RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/SP), LEANDRO LOMBARDI CASSEB (OAB 329583/SP)
PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280385-16.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: APARECIDA DE LURDES GATTO MORRO Advogados do(a) APELADO: LEANDRO LOMBARDI CASSEB - SP329583-N, RONALDO ARDENGHE - SP152848-N R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em demanda previdenciária objetivando aposentadoria por idade. O dispositivo da sentença foi assim estabelecido (ID 136057802 - págs. 1 a 6): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: (i) computar os períodos de 08/2006; 11/2006 a 01/2007; 05/2007; 07/2007 a 10/2008 e 01/2009, nos quais houve recolhimento por meio de guia; e (ii) condenar a autarquia a pagar aposentadoria por idade à autora, desde o requerimento administrativo, com o cálculo nos termos do art. 29, da Lei nº 8.213/91, com correção monetária pelos índices do IPCA-E, e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, conforme decisão relativa ao Tema 810, do E.
STF, repercussão geral no RE 870947, aos 20 de setembro de 2017, no qual se fixaram os seguintes parâmetros: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no -F da com a redação dada pela ; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Ante a sucumbência, suportará o réu o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas (cf. súmula n. 111, do
C. Superior Tribunal de Justiça), nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do NCPC. A sentença não está sujeita ao reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso I, do NCPC). P.I.C." O apelante alega, em síntese, que: - os períodos de 01/08/1989 a 16/08/1993 e 17/08/1993 a 14/06/2010 não devem ser computados para fins de integrar a carência necessária à aposentação, uma vez que já foram utilizados na concessão de benefício em regime diverso; - não devem ser considerados os períodos em que a autora contribuiu de forma concomitante para o Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) e na qualidade de contribuinte individual ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS); - as competências: 11/2006, 12/2006, 01/2007, 05/2007, 07/2007 a 10/2008, 12/2008 e 01/2009, por terem sido recolhidas em atraso, devem ser desprezadas no cômputo da carência. - há prescrição de eventuais parcelas vencidas no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Prequestiona a matéria para fins de futura interposição de recurso às instâncias superiores e requer, ao final, o provimento integral de seu recurso com a inversão dos ônus da sucumbência. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório. rjs APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280385-16.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: APARECIDA DE LURDES GATTO MORRO Advogados do(a) APELADO: LEANDRO LOMBARDI CASSEB - SP329583-N, RONALDO ARDENGHE - SP152848-N V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de demanda previdenciária que visa à concessão de aposentadoria por idade urbana. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido.
A alegação de prescrição de eventuais parcelas vencidas no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação confunde-se com o mérito e com ele será apreciada. Da aposentadoria por idade A aposentadoria por idade é assegurada na forma do artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição da República (CR), com redação da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019, publicada em 13/11/2019, que dispõe: Art. 201. (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela EC nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. No plano infraconstitucional, a aposentadoria por idade encontra-se regulamentada nos artigos 48 a 51 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), e 51 a 54 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999.
Por oportuno, confira-se o disposto no “caput” do artigo 48 da Lei n. 8.213/1991: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95) Dos pressupostos à aposentadoria por idade São dois os pressupostos à aposentação por idade: o requisito etário e o cumprimento do período de carência do benefício.
1. O primeiro consiste na idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme as regras insertas no artigo 48 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991. Anotando-se que, em face à EC n. 103, de 12/11/2019, o requisito de idade sobe para 62 (sessenta e dois) anos para as mulheres, observada, evidentemente, a regra de transição e o direito adquirido.
2. O segundo pressuposto diz respeito ao cumprimento da carência prevista nos artigos 25, inciso II, e 142 da LBPS, que se refere à necessidade de demonstração de períodos de contribuições na atividade urbana, correspondente ao ano do perfazimento do requisito etário, ainda que posteriormente (Súmula 44/TNU). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça defende o mesmo entendimento no sentido de que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo, também chamada de “carência congelada”.
Vale a pena destacar as palavras dos professores Carlos Alberto de Castro e João Batista Lazzari sobre o tema: “No que diz respeito à apuração dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, a jurisprudência da TNU é no sentido de ser o momento em que o requisito etário é implementado ou aquele em que o requerimento administrativo é protocolizado. No caso em referência, o relator do processo, Juiz Federal Otávio Port, considerou que levar em conta a data em que a pessoa formulou o requerimento administrativo seria uma afronta ao princípio da isonomia uma vez que distinguiria, de forma indevida, duas pessoas que, embora tendo a mesma idade e o mesmo tempo de contribuição, formularam seus requerimentos administrativos em momentos distintos (Proc. 2005.72.95.01.7041-4, DJ de 13.10.2009).” (Manual de Direito Previdenciário, 23 ed.
Ed. Forense, 2020, p. 559)
Registre-se, por fim, o teor da Súmula 73/TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.” Da dispensa de simultaneidade do cumprimento dos requisitos O § 1º do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 9.528/1997, preconiza “§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.” Merece destaque o teor do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003: Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Dos dispositivos legais mencionados, conclui-se que os requisitos para concessão da aposentadoria por idade urbana não precisam ser preenchidos simultaneamente. Assim, a perda da qualidade de segurado não constitui óbice para o deferimento do benefício previdenciário desde que cumprido o requisito etário para aposentadoria por idade e devidamente demonstrado ter contribuído pelo período de carência necessário ao logo de sua vida laboral.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema.
3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada.
4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado.
5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003. Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet 7.476/PR.
6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.
7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. (REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014) Sobre a questão, vale rememorar o teor da Súmula 2 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região: "Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente." Da comprovação do tempo de serviço Preconiza o artigo 55 da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (Vide Lei nº 8.212, de 1991) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) No que tange à prova do tempo de serviço urbano, dispõe o artigo 62, §§ 1º e 2º, I, do Decreto n. 3.048/1999 que: Art.
62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) § 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Cumpre ressaltar que os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) concernentes a vínculos, remunerações e contribuições têm valor probatório no tocante à filiação à previdência social, ao tempo de contribuição e aos salários-de-contribuição, consoante se extrai da legislação de regência (artigo 29-A da LBPS, com redação dada pela LC n. 128/2008 e artigo 19 do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 6.722/2008).
Da data do início do benefício (DIB) Uma vez realizada a idade mínima e cumprido o período de carência, a aposentadoria por idade é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir da data do desligamento do emprego (quando requerida até noventa dias depois deste) ou da data do requerimento administrativo (quando não houve desligamento do emprego ou quando requerida após noventa dias).
Para os demais empregados, tem-se como devida desde a data da entrada do requerimento. Postas as balizas, passa-se ao exame do caso dos autos. Do caso concreto A autora nascida em 07/09/1950 cumpriu o requisito etário em 07/09/2010, quando completou 60 (sessenta) anos de idade, devendo comprovar a carência de 174 (cento e setenta e quatro) meses. Em regra, a carência para a concessão da aposentadoria por idade é de 180 meses de contribuições previdenciárias, mas, para os segurados inscritos no RGPS antes de 24/07/1991, deve ser observada a tabela progressiva prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/1991, que varia entre 60 contribuições, para o ano de 1991, a 180 contribuições, a partir de 2011.
No caso concreto, 174 contribuições previdenciárias são exigidas da segurada que tenha completado os 60 anos no ano de 2010, porquanto a carência é definida pelo ano em que se alcança o requisito etário, embora a soma das contribuições pode se dar posteriormente. No procedimento administrativo, o INSS, incorreu em equívoco, na interpretação da legislação previdenciária, ao exigir as 180 contribuições (ID 136057789, pág. 112) previdenciárias para fins de carência, desconsiderando que este instituto deve ser aferido conforme o ano em que o segurado(a) tenha atingido o requisito etário.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NOTÓRIO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em se tratando de notório dissídio jurisprudencial, devem ser mitigados os requisitos formais de admissibilidade concernentes aos embargos de divergência. Nesse sentido: EREsp nº 719.121/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 12/11/2007; EDcl no AgRg no REsp n.º 423.514/RS, Rel.ª Min.ª ELIANA CALMON, DJ de 06/10/2003; AgRg no AgRg no REsp n.º 486.014/RS, Rel.ª Min.ª DENISE ARRUDA, DJ de 28.11.2005.
2. Esta Corte Superior de Justiça, por meio desta Terceira Seção, asseverou, também, ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, na medida em que tal pressuposto não se encontra estabelecido pelo art. 102, § 1.º, da Lei n. 8.213/91.
3. Desse modo, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, ainda que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. Precedentes.
4. No caso específico dos autos, é de se ver que o obreiro, além de contar com a idade mínima para a obtenção do benefício em tela, cumpriu o período de carência previsto pela legislação previdenciária, não importando, para o deferimento do pedido, que tais requisitos não tenham ocorrido simultaneamente.
5. Embargos de divergência acolhidos, para, reformando o acórdão embargado, restabelecer a sentença de primeiro grau. (STJ, ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL - 776110 2006.00.46730-3, OG FERNANDES, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:22/03/2010 RIOBTP VOL.:00251 PG:00152 ..DTPB:.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. TABELA PROGRESSIVA DO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91.
APLICAÇÃO CONFORME O ANO DO IMPLEMENTO DA IDADE.
1. Para fins de concessão de aposentadoria por idade, o tempo de carência sempre deve ser aferido conforme o ano do implemento do requisito etário, ainda que o período de carência venha a ser preenchido após o implemento da idade.
2. Pedido de uniformização provido, devendo os autos retornarem ao Juizado de origem para apuração do montante devido, com atrasados devidos a partir do requerimento administrativo, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária nos termos da Resolução nº 561/2007 do CJF. (TNU, 200872590037383, JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA, DOU 08/04/2011 SEÇÃO 1).
Nesse sentido, a TNU editou a Súmula 44 nos seguintes termos: “Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente”. O requerimento administrativo foi protocolado em 12/07/2018.
A Autarquia Previdenciária somente reconheceu administrativamente o total de 171 meses de contribuições (ID 136057789, pág. 112). No caso em exame, a controvérsia recursal cinge-se à possibilidade do cômputo para fins de carência dos períodos de 01/08/1989 a 16/08/1993 e 17/08/1993 a 14/06/2010, os quais já foram utilizados para fins de instituir benefício previdenciário em regime diverso, e a utilização do tempo em que a autora contribuiu de forma concomitante para o Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) e na qualidade de contribuinte individual ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS); bem como, das competências: 11/2006, 12/2006, 01/2007, 05/2007, 07/2007 a 10/2008, 12/2008 e 01/2009, a despeito de terem sido recolhidas em atraso.
A parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade pelo RPPS. Consta nos autos, conforme declarações (ID 136057789, pág. 46/49), que os períodos de 01/08/1989 a 16/08/1993 e 17/08/1993 a 14/06/2010 foram utilizados para fins de integrar a carência necessária à concessão do referido benefício. Portanto, nos termos do artigo 96 da Lei n. 8.213/1991, é vedada a utilização desse mesmo período de contribuição para fins de conceder o benefício previdenciário pelo RGPS, in verbis: Art.
96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; Não obstante, observa-se que, no que se refere ao vínculo estatutário, o período de contribuição remanescente, não utilizado na concessão de benefício sob aquele regime, 15/06/2010 a 08/10/2010, poderá ser aproveitado no cômputo da carência, uma vez que a legislação previdenciária permite a compensação entre os regimes.
O tempo de serviço prestado em Regime Próprio de Previdência Social é passível de averbação ao Regime Geral de Previdência Social, consoante disposto no artigo 201, § 9º da Constituição da República (CR), acrescentado pela Emenda Constitucional (EC) n. 20, de 15/12/1998, que, ao reproduzir a original redação do § 2º do artigo 202 da Constituição da República, prescreveu: Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a: (...) § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Assegurada a contagem recíproca entre os regimes pela Carta Magna, não há óbice na averbação do tempo de contribuição, cujo vínculo foi regido por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), como prescrevem os artigos 94 e 96 da Lei n. 8.213/1991, com redação vigente à época da prolação da r. sentença, in verbis: Art.
94. Para efeito dos benefícios previstos no RGPS, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. Parágrafo único. A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
Art.
96 - O tempo de contribuição de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - e vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime; IV a V (omissis) Assim, é possível que o segurado se aposente no Regime de Previdência Social utilizando-se de cômputo de tempo de serviço vertido em Regime Próprio de Previdência Social, desde que não tenha sido utilizado para aposentação neste regime. Noutro giro, a recorrida contribuiu de forma concomitante, como empresária individual e empregada, perante o INSS.
Nos termos do artigo 11, da Lei n. 8.213/1991, não se trata de hipótese em que há vedação de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social enquanto filiada ao Regime Próprio de Previdência Social, posto que as contribuições da autora se deram na qualidade de segurada obrigatória. Assim, faz jus a utilização do período em concomitância para fins de cálculo de benefício. O mesmo entendimento é utilizado quanto à possibilidade de se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei n. 9.876/1999, que extinguiu as escalas de salário-base.
A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao apreciar a controvérsia quanto à correta forma de cálculo de aposentadoria quando a parte segurada tenha exercido atividades concomitantes, a teor do disposto no artigo 32 da Lei n. 8.213/91, especificamente após a entrada em vigor da Lei n. 9.876/99, cristalizou o TEMA 1070/STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.870.793/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, publicado em 24/5/2022, em sede de recurso repetitivo, nos termos da seguinte tese: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário” , in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida.
2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.
3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social.
4. A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado.
5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido. (REsp n. 1.870.793/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022) Consoante fundamentado no voto do e. Ministro Sérgio Kukina, “Nesse contexto, lícito concluir que a substancial ampliação do período básico de cálculo – PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, passou a possibilitar a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado. (...) Em arremate, convém destacar que, a partir da Lei 13.846/2019, restaram revogados os polêmicos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, espancando qualquer dúvida acerca da forma de cálculo do benefício, na hipótese de exercício de atividades laborativas concomitantes, devendo-se realizar a soma dos salários de contribuição, observando-se tão somente, no que couber, o disposto em seus parágrafos 1º e 2º, e no art. 29 da Lei n. 8.213/91.” Ademais, o fato de a autora ter realizado o recolhimento a destempo das contribuições referentes as competências: 11/2006, 12/2006, 01/2007, 05/2007, 07/2007 a 10/2008, 12/2008 e 01/2009 não inviabiliza o seu direito de computá-las para fins de concessão do benefício previdenciário, posto que, os atrasos no recolhimento foram posteriores à primeira contribuição, recolhida tempestivamente, conforme previsão do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art.
27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data da filiação ao Regime Geral de Previdência Social, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos referidos nos incisos I e VI do art. 11;
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art.
13. No entanto, mesmo diante da exclusão dos períodos de 01/08/1989 a 16/08/1993 e 17/08/1993 a 14/06/2010, que foram utilizados para concessão de benefício em regime diverso; o somatório das competências ora reconhecidas: 11/2006, 12/2006, 01/2007, 05/2007, 07/2007 a 10/2008, 12/2008 e 01/2009, ao período de contribuição concomitante como empresária individual e o total incontroverso já reconhecido pelo INSS (CNIS), totaliza 177 (cento e setenta e sete) contribuições na data de entrada do requerimento (DER).
Desse modo, verifica-se que a parte autora cumpriu o período de carência previsto na Lei de Benefícios, fazendo jus ao benefício previsto no artigo 48 da Lei n. 8.213/1991. O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (12/07/2018 – ID 136057789, pág. 112), nos termos do artigo 49 da LBPS. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Ajuizada a presente ação em 05/04/2019, decorrido 02 (dois) meses da data do indeferimento administrativo, em 04/02/2019 (ID 136057789, pág. 112), inocorrente, in casu, a prescrição quinquenal, conforme artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; portanto, rejeito a preliminar. Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Finalmente, quanto ao eventual prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Custas e despesas processuais A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003.
A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/1996. Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses ns. 1.135/1991 e 1.936/1998 foi revogada pela Lei Estadual n. 3.779/2009 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado.
Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC. Consectários legais A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021. Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo
C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. Dos honorários advocatícios Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a arguição de prescrição e nego provimento à apelação do INSS, e explicito as custas, despesas processuais e os consectários legais, nos termos da fundamentação. É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. VÍNCULOS. RPPS. RGPS. COMPENSAÇÃO. CARÊNCIA IMPLEMENTADA. BENEFÍCIO DEVIDO. - São dois os pressupostos à aposentação por idade: o requisito etário e o cumprimento do período de carência do benefício. - A idade mínima é de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme as regras insertas no artigo 48 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991.
Anotando-se que, em face à EC n. 103, de 12/11/2019, o requisito de idade sobe para 62 (sessenta e dois) anos para as mulheres, observada, evidentemente, a regra de transição e o direito adquirido. - A carência é prevista nos artigos 25, inciso II, e 142 da LBPS, que se refere à necessidade de demonstração de períodos de contribuições na atividade urbana, correspondente ao ano do perfazimento do requisito etário, ainda que posteriormente (Súmula 44/TNU).
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça defende o mesmo entendimento no sentido de que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo, também chamada de “carência congelada”. - Com efeito, o artigo 19, do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 6.722/2008, assim dispõe: “Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição”. - O tempo de serviço prestado em Regime Próprio de Previdência Social é passível de averbação ao Regime Geral de Previdência Social, consoante disposto no artigo 201, § 9º da Constituição da República (CR), acrescentado pela Emenda Constitucional (EC) n. 20, de 15/12/1998, que, ao reproduzir a original redação do § 2º do artigo 202 da Constituição - A recorrida contribuiu de forma concomitante, como empresária individual e empregada, perante o INSS.
Nos termos do artigo 11, da Lei nº 8.213/91, não se trata de hipótese em que há vedação de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social enquanto filiada ao Regime Próprio de Previdência Social, posto que as contribuições da autora se deram na qualidade de segurada obrigatória. Assim, faz jus a utilização do período em concomitância para fins de cálculo de benefício. - No presente caso, a parte autora nascida em 07/09/1950 cumpriu o requisito etário em 07/09/2010, quando completou 60 (sessenta) anos de idade, devendo comprovar a carência de 174 (cento e setenta e quatro) meses. - Destarte, mesmo diante da exclusão dos períodos de 01/08/1989 a 16/08/1993 e 17/08/1993 a 14/06/2010, que foram utilizados para concessão de benefício em regime diverso; o somatório das competências ora reconhecidas: 11/2006, 12/2006, 01/2007, 05/2007, 07/2007 a 10/2008, 12/2008 e 01/2009, ao período de contribuição concomitante como empresária individual e o total incontroverso já reconhecido pelo INSS (CNIS); totaliza 177 (cento e setenta e sete) contribuições na data de entrada do requerimento (DER).
Assim, alcança-se a carência necessária para aposentação. - Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a arguição de prescrição e negar provimento à apelação do INSS, e explicito as custas, despesas processuais e os consectários legais,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Órgão
Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
APARECIDA DE LURDES GATTO MORRO
Advogados
RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/SP), LEANDRO LOMBARDI CASSEB (OAB 329583/SP)
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: APARECIDA DE LURDES GATTO MORRO Advogados do(a) APELADO: LEANDRO LOMBARDI CASSEB - SP329583-N, RONALDO ARDENGHE - SP152848-N A T O O R D I N A T Ó R I O I N T I M A Ç Ã O D A P A U T A D E J U L G A M E N T O O Excelentíssimo Desembargador Federal, BAPTISTA PEREIRA, Presidente da Décima Turma, determina a intimação das partes, comunicando que o processo supra, incluído inicialmente na sessão prevista para o dia 4 de abril de 2023, será julgado na Sessão de Julgamento do dia 11 de abril de 2023, às 15:00 horas, a ser realizada na Sala de Julgamentos da Décima Turma - Av.
Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP. São Paulo, 28 de março de 2023.