PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280304-57.2026.4.03.9999 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: MARIA DO CARMO SALES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ALYNE ALVES DE QUEIROZ - MS10358-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença (ID 382809871) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir pela não apresentação dos documentos essenciais ao reconhecimento do direito na via administrativa, afastando a pretensão resistida pela autarquia, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Apelou a autora (ID 382809876), alegando, em suma: (1) a desnecessidade de prévio exaurimento das instâncias administrativas para o ajuizamento de ação; e (2) a configuração da pretensão resistida, considerando que os documentos apresentados nesta demanda são de titularidade do cônjuge da autora, os quais não são aceitos pela autarquia para a comprovação do labor rural. Não houve contrarrazões. A Procuradoria Regional da República opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 389664609).
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, a controvérsia envolve o interesse de agir da autora no ajuizamento de pretensão com fundamento em documentos não apresentados na via administrativa. Sobre a questão suscitada, o Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema 1.124, definindo as hipóteses de configuração do interesse de agir e de fixação dos efeitos financeiros da concessão de benefício previdenciário por meio de prova não submetida ao crivo administrativo, conforme teses jurídicas assim aprovadas:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Na espécie, examinando o processo administrativo acostado pelo INSS (ID 382809860), constata-se que, na data do requerimento administrativo (14/07/2017), a autora apresentou à autarquia previdenciária exclusivamente cópias de documentos pessoais (RG e CPF), sem qualquer prova do alegado período de trabalho rural exercido entre agosto de 1976 e junho de 1994, precisamente o período cuja comprovação é indispensável para que o cálculo do tempo total de contribuição alcance o mínimo exigido de 30 anos para mulher.
Por sua vez, ao ajuizar a presente ação, a apelante instruiu a petição inicial com vasta documentação, incluindo: certidão de casamento (ID 382809741), indicando a profissão do esposo como trabalhador rural, e contratos de trabalho rural, tanto em nome da própria autora (ID 382809752 e 382809753), quanto em nome do esposo. É incontroverso que tais documentos eram preexistentes ao requerimento administrativo de 14/07/2017, cabendo registrar que, à época, a autora já estava devidamente representada pela procuradora, cuja constituição do mandato, inclusive, data de 11/04/2016 (ID 382809722 e 382809860), mais de um ano antes do protocolo do requerimento administrativo, não se justificando, pois, excluir do exame da autoridade previdenciária a documentação essencial ao deslinde do requerimento administrativo na instância própria, configurando, assim, a hipótese de "indeferimento provocado", ante à omissão deliberada de documentação disponível no momento do requerimento administrativo.
Neste contexto, não se verifica pretensão resistida a justificar o manejo da presente ação, na medida em que a ação veio instruída com documentação subtraída do conhecimento originário do INSS, preexistentes à época do requerimento administrativo, não se tratando, portanto, de exigência de exaurimento da via administrativa, mas de adequação provocação daquela instância para caracterização do interesse de agir na propositura da demanda judiciária.
Em casos que tais, assim tem decidido esta Turma Regional: ApCiv 5001097-61.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS, DJEN 07/07/2026: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. DISSOCIAÇÃO ENTRE A PRETENSÃO ADMINISTRATIVA E A JUDICIAL. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DO LABOR RURAL À ANÁLISE DO INSS. TEMA 1.124/STJ.
TEMA 350/STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 21/05/1977 a 31/01/1999 e concedeu à autora aposentadoria por idade híbrida desde a DER (17/07/2023). A autarquia sustenta a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o pedido administrativo formulado limitou-se à aposentadoria por idade urbana, sem alegação ou comprovação de atividade rural, circunstância que inviabilizou a análise administrativa da pretensão posteriormente deduzida em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se está configurado o interesse de agir quando a pretensão judicial de concessão de aposentadoria por idade híbrida se fundamenta em período de labor rural não submetido previamente à apreciação administrativa do INSS; e (ii) estabelecer se a ausência de análise administrativa dos fatos constitutivos do direito alegado em juízo impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. O interesse de agir em demandas previdenciárias exige requerimento administrativo apto, acompanhado de elementos suficientes para possibilitar a análise da pretensão pela Administração Pública.
4. O Tema 1.124 do STJ estabelece que o segurado deve submeter ao INSS os mesmos fatos e provas posteriormente invocados em juízo, sendo necessária a formulação de novo requerimento administrativo quando a pretensão judicial estiver fundada em fatos novos não apreciados administrativamente.
5. O precedente vinculante firmado pelo STF no RE 631.240 condiciona o ajuizamento de ação previdenciária à existência de efetiva pretensão resistida, o que pressupõe a oportunidade de apreciação administrativa do pedido.
6. A autora formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade urbana e declarou não possuir atividade rural, instruindo o pedido apenas com informações relativas a vínculos urbanos constantes do CNIS.
7. O reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar constituiu elemento essencial da causa de pedir judicial e do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por idade híbrida, sem que tal fato tenha sido previamente submetido ao conhecimento da autarquia previdenciária.
8. A dissociação entre o pedido administrativo e a pretensão deduzida em juízo impede o reconhecimento do interesse processual, por inexistir prévia análise administrativa dos fatos determinantes do direito alegado.
9. A ausência de interesse de agir constitui matéria de ordem pública e pode ser examinada em qualquer grau de jurisdição, ainda que suscitada apenas em sede recursal.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 3º; Código de Processo Civil, art. 485, VI; art. 85, §§ 2º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240, Tema 350 da Repercussão Geral; STJ, REsp nº 1.913.152/SP, Tema 1.124 dos Recursos Repetitivos; STJ, REsp nº 1.369.834/SP; TRF3, ApCiv nº 5175082-76.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Vanessa Vieira de Mello, 8ª Turma, j. 14.11.2023.” Pela sucumbência recursal, a autora deve suportar condenação adicional (artigo 85, § 11, CPC), no equivalente a R$ 200,00, a ser acrescido ao fixado na origem, observada a gratuidade de justiça concedida (artigo 98, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PROVA DE LABOR RURAL NÃO APRESENTADA NA VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO PROVOCADO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em razão da não apresentação, na via administrativa, dos documentos essenciais ao reconhecimento do direito, sem configuração de pretensão resistida pelo INSS. A sentença condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de R$ 500,00, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária.
A apelante alegou desnecessidade de prévio exaurimento das instâncias administrativas e configuração de pretensão resistida, porque os documentos apresentados em Juízo seriam de titularidade de seu cônjuge e não seriam aceitos pela autarquia para comprovação do labor rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse de agir em ação previdenciária quando a parte autora fundamenta a pretensão judicial em documentos preexistentes, essenciais à comprovação de labor rural, mas não apresentados no requerimento administrativo.
III. Razões de decidir
3. O interesse de agir em demanda previdenciária exige requerimento administrativo apto, instruído com documentação minimamente suficiente para viabilizar compreensão e a análise da pretensão pelo INSS, conforme o Tema 1.124/STJ. O paradigma firma o entendimento de que o segurado deve submeter ao INSS os mesmos fatos e as mesmas provas posteriormente levados a Juízo, sob pena de incorrer em indeferimento forçado, de modo que, pretendendo produzir novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear o benefício, deve formular novo requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir na propositura da ação judicial.
4. O processo administrativo demonstra que, na data do requerimento administrativo, em 14/07/2017, a autora apresentou ao INSS apenas cópias de documentos pessoais, sem qualquer prova do alegado período de trabalho rural entre agosto de 1976 e junho de 1994, período indispensável ao alcance do tempo mínimo de 30 anos para mulher. Em Juízo, a autora instruiu a petição inicial com documentos preexistentes ao requerimento administrativo, incluindo certidão de casamento com indicação da profissão do esposo como trabalhador rural e contratos de trabalho rural em nome próprio e em nome do esposo.
A omissão da documentação disponível quando do requerimento administrativo configura indeferimento provocado e afasta a pretensão resistida apta a justificar o ajuizamento da ação.
5. Não se tratando de exigência de exaurimento da via administrativa, mas de submissão prévia da pretensão com narrativa, fatos e provas capazes de permitir a apreciação do mérito do requerimento administrativo, antes do ajuizamento da ação com igual substrato fático-jurídico, é correta a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, se descumpridos pela autora os requisitos fixados no Tema 1.124/STJ, como verificado no caso concreto.
IV. Dispositivo
6. Apelação desprovida, honorários recursais em acréscimo ao fixado na origem. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 48, § 3º; CPC, art. 485, VI; art. 85, §§ 2º, 6º e 11; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.913.152/SP, Tema 1.124/STJ; e TRF3, ApCiv 5001097-61.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS, DJe 07/07/2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS MUTA Relator do Acórdão
Órgão
Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA DO CARMO SALES DOS SANTOS
Advogado
ALYNE ALVES DE QUEIROZ (OAB 10358/MS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 13 de agosto de 2026 Processo n° 5280304-57.2026.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 14-09-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: MARIA DO CARMO SALES DOS SANTOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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