO SOUZA AZZOLA - SP315859-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEUSA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) APELADO: DIEGO SOUZA AZZOLA - SP315859-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei prevê: "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
A presente ação foi ajuizada em fevereiro de 2018, após o indeferimento do pedido administrativo de auxílio doença apresentado em 27/08/2016. O laudo, referente ao exame realizado em 04/09/2019, atesta ser a autora portadora de cervicalgia, lombalgia e transtornos dos discos intervertebrais, apresentando incapacidade total e temporária desde agosto de 2019. Entretanto, de acordo com os dados constantes do CNIS, a autora verteu contribuições ao RGPS, de forma descontínua, de setembro de 2006 a setembro de 2013.
Assim, é certo que a autora manteve a qualidade de segurada somente até 16/12/2014, pelo cumprimento do "período de graça" a que fazia jus, nos termos do Art. 15, VI, da Lei nº 8.213/91. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três requisitos, a saber: incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.
Nesse passo, tendo em vista a ausência de condições que, se presentes, poderiam amparar a flexibilização do rigorismo legal ou a prorrogação do período de graça, é forçoso concluir que houve a perda da qualidade de segurada, de modo que, quando do pleito administrativo e do ajuizamento da presente ação, a autora não preenchia todos os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade.
Nesse sentido, confiram-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES EXCEPCIONAIS.
1. 'omissis'.
2. 'omissis'.
3. Incapacidade demonstrada para o trabalho que se instalou em data posterior à perda da qualidade de segurado (Lei 8.213/91, em seu artigo 15, inciso II).
4. Embargos de declaração acolhidos. Remessa oficial conhecida e provida para julgar improcedente o pedido. (TRF3, REO 0009325-33.2012.4.03.9999, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, Nona Turma, julgado em 18/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 28/08/2014); PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROVIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. NÃO DEVOLUÇÃO.
I - Patente a perda da qualidade de segurado da autora, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez que possui vínculos de 01.04.1975 a 30.06.1975, 01.06.1975 a 30.04.1977 e 01.08.1991 a 27.08.1991 (fl. 16/17), tendo sido ajuizada a presente ação em 15.04.2008, quando já superado o 'período de graça' previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
II - Recolhimentos de março de 2008 a junho de 2008 (fl. 18/21) realizados em 14.04.2008, um dia antes da propositura da ação ocorrida em 15 de abril, de forma que não havia recuperado sua condição de segurada.
III - 'omissis'.
IV - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu provido. (TRF3, 2010.03.99.002545-0, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, DJF3 CJ1 Data 18/11/2010, pág. 1474)e AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. IMPROVIMENTO.
1. Ao proceder à análise do requisito qualidade de segurado, verifica-se das informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (que faço juntar aos autos) que a parte autora contribui com o Regime Geral da Previdência Social até 4/2008, perdendo a qualidade de segurado em 5/2009, após o período de graça. Em 2/2012 o autor refiliou-se à Previdência, contribuindo de 2/2012 a 5/2012, perdendo novamente a qualidade de segurado em 6/2013, após o período de graça.
2. ... “omissis”.
3. No presente caso, a incapacidade eclodiu em 2/2011, época em que a parte autora não mais possuía qualidade de segurado, motivo pelo qual lhe foi concedido o benefício assistencial. Assim sendo, não há direito ao benefício previdenciário.
4. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada em nossas cortes superiores acerca da matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser sustentada.
5. Agravo legal improvido. (TRF3, AC 0010259-83.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, Sétima Turma, julgado em 29/02/2016, e-DJF3 Judicial 03/03/2016)”. Acresça-se que não há documentos médicos que comprovem que entre o período de sua última contribuição e a data do pleito administrativo, a autora estivesse incapacitada. Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação do réu, restando prejudicada a apelação da autora. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
1. Via de regra, para a concessão de um dos benefícios por incapacidade, devem concorrer os três requisitos, a saber, incapacidade, carência mínima e qualidade de segurado, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais.
2. Ausentes condições que, se presentes, poderiam amparar a flexibilização do rigorismo legal ou a prorrogação do período de graça, forçoso concluir que houve a perda da qualidade de segurada, de modo que, quando do pleito administrativo e do ajuizamento da presente ação, a autora não preenchia todos os requisitos necessários à percepção de qualquer dos benefícios por incapacidade.
3. Honorários advocatícios de de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
4. Remessa oficial e apelação do réu providas e apelação da autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à remessa oficial e à apelação do réu, restando prejudicada a apelação da autora, sendo que a Des. Fed. Leila Paiva ressalvou seu entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.